Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 1.786, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

Altera os Anexos I e VI da Lei nº 557 de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Trindade, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I de que trata a Lei nº 557/91, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo Único
QUADROS DE PESSOAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A. CARGOS EFETIVOS
Denominação dos Cargos Carga Horária Semanal Quantitativo
Grupo Ocupacional Operacional
- Agente de Vigilância 40 50
Art. 2º - O Anexo VI de que trata a Lei nº 557/91, de 27 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercer a vigilância diuturna interna e externa no patrimônio público municipal, em especial escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos e outras anormalidades, bem como controlar e orientar o acesso de pessoas aos prédios e demais instalações, prevenir sinistros e atos de vandalismo, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais.
PRÉ-REQUISITOS
CLASSE ÚNICA
I - ser aprovado em Concurso Público, cujas provas de aptidão intelectual tenham como base as matérias do nível médio;
II - ser considerado apto em exames de capacidade física e mental;
III - ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV - Ter a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter altura mínima de 1,65m;
VII - não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis;
VIII - estar quites com o Serviço Militar;
IX - possuir ensino médio completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e os atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - interagir com a sociedade civil, com o Conselho Municipal de Segurança (Conseg) e com a Câmara de Vereadores do Município, para discussão de soluções de problemas e implementação de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
V - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Poder Executivo;
VI - controlar a entrada e saída de veículos e pessoas, bem como exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades realizados pelo Município de Trindade;
VII - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, apoiando medidas educativas e preventivas;
VIII - apoiar os serviços de responsabilidade do Município, incluindo sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
IX - manter e ampliar a vigilância das unidades públicas por meio do sistema de vídeo monitoramento, monitoramento por alarmes e rastreamento da frota municipal;
X - encaminhar ao Delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade competente;
XI - colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública;
XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários.
Art. 3º - Não poderão os Agentes de Vigilância, sob pretexto algum:
I - abandonar o serviço, sem consentimento prévio do superior hierárquico:
II - receber dinheiro ou qualquer outra vantagem de particular, por serviços prestados no exercício de suas funções;
III - dedicar-se a trabalho estranho ao cargo, que possa, direta ou indiretamente, prejudicar o serviço de vigilância;
IV - faltar ao serviço, salvo nos casos expressos por lei, trocar ou abandonar seu setor, sem motivo justificado previamente;
V - distrair-se quando em serviço, em conversações com transeuntes ou outros Agentes de Vigilância, com leituras de jornais, revistas, livros, fones de ouvido, redes sociais (celulares ou tabletes) ou por outros meios;
VI - usar força física ou outros meios contundente fora do caso de legítima defesa pessoal ou de terceiros;
VII - entrar em qualquer residência no momento de serviço, sem ser solicitado pelo respectivo morador ou para assunto estranho à sua função, embora solicitado;
VIII - amizade com pessoas suspeitas ou desocupadas; frequentar locais de má reputação, manter relações de
IX - abandonar a viatura, ou deixá-la aberta por qualquer motivo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro de 2017. Jânio Carlos Alves Freire Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1786-2017