TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Trindade e os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, juntamente com os seus respectivos símbolos e valores de vencimento e subsídios, dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal.
Art. 2º. O Município de Trindade pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua organização e estrutura administrativa estabelecidas nesta Lei Complementar e seus Anexos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 3º. O modelo de gestão da Administração Pública Municipal a ser implantado, a partir desta Lei Complementar, está lastreado na introdução de novas práticas gerenciais como a gestão por projetos e resultados visando o dinamismo e a integração das políticas públicas por meio do planejamento estratégico visando o equilíbrio financeiro, a transparência, a desburocratização e a eficientização dos serviços públicos.
Parágrafo único. Fica criado o Conselho de Gestão Municipal coordenado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e secretariado pelo titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, integrados pelos titulares dos órgãos e entidades municipais com competência e forma de atuação estabelecidos em Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º. As atividades de competência dos órgãos de gestão institucional serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos sistemas estruturantes de:
I - compras, licitações e contratos;
II - gestão financeira e orçamentária dos fundos municipais e do tesouro municipal;
III - controle de gastos públicos e transparência;
IV - gestão de recursos humanos;
V - gestão de recursos materiais e almoxarifado;
VI - recursos tecnológicos e informatização dos serviços públicos;
VII - gestão da frota de veículos;
VIII - captação de recursos, convênios, projetos e gestão de obras;
IX - comunicação e imprensa.
Art. 5º. Os órgãos responsáveis pela execução das atividades, de que trata o artigo anterior, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão é o órgão central dos sistemas de que tratam os incisos I a IX do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 1º. A Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão atuará de forma conjunta com a Secretaria Municipal da Fazenda na centralização da gestão de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 2º. Após a liquidação e antes do pagamento, a despesa deverá passar pela análise da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
Art. 7º. As unidades administrativas básicas que exercem as funções dos sistemas de que trata o art. 4º desta Lei Complementar se subordinam administrativamente aos órgãos a que se vinculam, tecnicamente, deverão observar as normas e orientações emanadas do órgão central do sistema.
Parágrafo único. Ficam criados os Comitês Setoriais de Gestão dos Sistemas de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, composto por titulares das unidades básicas dos órgãos de que trata o caput deste artigo, coordenados pelo órgão central, devendo ter a sua competência e atuação regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
DAS DIMENSÕES E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente garantir à população do Município, condições dignas que assegurem a justiça social e o desenvolvimento sustentável nas seguintes dimensões:
I - Governança para o Desenvolvimento Institucional;
II - Desenvolvimento Urbano e Gestão dos Serviços Públicos;
III - Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo.
Art. 9º. Os órgãos da administração pública que compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à população, em sintonia com as funções do Poder Executivo, atuarão de forma integrada, conforme as áreas de atuação e respectivas dimensões:
I - Governança para o Desenvolvimento Institucional órgãos que atuam nas atividades de articulação institucional, modernização dos serviços públicos, planejamento e coordenação do governo, provisão de recursos administrativos e financeiros necessários à consecução das ações da Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
II - Desenvolvimento Urbano e Gestão de Serviços Públicos - compreende os órgãos com funções de planejamento urbano e rural, de execução de políticas públicas de urbanização e de conservação da infraestrutura físico-territorial, do saneamento básico com as demais políticas macro estruturantes, de manejo dos resíduos e do uso e da ocupação sustentável do solo, bem como de planejamento e execução de políticas de habitação, e ainda de requalificação da mobilidade urbana e rural e dos serviços públicos;
III - Desenvolvimento Econômico Sustentável - órgãos encarregados de formular e executar as políticas de desenvolvimento econômico sustentáveis, visando a geração de emprego e renda por meio da articulação das cadeias e arranjos produtivos, da formulação e execução de política de capacitação profissional, assim como, da promoção do turismo e cultura, tendo como pressuposto a preservação dos recursos naturais;
IV - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo órgãos responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem o resgate da cidadania e das famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as diferenças individuais das pessoas e o caráter emancipatório das políticas públicas de assistência social, saúde, educação e esporte.
Art. 10. O Poder Executivo é estruturado pelo conjunto de órgãos permanentes comprometidos com a unidade de ações do governo, respeitadas suas especialidades individuais, os objetivos e as metas operacionais a serem alcançadas.
Art. 11. A administração direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política da gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da gestão municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito no exercício das funções institucionais.
Art. 12. A Administração Indireta compreende os órgãos instituídos para complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público.
Art. 13. Os órgãos da Administração Indireta deverão ser supervisionados por um órgão da Administração Direta ou pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu desempenho econômico e financeiro e dos seus resultados pelo seu órgão supervisor, relativamente ao alcance dos objetivos da Administração Municipal, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 14. A administração do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de prestar apoio direto ao Prefeito no planejamento, organização, coordenação e controle de programas, projetos e atividades da administração municipal, garantindo uma relação positiva de custos, benefícios e agilidade operacional e será composta dos órgãos da Administração direta e indireta:
I - de assistência direta e imediata ao gabinete do Prefeito:
a) Administração direta;
1. Gabinete do Prefeito;
2. Gabinete do Vice-Prefeito;
3. Chefia de Gabinete do Prefeito;
4. Procuradoria Geral do Município;
5. Controladoria Geral do Município.
b) Administração indireta:
1. Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial;
II - da dimensão Governança para o Desenvolvimento Institucional:
a) Administração direta;
1. Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
2. Secretaria Municipal da Fazenda;
3. Secretaria Municipal de Governo;
b) Administração indireta;
1. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade;
2. Instituto de Proteção Defesa do Consumidor - PROCON.
III - da dimensão Desenvolvimento Urbano e Gestão de Serviços Públicos:
a) Administração direta;
1. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
2. Secretaria Municipal de Trânsito;
3. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
4. Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Região Leste;
5. Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
IV - da dimensão Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Administração direta;
1. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
2. Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
b) Administração indireta;
1. Agência Municipal de Turismo, Cultura e Eventos;
2. Agência Municipal do Trabalho e Geração de Emprego;
3. Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento.
V - da dimensão Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo:
a) Administração direta;
1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
3. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
Art. 15. Os Conselhos e Fundos Municipais criados por leis específicas, enquanto órgãos auxiliares, permanecem inalterados, mantendo as suas competências e composições, integrando os órgãos da Administração Municipal que tenham afinidade, de acordo com a legislação que os instituíram.
Art. 16. Ficam extintos os órgãos e entidades que não constem das disposições do art. 14, inclusive as suas unidades administrativas básicas e complementares, bem como os respectivos cargos.
Art. 17. Ficam criados, mantidos ou transformados os órgãos e entidades enumerados na coluna de "Órgão Sucessor" do Anexo I desta Lei Complementar, bem como os seus respectivos cargos.
Parágrafo único. Os acervos, programas, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução das atividades dos órgãos sucedidos ficam automaticamente incorporados pelos órgãos ou entidade sucessores em suas funções ou competências, conforme o quadro dos Anexos I e II.
Art. 18. As unidades básicas e complementares que compõem a estrutura administrativa dos órgãos da administração do Poder Executivo Municipal, bem como os seus respectivos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 19. A estrutura de cargos de direção e assessoramento da Procuradoria Geral do Município de que trata o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.206 de 02 de outubro de 2007, constante no seu Anexo I, passa a vigorar na forma do item 2, do inciso I, do Anexo II desta Lei.
Art. 20. A estrutura de cargos de direção e assessoramento da Controladoria Geral do Município de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 042, de 13 de março de 2020, constante no seu Anexo I, passa a vigorar na forma do item 3, do inciso I, do Anexo II desta Lei.
Art. 21. A estrutura de cargos de direção e assessoramento do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 030, de 06 de novembro de 2017, constante no seu Anexo I, passa a vigorar na forma do item 5, do inciso I, do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Do Gabinete do Prefeito
Art. 22. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido em conjunto pelo Chefe de Gabinete do Prefeito e o titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, competindo-lhes, dentre outras atribuições regimentais:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;
II - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social, assim como o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;
IV - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com órgãos, entidades públicas e privadas, associações e público em geral;
V - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens;
VI - a formulação de políticas públicas de segurança pública municipal, guarda patrimonial e defesa civil na área territorial do Município, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes;
VII - o planejamento, a execução da política de comunicação da administração municipal, em articulação com os titulares dos órgãos municipais;
VIII - a divulgação dos atos dos agentes da administração municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;
IX - o planejamento e a coordenação de campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da administração municipal;
X - o assessoramento ao Prefeito Municipal, aos secretários municipais e dirigentes da administração, no relacionamento com os meios de comunicação;
XI - a divulgação das realizações da administração municipal, em todas as áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;
XII - o planejamento estratégico de comunicação dos programas projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade oficial, bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal;
XIII - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da administração municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;
XIV - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;
XV - a valorização de interfaces entre órgãos municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela administração municipal;
XVI - o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária por meio da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;
XVII - a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
XVIII - a interação e monitoramento das redes sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal.
XIX - a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização de solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 23. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e a coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o auxílio ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito;
II - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social, assim como o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 24. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que tem por finalidade a representação do Município em juízo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico às unidades administrativas, competindo-lhe as atribuições regimentais definidas em Lei específica.
Seção IV
Da Controladoria Geral do Município
Da Controladoria Geral do Município
Art. 25. A Controladoria Geral do Município tem a finalidade de formular e executar a política de controle interno, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre os demais setores administrativos competindo-lhe as atribuições definidas em Lei específica.
Seção V
Da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão
Da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão dentre outras atribuições regimentais:
I - o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre serviços da administração municipal, por meio de sistema da ouvidoria pública, e seu encaminhamento a outros órgãos municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providências para correção de desvios, ou de omissões;
II - a elaboração de projetos de leis e atos oficiais, consolidação e revisão legislativa, catalogação e manutenção de acervo de legislação, assim como a publicação oficial;
III - a formulação e a execução das políticas de administração de recursos humanos, a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Municipal;
IV - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
V - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança, a elaboração dos atos respectivos de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
VI - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais, a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal;
VII - a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração centralizada de materiais, de serviços, do patrimônio, de transportes, inclusive o armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
VIII - gestão centralizada e controle da frota de veículos pertencentes, locados ou cedidos ao Município;
IX - o gerenciamento, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e máquinas próprias ou locadas do Município;
X - a gestão centralizada de compras, contratação de obras e serviços, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios de compras e contratações para órgãos da Administração Municipal e cadastro de fornecedores;
XI - a gestão do almoxarifado central e patrimônio público municipal;
XII - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos do Poder Executivo Municipal;
XIII - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessárias à integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais, assim como da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração Municipal;
XIV - o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XV - a gestão das atividades de organização, registro e guarda de documentos municipais e a manutenção do arquivo público municipal;
XVI - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município;
XVII - a formulação de políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo o Fundo de Previdência Municipal e a concessão de benefícios para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo.
XVIII - o controle centralizado de gastos públicos com medidas visando conter o desperdício, o equilíbrio fiscal a transparência na gestão dos recursos financeiros;
XIX - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
XX - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos por meio de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;
XXI - o planejamento estratégico municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos da Administração Municipal e com a sociedade;
XXII - a implementação da modernização administrativa e implantação da gestão por resultados;
XXIII - a gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;
XXIV - o monitoramento da execução dos convênios, o acompanhamento da aplicação dos seus recursos e a elaboração das respectivas prestações de contas;
XXV - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a sua execução e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto ambiental junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXVI - a supervisão da execução do cronograma físico financeiro das obras e serviços de engenharia contratados pela Administração Municipal;
XXVII - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações de Governo;
XXVIII - a orientação geral a todos os órgãos do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo;
XXIX - a gestão dos fundos públicos recursos do tesouro municipal em conjunto com as demais secretarias;
XXX - propiciar ao cidadão, em conjunto com órgãos públicos municipais, o acesso às informações e atos públicos em consonância com a Lei de Acesso a Informação;
XXXI - coordenar de forma intersetorial as ações e projetos de interesse da Administração Municipal na qualidade de órgão central dos processos de que tratam o art. 4º desta Lei.
§ 1º. A gestão conjunta dos fundos públicos poderá ser feita por meio de planejamento e controle operacional e não necessariamente por meio de assinatura em documentos e processos de execução orçamentária e financeira ou contratos.
§ 2º. Fica criada a Escola de Governo Hilton Monteiro da Rocha, vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, cuja competência será estabelecida em regulamento.
Seção VI
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, dentre outras atribuições regulamentares:
I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal;
II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;
III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do cadastro imobiliário;
IV - a inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento;
V - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
VI - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município;
VII - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
VIII - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;
IX - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da Administração;
X - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias;
XVII - a coordenação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, da formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII - a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos competentes;
XIX - a formulação e execução de políticas públicas para a proteção e defesa do consumidor;
XX - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à sua satisfação com a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Governo
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Governo dentre outras atribuições regulamentares:
I - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral de articulação institucional;
II - promover o relacionamento intergovernamental e a articulação entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por lei;
III - a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
IV - a orientação geral a todos os órgãos do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades nas relações com a sociedade organizada;
V - a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e órgãos da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VI - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos poderes estadual e federal;
VII - a coordenação das relações institucionais e a orientação política dos órgãos municipais com o Prefeito Municipal;
VIII - acompanhar as proposituras encaminhadas pelas Associações Comunitárias, Entidades de Classe e Órgãos Colegiados, providenciando o que os mesmos solicitaram junto aos órgãos municipais;
IX - articular ações para atender as demandas dos parlamentares e sua compatibilização com as disponibilidades de recursos e metas do Governo do Município.
XI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira;
XII - a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais em articulação com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
XIII - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos órgãos e fundos da administração;
XIV - o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;
XV - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XVI - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que são convenentes órgãos do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos do Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 29. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar as obras de sua competência, cabendo-lhe:
I - a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como ruas e avenidas;
II - o planejamento e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
III - a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas e edificações;
IV - a execução direta de obras públicas e serviços complementares de prevenção, controle e recuperação de erosões;
V - a execução do levantamento e cadastramento topográfico, assim como as providências técnicas indispensáveis à realização das obras e serviços de manutenção;
VI - a recomposição ou reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
VII - a execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
VIII - a coordenação e a execução da manutenção dos serviços de sinalização pública;
IX - coordenar e executar serviços de manutenção, pintura, eletricidade e pequenos reparos de prédios públicos do Município;
X - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, bueiros, sarjetas e mata-burros nas vias rurais do Município;
XI - a execução das obras viárias e de saneamento básico, de edificações, por administração direta mediante projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas e rurais;
XII - a articulação de parceria com as organizações dos produtores rurais visando a manutenção das estradas vicinais, bem como a viabilização da construção de outros equipamentos necessários a produção rural em conjunto com a Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento;
XIII - a coordenação das atividades externas e internas no Terminal Rodoviário e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;
XIV - o gerenciamento, supervisão e manutenção dos veículos pesados e máquinas pertencentes, locadas ou cedidas ao Município.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Trânsito
Da Secretaria Municipal de Trânsito
Art. 30. A Secretaria Municipal de Trânsito tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de trânsito, competindo-lhe:
I - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
II - as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito, da promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
III - a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e
Regularização Fundiária
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e
Regularização Fundiária
Art. 31. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar as políticas de desenvolvimento urbano e habitação, competindo-lhe:
I - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, em articulação com outras secretarias e em cumprimento ao Estatuto das Cidades;
II - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;
III - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando projetos, em articulação com os órgãos competentes;
IV - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal;
V - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
VI - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito Municipal;
VII - o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano municipal;
VIII - a proposição da normatização, por meio de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
IX - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
X - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos;
XI - a promoção de fomento e de estímulo à oferta de habitação voltada para a população de baixa renda;
XII - o apoio e a assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;
XIII - a proposição de execução de obras necessárias à promoção de melhorias habitacionais da população de baixa renda;
XIV - a promoção de ações visando a regularização fundiária dos imóveis em situação irregular;
XV - a promoção de estudos, programas e projetos de erradicação de condições sub-humanas de moradia;
XVI - a formulação dos reassentamentos de moradores de áreas de risco e áreas impróprias para a moradia;
XVII - a promoção de intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, visando atingir os objetivos da política habitacional do Município;
XVIII - a gestão do Fundo Municipal de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão com vistas à implantação de moradias populares e a implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento a população de baixa renda, beneficiária da assistência social.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Região Leste
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Região Leste
Art. 32. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Região Leste tem a finalidade de executar as atividades descentralizadas inerentes a aos órgãos da administração municipal, competindo-lhe:
I - o planejamento e a coleta das demandas por serviços públicos da população e o seu encaminhamento para os respectivos órgãos;
II - a execução direta de serviços públicos descentralizados pelo órgão competente;
III - o apoio aos órgãos da administração municipal na execução de serviços públicos na Região Leste;
IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal em relação ao encaminhamento das questões relacionadas a Região Leste de Trindade.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 33. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão responsável pela formulação de políticas e execução dos serviços públicos de limpeza, iluminação, ajardinamento, conservação de praças e jardins, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública e limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
II - administrar e executar a limpeza e a manutenção do cemitério e capela mortuária pública do Município;
III - a gestão e fiscalização dos serviços públicos terceirizados;
IV - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação os espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
V - o planejamento e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
Art. 34. A Secretaria Municipal Indústria e Comércio é o órgão responsável pela formulação e execução da política municipal de desenvolvimento econômico, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a articulação para instalação, localização, e diversificação de empreendimentos que utilizam insumos disponíveis no Município e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local;
II - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implantação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial e agronegócio;
III - o incentivo e o estímulo à localização e manutenção de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços e a promoção de medidas de atração de interessados em operar atividades empresariais desses segmentos no Município, particularmente micros e pequenas empresas, em articulação com os setores econômicos locais, estaduais e nacionais;
IV - a formulação da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão de obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais;
V - o incentivo e a execução das ações de qualificação e requalificação profissional e de colocação de mão de obra habilitada às demandas resultantes do desenvolvimento e expansão das atividades econômica no Município;
VI - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômica no Município;
VII - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, ligados às potencialidades do Município, visando identificar oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico do Município.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 35. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das políticas municipais de meio ambiente, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;
II - promover a coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
III - promover o monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do Município e o gerenciamento do plano municipal de licenciamento e controle ambiental;
IV - realizar programas voltados para a melhoria da qualidade ambiental e defesa dos recursos naturais, mediante permanente fiscalização e controle de fontes poluentes.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições regulamentares:
I - formular e executar a Política Municipal da Assistência Social em articulação com as demais Secretarias do município, promovendo o desenvolvimento de ações de proteção social às famílias, grupos e indivíduos coordenando programas, serviços e benefícios para pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos e outros, em situação de risco e vulnerabilidade social;
II - planejar, executar, monitorar e avaliar serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social/SUAS, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;
III - ampliar o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;
IV - coordenar e executar ações complementares para as famílias beneficiárias dos programas de transferência direta de renda, promovendo inclusive o acompanhamento da gestão de condicionalidades e de benefícios;
V - promover a inclusão e o desenvolvimento social por meio de cursos de qualificação, formação profissional e geração de renda a pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, para garantir a sua sustentabilidade e o direito à cidadania, podendo ser em articulação com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e com as Agências Municipais de Cultura e Turismo e do Trabalho e Geração de Emprego e outros setores que ofereçam tais serviços;
VI - planejar, organizar e supervisionar ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências em articulação com o órgão incumbido da defesa civil no Município;
VII - realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social, a partir de estudos e pesquisas realizadas;
VIII - estabelecer pacto de resultados, em especial com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial;
IX - inserir, alimentar e manter atualizados os dados de indivíduos e famílias em situação de risco e vulnerabilidade social;
X - manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC e dos benefícios eventuais;
XI - estruturar e apoiar tecnicamente e administrativamente os órgãos colegiados vinculados a Secretaria;
XII - propor e participar de atividades de capacitação sistemática dos recursos humanos e conselheiros, no que tange à gestão das políticas públicas da secretaria;
XIII - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
XIV - proceder no âmbito do seu órgão, a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
XV - celebrar convênios e contratos de parcerias e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações não governamentais, visando a execução em rede dos serviços socioassistenciais;
XVI - convocar, juntamente com o Conselho Municipal, a Conferência Municipal da Assistência Social;
XVII - incentivar e consolidar a cultura e o trabalho voluntário, considerando este como o conjunto de ações de interesse social e comunitário, oportunizando a participação de cidadãos na vida em comunidade e promovendo a educação para o exercício consciente da solidariedade e da cidadania;
XVIII - promover e executar políticas públicas para as mulheres, com iniciativas que consolidem a igualdade e a justiça na inserção da mulher ao mercado de trabalho, proporcionando saúde digna, educação e qualificação profissional, bem como a proteção de direitos às mulheres em situação de risco;
XIX - promover e executar políticas públicas de igualdade racial;
XX - o apoio na formação cultural e educacional de crianças e adolescentes, especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão responsável pela execução da política municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário, vigilância de saúde, especialmente de medicamentos e alimentos, além de outras medidas no âmbito da competência do Município, conforme se dispõe a seguir:
I - a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;
II - a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
III - a gestão do Fundo Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV - a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
V - a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades;
VI - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de zoonoses, de endemias e pandemias, em articulação com outros órgãos públicos;
VII - a implantação da Política de Humanização do atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;
VIII - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
IX - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X - a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal;
XII - a administração, a coordenação, a manutenção, a execução e o controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, unidades de saúde, laboratórios e hospitais para a prevenção, promoção e recuperação à saúde da população;
XIII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Educação
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão central do Sistema Municipal de Educação responsável pela política municipal de educação, com ênfase na educação infantil, ensino fundamental e educação especial, na forma da lei, cabendo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com a participação dos órgãos municipais de educação, das comunidades envolvidas e das entidades representativas da educação formal e não formal, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - elaborar, em coordenação com os órgãos municipais competentes, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da Secretaria, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
IV - elaborar normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de deficiência;
V - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré- escolar;
VI - a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
VII - conduzir a política de gestão dos profissionais do magistério como política pública, e o planejamento da rede física dos equipamentos da educação, de acordo com a previsão de demanda;
VIII - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;
IX - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
X - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
XI - prestar atendimento específico aos alunos portadores de necessidades especiais;
XII - atender os alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação e material didático escolar;
XIII - promover o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;
XIV - ofertar programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
XV - criar condições para a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino;
XVI - planejar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino e a matrícula escolar;
XVII - gerir em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão os recursos destinados à educação, através do FUNDEB, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
Da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
Art. 39. A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude é o órgão responsável pelo planejamento, controle e avaliação das atividades relacionadas ao esporte, ao lazer e a juventude, cabendo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a elaboração, o fomento e a coordenação de planos e programas de atividades esportivas e de lazer para os diversos segmentos da sociedade;
II - a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades esportivas, lazer e recreação e outras atividades correlatas;
III - o planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle da elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política desportiva;
IV - a promoção, a coordenação e o apoio das atividades e programas esportivos e de lazer junto aos organismos comunitários na busca da integração regional;
V - a articulação e execução de programas de apoio a juventude, inclusive de fomento a sua colocação no mercado de trabalho;
VI - a articulação de políticas afirmativas para juventude perpendiculares às diversas políticas públicas nos órgãos da administração municipal;
VII - a realização de eventos e programas visando a integração das políticas públicas voltadas para a juventude em articulação com os órgãos municipais;
VIII - a formulação e execução da política de democratização do acesso à internet e inclusão digital da população com foco na juventude.
Seção XIX
Da Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial
Da Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial
Art. 40. A Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, é o órgão responsável pela execução da política de Segurança Pública Municipal, da guarda patrimonial e defesa civil, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas;
II - o planejamento operacional e a integração das ações de segurança pública no âmbito do Município;
III - a implementação, em conjunto com os demais órgãos públicos estaduais, federais e coma comunidade, do Plano Municipal de Segurança;
IV - a implantação do sistema de monitoramento eletrônicos nas principais vias, praças, parques e prédios públicos visando a segurança e proteção das pessoas e do patrimônio público;
V - a gestão das políticas municipais antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
VI - a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de drogas;
VII - a proteção, interna e externa, dos bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município;
VIII - a execução das ações de Segurança Pública e Defesa Civil na área territorial do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais competentes.
Seção XX
Da Agência Municipal de Turismo, Cultura e Eventos
Da Agência Municipal de Turismo, Cultura e Eventos
Art. 41. A Agência Municipal de Turismo e Cultura, vinculada à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, é o órgão responsável pela execução da política de Turismo e Cultura no Município competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a supervisão e controle das políticas públicas municipais para a cultura, proteção do patrimônio histórico e cultural, e incentivo às formas de expressão, manifestação cultural no território do Município, bem como fazer a gestão dos equipamentos culturais do Município;
II - o estimulo a produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestações culturais da população do Município;
III - a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;
IV - a promoção e o apoio à economia criativa decorrente das atividades culturais e afins;
V - a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;
VI - a proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística do Município;
VII - o estabelecimento de estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;
VIII - a organização de calendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados no Município e a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;
IX - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade.
X - a elaboração e execução de medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência e qualificação dos serviços de turísticos.
Seção XXI
Da Agência Municipal de Trabalho e Geração de Empregos
Da Agência Municipal de Trabalho e Geração de Empregos
Art. 42. A Agência Municipal de Trabalho e Geração de Emprego, vinculada à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, é o órgão responsável pela execução da política de trabalho, geração de emprego e intermediação de mão-de-obra, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a execução da política municipal de trabalho e de geração de emprego e renda;
II - o mapeamento de vagas no mercado de emprego e o perfil profissional requerido para a sua ocupação visando o encaminhamento de pessoas desempregadas;
III - o mapeamento de pessoas desempregadas e seus respectivos perfis profissionais para colocação no mercado de emprego;
IV - o encaminhamento das pessoas para qualificação profissional visando o aumento de sua empregabilidade;
V - a articulação com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o incentivo a geração de emprego nos bairros;
VI - o gerenciamento o Sistema Nacional de Emprego - SINE em âmbito municipal;
VII - o incentivo a geração de vagas nas empresas para colocação de jovens no seu primeiro emprego;
VIII - a articulação com órgãos estaduais e federais para a emissão de documentos necessários a formalização de empregos;
IX - a facilitação ao acesso e reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho, por meio de políticas e parcerias com empresas que necessitam de serviços de pré-seleção e encaminhamento de candidatos para contratação.
Seção XXII
Da Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento
Da Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento
Art. 43. A Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento, vinculada a Secretaria de Indústria e Comércio, é o órgão responsável pela da execução política de agricultura e abastecimento, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a promoção de serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de incentivo à agricultura familiar, bem como a promoção de políticas de comercialização de seus produtos;
II - o desenvolvimento de atividades, ações, projetos e programas em parcerias com organismos estaduais e federais públicos juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento visando incentivar a produção agropecuária;
III - a promoção e execução de cursos, seminários, palestras de capacitação e de profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas;
IV - a execução de obras e serviços de infraestrutura agrícola;
V - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
VI - a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento a produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda;
VII - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria familiar organizada em redes solidárias de produção;
VIII - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda.
Seção XXIII
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade
Art. 44. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade, vinculado a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, é o órgão responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município, competindo-lhe, dentre outras as atribuições regimentais:
I - a execução da política municipal de previdência dos servidores públicos municipais;
II - a administração, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição Federal, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município, abrangendo os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;
III - a atividade de conceder e gerir os benefícios previdenciários dos segurados;
IV - a administração do Fundo de Previdência Municipal, incluída nesta competência as atividades de gerir os recursos financeiros.
Seção XXIV
Do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
Do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
Art. 45. O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, é o órgão responsável pela execução da política de defesa e proteção do consumidor competindo-lhe as atribuições regulamentares dispostas em lei específica.
Seção XXV
Do Regimento Interno e Competências Complementar
Do Regimento Interno e Competências Complementar
Art. 46. As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos da administração serão detalhadas e acrescidas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos.
Parágrafo único. Os regimentos dos órgãos da administração serão implantados após a apreciação técnica da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
CAPÍTULO V
Da Organização e Competência das Autoridades do Poder Executivo e seu Desdobramento Operativo
Da Organização e Competência das Autoridades do Poder Executivo e seu Desdobramento Operativo
Seção I
Da Organização
Da Organização
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Procurador Geral, pelo Controlador Geral do Município, pelos demais Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
§ 1º. Os cargos de Procurador Geral, Controlador Geral e Secretários Municipais, Presidente de Autarquias possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão.
§ 2º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal são responsáveis, perante o Prefeito do Município, pelo adequado funcionamento bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
§ 3º. A supervisão será exercida por meio da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria Municipal ou ao Gabinete do Prefeito, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Desdobramento Operativo da Estrutura Administrativa
Do Desdobramento Operativo da Estrutura Administrativa
Art. 48. Os órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura organizacional do Município de Trindade terão desdobramento operativo que identificará as vinculações funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e operacionais, observado as seguintes diretrizes:
I - estrutura básica de direção superior: unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico e articulação institucional, representada pelos cargos de Procurador Geral, Controlador Geral, Secretário Municipal e Presidente de Autarquias.
II - estrutura básica de direção superior gerencial: corresponde às funções de direção, planejamento tático, coordenação, supervisão e controle equivalente às posições dos dirigentes superiores dos órgãos da Administração Direta, de unidades vinculadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Presidente de Autarquia representada pelos cargos de Chefe de Gabinete, Superintendentes, Assessores Especiais do Prefeito e do Vice-Prefeito, Coordenações Executiva, Coordenações e Diretores ou cargos equivalentes.
III - estrutura complementar de direção intermediária: agrupa as funções de direção intermediária, planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação técnica e gerência administrativa das atividades e dos meios operacionais e administrativos, representada pelos cargos de gerentes ou cargos e funções de confiança equivalentes;
IV - estrutura descentralizada: equivale as funções executivas da estrutura descentralizada de cada órgão associadas aos cargos Diretor Geral e Coordenador de unidades;
V - estrutura de assessoramento: corresponde às funções de apoio direto ao Chefe do Executivo, aos Secretários Municipais, e aos titulares de cargos de direção superior e gerencial para o cumprimento de atribuições técnico especializadas de consultoria, assessoramento, planejamento e assistência, associadas aos cargos de Assessor Administrativo e Assessor Técnico Administrativo;
VI - deliberação coletiva: que representa uma instância administrativa para a tomada de decisões de forma colegiada ou de atuação consultiva, correspondente a órgãos com funções deliberativas e ou executivas, denominados de Conselhos e Comitês.
§ 1º. A chefia do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor será exercida por meio do cargo de Superintendente vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, exigem grau de escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto, a ser comprovada mediante titulação ou declaração no ato da posse.
Seção III
Das Competências dos Titulares de Órgãos de Direção Superior
Das Competências dos Titulares de Órgãos de Direção Superior
Art. 49. Compete aos secretários municipais, aos titulares de órgãos equivalentes auxiliares ao Prefeito Municipal no exercício da direção superior da administração pública municipal, especialmente:
I - exercer a administração do órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - apresentar ao Prefeito, anualmente, uma proposta orçamentária para sua pasta, prevendo as prioridades de investimento e as necessidades de custeio;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites em Lei;
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito relacionados com as atribuições de seu órgão.
§ 1º. A entidade autárquica deverá encaminhar relatório anual de gestão ao órgão jurisdicionante.
§ 2º. Os titulares de órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato próprio em comum acordo com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá nomear, nos órgãos municipais, Gestores para exercer, por delegação, as funções de assinar e gerir contratos administrativos, bem como de ordenador de despesas, o qual prestará contas de seus atos.
CAPÍTULO VI
Dos Cargos Comissionados Integrantes da Estrutura Administrativa e de Assessoramento
Dos Cargos Comissionados Integrantes da Estrutura Administrativa e de Assessoramento
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 50. Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, diretores, gerentes e demais chefes ou titulares das unidades básicas e equivalentes dos órgãos da administração do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito e remunerados por subsídios ou vencimentos, são os criados e especificados no Anexo II desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.
Art. 51. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, nos níveis de Assessoramento Administrativo e Assessoramento Técnico Administrativo especificados na estrutura de cada órgão constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as suas necessidades de mão de obra específica para prestação de serviço público.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo poderão ser remanejados para outros órgãos, devendo constar do ato de remanejamento a nova nomenclatura de assessor administrativo ou assessor técnico administrativo do órgão para o qual foi lotado.
Seção II
Dos Valores dos Cargos de Provimento em Comissão
Dos Valores dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 52. Os valores das remunerações mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos, dos titulares de unidades básicas e complementares, dos cargos de superintendência, direção, gerência, coordenação e assessoramento especial são os fixados no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio do cargo de secretário municipal é o fixado em conjunto com os agentes políticos nos termos da Lei Orgânica do Município.
Seção III
Do Provimento dos Cargos Comissionados
Do Provimento dos Cargos Comissionados
Art. 53. Compete ao Prefeito do Município prover os cargos e as funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, admitida à delegação de poderes, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. A nomeação para cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Prefeito, e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.
§ 2º. Os nomeados para cargos da estrutura básica de direção superior farão antes da investidura declaração de bens, que será renovada anualmente, na forma da lei.
§ 3º. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e ratificada pela Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
Art. 54. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na administração do Poder Executivo, poderá optar por sua remuneração relativa ao cargo efetivo ou emprego, hipótese em que o perceberá cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o cargo comissionado que vier a exercer.
Art. 55. Fica estabelecido que no mínimo 5% (cinco por cento) dos cargos comissionados da estrutura administrativa da Prefeitura serão ocupados por servidores públicos efetivos nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
Das Funções de Confiança Destinadas a Servidores Efetivos
Das Funções de Confiança Destinadas a Servidores Efetivos
Art. 56. Ficam criadas as Funções de Confiança - FC, com valores e quantitativo previstos no Anexo IV desta Lei Complementar, destinadas aos servidores dos órgãos da administração do Poder Executivo, observado o seguinte:
I - o provimento da função de confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo;
II - a função confiança será designada ao servidor por decreto do Prefeito Municipal;
III - a designação para o desempenho de função de confiança importa a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho;
IV - a função de confiança:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsídio;
c) independe de posse;
d) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
e) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
f) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. As Funções de confiança terão atribuições e funções estabelecidas no Anexo VI, devendo a complexidade da função ser proporcional ao valor da respectiva gratificação
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Da Gestão por Resultado e dos Programas
Da Gestão por Resultado e dos Programas
Art. 57. O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal, da Casa Civil, Planejamento e Gestão, poderá celebrar contrato de resultado com os órgãos da administração do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho, nos termos do Regulamento.
Art. 58. O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, poderá instituir programas prioritários, visando a modernização dos serviços públicos, a eficiência e a eficácia da administração pública municipal, bem como a melhoria da infraestrutura da cidade e seu desenvolvimento sustentável, sem prejuízo de outras iniciativas do Poder Executivo Municipal.
Art. 59. Dentre os programas prioritários de que trata o artigo anterior, será implantado o sistema de gestão planejado focado em resultado, tendo como estratégia a satisfação dos usuários dos serviços públicos e ao cumprimento de metas pactuadas com cada Secretaria visando a melhoria da prestação de serviço a população nos termos do Regulamento.
Art. 60. Fica criada a Gratificação de Gestão por Desempenho e Resultado correspondente a até 50% dos vencimentos básicos dos servidores que contribuíram para o atingimento das metas pactuadas com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. A forma de pactuação de resultados com cada órgão, avaliação, periodicidade e graduação de valores da Gratificação por Desempenho e Resultado serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Da Contratação de Pessoal Por Tempo Determinado
Da Contratação de Pessoal Por Tempo Determinado
Art. 61. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nas condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 62. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - admissão de servidores substitutos;
IV - campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - contratação de pessoal pelo tempo necessário à realização de concurso público;
VI - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
a) transporte, obras públicas, educação, segurança pública e patrimonial, assistência previdenciária, comunicação e dos Programas da Rede de Proteção Social Município;
b) desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das unidades culturais e educativas.
Art. 63. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado a ser realizado pela Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, dentro de critérios estipulados pela Administração Municipal e sujeito a ampla e prévia divulgação, prescindindo do concurso público.
§ 1º. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
§ 2º. A contratação de que trata este artigo será feita pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida a recontratação por igual período por meio de outro processo seletivo.
§ 3º. Após o término do prazo de que trata o parágrafo anterior, a pessoa somente poderá ser recontrata depois de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos do término do contrato anterior.
Art. 64. Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, em conjunto com o Secretário Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, a quem compete o controle da aplicação do disposto nesta lei em relação a contratação temporária.
Art. 65. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será a mesma fixada para o servidor efetivo ocupante de cargo equivalente, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo único. Não havendo cargo equivalente a administração pública fixará, no contrato, o valor da remuneração, observados os limites praticados em outros contratos similares, salvo casos excepcionais, que deverão ser justificados.
Art. 66. Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar:
I - será aplicado o regime geral de previdência social;
II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13º salário.
§ 1º. O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado poderá ser pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou na data do aniversário do servidor ou no mês da rescisão do contrato.
§ 2º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados por esta Lei Complementar serão apuradas, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos, em processo administrativo disciplinar de rito sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa.
Art. 67. O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público;
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO
DA CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO
Art. 68. Nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/96, quando a natureza do serviço a ser prestado pela Administração Municipal exigir, e uma vez comprovada, a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto concorrencial entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicando que os serviços a serem prestados serão melhor atendidos mediante a contratação do maior número possível de prestadores, proceder-se-á ao credenciamento dos interessados que cumprirem as condições estabelecidas em Edital publicado em jornal de grande circulação e/ou no site do município, contendo os seguintes requisitos mínimos:
I - fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento dos serviços, bem como dos critérios para redução dos preços fixados;
II - Especificação dos serviços a serem prestados e fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar, como nível de especialidade e experiência profissional;
III - quantitativo de vagas do credenciamento para pessoas físicas e jurídicas por área de atuação, quando for o caso;
IV - possibilidades e critérios de rescisão do credenciamento pelo credenciado ou descredenciamento pelo órgão credenciador e penalidades;
V - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;
VI - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;
§ 1º. Em qualquer hipótese, o credenciamento será feito após autorização do Chefe do Poder Executivo e os contratos de credenciamento serão geridos em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão que será responsável pelo processo de credenciamento.
§ 2º. O valor do credenciamento não poderá ultrapassar o valor da remuneração do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. O quantitativo de Funções Gratificadas de Desempenho de que trata o art. 5º da Lei nº Lei nº 1.040, de 04 de novembro de 2003 passa a vigorar na forma do Anexo V de que trata esta Lei Complementar, mantido os critérios para a sua atribuição de acordo com a referida Lei.
Art. 70. Aos titulares dos cargos de Secretários e cargos equivalentes é assegurado o pagamento do décimo terceiro salário em valor não superior ao seu subsídio, bem como o terço de férias, por simetria com o disposto no art. 46 da Lei Orgânica do Município.
Art. 71. Em cumprimento ao art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a reestruturação administrativa de que trata esta Lei, não poderá resultar em aumento de despesas com a estrutura de cargos comissionados e funções de confiança até dezembro de 2021.
Art. 72. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2021, fincando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento para contemplar as ações e projetos dos Órgãos remanescentes ou criados por esta Lei.
Art. 73. As atribuições de que tratam os artigos 6º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 042, de 13 de março de 2020, serão confiadas à Chefia das Superintendência de Controle Interno de que trata o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 74. O artigo 8º da Lei Complementar nº 030, de 06 de novembro de 2017 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 76. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis Municipais:
II - Lei nº 1.797, de 22 de dezembro de 2017;
III - Lei nº 2.006 de 03 de julho de 2020.