Art. 1º - Fica modificado o Art. 167 caput das Disposições transitórias da Lei Orgânica do Município, cujo teor passa a ser o seguinte:
"Art. 167 – O Poder Executivo em prazo não superior a 360(trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Lei Orgânica, promoverá levantamentos minuciosos nos cargos ocupados por servidores e não admitidos na forma do Art. 37 da Constituição Federal, e que não forem contemplados com a estabilidade no Art. 19 – das Disposições Constitucionais transitórias, para efeito de concurso público, cuja realização deverá ocorrer dentro do mesmo espaço de tempo, ou seja 360(trezentos e sessenta) dias, a partir de 05/04/1990.
Art. 2º - A Presente Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.