TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO JURÍDICA
DA DEFINIÇÃO JURÍDICA
Art. 1º - O Município, integrante da união indissolúvel que, com o Estado de Goiás, os demais Estados e Municípios e o Distrito Federal, formam a República Federativa do Brasil, constitui pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos das constituições do Estado de Goiás e da República.
§ 1º - O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e pelas Constituições do Estado e da República e, seu governo é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - São Símbolos do Município de Trindade, o Hino, a Bandeira, o Brasão e outros que merecerem ser instituídos por lei municipal.
§ 3º - É feriado fixo do Município de Trindade, dia 31 de agosto, data magna de sua emancipação política.
Art. 2º - É assegurado a todo habitante do município nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à segurança, à assistência social, à proteção aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 3º - Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente através de representantes eleitos.
Art. 4º - O Município de Trindade reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais e aos seguintes preceitos:
Parágrafo único – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto com valor igual a todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO
Art. 5º - O território do Município, para efeitos político-administrativos, pode ser dividido em Distritos, criados pela Câmara Municipal nos termos da Lei Complementar Estadual, tendo a respectiva sede, a categoria de Vila.
Parágrafo único – Nos casos em que atenda a Lei Complementar Estadual, deverá o poder Legislativo e Executivo incentivar o desmembramento de parte do território para criação de novo município.
Art. 6º - Para fins econômicos e para aplicação das normas de controle urbanístico, o território municipal será dividido, no Plano Diretor, segundo sua vocação, em áreas urbanas, de expansão urbana, de interesse urbano, de preservação e para aproveitamento rural.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º - Ao Município compete prover tudo que diga respeito ao seu peculiar interesse a ao bem-estar de sua população, competindo-lhe:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;
IV - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes;
V - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei complementar regedora da espécie, todos com base em planejamento adequado;
VI - organizar, manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental, os serviços de atendimento à saúde da população e serviços à assistência social em geral e especialmente à família, à criança, ao adolescente, ao deficiente físico e ao idoso;
VII - dispor sobre organização e execução dos demais serviços públicos;
VIII - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixando-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
X - adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social e estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão e autorização de serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial e em cuja execução não se admitirá o monopólio, ainda que em uma única linha;
XII - elaborar e executar seu planejamento;
XIII - estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território.
XIV - regular a utilização de vias e logradouros públicos e, especialmente, nas áreas urbanas e de expansão urbana;
a) determinar itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, sendo vedada a concessão em caráter monopolístico, ainda que de uma única linha ou itinerário;
d) permitir a exploração de serviços de transporte individual de passageiros e fixar as respectivas tarifas;
e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
f) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar, fiscalizar a sua utilização, lançando e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, do lixo hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza, bem como dos rejeitos que impliquem risco à saúde, e à segurança da coletividade.
XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestacionais e outros de qualquer natureza, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes;
XVIII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar todos os locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XX - dispor sobre depósito e venda de animais, mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, para erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;
XXIII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;
XXIV - proibir a criação de bovinos, suínos e equinos dentro do perímetro urbano;
XXV - proibir acampamento dentro da zona urbana em lotes vagos, praças públicas e áreas verdes, salvo na época dos festejos do Divino Pai Eterno ou em manifestações religiosas e populares, que será regulado por lei própria;
XXVI - promover adequação ordenadamente para o uso de passeios e praças públicas para fins comerciais;
XXVII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXVIII - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns;
XXIX - proibir a doação, ou qualquer ocupação de praças públicas, quando no setor não houver outro local destinado para o mesmo fim;
XXX - coibir a ocupação indevida e depredação de lagoas, rios, córregos, reservas naturais, florestas, fauna, flora, inclusive bosques, existentes dentro do município de Trindade;
XXXI - dispor sobre os requisitos e licença para instalação de motéis no município;
XXXII - determinar que entre as farmácias e drogarias do município seja feito rodízio no sentido de que todas as noites haja plantão para venda de medicamentos;
XXXIII - ter locais próprios e confortáveis, dentro do Município, para a residência do Juiz, Promotor de Justiça e Delegado, visando dar maior segurança e ligação entre autoridades e população;
XXXIV - fixar valor pecuniário compatível com a realidade econômica, a ser recolhido a título de aluguel, de todos aqueles que utilizem imóveis da municipalidade;
XXXV - estender, progressivamente, o serviço de pavimentação e meio-fio a todos os núcleos habitacionais, povoados e bairros do Município;
XXXVI - proibir quaisquer espécies de garimpo que traga dano ao meio ambiente ou coloque em risco a saúde da população;
XXXVII - proibir a venda indiscriminada de produtos agrotóxicos em qualquer estabelecimento, ficando a mesma restrita às casas agrícolas e condicionadas a orientação da EMATER ou órgão assemelhado do Município;
XXXVIII - instalar postos de fiscalização e arrecadação dentro do Município;
XXXIX - determinar horário de expediente às agências bancárias do Município, respeitando as normas do Banco Central;
XL - incentivar a comunidade para que em cada núcleo-habitacional, povoado ou bairro do Município, onde não existe, seja criada uma associação de moradores;
XLI - construir em local próprio e adequado o aterro sanitário do Município, para dar destino seguro e higiênico ao lixo coletado;
XLII - providenciar reformas e aparelhamento no prédio do Poder Judiciário;
XLIII - fica criado o sistema de proteção ao consumidor;
XLIV - o Município de Trindade é obrigado a levantar o mapa do respectivo território, de acordo com os requisitos mínimos fixados pelo Órgão Estadual Específico.
Art. 8º - Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e a União:
I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
III - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética e outros de interesse público;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
VI - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico, e acesso ao transporte;
VII - promover a educação, a cultura e a assistência social;
VIII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
IX - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de postos de areia, desde que apresentados laudos ou parecer técnico dos órgãos competentes;
X - garantir o abastecimento de água a toda a população, e zelar pela qualidade do serviço, assegurando fonte adequada de captação bem como sua higiene e manutenção;
XI - estender, progressivamente, o serviço de água tratada e esgoto a todos os núcleos habitacionais, povoados e bairros do Município;
XII - prover todos os núcleos habitacionais e povoados de posto telefônico ou orelhão, bem como os bairros e setores do município;
XIII - prover todos os núcleos habitacionais, povoados e bairros de Posto Policial visando dar maior segurança à população;
XIV - criar condições, junto a empresa competente, para que sejam instalados Postos do Correio ou Caixas de Coletas de correspondências em todos os núcleos habitacionais, povoados e bairros do Município;
XV - garantir iluminação pública a todos os núcleos habitacionais, povoados e bairros do Município;
XVI - prover todos os núcleos habitacionais, povoados e bairros do Município de Postos de Saúde;
Art. 9º - Ao Município é proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter, com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou alianças, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - usar ou permitir que se use qualquer dos bens pertencentes a administração direta, indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
IV - doar bens móveis, de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções ou remissões fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
V - promover ou realizar qualquer ato que importe em discriminação, notadamente em razão de raça, cor ou credo religioso.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO NÚMERO DE VEREADORES
DO NÚMERO DE VEREADORES
Art. 10 - A Câmara Municipal é composta por vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.(Citado pela Emenda nº 005 de 1992)
Parágrafo Único - O número de vereadores para a Legislatura 2013/2016, será de 17(dezessete), obedecendo ao limite previsto no Art. 29 da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda nº 020 de 2011)
Parágrafo Único - O número de vereadores para a Legislatura 2021/2024, será de 19 (dezenove), obedecendo o limite previsto na letra "a", inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda nº 028 de 2018)
§ 1º O número de vereadores para a Legislatura 2001/2004, será de 15 (quinze), obedecendo o limite previsto na letra “a”, inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal. (Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 1º de dezembro de 1992
§ 2º - O número de vereadores à Câmara Municipal de Trindade, para a legislatura 1993 a 1996, será de 15 (quinze), obedecendo o limite previsto na letra “a”, inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal. (Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 1º de dezembro de 1992)
Parágrafo Único - O número de vereadores para a Legislatura 2013/2016, será de 17(dezessete), obedecendo ao limite previsto no Art. 29 da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda nº 020 de 2011)
Parágrafo Único - O número de vereadores para a Legislatura 2021/2024, será de 19 (dezenove), obedecendo o limite previsto na letra "a", inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda nº 028 de 2018)
Parágrafo Único - O número de vereadores para a Legislatura 2013/2016, será de 17(dezessete), obedecendo ao limite previsto no Art. 29 da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda nº 020 de 2011)
Parágrafo Único - O número de vereadores para a Legislatura 2021/2024, será de 19 (dezenove), obedecendo o limite previsto na letra "a", inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda nº 028 de 2018)
Seção II
DA POSSE
DA POSSE
Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene, independente do número, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores terão que:
I - tomar posse e instalar a Legislatura;
II - receber o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse nos respectivos cargos;
III - eleger a Mesa Diretora da Câmara Municipal para o primeiro ano, em sessão a ser realizada na sede da mesma.
§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo e não o fizer no prazo de dez dias, perderá o mandato, salvo motivo de força maior.
§ 2º - No ato da posse e ao término do mandato deverá fazer declaração de seus bens a qual transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, sem o que não será empossado.
§ 3º - No mesmo dia ou no subseqüente, a Câmara reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sob a presidência do mais votado dentre os vereadores presentes, para a eleição de sua mesa diretora e, até que se efetive a eleição de sua mesa diretora, continuará sendo presidida pelo mais votado.
§ 4º - No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: " PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.
§ 5º - O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.
Seção III
DA MESA DA CÂMARA
DA MESA DA CÂMARA
Art. 12 - No primeiro dia de sessão legislativa, não havendo, ainda, sido eleita a mesa diretora, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa diretora;
Art. 13 - A mesa diretora da Câmara Municipal será formada por Presidente, vice - Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, e em sua composição observar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias com assento na Câmara Municipal.
§ 1º - A eleição para renovação da mesa diretora realizar-se-á entre os dias 10 e 15 de dezembro de cada ano, considerando-se automaticamente empossados em 01 de janeiro, os eleitos.
§ 2º - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.(Redação dada pela Emenda nº 026 de 2016)
§ 2º - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.(Redação dada pela Emenda nº 026 de 2016)
§ 3º - Para suprir a falta ou impedimento dos membros da mesa, serão eleitos, na mesma ocasião, dois suplentes.
Art. 14 - Qualquer membro da mesa poderá ser destituído de seu cargo, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurada ampla defesa em processo legislativo instaurado a requerimento de no mínimo 1/3 dos vereadores e parecer final aprovado por dois terços da Câmara, tomando posse em seguida o Vice-Presidente e nos outros cargos o suplente.
Art. 15 - À mesa, dentre outras atribuições definidas em seu Regimento Interno, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, de utilização de dotação de reserva de contingência, do orçamento geral do município, na proporção da participação do legislativo na Lei Orçamentária e ainda, na mesma proporção, no excesso de arrecadação apurado na execução Orçamentária.
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, com os recursos previstos no inciso anterior e nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
V - Suprimido; (Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 26 de setembro de 2001).(Citado pela Emenda nº 011 de 2001)
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 20 de cada mês, as contas do mês anterior e, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior, para integrarem as contas anuais do Município;
VII - requerer a intervenção do Município nos casos previstos na Constituição do Estado.
Art. 16 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou com veto rejeitado pela Câmara;
IV - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
V - declarar suspenso, extinto ou cassado o mandato do Prefeito, VicePrefeito e vereadores, nos casos e na forma previstos em Lei;
VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.
VII - autorizar e ordenar, inclusive assinando cheques e empenhos, em conjunto com o primeiro secretário, as despesas do Legislativo Municipal. (Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 24 de novembro de 2004).(Citado pela Emenda nº 014 de 2004)
Seção IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.(Redação dada pela Emenda nº 030 de 2018)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, por seu Presidente, nos casos de intervenção estadual e para os atos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, ou, para tratar de assuntos de relevante interesse público, pela maioria de seus membros.
§ 4º - Nas Sessões Extraordinárias somente se deliberará sobre a matéria para a qual a Câmara foi convocada;
Art. 18 - As sessões da Câmara serão realizadas em sua sede ou em qualquer outro local público, desde que aprovado pela maioria de seus membros em sessão anterior.
Art. 19 - As sessões da Câmara serão públicas.
Art. 20 - O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara, nas sessões.
Art. 21 - As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros da Câmara Municipal, deliberando por maioria simples, salvo as exceções previstas nesta Lei e nas Constituições do Estado e da República.
Art. 22 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Códigos de Edificações e de uso de solo;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - as leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do planejamento municipal;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 23 A - Dependem do voto dois terços dos membros da Câmara:
I - suprimido; (Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1º de março de 1993);(Citado pela Emenda nº 006 de 1993)
II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas mensais do Município;
II - quando a matéria exigir voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara. (Emenda a Lei Orgânica Nº. 019/2006 de 08 de Maio de 2006).
III - concessão da cidadania honorífica ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IV - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
V - destituição de componentes da Mesa.
§ 1º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;(Citado pela Emenda nº 019 de 2006)
III - quando houver empate em votação no Plenário.
§ 2º - O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.
SEÇÃO V
DOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR
DOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR
Art. 24 – O subsídio do vereador será fixado, em cada legislatura para a seguinte, até trinta dias antes das eleições municipais, respeitando os parâmetros legais em vigência.(Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 18 de agosto de 2004)(Citado pela Emenda nº 013 de 2004)
§ 1º - O vereador eleito Presidente da Câmara não terá direito a nenhuma verba de representação.(Redação dada pela Emenda nº 030 de 2018)
§ 2º - Ao vereador é assegurado o pagamento do 13º salário em valor não superior ao fixado de subsidio e ainda ao terço de férias.(Redação dada pela Emenda nº 028 de 2018)
Seção VI
DA LICENÇA, DA PERDA DE MANDATO E DO SUPLENTE
DA LICENÇA, DA PERDA DE MANDATO E DO SUPLENTE
Art. 25 B - O vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada, sendo que o tempo de afastamento será aquele determinado pelo atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou outra de interesse do município, desde que aprovada pela maioria dos vereadores;
III - para tratar de interesse particular por prazo determinado, podendo reassumir o cargo a qualquer momento, desde que tenha decorrido 2/3 (dois terços) do tempo solicitado e que o mesmo não seja inferior a 30 dias.
§ 1º - Será remunerada a licença prevista nos incisos I e II.
§ 2º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Subprefeito não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado após sua nomeação podendo optar pela remuneração, que mais lhe convier.
§ 3º3 - O(s) dependente(s) do vereador que tiver óbito durante o mandato, continuará recebendo os vencimentos devidos ao mandatário, até o término da legislatura. (Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 18 de maio de 1999).
Art. 26 - A extinção e a cassação de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma da legislação federal e estadual.
Art. 27 - Em caso de vaga por morte ou renúncia de vereador, ou de licença, o Presidente convocará o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo único - Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o presidente comunicará, o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Seção VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 28 - À Câmara, com sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - autorizar previamente a contratação de operações de crédito;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - normatizar e autorizar a concessão, permissão e autorização da exploração de serviços públicos;
VI - autorizar a cessão do direito de uso de bens municipais;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis e móveis;(Redação dada pela Emenda nº 025 de 2014)
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
X - aprovar o planejamento municipal;
XI - delimitar o perímetro urbano;
XII - denominar próprios, vias e logradouros públicos;
Art. 29 - À Câmara compete, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do exercício do cargo nos casos e na forma da lei;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, além da representação do Vice-Prefeito e Presidente da Câmara;
VIII - criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado por maioria simples;
IX - solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos referentes a administração, na forma prevista na Constituição do Estado.
X - convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos assemelhados no Município para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XII - conceder cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente será rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da corte de contas;
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
XV - aprovar a criação de Distritos.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 30 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de emendas a Lei Orgânica Municipal, leis, decretos legislativos, resoluções e requerimentos e, respeitados os preceitos da Constituição Estadual e os desta Lei e na Constituição do Estado é da República.
Art. 31 – É da competência exclusiva do prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - disponham sobre matéria tributária e orçamentária;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
III - disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
§ 1º - É da competência exclusiva da mesa da Câmara, a iniciativa dos projetos de lei que autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais e os que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e não serão admitidas que aumentem a despesas previstas neste parágrafo e que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesas prevista nem as que alterem a criação de cargos.
§ 3º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos de lei subscritos por no mínimo, cinco por cento dos eleitores aptos a votar no município.
Art. 32 – A aprovação das leis far-se-á através de três discussões e votações e a dos decretos legislativos e resoluções, em duas, com intervalos de vinte e quatro horas, no mínimo, exceto, quando houver convocação de sessão extraordinária, onde o projeto de lei poderá ser votado na ordinária e extraordinária devidamente convocada pelo Prefeito municipal.
Art. 33 – A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, dois terços dos votos.
§ 2º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação com respectivos números de ordem.
§ 3º- Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber o disposto no artigo 60, parágrafo quarto da Constituição Federal, e, as formas de exercício de democracia direta.
Art. 34 – O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação da matéria de sua iniciativa e nesse caso, deverá o mesmo ser apreciado em quarenta e cinco dias.
§ 1º - O requerimento de urgência deverá sempre ser expresso e poderá ser feito depois de remessa de projeto, considerado-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 2º - Esgotados o prazo sem deliberação, será o projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão imediatamente subseqüente, sobrestando-se a deliberação sobre as matérias restantes, até que se ultime a votação.
§ 3º - Os prazos fixados neste artigo, não correm nos períodos de recesso da Câmara e não são aplicáveis à tramitação dos Projetos de Codificação.
§ 4º - Decorridos os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o Projeto na forma regimental, ou seu presidente comunicará o fato ao Prefeito, em setenta e duas horas, não computando as horas dos dias de sábados, domingos e feriados.
Art. 35 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito.
Art. 36 – Aprovado o projeto de lei, será o mesmo enviado ao Prefeito para sanção ou veto.
§ 1° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta–lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados a partir daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas à Câmara Municipal, as razões do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias contados a partir do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta.
§ 5º -Se o veto não for apreciado neste prazo, será colocado na votação de qualquer matéria até deliberação sobre o mesmo.
§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Se o Prefeito não o promulgar dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará e se não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente da Câmara fazê-lo.
Art. 37 - Respeitada sua competência quanto a iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - em noventa dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos, um quarto de seus membros;
II - em quarenta dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos, metade de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.
§ 1º - A faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo vereador, em cada sessão legislativa.
§ 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, permanecendo até que se ultime a votação.
§ 3° - Os prazos fixados no presente artigo e no artigo 34, não correm ainda quando o projeto não estiver devidamente instruído com a documentação necessária para fundamentar sua apreciação, ou enquanto não for atendida solicitação, feita por vereador, de esclarecimento sobre o seu mérito. (Emenda à Lei Orgânica nº 017/2005 de 18 de outubro de 2005)(Citado pela Emenda nº 017 de 2005)
Art. 38 – É vedada a delegação legislativa.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39 – O Poder Executivo do município é exercido pelo Prefeito.
§ 1º - O Vice-prefeito considerar-se-á eleito com o Prefeito registrado conjuntamente e para igual mandato, observada as mesmas normas para a eleição, o compromisso, a posse e a declaração prévia de bens em tudo quanto couber.
§ 2º - Poderá o Vice-prefeito, sem perda de mandato e mediante licença da Câmara aceitar e exercer o cargo ou função da confiança do Prefeito, do Governador do Estado ou do Presidente da República.
Art. 40 – É assegurada a participação popular no Poder Executivo, através de audiências populares.
Art. 41 – Desde a posse, e enquanto durar o mandato estará o Prefeito impedido de:
I - firmar ou manter contrato com o município, com autarquia ou empresa pública ou municipal, com sociedade de economia mista de que participe o município, ou com empresa concessionária de serviço público municipal.
II - aceitar ou exercer, função ou emprego remuneração em qualquer das entidades referidas no item I;
III - ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio decorrente de contrato com qualquer entidade a que se refere o item VI, nem exercer na empresa, qualquer função ou atividade remunerada;
IV - patrocinar causa contra qualquer das entidades mencionadas no item I;
V - exercer outro mandato eletivos, seja federal, estadual ou municipal;
VI - exercer cargo ou função administrativa centralizada ou autarquia da União, do Estado ou Município.
VII - exigir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no item I ou em seu devedor a qualquer título, estendendo-se a proibição ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único – Deverá o Prefeito desincompatibilizar-se até a posse, nos casos ocorrentes ao tempo desta, ou dentro do prazo improrrogável de trinta dias, nos casos supervenientes a posse.
Art. 42 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida a dos vereadores, na sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou o Vice –Prefeito, salvo motivo justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 2º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º - O Vice-Prefeito fará declaração pública de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 43 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser deferidas, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, serão chamados, ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-presidente da Câmara Municipal.
Art. 44 – Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga para completar o período dos antecessores.
§ 1º - Ocorrendo vacância no terceiro ano do período de mandato, a eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo no último ano, serão chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 45 – O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, sem licença da Câmara, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo único – O Prefeito licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou quando a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 46 – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara até trinta dias antes das eleições, respeitando os parâmetros legais em vigência. (Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 18 de agosto de 2004)(Citado pela Emenda nº 013 de 2004)(Citado pela Lei Complementar nº 049 de 2020)(Citado pela Lei Complementar nº 050 de 2021)
Parágrafo único - Ao Prefeito e Vice-Prefeito é assegurado o pagamento do 13º salário em valor não superior ao fixado de subsidio e ainda ao terço de férias.(Redação dada pela Emenda nº 028 de 2018)
Art. 47 – Todo o cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração municipal.
Parágrafo único – Compete a administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize.
Art. 48 – Só se procederá mediante audiência pública:
I - projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;
III - realização de obra que comprometa mais de 4% do orçamento municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 49 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições;
I - exercer a direção superior do Município;
II - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para fiel execução.
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas, mediante autorização do Legislativo Municipal;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
VII - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei, mediante aprovação da Câmara Municipal, sendo que a renovação da concessão, permissão ou autorização também dependerá de aprovação da Câmara Municipal.(Redação dada pela Emenda nº 023 de 2013)
IX - enviar à Câmara o projeto de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados;
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do município;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV - colocar à disposição da Câmara até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX - dar denominação a próprias, vias e logradouros públicos;
XX - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI - poderá delegar por decreto, a seus auxiliares ou ao Vice-prefeito, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXII - comparecer à Câmara para a prestação de informações, quer seja por iniciativa própria em decorrência de convocação da casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias.
XXIII - solicitar, obrigatoriamente, à Câmara, autorização para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;
XXIV - superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;
XXV - fiscalizar os serviços subvencionados pelo município;
XXVI - nomear e exonerar ad nutum os secretários municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas do município e outros titulares de cargo ou funções de confianças ou comissão;
XXVII - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal nos casos expressos em lei;
XXVIII - praticar todos os outros atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados, explicitamente à Câmara Municipal.
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam se sua exclusiva competência.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 50 – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e Vice Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seus substitutos, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação Federal e Estadual.
Parágrafo único – Perderá o mandato, Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público; ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara, por prazo superior a quinze dias.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 51 – São auxiliares diretos do prefeito, os secretários municipais e os subprefeitos.
Parágrafo único – Os secretários municipais serão nomeados pelo Prefeito entre brasileiros com mais de vinte e um anos de idade e terão as competências estabelecidas em Lei Municipal, observadas, no que couberem, as regras do Art. 40 da Constituição do Estado.
"Art. 52 Os auxiliares diretos do Prefeito, serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de seus bens no ato de posse e no término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos dos vereadores enquanto nele permanecerem, e não poderão possuir condenações por crimes de qualquer natureza, ou quaisquer atos de improbidade administrativa.(Redação dada pela Emenda nº 021 de 2012)
Parágrafo único. Deve-se observar o presente rol para a contratação dos mesmos. os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:(Incluído pela Emenda nº 021 de 2012)
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;(Incluído pela Emenda nº 021 de 2012)
SEÇÃO V
DOS DISTRITOS (OU EQUIVALENTE – SUB PREFEITURAS,
ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, POR EXEMPLO)
DOS DISTRITOS (OU EQUIVALENTE – SUB PREFEITURAS,
ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, POR EXEMPLO)
Art. 53 – Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovado pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras, administrações regionais ou equivalentes.
Art. 54 – Os distritos ou equivalentes têm a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 55 – O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e a conveniência do desenvolvimento integrado da comunidade.
Art. 56 – As administrações públicas direta, indiretas, ou fundacional do município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular, bem como os demais princípios constantes no Art. 92 da Constituição Estadual e 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 57 – O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República e as regras dos art. 95 a 99 da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 58 – Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Art. 59 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 60 – O servidor municipal eleito Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo o mandato, podendo optar pelos vencimentos do cargo permanente, sem prejuízo de verba de representação.
Parágrafo Único – Eleito Vice-Prefeito, o servidor somente será obrigado a afastar-se do cargo quando substituir o Prefeito.
Art. 61 – O servidor municipal eleito vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
I - se houver incompatibilidade de horário deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se lhe tempo de serviço exclusivamente, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.
II - havendo compatibilidade de horário, permanecerá no cargo, podendo perceber a remuneração da vereança, sem prejuízos dos vencimentos de seu cargo ou função.
Art. 62 – O Município assegurará a seus servidores, regime previdenciário, podendo instituir serviços próprios, bem como participar de sistemas previdenciários em regime de consórcio com outros municípios ou convênios com entes estaduais ou federais, mediante contribuição dos servidores, cuja instituição fica assegurada.
Art. 63 – Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realiza qualquer modalidade de contratos com o município sob pena de demissão do servidor público.
Art. 64 – A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos.
§ 1º - É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Divida Ativa, a qualquer título.
§ 2º - A quitação da folha de pagamento de todos os servidores municipais será efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencimento, caso não ocorra, a quitação em atraso será procedida com atualização monetária, a partir da data do vencimento.
§ 3º - Os cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública Municipal, serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreiras técnicas ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 65.- O município deverá instituir planos de carreiras para os servidores da administração publica direta ou indireta, mediante lei.
Parágrafo Único – O tempo de serviço público, federal estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 66 – É obrigatório a fixação de quadro de lotação numérica de cargos (ou empregos) e funções sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
§ 2º - É garantido ao servidor público municipal o direito a livre participação em Associações de classe e sindical (municipal, estadual ou federal), assegurando se ao eleito para o cargo de Presidente, o direito a licença durante o exercício do mandato classista, sem prejuízo da remuneração, vantagens e benefícios inerentes ao Cargo.(Redação dada pela Emenda nº 022 de 2013)
§ 2º - É garantido ao servidor público municipal o direito a livre participação em Associações de classe e sindical (municipal, estadual ou federal), assegurando se ao eleito para o cargo de Presidente, o direito a licença durante o exercício do mandato classista, sem prejuízo da remuneração, vantagens e benefícios inerentes ao Cargo.(Redação dada pela Emenda nº 027 de 2017)
§ 2º - É garantido ao servidor público municipal o direito a livre participação em Associações de classe ou sindical (municipal, estadual ou federal), assegurando se ao eleito para o cargo de Presidente o direito a licença durante o exercício do mandato classista, sem prejuízo da remuneração, vantagens e benefícios inerentes ao Cargo, desde que atendido os seguintes requisitos:(Redação dada pela Emenda nº 029 de 2018)
I - ter sofrido avaliação final em estágio probatório;(Incluído pela Emenda nº 029 de 2018)
II - possuir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no respectivo cargo;(Incluído pela Emenda nº 029 de 2018)
III - que a classe sindical ou associação represente servidores públicos municipais no montante mínimo de 80 (oitenta) filiados/associados;(Incluído pela Emenda nº 029 de 2018)
IV - estar o sindicato regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego;(Incluído pela Emenda nº 029 de 2018)
V - que os respectivos estatutos não estabeleçam mandatos superiores à (03) três anos e, ainda, não permitam a reeleição por mais de uma vez.(Incluído pela Emenda nº 029 de 2018)
Art. 67 – Fica assegurado, aos servidores públicos Municipais, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho. Aplicando-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX da Constituição Federal.
Art. 68 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 69 – Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, bem como a extra - parte dos vencimentos integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que incorporar-se aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 70 – Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades.
Parágrafo único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICAÇÃO.
DA PUBLICAÇÃO.
Art. 71 – A publicação das leis e atos municipais poderá ser feita ou por. fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só terão validades após a sua publicação.
SEÇÃO II
DO REGISTRO
DO REGISTRO
Art. 72 – O município manterá livros, de consulta livre a quem o requerer por escrito, sem direito a retirada da repartição a que pertença, para registro de
I - termo de compromisso e posse:
II - declaração de bens:
III - atas das sessões da Câmara.
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - protocolo índice de papéis e livros arquivados;
VI - licitações e contratos para obras e serviços;
VII - contrato de servidores;
VIII - contrato em geral.
IX - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
X - tombamento de bens imóveis;
XI - registro de loteamento aprovado;
XII - contabilidade e finanças.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pleno Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionários designados para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, por sistema de arquivo informatizado ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
DA FORMA
DA FORMA
Art. 73 – Os atos administrativos da competência do prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas.
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
c) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento;
g) permissão de uso de bens e serviços municipais;
h) medidas executórias do planejamento municipal;
i) criação, extinção, declaração ou modificações dos direitos dos administrados não privativos de lei;
j) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
k) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime de legislação trabalhista, por tempo determinado, quando permitidos e com as ressalvas da lei de autorização;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeito interno;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
DAS CERTIDÕES
Art. 74 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos contratos e decisões sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retardar a sua expedição.
Parágrafo único – A certidão relativa ao exercício do cargo do Prefeito será fornecida por secretário da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 75 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam, ao município.
§ 1º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
§ 2º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.
Art. 76 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente comprovado, obedecerá ao seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, preferencialmente na modalidade leilão, por leiloeiro oficial, dispensada nos seguintes casos:
a) doação devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:(Redação dada pela Emenda nº 025 de 2014)
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa;
§ 1º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiras de áreas urbanas remanescentes de obras pública e das resultantes da modificação de alinhamento, dependerá apenas de prévia avaliação e a autorização legislativa.
§ 2º - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de áreas verdes, praças, áreas urbanas e de expansão urbana do município sem aprovação do legislativo.salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
§ 3º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, abatedouros, estação rodoviária, feiras cobertas, recintos de espetáculos artísticos, quadras e campos de esportes, serão feitas na forma da lei, regulamentos respectivos e dependerá de autorização legislativa.(Redação dada pela Emenda nº 025 de 2014)
Art. 76A. A alteração de destinação dos bens de uso especial em bens dominicais será realizada através de ato de desafetação, e deverá ter a aprovação legislativa, devendo o Executivo expor os motivos e fundamentos para a alteração da natureza dos bens.(Incluído pela Emenda nº 025 de 2014)
Parágrafo único. Com o mesmo procedimento mencionado no caput deste artigo, os bens dominicais que tiverem forem transformados em bens de uso especial será realizado através do ato de afetação, e deverá ter a aprovação legislativa.(Incluído pela Emenda nº 025 de 2014)
Art. 77 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 78. O uso de bens imóveis por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando o interesse público exigir ou recomendar, e dependerá de aprovação legislativa.(Redação dada pela Emenda nº 025 de 2014)
§ 1º - A cessão de uso dos bens públicos de uso especial e de reserva patrimonial dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A cessão de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou uso específico e transitório pelo prazo máximo de sessenta dias.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 79 – A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único – As obras públicas serão executadas diretamente pela administração direta, autárquica e fundacional e por terceiros, mediante licitação.
Art. 80 – A prestação de serviço público será feita preferencialmente pela própria administração, podendo ser mediante autorização legislativa, realizada por concessão, permissão ou autorização.
§ 1º - A concessão de caráter contratual estável, depende de licitação
§ 2º - A permissão terá sempre caráter precário e será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados.
§ 3º - Serão nulas, de pleno direito, concessões, permissões e quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 4º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo aos executores sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 5º - O Município poderá retornar sem indenização, os servidores concedidos ou permitidos, quando executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 6º - As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de publicidade, inclusive em jornais da capital, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 81 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública, deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração e a possibilidade de pagamento do público usuário.
Parágrafo único – Serão instituídos conselhos de Usuários com caráter consultivo, sempre que forem concedidos serviços de grande relevância pública ou destinados a utilização pela maioria da população, notadamente no transporte de passageiros.(Citado pela Lei nº 1.368 de 2011)
Art. 82 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES
DAS LICITAÇÕES
Art. 83 – As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo Único – Toda licitação promovida pelo município deverá, obrigatoriamente, ser comunicada a Câmara Municipal, sendo que nos casos de convite no prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da abertura das propostas e nos demais procedimentos, até 30(trinta) úteis, através das cópias do Projeto Básico e edital de licitação. (EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 018/2005 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005)(Citado pela Emenda nº 018 de 2005)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 84 – Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei municipal atendidos os princípios estabelecidos nas constituições da República e do Estado e as normas gerais de direito tributário.
Art. 85- São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.(Citado pela Emenda nº 007 de 1993)
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo Diesel. (Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 30 de dezembro de 1993);
IV - Serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 104 inciso I alínea “d” da Constituição do Estado.
§ 1º - O imposto da que trata o inciso I do caput será progressivo nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º - O Município obedecerá em matéria Tributária as regras da Legislação Federal ou estadual pertinentes.
Art. 86 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, vedada a utilização, com base de cálculo, daquele que tenha sido utilizada para instituição de impostos.
Art. 87 – A contribuição de melhorias será cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o resultado de divisão daquele total pelo número de imóveis beneficiados.
Parágrafo único – A regulamentação da Contribuição de Melhoria contemplará as situações e condições em que serão concedidos créditos fiscais para dedução no montante devido a título de contribuição de melhoria.
Art. 88 – Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado, constituído por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes, indicados por entidades de classe, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.
Parágrafo único – Enquanto não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE FINANÇAS
DAS NORMAS GERAIS DE FINANÇAS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
DAS NORMAS GERAIS
Art. 89 – As finanças públicas atenderão os princípios estabelecidos nas constituições da República e do Estado de Goiás e às normas gerais de direito financeiro.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 90 – Leis de iniciativa do Prefeito, atendidas as regras das Constituições da República e do Estado, estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município.
Art. 91 – O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte, será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro do ano que o precede.
§ 1º - Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º – A Câmara não poderá encerrar a Sessão Legislativa, sem aprovação do Projeto de Orçamento do Exercício seguinte. (Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 05 de setembro de 2001)(Citado pela Emenda nº 012 de 2001)
Art. 92 –As emendas ao projeto de lei do orçamento anual podem ser aprovadas como:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - tenham a função de correção de erros ou omissões;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívida.
IV - Que não alterem o produto total do orçamento anual.
Art. 93 – A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 94 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias será aprovada pela Câmara Municipal até junho de cada ano.
Parágrafo único – O poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível das diretrizes orçamentárias.
Art. 95 – A Lei Orçamentária Anual deverá ser apresentada em valores mensais para todas suas receitas e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 96 - A Lei Orçamentária Anual não contará dispositivo estranho à previsão da receita e fixação das despesas, não se incluído na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 97- A fiscalização contábil, financeiras orçamentárias, patrimoniais e operacionais do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada poder.(Citado pela Lei Complementar nº 042 de 2020)
Art. 98 – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 82 da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 99 – O controle interno será exercido, no âmbito de cada Poder, por seu sistema próprio, para:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
III - verificar os resultados da administração, da execução dos contratos e da prestação de serviços dos contratos e da prestação de serviços por concessionários, permissionários ou autorizatários.
Art. 100 – As contas relativas à aplicação pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art. 101 – O balancete relativo à receita e despesas do mês anterior será encaminhado ao Tribunal de Conta dos Municípios e a Câmara, publicado mensalmente até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
TÍTULO V
DAS QUESTÕES URBANÍSTICAS
DAS QUESTÕES URBANÍSTICAS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 102 – A lei municipal que regula o espaço urbano e institui planos e programas de urbanização, contemplará obrigatoriamente:
I - o estabelecimento de condições para o exercício por todas as camadas sociais, das funções urbanas básicas de habitação, trabalho, lazer e circulação.
II - estabelecimento de normas de parcelamento do solo que assegurem a utilização racional e não predatória do ambiente urbano.
III - a garantia da função social da propriedade urbana através da utilização das normas dos artigos 84 a 87 da Constituição do Estado.
Art. 103 - No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira aos objetivos da função social da cidade, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo Poder Público, dos investimentos que resultem na valorização de imóveis.
II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei.
III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e rural;
IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico, e da utilização pública.
Art. 104 - Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará, nos termos da Constituição Estadual, os seguintes instrumentos:(Citado pela Lei nº 1.048 de 2003)
I - tributários e financeiros:
a) Imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) Taxas e tarifas diferenciadas por zonas na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
c) Contribuição de melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) Fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II - institutos jurídicos tais como:
a) Discriminação de terras públicas;
b) Edificação ou parcelamento compulsório;
c) Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis.
Art. 105 - O estabelecimento de diretrizes será prioritariamente destinado ao desenvolvimento urbano, e deverão assegurar:
I - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias.
II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico, e de utilização pública.
Art. 106 – O Plano Diretor do Município, deverá prever em todos os loteamentos, áreas reservadas para o domínio público, onde se construirá logradouros de interesse da comunidade entre outros:
I - centro comunitário;
II - lavandeiras públicas;
III - refeitórios coletivos;
IV - praças e áreas de lazer, bem como a destinação de áreas de proteção ambiental;
V - quadra de esporte e campo de futebol;
VI - área para plantio de horta comunitária;
VII - escolas públicas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 107 – Para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Município participará das ações do Estado que visem o cumprimento das regras dos artigos 127 e 132 da Constituição do Estado e, especialmente:
I - criará unidade de conservação destinada a proteger nascentes e cursos de mananciais que sirvam ao abastecimento público, tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação de qualquer nível ou constituam ecossistemas sensíveis;
II - conservará e recuperará o patrimônio geológico, paleontológicos, arqueológico, espeleológico, cultural, histórico, turístico e paisagístico;
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos, e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e flora, vedadas na forma da lei às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 1º - O Município destinará, anualmente, em seu orçamento, recursos para controle ambiental, especialmente para combate à erosão.
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 108 – Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território municipal, experiências que manipulem matérias ou produtos que coloquem riscos à segurança ou integridade de pessoas, da biota ou de seu contexto biológico.
Art. 109 – Observada a lei estadual e respeitados os critérios científicos, o Município baixará normas definindo o destino das embalagens de produtos tóxicos, do lixo hospitalar e dos demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 110 – Os concessionários de serviços públicos municipais de limpeza pública, transportes urbanos, energia elétrica, águas e esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da União, devendo requerer e manter atualizadas todas as licenças previstas na lei.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento, as concessões estabelecidas serão suspensas por lei específica, instruídas por representações de entidades civis ou do poder público, ouvidos os órgãos competentes na aplicação da legislação ambiental.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO
Art. 111- A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e será ministrada com base nos princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado e nas Leis Complementares de Diretrizes e Base para a Educação.
Art. 112 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente, no ensino préescolar e fundamental.
Parágrafo único – O emprego dos recursos públicos, destinados à Educação, quer sejam consignados no Orçamento Municipal, quer sejam provenientes de contribuições da União ou Estado, de convênios com outros municípios, ou de outras fontes, far-se-á de acordo com plano de aplicação que atenda as diretrizes do Plano Municipal da Educação.
Art. 113 – O Município buscará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, direcionar o plano educacional para o ensino técnico, integrado formação acadêmica e formação profissional, com currículos voltados para a vocação do educando à realidade econômica do Município.
Art. 114 – Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.
Art. 115 – Implantar programas especiais, inclusive, com a elaboração de material didático, objetivando o combate às alusões discriminatórias à mulher, ao negro, ao índio, instituindo prêmios a publicação de obras que possibilitem ao atendimento destes objetivos.
Art. 116 – Os professores e demais especialistas em Educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Trindade, instituído por lei.
Parágrafo único – O estatuto do magistério público do Município de Trindade, conterá um plano de carreira, para os trabalhadores em Educação, garantindo:
a) Piso unificado para todo o magistério de acordo com o grau de formação;
b) Condições plenas de reciclagem e atualização permanente com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;
c) Progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independente de nível de atuação.
d) Paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último estágio alcançado na carreira do profissional;
e) Concurso público para o provimento de cargos;
f) Estabilidade no emprego;
g) 30% da carga horária destinada a atividades extra-classe;
h) Será concedida aposentadoria aos 25 anos para mulher e aos 30 anos para homem, quando efetivo no exercício do magistério, com vencimentos integrais;
i) Aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 20 anos, se professora, com vencimentos profissionais.
Parágrafo único – Entende-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa;
j) A Secretaria Municipal de Educação deverá promover concurso público de dois em dois anos para garantir o funcionamento regular da rede escolar;
k) que a prefeitura garanta salários nunca inferiores à Rede Estadual;
Art. 117 – Tem o município o dever da criação e instalação e manutenção de mini bibliotecas escolares em cada unidade escolar da rede pública municipal.
Art. 118 – Cabe ao município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III - incentivos à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.
Art. 119 - Constituirá disciplina do horário normal das escolhas públicas municipais de 1º grau, a educação sexual, visando proporcionar informações científicas, bem como o exercício responsável da sexualidade.
Parágrafo Único – Cabe à Secretaria de Educação, formar uma comissão composta por educadores e representantes da comunidade, capacitados técnico e cientificamente, para estudar a melhor forma de implantar a disciplina, e a formação de professores que atuarão nesta área.
Art. 120 – Fica garantido por este município o ingresso das pessoas portadoras de deficiências visuais nas escolas da rede pública municipal, assegurando o acesso das mesmas a todo material didático e pedagógico adequado.
Art. 121 – O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, econômicos, culturais e educacionais do município acompanhados da identificação dos problemas relativos ao ensino e à Educação, bem como as eventuais soluções a curto, médios e longo prazo.
Art. 122 – Fica criado o sistema municipal de creches com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, que terá as seguintes atribuições:
I - assegurar o acesso de crianças entre 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses em creches no Município;
II - assegurar o acesso de crianças de 4 (quatro) anos em pré-escolas do município.
Parágrafo único – Para a implantação do sistema de que trata este artigo, será obrigatória a criação de uma comissão especial de acompanhamento, cuja função principal é de fiscalizar as unidades das creches e pré-escolas, sejam da rede pública ou privada.
Art. 123 – São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana a aquisição de aptidões para o trabalho, a formação de uma consciência social crítica e a preparação para a vida em uma sociedade democrática;
II - preservar e expandir o patrimônio cultural do município.
Art. 124 – Fica criado o Conselho Municipal da Educação que será regulado por lei complementar.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
DA SAÚDE
Art. 125 – O Município participará, como agente executor, do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, segundo os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, assegurando a efetiva participação popular na formulação e fiscalização das políticas de saúde, especialmente nos programas de atendimento da mulher, da criança, do deficiente e do idoso.
Art. 126 – Para garantir efetividade à sua política de saúde, o município lhe destinará, anualmente, não menos de dez por cento de sua receita de impostos.
Art. 127 – A Saúde é um direito de todos, dever do Poder Público e será assegurada de forma universal e igualitária através de sistema único de saúde.
Art. 128 – Ao Sistema Municipal de Saúde, integrado ao Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás, disposto na Lei Orgânica da Saúde, compete além de outras atribuições:
a) Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
b) Garantir aos profissionais de saúde, plano de cargos e salários único, com jornada máxima de 30 horas semanais, com incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de sua atividade em todos os níveis;
c) Promover o desenvolvimento de novas tecnologias;
d) prestar assistência farmacêutica aos usuários do sistema, garantindo que ela seja feita por profissionais habilitados;
e) desenvolver o Sistema Municipal Público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
f) dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins, de transplante, pesquisas e tratamento, vedado todo tipo de comercialização.
g) elaborar e atualizar juridicamente, o plano municipal de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias municipais em consonâncias com o plano nacional de alimentação e nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição.
Art. 129 – A Assistência Integral à Saúde da Mulher – AISM – será assegurada pelo município, através do sistema de saúde, caracterizando-se por um conjunto de ações educativas, preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação aplicadas permanentemente, tendo como objetivo final entre outros a melhoria dos níveis de saúde da população feminina.
§ 1° - O conjunto de ações que visa assegurar o Direito da Assistência à Saúde da Mulher pressupõe:
I - Da assistência clínico – ginecológica:
a) garantia de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação do câncer cérvico-uterino e de mama, através de atendimento sistemático à mulher, da adolescência à terceira idade, nas unidades de saúde do município;
b) assegurar à mulher ou ao casal a prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação nos casos das doenças sexualmente transmissíveis;
c) garantir à mulher ou ao casal o direito à contracepção, cabendo ao Poder Público Municipal facilitar o acesso aos métodos de regulação da fertilidade, e inclusive ao tratamento nos casos de infertilidade;
d) é assegurado ao homem e à mulher, o direito de determinar livremente o número de filhos;
III - Ações Educativas:
a) assistência à mulher em todas as fases da vida lhe garantindo o direito à informação sobre a anatomia e o funcionamento do corpo, sexualidade, reprodução, entre outros que possibilitem o autoconhecimento e participação efetiva e consciente em todo o processo que envolva a assistência integral.
b) garantia de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à realização de ações educativas nas unidades de saúde;
c) ampliação das alternativas de atendimento à mulher, além do tratamento clínico, através de técnicas psicoterápicas, grupos de reflexão, terapia ocupacional e grupos de apoio mútuo.
Art. 130 – É garantia à mulher vítima de violência, inclusive de estupro, independentemente de idade, a assistência médica e psicológica até a recuperação.
Art. 131 – É garantida na rede pública hospitalar, a interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei.
Art. 132 – É garantido o atendimento da saúde mental às mulheres, da adolescência à terceira idade, no co
Art. 136 – As ações e serviços de saúde pública e os privados que a suplementam, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - municipalização dos recursos, serviços e ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Art. 137 – A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
Parágrafo Único – As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema de saúde vigente, segundo diretrizes deste, mediante convênio.
Art. 138 – As instituições de prestação de serviços de saúde, receberão do município, tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e, aperfeiçoamento das técnicas científicas necessárias aos cuidados e preservação da saúde humana, através de eliminação, redução ou simplificação de tributos.
Art. 139 – Deverão a Secretaria de Saúde do Município, ao iniciar o ano letivo, realizar exames médicos, biométricos, oftalmológicos e outros necessários, nos alunos de toda rede pública municipal.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
DEFICIENTE
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
DEFICIENTE
Art. 140 – A família, base da sociedade, receberá especial proteção na forma do programa de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, para assegurar:
I - a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psicossocial e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolescente e o idoso;
II - a erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.
Art. 141 – O Município assegurará à criança, ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:
I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - preferência ao atendimento por órgão público de qualquer poder;
III - preferência ao programa de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.
Art. 142 – As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;
IV - participação da sociedade, por meio de organização representativa, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 1° - O Município estimulará e apoiará programas socioeducativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 2° - A participação da sociedade dá-se por meio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e avaliador da política de atendimento, na forma da lei.
Art. 143 – O Município apoiará programas que visem a integração familiar e social dos deficientes físicos, sensoriais e mentais e promoverá medidas para prevenção, diagnóstico e terapêutica de deficiências e ainda a adaptação de edifícios de uso público, logradouros e a dos veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.
Art. 144 – Este município assegura a igualdade de oportunidades às pessoas portadoras de deficiências, objetivando eliminar a prática de discriminação de qualquer natureza.
Art. 145 – Para assistir às pessoas idosas, será criado organismo permanente, destinado a garantir-lhes participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e direito à vida.
CAPÍTULO IV
DA CULTURA
DA CULTURA
Art. 146 – O Município promoverá, em colaboração com o Estado e com as entidades da sociedade civil, a proteção e a promoção da cultura, das artes e do patrimônio histórico, artístico e cultural, visando especialmente assegurar sua utilização democrática por toda a comunidade.
Parágrafo único – O Poder Executivo instituirá em caráter permanente, órgão encarregado do desenvolvimento cultural do município, destinado ao fomento das atividades sociocultural, bem como resgatar a sua memória histórica.
Art. 147 – O Município deverá criar o museu histórico, visando preservar sua história.
CAPÍTULO V
DO DESPORTO E DO LAZER
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 148 – As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, os desportos e as atividades de lazer serão incentivadas pelo Município, especialmente quanto ao desporto amador, que deverá contar com dotações nos orçamentos anuais.
Art. 149 – O Município proporcionará meios de recreação saudável e construtiva à comunidade mediante: I - reservas de espaços verdes, em forma de parques, jardins, praias e assemelhados com base física de recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 150 – Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 151 – O Município promoverá, pelos meios ao seu alcance, uma política de desenvolvimento integrado, valorizando o trabalho e as atividades produtivas.
§ 1° - O Município poderá adotar política de incentivos e benefícios fiscais, respeitada a legislação federal e estadual pertinentes, para garantir a exploração não predatória de recursos naturais do Município e assegurar elevação da oferta de empregos e do nível dos salários.
§ 2° - Na aquisição de bens e serviços, o Município privilegiará, tanto quanto possível, a empresa brasileira de capital nacional.
§ 3° - Na consecução de suas políticas econômicas, o município dará tratamento preferencial às cooperativas.
Art. 152 – O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico, cuidando, especialmente, de que sua realização se dê com proteção do meio ambiente e garantindo a responsabilidade por danos ao meio ambiente e a bens de valor artístico, estético, cultural, turístico e paisagístico.
Art. 153 – O Poder Executivo Municipal implantará quando verificar a necessidade e conveniência, o DIATRIN – Distrito Agroindustrial de Trindade, destinado a estabelecimentos industriais já existentes, ou a serem instalados no município, bem como atrair investimentos empresariais de outras regiões do Estado e do país. (Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 31 de março de 1992)(Citado pela Emenda nº 004 de 1992)
§ 1° - O Poder Executivo consignará em seus próximos orçamentos, dotação para a consecução deste empreendimento.
§ 2º - O Distrito Agro-Industrial de Trindade deverá ser localizado em área previamente analisada, escolhida, e desapropriada, abrangendo o município. (Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 31 de março de 1992)
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 154 - O município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão de permissão e determinará os critérios para a fixação de tarifas de acordo com o disposto na Contribuição Federal e Estadual. (Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30 de novembro de 2004).(Citado pela Emenda nº 015 de 2004)
§ 1º – Em virtude da instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio de Lei Complementar Estadual nº 027 de 30.12.1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 30 de 09.12.2000 e pela Lei Complementar nº 34, de 03.10.2001, o Município de Trindade, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, exercerá os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do município no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia. (Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30 de novembro de 2004)(Citado pela Emenda nº 015 de 2004)
§ 2º - O Município participará na forma da Lei na qualidade de acionista dos atos societários e estatutários da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, empresa pública sob a forma de sociedade por ações, instituída no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 34 de 03 de outubro de 2001. (Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30 de novembro de 2004).(Citado pela Emenda nº 015 de 2004)
§ 3º - Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros de competência do Município de Trindade, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 34 de 03.10.2003, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia – CDTC-RMG e pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos-CMTC.” (Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30 de novembro de 2004).(Citado pela Emenda nº 015 de 2004)
I - o controle regulamentar pelo Município, para garantir que, em sua prestação se observe os direitos do usuário a um serviço eficiente, cortês e seguro;
II - a participação dos usuários na definição das tarifas e na fiscalização da execução dos serviços;
III - a concessão de imunidade de pagamento ao maior de 65 anos, se homem e 60 se mulher.
IV - o acesso seguro e confortável aos portadores de deficiência, através de adaptação dos veículos empregados no sistema.
V - os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino regular gozarão de desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de tarifa cobrada;
VI - os veículos que se destinarem ao transporte coletivo não poderão transportar mais do que 1/3 (um terço) de passageiros em pé, calculado sobre o número de seus assentos.
VII - o valor da tarifa no serviço de transporte de passageiros dentro do município de Trindade terá valor igual.
Art. 155 – O transporte individual de passageiros será exercício, mediante permissão do Executivo, nos termos de regulamento a ser previamente aprovado pela Câmara Municipal, assegurado os direitos dos usuários à boa qualidade dos serviços e aos permissionários, a segurança e adequada remuneração.
Art. 156 – Todo ônibus reservará, preferencialmente, no mínimo 4 (quatro) assentos para gestantes, pessoas enfermas ou portadores de deficiência física e motora.
Art. 157 – Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento em que as mesmas desrespeitem a política de transporte coletivo, o plano viário e provoquem ato lesivo ao interesse da comunidade.
Art. 158 – O fato de haver concessão legal a empresas particulares, não impede o Governo Municipal de explorar, paralelamente, o serviço de transporte coletivo.
CAPÍTULO VIII
DO TRÂNSITO
DO TRÂNSITO
Art. 159 – Ao Município compete planejar e executar a política de trânsito nas vias urbanas e estradas municipais, em articulação com o Estado e com os municípios limítrofes, garantindo a segurança das pessoas, a incolumidade do ambiente urbano e a defesa do patrimônio coletivo.
Art. 160 – A fixação dos critérios e modos de uso da via pública, a definição da mão de direção, de localização de semáforos, e sinalização vertical e horizontal, bem como a fixação de multas pelas infrações, e sua arrecadação, compete ao Município, que poderá celebrar convênio com a Política Militar, para execução das medidas de segurança e controle de trânsito, garantindo participação dessa corporação no produto das multas.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA MUNICIPAL
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 161 – Fica criada a Guarda Municipal, a ser regulada por lei ordinária.(Citado pela Lei nº 823 de 1997)
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 162 – A política Agropecuária do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos do Art. 23 e 187 da Constituição Federal e 6º e 137 da Constituição Estadual.
§ 1º - A política agropecuária, fomento e estímulo à agricultura, levará em consideração os seguintes instrumentos:
I - estradas vicinais;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias;
IV - fomento de produto e organização do abastecimento alimentar;
V - apoio à comercialização, infraestrutura e armazenamento;
VI - defesa integrada dos ecossistemas;
VII - manutenção e proteção dos recursos hídricos;
VIII - uso e conservação do solo;
IX - educação alimentar, sanitária e habitacional.
§ 2º - O Município proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e sua família, por empresa de assistência técnica e extensão rural. (Art. 137 – Constituição Estadual).
§ 3º - O Município apoiará a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo estado através de recursos financeiros específicos, para ajuda de custos na manutenção dos escritórios Municipais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 – A delimitação do perímetro urbano será efetuada por lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 164 – O Município de Trindade dentro das limitações constitucionais, prestará irrestrita colaboração para o bom funcionamento do Poder Judiciário da Comarca aqui instalada consignando-se alvamente dotação orçamentária suficiente para a manutenção de suas atividades normais.
Art. 165 – A zona urbana do município, determinada por lei local, compreende as áreas de edificação contínua das povoações e as partes adjacentes que possuam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de água;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou de saúde a uma distância de, no máximo, 3 (três) quilômetros de imóvel considerado.
§ 1º - É terminantemente proibido dar outra destinação as áreas existentes e aprovadas em loteamentos, reservadas a praças e jardins, sob pena de responsabilidades.
§ 2º - À Lei Municipal caberá delimitar o perímetro urbano.
§ 3º A aprovação de novos loteamentos pelo Chefe do Executivo Municipal, prevista no inciso XX do Art. 49 desta Lei, salvo exceções aprovadas pela maioria absoluta dos membros do legislativo no caso de interesse público, só poderá ocorrer após comprovação de ocupação com edificações, de no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos lotes já existentes na área urbana do município.(Incluído pela Emenda nº 024 de 2013)
Art. 166 – Nos cartórios oficializados, o município e a Câmara Municipal gozarão de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias no ato de aquisição de seus bens imóveis.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 167 – O Poder Executivo em prazo não superior a 360(trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Lei Orgânica, promoverá levantamentos minuciosos nos cargos ocupados por servidores e não admitidos na forma do Art. 37 da Constituição Federal, e que não forem contemplados com a estabilidade no Art. 19 – das Disposições Constitucionais transitórias, para efeito de concurso público, cuja realização deverá ocorrer dentro do mesmo espaço de tempo, ou seja 360(trezentos e sessenta) dias, a partir de 05/04/1990. (Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 08 de novembro de 1990)(Citado pela Emenda nº 001 de 1990)(Citado pela Emenda nº 003 de 1990)
Art. 167 - O Poder Executivo em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Orgânica, promoverá um levantamento minucioso nos cargos ocupados por servidores e não admitidos na forma do Art. 37 da Constituição Federal, e que não forem contemplados com a estabilidade no Art. 29 das Disposições Transitórias, para efeito de enquadramento no quadro permanente e transitório. (Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 08 de novembro de 1990)(Citado pela Emenda nº 001 de 1990)(Citado pela Emenda nº 003 de 1990)
§ 1º - Os cargos ocupados por servidores contratados a qualquer título, exceto os comissionados ou de confiança que não foram ainda criados por lei específica inclusive os de natureza técnica científica, até o dia 31/12/1989, ficam efetivamente criados para todos os efeitos jurídicos.
§ 2° - Os servidores atualmente ocupando cargos que serão objetos de concurso público poderão contar com tempo de serviços prestados ao Município de Trindade como título para fins de efetivação na forma da lei.
§ 3º - O prefeito Municipal enviará cópia à Câmara Municipal, do levantamento de que fala este artigo em prazo não superior a 15 (quinze) dias de realização do concurso público para o preenchimento dos cargos.
§ 4º - O quadro permanente é constituído de servidores estáveis admitidos por Concurso Público, com vínculo funcional regido pelo Diretor Público. (Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 08 de novembro de 1990)
§ 5º - O quadro transitório é constituído de servidores não estáveis admitidos sem concurso público e não amparados pelo Art. 19 das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, com vínculo funcional regido pelo direito privado. (Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 08 de novembro de 1990)
§ 6º - O Chefe do Poder Executivo, poderá enquanto for de interesse da administração manter o quadro transitório, quando for conveniente promoverá concurso público no qual estes servidores obrigatoriamente concorrerão, os aprovados serão mantidos no cargo, os não aprovados serão demitidos. (Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 08 de novembro de 1990)
Art. 168 – O Poder Executivo em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados a partir da promulgação dessa Lei Orgânica, constituirá Grupo Especial de Trabalho destinado a elaborar um projeto, de aproveitamento socioeconômico da potencialidade turística religiosa de Trindade, se ordenando inclusive o papel do Município na Festa da Romaria do Divino Pai Eterno.
Art. 169 – O Poder Legislativo procederá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a revisão de todas as concessões em vigor, visando o disposto no artigo 103.
Art. 170 – Todas as concessões para exploração de serviços públicos serão revistas pela Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Orgânica, e as consideradas lesivas ao interesse público serão cassadas.
Parágrafo único – Novas concessões só poderão ser feitas com concorrência pública.
Art. 171 – O Poder Executivo no prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação dessa Lei Orgânica, constituirá Grupo Especial de Trabalho destinado a rever todas as doações feitas pelo Município, providenciando a imediata retomada de todas as áreas que não estiverem cumprindo com a finalidade de doação.
Art. 172 – O Município deverá adaptar-se às normas constitucionais e às desta Lei Orgânica, dentro de um ano, a partir da publicação desta Lei.
I - O Código Tributário do Município.
II - Os Códigos de Edificações, Uso do Solo e Posturas;
III - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - O Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 173 – Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.