CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano de Carreira e dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Publicas da Prefeitura Municipal de Trindade.
Paragrafo Único - Estão submetidos a este Plano de Carreira Vencimentos os servidores abrangidos pelo inciso I do Art. 33 da Lei que institui o Sistema de Carreira do Município de Trindade.
Art. 2° - O Plano de Carreira e Vencimentos tem por objetivo a eficacia e a continuidade da ação administrativa, a valorização profissionalização do servidor, mediante:
I - Adoção do principio do merecimento para ingresso desenvolvimento na carreira;
II - Adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 3° - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor Pública - a pessoa legalmente investida em cargo publico;
II - Cargo Público - o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas servidor publico, e a unidade básica da estrutura organizacional da administração publica;
III - Classe - subdivisão, de um cargo, em sentido de carreira, agrupando 05 cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos;
IV - Serie de Classe - o conjunto de classes da mesma natureza, a complexidade e superposto segundo responsabilidade OM carreira, correspondendo a cada classe um único grau;
V - Carreira - o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação própria;
VI - Quadro de pessoal - o conjunto de cargos efetivos em carreira, de cargos em comissão e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta;
VII - Nível - O conjunto de cargos/classes de grau de responsabilidade e complexidade crescentes,de grau de identificado nesta Lei por algarismos arábicos;
VIII - Grau - o conjunto de referencias que compõe uma mesma faixa de vencimentos deste Plano de Carreira e Vencimentos, identificados neste Plano de Carreira por algarismos arábicos;
IX - Referencia - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo em função de seu desempenho,identificada nesta Lei por letras.
Art. 4° - O Plano de Carreira e Vencimentos da Administração, Direta, Autarquia e Fundacional e composto por:
I - Quadros de Pessoal - Anexo I;
II - Estrutura de Cargos/Classes - Anexo II;
III - Quadro de Carreiras - Anexo III;
Art. 1° - Fica alterado o Anexo IV da Tabela de Vencimentos dos Cargos dos Servidores Municipais de Trindade, que passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 2.156 de 2022)
V - Correlação de Cargos - Anexo V;
Art. 3° - O Anexo VI - Descrições de Cargos, Título do Cargo: Auxiliar Administrativo da Lei nº 557/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 2.206 de 2023)
VII - Sistema de Classificação de Cargos - Anexo VII;
VIII - Tabelas de Enquadramento - Anexo VIII.
§ 1° - Os quadros terão seus quantitativos estabelecidos no Anexo I, do Plano de Carreira e Vencimentos, e os servidores que neles não se enquadrarem, serão alocados em Quadro Especial ou Transitório, conforme definido em Lei.
§ 2° - Anualmente serão fixados em Lei, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos com base em propostas da Secretaria da Administração, no âmbito da Administração Direta e dos titulares de Autarquias e Fundações na Indireta.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5° - O provimento de cargo pode ser om caráter efetivo ou em comissão.
Art. 6° - As funções de confiança, de recrutamento limitado, serão exercidas, exclusivamente, por servidores da administração Direta, Autarquia e Fundacional do Município, integrantes das classes de Cargos e carreira, atendidos os pré-requisitos a serem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Paragrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo o provimento de funções de confiança que sejam privativas profissionais de saúde, cuja designação poderá recair em não servidor, na forma do disposto no Paragrafo Único do Art. 32 desta Lei.
Art. 7° - Os cargos de provimento efetivo no serviço publico são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso se dará na classe e referencia iniciais, atendidos os pré-requisitos constantes, das Descrições de Cargos - Anexo VI - e aprovação em concurso público de provas ou de procas e títulos.
Art. 8° - O concurso publico, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o edital, observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
I - Provas ou provas e títulos;
II - Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em edital.
Art. 9° - Na hipótese de realização de concurso publico em duas etapas, os candidatos classificados na primeira etapa serão matriculados no programa de formação inicial, em numero determinado no edital da abertura do concurso público.
§ 1° - O candidato classificado na primeira etapa matriculado no programa de formação inicial percebera, a ajuda financeira, noventa por cento do vencimento do cargo pleitado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo estiver exercendo, caso seja servidor municipal.
§ 2° - Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para programa de formação inicial.
§ 3° - A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas duas etapas que terão cada uma peso idêntico.
Art. 10. Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito submetido a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Art. 11. O concurso público terá a validade de ate dois anos, podendo ser prorrogado uma unica vez, por igual período.
Art. 12. - O prazo de validade do concurso publico, o numero de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital.
Art. 13. O provimento de cargo em comissão se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal, no âmbito da Administração Direta, ou dos dirigentes máximos, no caso das Autarquias e Fundações, respeitada a preferencia a servidor publico municipal.
§ 1° - No provimento de cargos em comissão, mediante nomeação do Prefeito Municipal ou do dirigente máximo da Autarquia e Fundação, conforme o caso, será exigido o atendimento dos requisitos, de qualificação constantes desta lei.
§ 2° - Os cargos em comissão são agrupados em níveis e graus, identificados por algarismos arábicos.
Art. 14. O ingresso do servidor, aprovado em concurso publico para cargo distinto da carreira a que pertence, se dará na classe e referência iniciais do novo cargo.
Art. 15. Ascensão e a passagem do servidor publico da ultima classe de um cargo ou de uma classe unica para a primeira da classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
§ 1° - A ascensão dependera de habilitação em concurso interno, que será realizado observando-se os mesmos critérios do concurso público.
§ 2° - A vaga decorrente de ascensão somente sera provida após o seu ocupante ter sido considerado apto no estagio probatório, que, neste caso, terá a duração de 6 (seis) meses.
§ 3° - Na ascensão a nova classe, o servidor sera enquadrado na posição que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a 3 (três) referencias.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
Art. 16. Progressão e a evolução do servidor dentro do cargo e/ou da carreira que ocupa, om razão de seu aprimoramento e desempenho, com consequente elevação de vencimento e se dará de forma horizontal e vertical.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 17. Progressão horizontal e a passagem do servidor publico de uma referencia para outra subsequente, dentro de uma mesma classe, observado o limite máximo de três referencias e os critérios especificados para a avaliação de desempenho.
§ 1° - Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção.
§ 2° - As referencias de vencimento são as constantes das Tabelas de Vencimentos - Anexo IV.
Art. 18 - O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Houver completado trezentos e sessenta cinco dias de efetivo exercício na referencia, período em que serão admitidas até cinco faltas;
II - Houver obtido conceito favorável da avaliação de desempenho no cargo classe que ocupe.
§ 1° - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computara o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
§ 2° - A contagem de tempo para novo período sera sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3° - Não interrompera a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
§ 4° - A progressão horizontal só será concedida quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores.
§ 5° - Não fara jus a progressão horizontal o servidor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. - A Avaliação de Desempenho e o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor publico no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 20. - Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor publico e as condições em que sejam exercidas as seguintes características fundamentais:
I - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - Periodicidade;
III - Contribuição do servidor para consecução dos objetivos da Prefeitura;
IV - Comportamento observável do servidor publico;
V - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI - Conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação;
VII - Capacitação de avaliador.
Art. 21. Sera instituída na Administração Direta, e em cada entidade Autarquia e Fundacional do Município una comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos.
Paragrafo Único - A comissão referida neste artigo sera constituída no minimo de 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, sendo um deles indicado pela entidade representativa dos servidores, e os demais, inclusive a presidência, serão definidos pelo Secretario da Administração do Município, e no âmbito de cada entidade pelo seu respectivo titular.
Art. 22. - A avaliação de Desempenho se fara durante um período de um ano, concedendo-se ou não a progressão horizontal.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 23. Progressão Vertical e a passagem do servidor publico de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupe, obedecidos os pré-requisitos constantes das Descrições de Cargos - Anexo VI.
Art. 24. - Para fazer jus a progressão vertical, o servidor devera satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ter avançado, no mínimo, cinquenta por cento das referências do grau de vencimento em que esteja posicionado;
II - Não ter sofrido punição disciplinar formal nos seis meses que antecederem a progressão;
III - Ter sido aprovado nas duas ultimas avaliações de desempenho;
IV - Aprovação em teste especifico.
Art. 25. Na progressão vertical, o servidor será enquadrado na classe seguinte de seu cargo, assegurando-se-lhe um acréscimo de vencimento equivalente a três referencias.
Paragrafo Único - Aplica-se a progressão vertical aos ocupantes de cargos em extinção que possuam mais de uma classe.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentara os institutos da progressão vertical, progressão horizontal e avaliação de desempenho.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO NORMAIS E ESPECIAIS
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DOS CARGOS EM COMISSÃO NORMAIS E ESPECIAIS
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 27. - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a que são inerentes as atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, direção, assessoramento e execução nos diversos níveis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Publicas da Prefeitura Municipal, são os constantes do Anexo I desta Lei, com os respectivos quantitativos.
§ 1° - Os cargos em comissão vinculados as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação serão providos, exclusivamente, por profissionais de saúde e educação excetuando-se os das áreas administrativa, financeira e patrimonial.
§ 2° - Os cargos em comissão e funções de confiança na Administração Publica Municipal, serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnicos ou profissional.
Art. 28. - Os cargos em comissão da Administração Direta Autarquia e Fundacional integrantes do quadro de pessoal passam a ser estruturados, quanto a denominação e códigos na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 29. - Os cargos em comissão serão distribuídos e classificados em graus de dez a doze da tabela de vencimento da Administração Direta e Indireta (anexo IV).
Art. 30. - O Departamento de Pessoal, o Departamento da Receita e o Departamento de Postura e Edificações são classificados no grau doze, os demais departamentos serão classificados por ato do Prefeito observando a complexidade e volume das atribuições do cargo.
Art. 31. - Os cargos em comissão de natureza especial da Administração Direta e Indireta, são os constantes do Anexo II, desta Lei, com denominações, quantitativos e códigos específicos.
Art. 32. - As funções de confiança, integrantes do Quadro de pessoal instituído por esta Lei, são as constantes do Anexo I, com suas denominações e quantitativos.
Paragrafo Único - As funções de confiança vinculadas a Órgãos das Secretarias Municipais de Saúde e Educação serão providas, exclusivamente, por profissionais de saúde e educação, excetuando-se os das áreas administrativa, financeira e patrimonial, com observância do disposto no Parágrafo Único do Art. 6° desta Lei.
Art. 33. - As funções de confiança da Administração Direta serão distribuídas e classificadas nos graus 03 (três) a 05 (cinco) da tabela de vencimento da Administração Direta e Indireta (anexo IV).
Art. 34. - As funções de confiança das Autarquias e Fundações Públicas Municipais são distribuídas e classificadas nos mesmos graus que os da Administração Direta, por ato dos titulares daquelas entidades.
Art. 35. - As funções de confiança da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura municipal, passam a ser estruturadas, quanto a denominação, classificação e códigos, na forma do Anexo II desta Lei, sendo que eventuais alterações, criações extinções serão estabelecidas apos aprovação legislativa, observados o numero de níveis e critérios previstos nos Arts. 33 e 34 desta Lei.
Art. 36. A designação para o exercício de função de confiança compete aos Secretários Municipais, no âmbito da Administração Direta, ou aos dirigentes máximos nas Autarquias e Fundações, e devera recair em servidor publico do Município, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Art. 6° desta Lei.
Art. 37. - Aos graus de classificação das funções de confiança de que tratam os Arts. 33 e 34, correspondem os valores a serem percebidos a titulo de gratificação pelo exercício de função de confiança, fixados no Anexo IV-B, desta Lei.
Paragrafo Único - O vencimento da função de confiança no caso da ressalva do Parágrafo Único do artigo 6°, sera o fixado no Anexo IV-B, desta Lei.
Art. 38. - São considerados extintos, a partir da implantação desta Plano de Carreira e Vencimentos, os cargos em comissão e as funções de confiança então existentes no âmbito da Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Poder Executivo Municipal, não expressamente relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvados os do Grupo Magistério.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. - Vencimento e a retribuição pecuniária devida ao servidor publico pelo efetivo exercício do cargo publico, correspondente ao grau e referência da respectiva classe, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos e Gratificações constante do Anexo IV.
Paragrafo Único - Os vencimentos dos cargos em comissão normais, especiais e das funções gratificadas são as constantes do Anexo IV.
Art. 40. - O valor atribuído a cada grau de vencimento sera devido pela carga horaria prevista para a classe a que pertence o servidor, nos termos do Anexo I.
§ 1° - Os vencimentos atribuídos aos ocupantes do cargo de médico, constantes do Anexo IV - Tabela de Vencimentos da Administração Direta, serão majorados proporcionalmente ao acréscimo da carga horária para 24 (vinte e quatro) horas semanais, quando submetidos a escala de plantão previamente estabelecida.
§ 2° - Nos casos em que seja de 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho da entidade em que esteja ocupando o Cargo de medico, odontológico, telefonista ou operador de aparelhos de telecomunicação, para os quais seja fixada uma carga horaria de 20 e 30 horas semanais, os vencimentos dos servidores ocupantes dos referidos cargos serão obtidos а partir da divisão dos valores constantes do Anexo IV - Tabela de Vencimentos.
§ 3° - Nos casos em que, por força de regulamentação especifica de profissão ou por qualquer outra razão, venha a ser praticada uma carga horária para cargo efetivo, inferior aquela expressamente estabelecida no Anexo I - Quadro de Pessoal desta Lei, o vencimento do seu ocupante devera ser obtido a partir da redução do valor atribuído no Anexo IV para o cargo correspondente, proporcionalmente ao decréscimo da carga horaria.
Art. 41. - O servidor que trabalhar acima de 40 (quarenta) horas semanais, receberão em cada hora a mais trabalhada, cinquenta por cento a mais ao da hora normal.
Art. 42. - O maior vencimento atribuído a cargos de carreira não poderá ultrapassar a 15 (quinze) vezes o menor vencimento estabelecido na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Município.
Art. 43. 0 servidor poderá receber, alem do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico Único e nesta Lei:
I - Décimo terceiro salario;
II - Adicional noturno;
III - Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IV - Adicional de férias;
V - Adicional de periculosidade;
VI - Adicional de insalubridade;
VII - Adicional pelo exercício de atividades penosas;
VIII - Gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IX - Gratificação pelo exercício de função de confiança;
X - Adicional por tempo de serviços;
XI - Diárias;
XII - Indenização de transporte;
XIII - Gratificação de periferia ou local de difícil acesso;
XIV - Gratificação de produção;(Citado pela Lei nº 1.950 de 2019)
XV - Gratificação de incentivo funcional.
§ 1° - A forma de apurar a periculosidade, insalubridade e a penosidade do serviço sera a mesma definida pelo Ministério do Trabalho, inclusive a definição dos percentuais dos adicionais.
§ 2° - A gratificação de produção e devida aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, sera calculada sobre o trabalho efetivo do servidor, e limitada ao valor de seu vencimento.
§ 3° - O calculo da gratificação de produção sera em função de pontos, quantificados pela da natureza do trabalho fiscal, do valor dos tributos levantados, da complexidade dos serviços realizados de de outros fatores de mensuração e qualidade do trabalho.
§ 4° - Os pontos serão atribuídos por critérios, normas tabelas a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5° - A gratificação de produção integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais.
Art. 44. - Ao servidor sera concedido, por quinquênio de efetivo serviço publico, gratificação adicional de cinco por cento sobre o vencimento de respectivo cargo de provimento efetivo.
Art. 45. - Entende-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido prestado as pessoas jurídicas de direito publico, as fundações e empresas publicas do Município e as sociedades por acoes em que este seja acionista majoritário.
§ 1° - O servidor fara jus a percepção da gratificação a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2° - A gratificação adicional sera sempre atualizada, automaticamente acompanhando as modificações do vencimento do servidor.
§ 3° - A apuração de quinquênio sera feita em dias e o total convertido em anos, este sempre considerado como trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 46. - Não sera concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, ao servidor comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.
Art. 47. - A gratificação adicional não sera devida enquanto o servidor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo, excetuada apenas a hipótese de o artigo anterior.
Art. 48. - Apos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, os adicionais de quinquênio serão incorporados aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 49. - Remuneração e o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniarias previstas no artigo anterior.
Art. 50. - O salário-família correspondendo a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e devido ao servidor, por dependente econômico, sera pago a partir da comprovação do fato que lhe der origem e cessara no mês seguinte ao fato que determinar sua supressão.
§ 1° - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família, os filhos de qualquer inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob tutela, guarda ou sustento do servidor mediante autorização judiciais ate dezoito anos de idade ou, ainda, se invalido com qualquer idade.
§ 2° - Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salario-família perceber rendimento de trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão.
§ 3° - Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salario-família sera pago a um deles; quando separados, sera pago aquele a cuja guarda estiver confiado o dependente.
Art. 51 - O vencimento pelo exercício de cargo em comissão correspondera, ao valor constante da referencia do nível ou grau da tabela de vencimento acrescido da gratificação de função correspondente de ate 50% (cinquenta porcento) do vencimento.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão, inclusive especial, poderá optar entre o vencimento deste cargo ou 0 do seu efetivo, acrescido da gratificação de função.
Art. 52. - Ao servidor publico investido em função de confiança e devida uma gratificação pelo seu exercício, no valor correspondente ao da classificação da função conforme Parágrafo Único do artigo 37.
Parágrafo Único - Na hipótese de Parágrafo Único do Art. 6° desta lei, o vencimento do ocupante de função de confiança sera o equivalente a uma vez o valor da gratificação prevista no "caput" deste artigo acrescido da gratificação.
Art. 53 - A quitação da folha de pagamento de todos OS servidores municipal sera efetuada ate o dia 10 (dez) dias do mês subsequente ao vencimento, caso não ocorra, a quitação em atraso sera procedida com atualização monetária, a partir da data do vencimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de Posturas e Edificações não poderão ser colocados a disposição de quaisquer outros Órgãos ou entidades કર્યું Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual OU Municipal, inclusive deste, e ainda do Poder Judiciário. Exceto para o Poder Legislativo, até que este torne-se autônomo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se estende aos convênios de cooperação técnica e de assistência mutua para fiscalização de tributos e permuta de informações, nem aos casos de designação para cargos em comissão da área tributaria declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 55. - Os servidores municipais ocupantes de cargos integrantes das carreiras profissionais da área de saúde e de educação não poderão ser postos a disposição de qualquer outro Poder, inclusive deste Município, ou de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou de outro Município.
Art. 56. - O servidor não poderá ser transferido de uma função para outra dentro do seu cargo, ou de um cargo superior para outro inferior ou igual, salvo, se autorizado pelo mesmo.
Art. 57. - É garantido aos servidores públicos municipais o direito a livre participação em Associações de classe bem como sindical.
Parágrafo Único - Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e sua entidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Ao servidor que não possuir a escolaridade exigida para exercício de cargo publico já estiver, até a data de publicação desta Lei, enquadrado em cargo ou emprego correlato, fica dispensado, О pre-requisito de escolaridade, exceto para os níveis superior, técnico de segundo grau e cursos suplementares aos níveis de primeiro, segundo graus, quando só tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal.
Parágrafo Único - A comprovação de escolaridade, previstos neste artigo, poderá ser substituída pelo documento de registro profissional, expedido pelo Órgão Federal competente.
Art. 59. - Ao atual ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança que não possuir, nos termos desta Lei, o nível de exigido para o respectivo provimento, e assegurado o direito de continuar no seu exercício, ate que venha a ser exonerado ou dispensado.
Art. 60. - enquadramento do servidor publico da Administração Direta do Poder Executivo Municipal dar-se-a em classe, grau e referencia de cargo correlato em conformidade com o Anexo V desta Lei, observando-se o numero de anos de efetivo exercício, conforme OS seguintes critérios:
I - Para os atuais ocupantes de cargos de nível universitário da Administração Direta do Poder Executivo, computar-se-a o tempo de experiencia profissional no cargo no correspondente no ultimo enquadramento, bem como o tempo de serviço publico na Prefeitura Municipal, na forma que estabelece o Anexo VIII- Tabelas A e F;
II - Os atuais ocupantes de outros cargos constantes do Anexo I desta Lei e não especificados no incisos anteriores, serão enquadrados tomando-se por base o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, de acordo com o Anexo VIII - Tabela E.
§ 1° - Para efeito da contagem de tempo de que trata este artigo, serão arredondadas para um ano as frações de tempo iguais Ou superiores a 182 dias.
§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo se estende automaticamente aos servidores inativos de Órgãos da Administração Direta, desde que OS mesmos apresentem na composição de seus proventos ou rendas mensais na inatividade, alem do vencimento, exclusivamente, uma ou mais parcelas das previstas nos incisos II, V VI, VII, VIII, IX X, do artigo 43 desta Lei.
§ 3° - Aplica-se também aos servidores aposentados em cargos a que correspondam, segundo a correlação prevista no Quadro D do Anexo V desta Lei, o disposto no & 20. deste artigo, desde que, quando for O caso sejam atendidas as exigências do Art. 62 desta Lei.
§ 4° - 0 enquadramento dos servidores abrangidos pelo, "caput" deste artigo devera ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 61. - O enquadramento dos servidores públicos das autarquias e Fundações Municipais dar-se-a em classe, grau referencia de cargo correlato em conformidade com o Anexo V desta Lei, observando-se os seguintes fatores:
I - Número de anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal;
II - Número de anos de experiencia no cargo ou em outros que apresentem correlação, conforme Anexo V deste Plano, na Prefeitura Municipal ou fora dela;
III - Escolaridade;
IV - Cargo/Função de supervisor, direção, gerencia e/ou assessoramento ocupados pelo servidor por período não inferior a 1 um) ano ininterrupto, em cada Cargo/Função;
V - Cursos e treinamentos realizados pelo servidor que estejam diretamente relacionados com a carreira.
§ 1° - Para efeito da contagem de tempo de que trata este artigo, serão arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias.
§ 2° - A regra do paragrafo anterior não se aplica ao inciso IV deste artigo.
§ 3° - Os atuais ocupantes de cargos efetivos serão enquadrados tomando-se por base o Quadro de Conversão dos Pontos em Referencias, Anexo VIII - Tabela de Enquadramento dos Servidores das Autarquias e Fundações.
§ 4° - O disposto neste artigo se estende automaticamente aos servidores inativos das Autarquias e Fundações, desde que os mesmos apresentem na composição de seus proventos ou rendas mensais na inatividade, alem do vencimento, exclusivamente, uma ou mais das previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, do Art. 43, desta Lei.
§ 5° - O enquadramento dos servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo devera ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 62 - Para os cargos que apresentem mais de uma correlação, nos termos do Anexo V desta Lei, o enquadramento de seus atuais ocupantes devera ser precedido de declaração de titular do órgão ou entidade de sua lotação, com vistas ao dimensionamento dos cargos ora criados e parecer conclusivo da Comissão de Enquadramento.
Art. 63 - Os reajustes gerais dos vencimentos dos cargos efetivos e estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, a partir de 1.992, far-se-ão, nos meses de maio e novembro de cada ano, sem distinção de índices entre a administração direta, autarquia e fundacional, de acordo com a variação do índice oficial utilizado para o reajuste salarial dos trabalhadores (20) geral, verificada nos períodos de novembro a abril e maio a outubro, ressalvados os aumentos decorrentes do salario minimo.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no presente artigo aos cargos em comissão e as gratificações pelo exercício de funções de confiança.
Art. 64. - Nenhuma redução de remuneração ou provento poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, no enquadramento definitivo ou na revisão de proventos de que trata esta Lei, conforme e quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal.
§ 1° - O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo sera reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos da Administração Direta, Autarquia e Fundacional da Prefeitura Municipal.
§ 2° - Caso o vencimento resultante do enquadramento seja inferior aquele já percebido pelo servidor, fica- lhe assegurado este ultimo.
§ 3° - Observado o disposto no paragrafo 2° deste artigo, fica vedada qualquer alteração de caráter individual do vencimento do servidor, ate que es decorrência de eventual progressão horizontal ou vertical, considerada a partir da posição virtual de enquadramento, resulte em valor superior ao que venha percebendo, momento em que o servidor sera definitivamente enquadrado na referencia correspondente.
Art. 65 - As vantagens pecuniárias, a qualquer título, atualmente atribuídas aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, expressamente revogadas e não previstas no Art. 43 desta Lei, excedentes das percentagens e limites ora fixados, ficam extintas, A partir da data de vigência do enquadramento dos servidores ou da data em que ocorrer a revisão de proventos de que trata o § 2° do Art. 6° e o § 4° do Art. 61, desta Lei.
Art. 66. - O atual servidor da Administração Direta, Autarquia ou Fundacional do Poder Executivo Municipal, sera automaticamente enquadrado no cargo correlato, nos termos do Anexo V - Correlação do Cargos, passando a integrar o Quadro de Pessoal.
Parágrafo Único - Na hipótese de existência de cargo que não esteja previsto na coluna "Situação Anterior" do anexo V, o enquadramento do seu ocupante dar-se-a em cargo compatível com suas atribuições, inexistindo a compatibilidade, o cargo exercido pelo servidor passara a integrar o Quadro Especial, extinguindo-se com a sua vacância.
Art. 67 - O atual servidor, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, sera automaticamente nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança correlata, nos termos do Anexo V.
Art. 68. - Sistema de Avaliação de Desempenho, previsto no Art. 19 desta Lei, devera ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 69. - Chefe do Poder Executivo e os dirigentes maximos das Autarquias e Fundações, no âmbito da Administração Direta 42 de cada uma das entidades, respectivamente, designarão comissões, compostas de 3 (três) representantes da Administração Direta, e de 2 (dois) representantes indicados pelas entidades representativas dos servidores, para promoverem enquadramentos, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 70. - Salvo disposição expressa em contrario, as entidades Autarquias e Fundacionais mantém a competência e autonomia para a pratica d atos de administração de pessoal dos seus quadros, em estrita observância a este Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 71 - As duvidas e os casos omissos porventura observadas na efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo dirigente máximo de cada Autarquia Ou Fundação, conforme o caso, ouvida a respectiva Comissão de Enquadramento.
Art. 72 - Ao atual servidor, cujas atribuições do cargo de enquadramento, não correspondam aquelas que venha efetivamente desempenhando nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sera assegurada, mediante petição padronizada, a possibilidade de revisão do seu de enquadramento, na forma e condições a serem estabelecidas por do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
§ 1° - A analise a que se refere o "caput" deste artigo, sera supervisionada pela Secretaria Municipal da Administração e efetuada por comissões especiais.
§ 2° - O levantamento dos dados documentais apuração dos fatos que comprovem A inadequação do enquadramento do servidor, frente as tarefas que venha exercendo, sera de sua unica e exclusiva responsabilidade, devendo o pleito pautar-so em documentos originais de serviço, sem emendas ou rasuras, datados assinados pelo servidor a época da sua emissão, cobrindo todo o período estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 3° - Fica vedada a apresentação do pleito de revisão quanto o cargo de enquadramento, quando o servidor não possuir os pre- requisitos exigidos para o provimento do cargo pretendido.
Art. 73 - Fica criado o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Posturas e Edificações, junto a Secretaria de Finanças.
Art. 74 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 1991, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir OS créditos adicionais necessários.
Art. 75 Esta lei entra em vigor na data de Sua publicação, devendo OS seus efeitos financeiros retroagirem a 1° de junho do corrente ano, independentemente da data de enquadramento dos servidores.