Art. 1º - Fica criada a gratificação de produtividade prevista no art. 43, inciso XIV da Lei Municipal nº 557, de dezembro de 1991, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais, aos servidores em exercício nas atividades de Vigilância Sanitária, pela Secretaria Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 2.050 de 2021)
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará os requisitos para concessão da gratificação de produtividade no prazo de 30 dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.