Art. 1º - Fica represtinado o Cargo de Operador Auxiliar, previsto na Lei nº 328, de 16/06/83, com o respectivo quantitativo, em número de 10 (dez).
§ 1º - Os servidores que proviam o cargo represtinado no Anexo II da Lei 557, de 27/12/91, com a redação dada pela Lei nº 584, de 02/06/92, nos graus 08 e 09, correspondente as classes I e II, respectivamente.
Art. 2º - O cargo de Oficial de Obras e Serviços, fica reposicionado no Anexo II, da Lei 557, de 27/12/91, com redação dada pela Lei 584 de 02/06/92, para os graus 10,11 e 12, correspondente as classes I, II e III, respectivamente.
Parágrafo Único - O servidor enquadrado no cargo de Oficial de Obras e Serviços, que na Lei 328/83, ocupava o cargo de Pedreiro 3 e Carpinteiro 3, deverá ser reenquadrado como Oficial de Obras e Serviços no grau 12.
Art. 3º - Dá nova redação aos artigos 222 e 223, da Lei 465, de 27/04/90 e renumera Parágrafo Único, do artigo 223, para Parágrafo Primeiro e cria Parágrafo Segundo.
"§ 1º - ...
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao 1º (primeiro) dia do mês de Julho de 1992.