Art. 1º - O Art. 167 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
"Art. 167 - O Poder Executivo em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Orgânica, promoverá um levantamento minucioso nos cargos ocupados por servidores e não admitidos na forma do Art. 37 da Constituição Federal, e que não forem contemplados com a estabilidade no Art. 29 das Disposições Transitórias, para efeito de enquadramento no quadro permanente e transitório.
Art. 2º - Fica acrescido ao Art. 167 da Lei Orgânica, os parágrafos 4ª, 5º e 6º com a seguinte redação:
"§ 4º - O quadro permanente é constituído de servidores estáveis admitidos por Concurso Público, com vínculo funcional regido pelo Diretor Público.
"§ 5º - O Chefe do Poder Executivo, poderá enquanto for de interesse da administração manter o quadro transitório, quando for conveniente promoverá concurso público no qual estes servidores obrigatoriamente concorrerão, os aprovados serão mantidos no cargo, os não aprovados serão demitidos.
Art. 3º - A presente Emenda Constitucional à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.