Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito desta municipalidade, para fins de contratação de agente administrativo, auxiliar de obras e serviços, auxiliar de serviços gerais, oficial de obras e serviços e oficial de serviços gerais, para exercer as funções especificadas na Lei Municipal nº 557/1991, visando suprir déficit dos cargos respectivos.
Art. 2º - Fica autorizado ao Chefe do Executivo, contratar na modalidade contrato administrativo especial, por prazo determinado de, no máximo 02 (dois) anos, até a realização de Concurso Público para preenchimento destas, constante dos respectivos salários e quantitativos a seguir:
CARGO | SALÁRIO MENSAL | QUANTITATIVO |
Auxiliar de obras e serviços | R$ 678,00 | 80 |
Auxiliar de serviços gerais | R$ 678,00 | 60 |
Oficial de obras e serviços | R$ 678,00 | 80 |
Oficial de serviços gerais | R$ 678,00 | 80 |
§ 1º - A jornada de trabalho será de no máximo 08 (oito) horas diárias, segundo cronograma de fixação da Chefia do Executivo e necessidade específica do órgão de lotação, de conformidade com o que estabelecer a legislação vigente aplicável à espécie.
§ 2º - Para formalização da presente lei, será assinado contrato especial, sendo que os valores mensais de pagamentos para os contratados serão apurados de conformidade com a carga horária real trabalhada.
§ 3º - Para efeitos do cumprimento da presente lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos especiais, bem assim a proceder a suplementação de dotações orçamentárias, até o limite das despesas autorizadas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/05/2013.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.