Art. 1º - Passando o Artigo 13 – Parágrafo 2º a viger com a seguinte redação:
"Art. 13 -
"§ 2º - O mandato da mesa será de (02) dois anos, vedada a reeleição de seus membros para o mesmo cargo, podendo ser novamente eleito para outro. O Artigo e Parágrafos anteriores e posteriores continuam sem modificações, ou seja, o referido Artigo 13 no seu caput e em seu final ficam inalterados