Prefeitura de Trindade

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Município de Trindade

LEI Nº 2.238, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município de Trindade, Estado de Goiás, para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Trindade, Estado de Goiás, Sr. Marden Gabriel Alves de Aguiar Júnior, no uso de suas atribuições legais e após aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Através da presente Lei de planejamento tático, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV - Disposições dobre a receita e alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal e serviços extraordinários;
VI - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; e
X - Outras determinações de gestão financeira.
§ 1º - Os dispositivos da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm orientações específicas quanto:
I - Ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II - Aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000 - LRF;
III - Aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os respectivos limites, na forma do art. 31 da Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000 - LRF;
IV - Às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
V - Às condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a pessoas físicas; e
VI - A outros critérios orientadores à elaboração e execução da movimentação orçamentária e financeira municipal.
§ 2º - Integram a presente lei as metas de resultados fiscais e riscos fiscais do município para o exercício de 2024, compreendendo os demonstrativos a seguir:
I - Metas Anuais, instituídas com memória e metodologia de cálculo;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores; Ativos;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Resultado Primário Consolidado; e
X - Riscos Fiscais e Providências, avaliando os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e legais e as de funcionamento dos órgãos, fundos e autarquias que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, ficam fixadas em conformidade com o Plano Plurianual - PPA 2022-2025.
§ 1º - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das prioridades e metas mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - Provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundos e Autarquias;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV - Despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; e
V - Conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, inclusão social, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
I - Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
II - Aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
III - Formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V - Realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
VI - Aumentar a arrecadação tributária;
VII - Desenvolver o planejamento governamental;
VIII - Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
IX - Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
X - Realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;
XI - Promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante;
XII - Fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;
XIII - Priorizar as ações de saneamento básico no Município;
XIV - Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município;
XV - Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XVI - Implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
XVII - Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XVIII - Incentivar as parcerias público-privadas;
XIX - Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XX - Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município; e
XXI - Prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.
§ 3º - Durante o período de elaboração da Proposta Orçamentária 2024, e da sua apreciação pelo Poder Legislativo, poderão ser revistas as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo, considerando as demandas que venham requerer a intervenção do poder público, a exemplo de alterações na legislação, mudanças no cenário econômico-social e situação de emergência e calamidade pública do município, declarada e legalmente reconhecida.
§ 4º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da Estrutura
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidade Orçamentária:
Segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especifica para a realização dos Programas de Trabalho;
II - Função:
Maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do
III - Subfunção:
Representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;
IV - Programa:
Um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - Atividade:
Um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;
VI - Projeto:
Um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;
VII - Operação Especial:
As despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII - Categoria de Despesa:
Representa o efeito econômico da realização das despesas;
IX - Grupo de Despesa:
Representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
X - Modalidade de Aplicação:
Representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações; e
XI - Fonte de Recurso:
Representam um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas.
§ 1º - Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º - Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação de suas Metas.
§ 4º - São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 5º - Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
§ 6º - A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso.
I - As Funções de Governo que poderão ser alocadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, deverão estar contidas dentre as:
FUNÇÕES DE GOVERNO
01 - Legislativa 12 - Educação 21 - Organização Agrária
02 - Judiciária 13 - Cultura 22 - Indústria
03 - Essencial à Justiça 14 - Direitos da Cidadania 23 - Comércio e Serviços
04 - Administração 15 - Urbanismo 24 - Comunicações
06 - Segurança Pública 16 - Habitação 25 - Energia
08 - Assistência Social 17 - Saneamento 26 - Transporte
09 - Previdência Social 18 - Gestão Ambiental 27 - Desporto e Lazer
10 - Saúde 19 - Ciência e Tecnologia 28 - Encargos Especiais
11 - Trabalho 20 - Agricultura 99 - Reserva de Contingência
II - As Categorias Econômicas utilizadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 são:
CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA ESPECIFICAÇÃO
3 Despesas Correntes Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital; ou seja, são as realizadas pela administração pública, destinadas a promover a manutenção e funcionamento dos órgãos/entidades que a compõem.
4 Despesas de Capital classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, ou seja, são as realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.
III - Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) a serem utilizados na elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, serão:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
GND 1 Pessoal e Encargos Sociais
GND 2 Juros e Encargos da Dívida
GND 3 Outras Despesas Corrente
GND 4 Investimentos
GND 5 Inversões Financeiras
GND 6 Amortização da Dívida
IV - Modalidades de Aplicação:
ESPECIFICAÇÃO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO
20 Transferências à União
22 Execução Orçamentária Delegada à União
30 Transferências a Estados a ao Distrito Federal
31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo
32 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
36 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e Ao Distrito Federal à Conta de Recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
40 Transferências a Municípios
41 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios
45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à Conta de Recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
50 Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
60 Transferências a Instituições Privadas Com Fins Lucrativos
67 Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
70 Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 Transferências a Consórcios Públicos
72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
80 Transferências ao Exterior
90 Aplicações Diretas
91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
92 Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização
93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos E Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe
94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos E Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe
95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
99 A Definir
V - Elementos de Despesas: No que tange aos elementos de despesa, a estrutura de codificação da despesa em sua estrutura foi reformulada com a ocorrência da Portaria Interministerial nº 163/2001, devendo se atentar a suas alterações posteriores, que regulam a classificação da despesa para todos os entes da Federação, sendo assim, esta classificação orçamentária será de adoção obrigatória pelo Município de Trindade, utilizando na Lei Orçamentária Anual de 2024 os elementos de despesa que vão de encontro as necessidades de execução de despesas do Poder Executivo, Legislativo, Fundos, Fundações e Autarquias. O Projeto de Lei Orçamentária, poderá conter elementos de despesas dentre os relacionados a seguir, levando em consideração as necessidades de execução de cada unidade orçamentária:
ESPECIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos, reserva remunerada e reformas.
03 - Pensões
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis.
04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso.
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.
08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar
Despesas orçamentárias com benefícios assistenciais, inclusive auxílio-funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou do aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; auxílio-natalidade devido a servidora ou militar, por motivo de nascimento de filho, ou a cônjuge ou companheiro servidor público ou militar, quando a parturiente não for servidora; auxílio-creche ou assistência pré-escolar devido a dependente do servidor ou militar, conforme regulamento; salário família, auxílio reclusão, auxílio saúde, auxílio deficiente, auxílio escola, auxílio odontológico, auxílio oftalmológico, auxílio medicamento, auxílio reclusão e outros benefícios assistenciais, havendo a necessidade de lei autorizativa para efetivar sua concessão.
10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial
Despesas orçamentárias com pagamento do seguro-desemprego e do abono de que tratam o inciso II do art. 70 e o § 30 do art. 239 da Constituição Federal, respectivamente.
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada; Adiantamento do 130 Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; Salário Maternidade, Licença Saúde e outras despesas correlatas de caráter permanente.
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares.
13 - Obrigações Patronais
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa.
14 - Diárias Civil
Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
15 - Diárias - Militar
Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos.
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Município a estudantes comprovadamente carentes e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
19 - Auxílio-Fardamento
Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8º, da Constituição.
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos.
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos.
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes
Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados.
30 - Material de Consumo
Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas,
Desportivas e Outras Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração.
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar no 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei.
35 - Serviços de Consultoria
Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.
36- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, serviços técnicos, monitores diretamente contratados; manutenção e conservação de veículos; diárias a colaboradores eventuais; locação de móveis e imóveis; serviços médicos e odontológicos; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física, atentando-se as modificações propostas na Tabela de Codificação das Despesas do Tribunal de Contas dos Municípios para o exercício de 2024.
37 - Locação de Mão-de-obra
Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
38 - Arrendamento Mercantil
Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de compra do bem de propriedade do arrendador.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias, dentre outros serviços prestados por Pessoa Jurídica, atentando-se as modificações propostas na Tabela de Codificação das Despesas do Tribunal de Contas dos Municípios para o exercício de 2024.
40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) - Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias de locação de equipamentos de TIC, manutenção e conservação de equipamentos de TIC, aquisição de software, locação de software, desenvolvimento e manutenção de software, hospedagens de sistemas e sites, serviços de comunicação de dados, serviços de telefonia integrantes de pacotes de comunicação de dados, suporte a usuários de TIC, suporte de infraestrutura de TIC, serviços técnicos profissionais de TIC, digitalização, outsourcing de Impressão, serviços relacionados a computação em nuvem, treinamento e capacitação em TIC, tratamento de dados, conteúdo de Web e outros Serviços de TIC
41 - Contribuições
Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
42 - Auxílios
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar no 101/2000.
43 - Subvenções Sociais
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.
45 - Subvenções Econômicas
Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
46 - Auxílio-Alimentação
Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários, agentes políticos ou empregados da Administração Pública direta e indireta. Em caso de inclusão da previsão de despesas com auxílio-alimentação na Lei orçamentária Anual de 2024, para sua concessão efetiva, faz-se necessário uma legislação autorizativa e específica aprovada pelo Poder Legislativo.
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, PASEP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
49 - Auxílio-Transporte
Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.
51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.
53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área rural.
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área urbana.
55 - Pensões do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área rural.
56 - Pensões do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área urbana.
57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área rural, exclusive aposentadoria e pensões.
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área urbana, exclusive aposentadoria e pensões.
59 - Pensões Especiais
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões especiais, inclusive as de caráter indenizatório, concedidas por legislação específica, não vinculadas a cargos públicos.
61 - Aquisição de Imóveis
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura.
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.
67 - Depósitos Compulsórios
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão judicial.
70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas
Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor.
82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Pública
Despesas orçamentárias relativas ao aporte de recursos pelo parceiro público em favor do parceiro privado, conforme previsão constante do contrato de Parceria Público-Privada - PPP, destinado à realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º e do § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público -Privado -PPP, exceto Subvenção Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor.
Despesas orçamentárias com o pagamento, pelo parceiro público, do parcelamento dos investimentos realizados pelo parceiro privado com a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, incorporados no patrimônio do parceiro público até o início da operação do objeto da Parceria Público-Privada - PPP, bem como de outras despesas que não caracterizem subvenção (elemento 45), aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado (elemento 82) ou participação em fundo garantidor de PPP (elemento 84).
84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundo, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais.
Despesas orçamentárias relativas à participação em fundos, organismos, ou entidades assemelhadas, Nacionais e internacionais, inclusive as decorrentes de integralização de cotas.
85 - Transferências por meio de Contrato de Gestão
Transferências às organizações sociais ou outras entidades privadas sem fins lucrativos para execução de serviços no âmbito do contrato de gestão firmado com o Poder Público.
86 - Compensações a regimes de previdência
Compensações entre regimes de previdência.
91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição;
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e
e) cumprimento de outras decisões judiciais.
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece: "Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".
93 - Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa evolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos.
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar.
98 - Compensações ao RGPS
Despesas orçamentárias com compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social em virtude de desonerações, como a prevista no inciso IV do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a necessidade de a União compensar o valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente dessa Lei.
99 - A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
OBSERVAÇÃO: Reserva de Contingência e Reserva do RPPS
Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, haverá particularidades no que tange a classificação da Reserva de Contingência, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do servidor - RPPS, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para a abertura de créditos adicionais, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo, e no que se refere à classificação programática da despesa se dará conforme estabelece a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores.
VI - As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária do exercício de 2024 serão assim identificadas:
1. Recursos do Tesouro - Exercício Corrente;
2. Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores.
OBSERVAÇÃO: 2 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
As fontes de recursos do exercício anterior (superávit), só poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 a partir de sua execução orçamentária, ou seja, após apuração do superávit financeiro do exercício anterior ao de execução da Lei do Orçamento para o exercício de 2024.
Art. 5º - A receita será detalhada, no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
I - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF, bem como a tabela de codificações disponibilizada anualmente pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO.
II - A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
III - A classificação das fontes de recursos de receitas primárias e não primárias obedecerá a tabela de codificação vigente no ato de elaboração do orçamento, podendo o Chefe do Executivo fazer readequação no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, caso o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás disponibilize após a aprovação da LOA de 2024, tabela de codificação atualizada para o exercício de 2024.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e suas alterações posteriores, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações posteriores, bem como da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022 - 2025.
Parágrafo único - Caso surja alguma outra alteração na Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, o Chefe do Executivo poderá promover alterações na codificação se adequando as novas normas contábeis vigente no ato de sancionamento da Lei.
Art. 7º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e fundações.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da Lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 20 e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - Quadros orçamentário consolidado;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo nº 1 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo II da Portaria SOF nº 08/85);
II - Quadro discriminativo da receita e da despesa (Anexo nº 2 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo III da Portaria SOF nº 08/85);
IV - Demonstrativo de funções, programas e subprogramas por projetos e atividades (Anexo nº 7 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VI da Portaria SOF nº 08/85);
V - Demonstração da despesa por funções, programas e subprogramas conforme o vínculo com os recursos (Anexo nº 8 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VII da Portaria SOF nº 08/85);
VI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo nº 9 da Lei Federal nº 4.320/64, atualizado pelo Adendo VIII da Portaria SOF nº 08/85); e
VII - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Seção III
Dos Prazos
Art. 10 - O Chefe do Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo e Ministério Público, até o dia 31 de julho de 2023, o estudo da metodologia de cálculo para definição da estimativa da receita e consequentemente a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2024, elaborado a valores correntes do exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere, a fim de atender o que preceitua o Art. 12 § 3.º da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei que estejam em tramitação no Poder Legislativo.
§ 2º - Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações e adequações visando atualizar a possibilidade arrecadativa do Município caso necessário, sendo que o valor estimado da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2024 será informado ao Poder Legislativo e Ministério Público através do estudo metodológico descrito nesse artigo.
§ 3º - Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar os Anexos de Metas Fiscais, mediante Decreto.
§ 4º - No caso de discordância quanto a estimativa de receita para o exercício de 2024, devidamente demonstrada na metodologia de cálculo, tanto o Poder Legislativo quanto o Ministério Público, poderão se manifestar discordando, no máximo 10 (dez) dias após a data de protocolização do estudo metodológico.
Art. 11 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive o Poder Legislativo encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 de julho de 2023, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 12 - O Poder Legislativo e os demais órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024.
Art. 13 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - Número e tipo do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor a ser pago; e
VII - Data do trânsito em julgado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 14 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 18 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,15% (zero vírgula quinze por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, se atentando para as alterações promovidas através da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5[1], de 25 de agosto de 2015 e demais Portarias de alterações que venham a existir até a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá caso necessário, deflagrar a realização de concurso público, desde que se atentando a observância estrita, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta. O concurso público deverá obrigatória e especialmente obedecer aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade.
§ 4º - As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem o limite prudencial equivalente a 95% dos limites máximos das despesas com pessoal mencionados no caput deste artigo, e conforme demonstrado abaixo:
GASTOS DE PESSOAL
Limite de Alerta Limite Prudencial Limite Máximo
Poder Executivo 48,60% 51,30% 54%
Poder Legislativo 5,40% 5,70% 6%
§ 5º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" e computadas no cálculo do limite de que trata o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
c) não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 20 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei; e
III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; e
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 21 - Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 22 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 23 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; e
VI - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 24 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) a limitação de serviços extraordinários; e
c) a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar no 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas excluídas as relativas às:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Despesas com benefícios previdenciários;
III - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei; e
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 referentes às doações e aos convênios firmados.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária do exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária do exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e
III - Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária do exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos; e
II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária do exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária do exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses local, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Controle Interno do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 deste Capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º - Compete ao Órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária do exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos de Sistema Único de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 39 - Poderão ser realizadas transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, se atentando as normas legais vigentes no ato da transferência e aos valores previstos na Lei Orçamentária do exercício de 2024 e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DO DUODECIMO
Art. 40 - O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, aplicando-se percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2023, citadas no art. 29A da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 58, de 23 de setembro de 2009 e nº 109, de 15 de março de 2021.
CAPÍTULO XIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 41 - A inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CAPÍTULO XIV
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 42 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
I - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; e
III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024;
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XV
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 43 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 - 2025 e com as normas desta Lei;
II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
CAPÍTULO XVI
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 44 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XVII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 46 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - Elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta; e
II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária e autorizações legislativas posteriores, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 48 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2024, não podendo ser inferior ao percentual de 10% (dez por cento) do montante da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2024.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º - Para a realização de transposição, transferência ou remanejamento, a Chefe do Executivo deverá encaminhar um Projeto de Lei Específico ao Poder Legislativo.
Art. 51 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 52 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único - No dia 1º de janeiro de 2024, os valores constantes do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2023.
Art. 53 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Inativos e pensionistas;
III - Pagamento do serviço de dívida; e
IV - Pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 54 - A estrutura da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, deverá observar os critérios da Lei Municipal que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo em vigor, bem como suas alterações posteriores.
Art. 55 - No ato de elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, poderá ser criado e/ou excluído do detalhamento de despesa da lei, Fundos e Autarquias, mediante a respectiva lei de criação e/ou extinção dos mesmos
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de Junho de 2023. Marden Gabriel Alves de Aguiar Júnior -Prefeito Municipal-

Lista de anexos:

Lei n 2238-2023