Art. 1º - O artigo 154 com acréscimo dos parágrafos, §1º, §2º e §3º da Lei Orgânica do Município de Trindade, promulgada em 18/12/1992, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º – Em virtude da instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio de Lei Complementar Estadual nº 027 de 30.12.1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 30 de 09.12.2000 e pela Lei Complementar nº 34, de 03.10.2001, o Município de Trindade, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, exercerá os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do município no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia.
"§ 2º - O Município participará na forma da Lei na qualidade de acionista dos atos societários e estatutários da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, empresa pública sob a forma de sociedade por ações, instituída no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 34 de 03 de outubro de 2001.
"§ 3º - Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros de competência do Município de Trindade, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 34 de 03.10.2003, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia – CDTC-RMG e pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos-CMTC.
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.