Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 1.048, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Trindade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no poder Legislativo Municipal da Cidade de 'Trindade Estado de Goiás, o Sistema de Controle Interno, em caráter permanente, subordinado diretamente à Presidência, com finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução do orçamento da Câmara Municipal de Trindade;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente designados;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, da administração do Poder Legislativo;
V - examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos, notadamente quando houver indicio de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao erário;
VI - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos seus atos;
VII - supervisionar os registros sobre a composição e atuação da (as) comissão (ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pelo Poder legislativo;
VIII - promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadoria e pensões, encaminhando ao Tribunal de Contas dos Municípios, todas a documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais como pessoal de que tratam os artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IX - alertar a autoridade administrativa competente sobre imprecisões e erros casuais de procedimentos, nos diversos órgãos da Câmara, assim como sobre a necessidade de instauração de auditoria, nos casos previstos em Lei;
X - elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Câmara Municipal, a serem encaminhados, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
XI - normalizar, sistematizar os procedimentos operacionais, observadas as disposições do Regimento Interno desta Casa e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
XII - verificar a consistência dos dados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54, da Lei Complementar nº 101/2000,que será assinado também pelo responsável do Controle Interno;
XIII - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da Câmara Municipal, supervisionar a elaboração de um plano de Custeio para os diversos órgãos da Administração, acompanhar sua gestão;
XIV - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31, de Lei Complementar nº 101/2000;
XV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar;
XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 1º - O responsável pelo controle interno, ao tornar conhecimento de qualquer irregularidade, praticadas em qualquer órgão da Administração, dela dará conhecimento ao Chefe do Poder Legislativo e, em seguida ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária:
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios e o Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal;
§ 3º - Após as verificações ou inspeções nos setores da Câmara Municipal, o Sistema de Controle Interno opinará sobre a situação encontrada, encaminhando ao Presidente da Câmara Municipal relatório sucinto e conclusivo, quanto á avaliação de resultados da gestão, sobre aspecto da economicidade, legalidade, eficiência e eficácia;
§ 4º - O diretor do controle interno, no desempenho de suas funções, terá acesso a todos e quaisquer processos, documentos e informações necessários ao desenvolvimento de seu trabalho, bem como solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão relacionado com o objeto da investigação;
Art. 2º - Fica instituída a Diretoria de Controle Interno as seguintes competências. .
I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de Controle Interno;
II - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema de Controle Interno;
III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
IV - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;
V - Promover a apuração de denúncias formais, relativas ás irregularidades ou ilegalidades práticas em qualquer setor da administração, dando ciência ao titular do Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao interessado e a autoridade a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VI - propor ao Presidente a aplicação de penalidades;
VII - orientar as pré-qualificação e seleção dos servidores da Diretoria de Controle Interno;
VIII - manter intercâmbio com entidades governamentais, privadas ou externas de Controle Interno, visando a troca de experiências e de informações técnicas que possam resultar no aperfeiçoamento das atividades da Diretoria de Controle Interno, notadamente com o órgão equivalente da Prefeitura de Municipal de Trindade, nos termos do que estabelece o art. 104, da Lei Orgânica do Município de Trindade;
IX - elaborar normas e recomendações técnicas e operacionais relativas aos métodos de administração financeira e contabilidade;
X - elaborar estudos com vistas a subsidiar o processo de planejamento estratégico da Diretoria de Controle Interno;
XI - coordenar as atividades de informática no âmbito da competência da Diretoria de Controle Interno:
XII - planejar a ação estratégia de comunicação, em articulação com as respectivas unidades responsáveis, das atividades que envolvam divulgação interna e/ou externa;
XIII - exercer o controle interno do Poder Legislativo, por meio de auditoria, inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio do Poder Legislativo e controlar o comportamento praticado nas operações;
XIV - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis atos e fatos relativos as despesas da Câmara Municipal, assegurando adequação dos registros, com vistas à elaboração das contas da gestão;
XV - impugnar, mediante representação ao responsável, os atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante da Lei do Orçamento;
Art. 3º - O Titular da Diretoria de Controle Interno, denominado Diretor, será nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser servidor público ocupante de cargo de carreira;
II - ter mais de 5 (cinco) anos de exercícios de função ou de efetiva atividade profissional.
Art. 4º - A Diretoria de Controle Interno será dirigida pelo Diretor auxiliado por servidores solicitados e colocados à disposição pela Presidência.
Art. 5º - Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Trindade, ficam sujeitos à orientação normativa e a supervisão técnica da Diretoria de Controle Interno, sem prejuízo de subordinação ao órgão da estrutura administrativa a que estejam vinculados.
Art. 6º - Fica criado no quadro de carreira do Poder Legislativo de Trindade, o cargo de Diretor de Controle Interno no Grau 21 referência 01, sendo a remuneração e os direitos a mesma disposta no Estatuto e no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais.
Art. 7º - É vedada a nomeação para exercício de cargo de confiança no âmbito da Diretoria de Controle Interno, de pessoas que tenham sido:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
II - julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Dezembro de 2003. George Morais Ferreira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1048-2003