Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

EMENDA Nº 003, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990.

Modifica o disposto no Art. 167 da Lei Orgânica do Município.

O Prefeito Municipal, faço saber que, a Câmara Municipal de Trindade

Decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 167 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
"Art. 167 - O Poder Executivo em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Orgânica, promoverá um levantamento minucioso nos cargos ocupados por servidores e não admitidos na forma do Art. 37 da Constituição Federal, e que não forem contemplados com a estabilidade no Art. 29 das Disposições Transitórias, para efeito de enquadramento no quadro permanente e transitório.
Art. 2º - Fica acrescido ao Art. 167 da Lei Orgânica, os parágrafos 4ª, 5º e 6º com a seguinte redação:
"§ 4º - O quadro permanente é constituído de servidores estáveis admitidos por Concurso Público, com vínculo funcional regido pelo Diretor Público.
"§ 5º - O Chefe do Poder Executivo, poderá enquanto for de interesse da administração manter o quadro transitório, quando for conveniente promoverá concurso público no qual estes servidores obrigatoriamente concorrerão, os aprovados serão mantidos no cargo, os não aprovados serão demitidos.
Art. 3º - A presente Emenda Constitucional à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Trindade - Go, aos 02 (dois) dias do mês de Maio de 1991 Waceles Bitencourt Presidente Afonso Olímpio de Oliveira e Silva 1º Secretário