Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 1.132, DE 18 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre Cemitérios, público e particular.

A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente lei regulamenta a implantação e exploração de cemitério público ou particular, atividades de interesse local a teor do preceito estabelecido no art. 30, inciso V, da Constituição Federal e da disposição fixada no art. 64, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, bem como as prescrições da Lei Orgânica do Município de Trindade, promulgada em 05 de abril de 1990, especialmente, aquelas estipuladas no art. 7º, incisos XIII, XVI e XVIII e, no art. 8º, inciso VIII.
Art. 2º - Para efeito desta lei, adota-se as seguintes definições:
I - cemitério público: aquele implantado e administrado diretamente pelo Município e destinado preferencialmente ao atendimento social no sepultamento de corpos humanos;
II - cemitério particular: aquele implantado e administrado por entidade privada com objetivo de exploração econômica, em consonância com o interesse público e conveniência administrativa, mediante prévia aprovação do projeto que atentará para as normas especiais de edificações e licenciamento ambiental, vedada qualquer vantagem ou benefício público, inclusive incentivo fiscal.
II - cemitério particular: aquele implantado Administrado por entidade privada, com objetivo de exploração econômica, deverá ser aprovado de acordo com a lei Ambiental, Código de Edificações, Lei de Zoneamento e será especificado como Uso de Equipamento Especial de Grande Porte.(Redação dada pela Lei nº 1.757 de 2017)
Art. 3º - Os cemitérios classificam-se de acordo com os seguintes tipos:
1. cemitério horizontal: aquele edificado em área descoberta, podendo ser do tipo convencional e tradicional ou do tipo parque e jardim;
2. Cemitério convencional: aquele destinado à inumação de corpos em sepultura unitária ou cova, admitido o revestimento de alvenaria na superfície, com altura máxima de 0,30m;
3. cemitério tradicional: aquele destinado a inumação de corpos em gavetas superpostas em jazigo de duas unidades, admitida a configuração modal dupla e com acesso individual, facultada construção tumular acima da superfície do terreno;
4. cemitério parque ou jardim: aquele destinado a inumação de corpos em gavetas superpostas construídas abaixo nível da superfície em forma de jazigo dotado de acesso individual, recoberto de gramado e jardins, identificados por uma lápide de pequenas dimensões;
5. cemitério vertical: aquele edificado acima do nível do solo na forma de construção predial, com dois ou mais pavimentos, dispondo de compartimentos para sepultamento contido.
§ 1º - Os cemitérios serão estruturados, conforme o caso, nas seguintes opções construtivas:
- sepultura: espaço unitário para sepultamento (cova), abaixo do nível do solo;
- carneiro: compartimento unitário abaixo do nível do solo, com revestimento lateral e superior em alvenaria;
- construção tumular: compartimento para sepultamento contido acima no nível do terreno, com altura limitada a um metro;
- gaveta: compartimento para sepultamento contido abaixo do nível do solo;
- jazigo: conjunto de gavetas superpostas;
- cripta: compartimento para sepultamento no interior de edificações, templos e mausoléus;
- lóculo: compartimento para sepultamento contido em cemitério vertical.
§ 2º - As atividades inerentes a cemitérios consistem em:
- sepultar ou inumar restos mortais;
- exumar restos mortais de pessoa sepultada;
- reinumar corpos ou restos mortais após exumação;
- propiciar homenagens póstumas em velório;
- cortejo fúnebre interno;
- fornecimento de flores ornamentais em geral;
- manutenção geral do empreendimento;
- outras atividades intramuros.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º - Os cemitérios deverão ser implantados em área urbana ou definida como expansão urbana, observados OS vetores de desenvolvimento urbano e a estrutura viária.
Art. 4º - Os cemitérios deverão ser implantados de acordo com os estudos do plano Urbanístico Básico, observado o acesso, mobilidade e sistema viário, não podendo sob a seguinte redação: hipótese alguma distar mais de 1,0 Km do perímetro de zona de expansão urbana.(Redação dada pela Lei nº 1.757 de 2017)
Art. 5º - Não será aprovado nenhum projeto para implantação de cemitério sem prévia apresentação de licenciamento ambiental e observadas as exigências especificas para a modalidade do empreendimento expedidas pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único - Para operação do empreendimento exigir-se-á apresentação do PGCA - Programa de Gestão e Controle Ambiental, conforme normas de fiscalização dos órgãos públicos.
Art. 6º - As edificações estruturais dos cemitérios observarão as normas pertinentes, em especial, as prescrições para construções, instalações hidráulicas e elétricas, as disposições da vigilância sanitária e as recomendações para prevenção de incêndio.
Art. 7º - A exploração econômica de cemitérios atentará para os parâmetros estabelecidos no CPDC - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e demais instrumentos legais pertinentes.
Seção II
Cemitério Público
Art. 8º - Os cemitérios públicos serão administrados diretamente pelo Poder Público local, e destina-se a sepultamentos populares, atendendo preferencialmente, a população de menor poder aquisitivo e o serviço social.
Art. 9º - O cemitério público deverá ser do tipo convencional, com sepultura em cova rasa ou carneiro, ou ainda construção tumular com até um metro acima do nível do solo.
Art. 10 - Os cemitérios públicos deverão ter área mínima de 20.000 (vinte mil) m², devendo ser localizados nos limites do perímetro urbano ou zona de expansão urbana, e conterão obrigatoriamente quadras para inumação de carentes e indigentes.
Art. 10 - O interessado devera reservar uma área de 10% do cemitério objeto da concessão, para inumação de carentes e indigentes.(Redação dada pela Lei nº 1.757 de 2017)
§ 1º - A estrutura física do cemitério público conterá no mínimo o seguinte: sala para velório, capela para culto, espaço para concentração do público, instalações sanitárias para homens e mulheres adequadas para deficientes físicos, recinto para cantina, sala para administração e cômodo para almoxarifado.
§ 2º - As áreas destinadas a sepultamento deverão observar um afastamento mínimo de 5 (cinco) metros dos limites do imóvel;
§ 3º - A área do cemitério deve ser isolada com muro ou cerca de arame liso vedada com plantio de vegetação adequada.
Seção III
Cemitério Particular
Art. 11 - Os cemitérios particulares/privados poderão ser horizontal do tipo parque elou tradicional, e vertical.
§ 1º - Somente serão aprovados e autorizados os cemitérios particulares/privados que atenderem as exigências dos órgãos de controle ambiental, e disporem de reservas técnicas e áreas de preservação ecológica.
§ 2º - Como condição de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento, a Administração aprovará e autorizará um cemitério para cada parcela de 100.000 habitantes ou fração, segundo a base de dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 12 - O cemitério horizontal tipo parque é aquele construído em área descoberta com jazigos dispostos abaixo do nível do solo, que serão recobertos por jardins predominantemente constituídos por gramados.
§ 1º - A área mínima exigida para implantação de cemitério horizontal tipo parque é de 200.000 m², incluídas as reservas legais e ecológicas, e deverá estar localizada na zona urbana ou faixa territorial de expansão urbana, além de situada prioritariamente nas proximidades de vias para tráfego compatível com a demanda do serviço.
§ 1º - A área mínima para implantação de cemitério horizontal tipo parque será de 100.000,00 m² e deve estar situado próximo ao sistema viário básico, compatível com a demanda do serviço, nos termos do art. 2º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.757 de 2017)
§ 2º - O cemitério horizontal deverá dispor de toda infra- estrutura indispensável para o desempenho das atividades inerentes, tais como: estacionamento para veículos, salas para velório e capela para cultos dotadas de área coberta para concentração do público, sala para preparação e conservação de corpos, cantina, floricultura, instalações hidráulicas e elétricas, e sala para escritório/administração.
§ 3º - É facultado, no caso de cemitério horizontal tipo parque, a utilização de parte da área para implantação de cemitério tipo tradicional, conforme características definidas no art. 3º, desta lei;
§ 4º - A área do cemitério deve ser isolada com muro ou cerca de arame liso vedada com plantio de vegetação adequada;
§ 5º - Para obter a autorização de construção, o interessado deverá propor a doação ao patrimônio publico de imóvel contíguo ao empreendimento ou em outra região na faixa de expansão urbana, equivalente a 5% (cinco por cento) da área total do projeto, que será destinada à implantação de cemitério público municipal.(Revogado pela Lei nº 1.757 de 2017)
Art. 13 - Por cemitério vertical entende-se a edificação acima do nível do solo com no mínimo dois pavimentos, destinada a sepultamento contido de corpos humanos em lóculos, contendo local para ossuários ou nichos.
§ 1º - A área mínima para implantação de cemitério vertical é de 10.000 m², exigindo-se a construção de jardins nas divisas do imóvel ao longo do muro de vedação, e deverá estar localizada na faixa territorial de expansão urbana, além de situada prioritariamente nas proximidades de vias para tráfego compatível com a demanda do serviço;
§ 2º - O cemitério vertical deverá dispor de toda infra-estrutura indispensável para o desempenho das atividades inerentes, tais como: estacionamento para veículos, salas para velório e capela para cultos dotadas de área coberta para concentração do público, sala para preparação e conservação de corpos, cantina, floricultura, instalações hidráulicas e elétricas, e sala para escritório/administração;
§ 3º - A edificação do cemitério vertical observará projeto arquitetônico compatível com os padrões definidos na legislação aplicável, além de atentar para os requisitos técnicos exigidos em normas específicas concernentes à atividade fim, especialmente, o zoneamento urbano, o uso do solo e as normas gerais para edificações;
§ 4º - O acesso aos setores de lóculos para sepultamento nos diversos pavimentos deverá observar parâmetros de segurança do público, facultada a utilização de rampas tecnicamente compatíveis com a atividade fim;
§ 5º - Para obter a autorização de construção, o interessado deverá doar ao patrimônio publico municipal um imóvel contiguo ao empreendimento ou em outra região na faixa de expansão urbana, com área mínima de 2.000 m², que será reservada para futura implantação de equipamento urbano de interesse coletivo.
Art. 14 - Constituem pré-requisitos à autorização para implantação de cemitério particular horizontal ou vertical, as seguintes estipulações:
I - a fixação de cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade ou qualquer gravame sobre imóvel destinado ao empreendimento pretendido, que é caucionado a título de garantia dos direitos dos usuários, em nome nome do poder público, mediante escritura pública devidamente averbada no competente registro de imóveis;
II - O compromisso de inteira submissão às normas regulamentares que forem expedidas pelos poderes públicos de controle e fiscalização;
III - a obrigatoriedade de manter as condições de regularidade fiscal, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.
Art. 15 - Os projetos para cemitérios horizontais submetidos à apreciação e deliberação do Poder Executivo de Trindade, poderão especificar área para construção futura de crematório, contendo no mínimo 2.000 m², em parte do imóvel adequadamente arborizado.
Art. 16 - O poder público poderá intervir na administração do cemitério, para o fim de assegurar a adequação da atividade às normas regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º - A intervenção far-se-á por decreto do poder público, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2º - A intervenção será precedida de procedimento administrativo para identificar as causas determinantes da medida, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a gestão ser imediatamente devolvida à empreendedora.
§ 4º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 17 - Cessada a intervenção, se não for cassada a autorização, a administração do cemitério será devolvida à empresa autorizada, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 18 - A autorização para implantação e exploração de cemitério privado será cassada unilateralmente pelo poder público nas seguintes ocorrências:
I - decretação de falência da administradora;
II - inobservância de recomendações deduzidas de procedimentos de intervenção;
III - irregularidade fiscal continuada, tipificada pela condenação transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
IV - descumprimento de normas legais pertinentes, após notificação do poder público;
V - desatendimento de reclamações e reparação de danos a terceiros, julgadas procedentes;
VI - instabilidade financeira da administradora do empreendimento caracterizada pela perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular e adequada operação do empreendimento autorizado;
VII - alteração no quadro societário da administradora sem prévia anuência do poder público.
§ 1º - Cassada a autorização, todos os bens incorporados ao empreendimento revertem ao patrimônio do poder público municipal, mediante notificação ao cartório de registro de imóveis e do órgão de registro dos atos institucionais da administradora.
§ 2º - Cassada a autorização, haverá a imediata assunção do empreendimento pelo poder público, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3º - A assunção do empreendimento autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder público, de todos os bens reversíveis.
§ 4º - No caso previsto no inciso I deste artigo, o poder público, antecipando-se à cassação da autorização, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida a administradora, depositando o saldo junto ao síndico designado pelo poder judiciário.
Art. 19 - A reversão dos bens por motivo de cassação da autorização, far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do empreendimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando as atividades previstas nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo o procedimento para licenciamento de empreendimento relativo a cemitério particular.
Art. 21 - As entidades exploradoras das atividades e serviços previstos nesta lei ficam obrigadas ao pagamento dos tributos devidos, conforme as disposições estabelecidas no Código Tributário Municipal e na legislação pertinente.
Parágrafo único - Semestralmente, o beneficiário da autorização ou da concessão deverá comprovar sua regularidade para com a seguridade social, protocolando as certidões inerentes junto ao setor de controle e fiscalização da Secretaria de Finanças do Município.
Art. 22 - Todas as atividades inerentes a cemitérios previstas na presente lei, postos à disposição da população e usuários, constituem relação de consumo regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - Na hipótese de cassação de autorização para implantação de empreendimento de cemitério, todos os direitos dos consumidores/usuários serão resguardados mediante transferência e assunção de obrigações pactuadas pelos sucessores.
Art. 23 - Revoga-se o disposto no art. 207, da Lei nº 933/01 (Código de Posturas).
Art. 24 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aos 18 (dezoito) dias do mês de Julho de 2005. George Morais Ferreira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1132-2005