Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 958, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre serviços funerários, concessões e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, nos termos do Art. 175, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores, do Art. 64, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, dos Arts. 7º, inciso XVIII e 80 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município, outorgar, mediante regime de concessão, precedida de licitação na modalidade de Concorrência, a exploração de serviços públicos concernentes a funerais na área do Município.
Art. 2º - O prazo da concessão será de 10(dez) anos, renovável por igual período apenas uma vez, desde que atenda ao interesse público.
Art. 2º - O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, desde que atenda ao interesse público.(Redação dada pela Lei nº 1.535 de 2014)
§ 1º - Findado o prazo da concessão ou prorrogação, deverá obrigatoriamente ser realizada nova licitação.
§ 1º - Findado o prazo da concessão, deverá obrigatoriamente ser realizada nova licitação.(Redação dada pela Lei nº 1.535 de 2014)
§ 2º - As empresas concessionárias interessadas em prorrogar o prazo das concessões deverão atender ao determinado nas alíneas a, b e c do artigo 13 desta lei.
§ 2º - As empresas interessadas em participar da licitação para outorga dos serviços deverão atender ao determinado nas alíneas a e b do artigo 13 desta lei;(Redação dada pela Lei nº 1.535 de 2014)
Art. 3º - A concessão será outorgada às duas empresas de direito privado melhores classificadas no processo seletivo, uma vez satisfeitas as condições e requisitos técnicos estabelecidos, e que ofertarem em suas propostas o maior valor de reciprocidade pela adjudicação do contrato fixado pela moeda em vigor, que será devido anualmente no início de cada período.
Art. 3º - A concessão será outorgada ás três empresas de direito privado melhores classificadas no processo seletivo, uma vez satisfeitas as condições e requisitos técnicos estabelecidos, e que ofertarem em suas propostas o maior valor de reciprocidade pela adjudicação do contrato fixado pela moeda em vigor, que será devido anualmente no inicio de cada período.(Redação dada pela Lei nº 1.535 de 2014)
Art. 4º - O Edital de Licitação, na forma da Lei, estabelecerá as obrigações c exigências de qualificação para os interessados, compreendendo a personalidade jurídica, a capacitação técnica, a idoneidade financeira, a regularidade fiscal e, na especificação do objeto, atentar-se-á para a descrição do serviço adequado, incluindo normas de instalações físicas compatíveis com o uso do solo e o planejamento urbano.
Art. 5º - Não se permitirá a captação de serviços locais como pronto-socorro, clínicas e nosocômios, como prática de assédio e constrangimento a familiares.
Parágrafo Único - O sepultamento de indigentes, assim entendido os corpos não identificados ou não reclamados por familiares, bem como as partes humanas resultantes de atos cirúrgicos legais, serão sepultados mediante requisição ao setor de controle e fiscalização de cemitérios e serviços funerários da administração municipal, que encarregará uma das concessionárias para prestar os serviços gratuitamente, mediante critério objetivo de proporcionalidade.
Art. 6º - Os serviços funerários a que se refere esta Lei, consiste nas seguintes atividades básicas:
- fornecimento de ataúdes (urnas);
- traslados de corpos;
- cortejos fúnebres.
- preparação e conservação de corpos;
- ornamentação de ataúdes (urnas);
- aluguel de paramento para velório;
- aluguel de salas de velório;
- aluguel de capelas para cultos religiosos;
- anúncios fúnebres;
- obtenção de documentação legal.
§ 1º - As concessionárias são obrigadas a esclarecer e orientar os usuários quanto ao procedimento legais, seus direitos em situações especificas, e demais providências de mister,
§ 2º - Na hipótese de traslados de corpos para outras localidades, as concessionárias atuarão em articulação com a congênere local, facilitando as providências a cargo do usuário. O mesmo comportamento será exigido quando da recepção de atendimento oriundo de outras localidades, em respeito à vontade dos familiares.
§ 3º - Como condição de controle e fiscalização, somente as concessionárias locais poderão operar sepultamentos nos cemitérios situados no Município de Trindade-Go.
Art. 7º - É assegurado ao usuário do serviço funerário plena liberdade de opção pela concessionária e o padrão de atendimento que desejar, vedadas quaisquer formas de condicionamento ou vinculação a outros serviços.
§ 1º - A concessionária deverá disponibilizar sempre os serviços de menores custos, c na ocorrência de falta de produtos para o atendimento, estará obrigada a executar o serviço utilizando o padrão superior pelo valor do nível escolhido pelo usuário.
§ 2º - A Administração promoverá sindicâncias para apurar as denúncias de práticas inconvenientes c atentatórias aos princípios éticos e morais, que uma vez comprovadas, implicará em sanções previstas na legislação e regulamentação pertinente.
Art. 8º - A tarifa dos serviços será fixada por Decreto do Prefeito, tendo por base os menores preços apurados no procedimento licitatório, e deverá ser afixada em local visível de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia ampliada de todo seu conteúdo, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração.
§ 1º - A concessionária manterá sala de mostruário e catálogo dos produtos como forma de permitir a avaliação e opção do usuário, com indicação clara de seu código de referência e respectivo preço tarifário.
§ 2º - Os produtos ou serviços implementados ulteriormente serão objeto de prévia análise e aprovação por parte da Administração como condição legal para sua validade.
§ 3º - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que devidamente autorizadas pela Administração.
Art. 9º - Todo sepultamento deverá ser acompanhado de uma via de Nota Fiscal, especificando os serviços prestados e os respectivos valores tarifários, constando a identificação e endereço do usuário adquirente, e a menção do nome da pessoa falecida.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá celebrar convenio com as concessionárias objetivando a cessão de terrenos e direitos de uso de sepulturas nos cemitérios públicos como forma de melhor atender as conveniências da população, estipulando regras regras e normalizando sua operacionalidade, em restrita observância aos ditames legais pertinentes.
Art. 11 - Fica instituído o atendimento gratuito às pessoas carentes, assim entendidos aqueles familiares responsáveis pelo sepultamento, desprovidos de mínimas condições financeiras e sem cobertura de qualquer garantia vinculada a planos de pré-necessidades, previdenciários ou securatórios, desde que firme declaração informando a real situação, sob pena de responsabilidade penal e civil.
§ 1º - O serviço para pessoas carentes compreenderá as atividades obrigatórias e, se for o caso, a montagem de velório na residência, nos padrões definidos no regulamento.
§ 2º - Os atendimentos serão previamente requeridos junto ao setor de controle e fiscalização dos serviços da Administração, que determinará a concessionária para sua execução, observando critério objetivo de proporcionalidade.
§ 3º - A Nota Fiscal relativa ao atendimento aos carentes e indigentes não conterá valores tarifários, por se enquadrar como operação de caráter meramente social.
Art. 12 - Fica criada a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários - CASEF, composta de 05 (cinco) membros, que terá a incumbência de assessorar e analisar as atividades correlatas específicas, na forma fixada em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Os membros da CASEF serão designados por ato do Prefeito, que indicará um representante da Procuradoria Geral do Município, um representante da Secretaria de Finanças e um representante das concessionárias, enquanto que a Câmara Municipal indicará um Vereador e um representante dos segmentos organizados da sociedade.
§ 2º - A designação dar-se-á a titulo de colaboração voluntária e sem ônus ou encargos para a Administração.
§ 3º - A CASEF se reunirá, sempre que convocada, para apreciar assuntos constantes da pauta preestabelecida, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 13 - Quaisquer empresas que desejarem atuar no Município de Trindade na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou vendas de direitos a serviços funerários futuros, mediante pagamento antecipado, deverão observar o seguinte:
Art. 13 - Quaisquer empresas que desejarem atuar no Município de Trindade na comercialização de planos, seguros e outras formas de promessas ou vendas de direitos a serviços funerários futuros, mediante pagamento antecipado, deverão observar o seguinte.(Redação dada pela Lei nº 1.133 de 2005)
a) Requerer seu cadastramento na Secretaria de Finanças;
a) Requerer seu cadastramento na Secretaria de Finanças;(Redação dada pela Lei nº 1.133 de 2005)
b) Demonstrar seu cadastramento especifico junto aos órgãos reguladores da atividade;
b) Demonstrar seu cadastramento específico junto aos órgãos reguladores da atividade;(Redação dada pela Lei nº 1.133 de 2005)
c) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da sede do interessado quanto à violação de direitos de usuários e dos consumidores;(Revogado pela Lei nº 1.106 de 2004)
c) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da sede do interessado quanto à violação de direitos de usuários e dos consumidores.(Redação dada pela Lei nº 1.133 de 2005)
d) Não sendo detentora de concessão local, juntar a indispensável avença com empresa legalmente autorizada a executar os serviços, em padrões compatíveis com o especificado na promessa de direito.(Revogado pela Lei nº 1.106 de 2004)
d) Não sendo detentora de concessão local, juntar a indispensável avenca com empresa legalmente autorizada a executar os serviços, em padrões compatíveis com o especificado na promessa de direito.(Redação dada pela Lei nº 1.133 de 2005)
Parágrafo Único - Para a liberação da atividade, observar-se-á a manifestação do PROCON de Trindade e a Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor.(Revogado pela Lei nº 1.106 de 2004)
Parágrafo único - Para a liberação da atividade, observar-se-á a manifestação do PROCON de Trindade.(Redação dada pela Lei nº 1.133 de 2005)
Art. 14 - Pela inobservância parcial ou total das normas e preceitos legais, inclusive ao estabelecido nesta Lei, as concessionárias ficarão sujeitas às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das cominações civis e penais aplicáveis:
I - Advertência, na ocorrência da primeira infração;
II - multa equivalente R$ 500,00 (Quinhentos reais), na segunda infração;
III - suspensão por 120 (cento e vinte) dias, quando ocorrer a terceira infração,
IV - caducidade e rescisão do contrato, na quarta infração.
§ 1º - Somente se considerará as infrações confirmadas mediante prévio processo administrativo, onde se permitirá a ampla defesa e o contraditório, por meios legais inerentes.
§ 2º - A reparação do dano causado antes da conclusão dos autos, ilidirá a configuração da infração, desde que concomitantemente ocorra recolhimento espontâneo da multa acima estipulada.
Art. 15 - Os equipamentos a serem utilizados nos serviços deverão estar sempre em condições plenas de uso, de modo a evitar constrangimentos por ocorrências imprevistas, sendo que, no mínimo, dois veículos não poderão ter mais de 06 (seis) anos de fabricação,
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, objetivando assegurar o serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e atualidade que consiste a modernidade das técnicas, do equipamento, das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão das atividades - na forma disposta na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e modificações posteriores.
Art. 17 - As empresas prestadoras de serviços funerários recolherão ao Município, as seguintes taxas:
Art. 17 - As empresas concessionárias prestadoras de serviços funerários no município de Trindade sujeitam-se ao recolhimento dos tributos, taxas e demais encargos estabelecidos na Lei Complementar nº 001 de 31 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Trindade.(Redação dada pela Lei nº 1.133 de 2005)
I - "de cujus" originários de Trindade - 50 UFIR;
II - "de cujus" originários de outras cidades 230 UFIR.
Art. 18 - O sepultamento fica condicionado ao pagamento das taxas especificadas na presente lei e no Código Tributário.
Art. 19 - Todos os sepultamentos devem ser registrados junto a Secretaria de Finanças - Administração do Cemitério, em livro próprio, ou mediante processo eletrônico, nesse caso com relatórios impressos e encadernados.
Art. 20 - Fica autorizado ao Poder Executivo conceder, nos termos da Lei Federal n.º 8.987/95, concessão para a construção de cemitério tipo parque e exploração de serviços funerários, as expensas do concorrente.
§ 1º - O edital de licitação explicitará, os requisitos para participação e demais exigências contidas em lei.
§ 2º - O ato de justificação, de que trata o art. 5º da Lei 8.987/95 caracterizará o objeto, prazo e área da concessão.
§ 3º - O Poder concedente fornecerá os dados relativos às obras a serem executada como elementos do projeto básico e outros que achar necessário
Art. 21 - As permissões precárias para a prestação de serviços funerários outorgadas mediante licitação na modalidade de Convite nº 029/96, da qual decorre os Termos de homologação a favor de BENEDITO MARTINS FERREIRA - EMPRESA FUNERÁRIA SÃO JOÃO BATISTA transferida regularmente para FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. DEUMILTES VIEIRA DOS SANTOS - PAX SILVA FUNERARIA E SERVIÇOS PÓSTUMOS permanecerão válidas até a efetivação das outorgas de concessões que as substituirão, na forma prescrita nesta Lei, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 21 - As permissões precárias para a prestação de serviços funerários já outorgadas pela Municipalidade, permanecerão válidas até a efetivação das outorgas de concessão que as substituirão.(Redação dada pela Lei nº 990 de 2002)
Parágrafo único - As concessões autorizadas na presente lei terão vigência a partir do termo do prazo fixado neste artigo, interregno de tempo que se estabelece como suficiente para que sejam efetuados os estudos e levantamentos necessários para organização da licitação que precederá as futuras outorgas que substituirão as atuais permissões.(Revogado pela Lei nº 990 de 2002)
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Dezembro de 2001. George Morais Ferreira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 958-2001