Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 1.786/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Anexo I de que trata a Lei nº 557/91, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
QUADROS DE PESSOAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A. CARGOS EFETIVOS | ||
Denominação dos Cargos | Carga Horária Semanal | Quantitativo |
Grupo Ocupacional Operacional | ||
- Agente de Vigilância | 40 | 60 |
Art. 2º - O Artigo 2º da Lei nº 1.786/17, passa a vigorar com a seguinte redação:(Citado pela Lei nº 1.832 de 2018)
Art. 2º - O Anexo VI de que trata a Lei nº 557/91, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:(Citado pela Lei nº 1.832 de 2018)
DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercer a vigilância diuturna interna e externa no patrimônio público municipal, em especial escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos e outras anormalidades, bem como controlar e orientar o acesso de pessoas aos prédios e demais instalações, prevenir sinistros e atos de vandalismo.
PRÉ-REQUISITOS
CLASSE ÚNICA
I - ser aprovado em Concurso Público, cujas provas de aptidão intelectual tenham como base as matérias do nível médio;
II - ser considerado apto em exames de capacidade física e mental;
III - ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV - Ter a idade mínima de 18 (dezoito);
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VII - estar quites com o Serviço Militar;
VIII - possuir ensino médio completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA
I - Executar inspeção diurna e noturna nas dependências dos estabelecimentos públicos, observando a entrada, trânsito e saída de pessoas e bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações a ordem e segurança;
II - Verificar se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas, para constatar possíveis irregularidades e adotar providências para evitar incêndios e outros danos;
III - Controlar e orientar o acesso de pessoas aos prédios e demais instalações públicas;
IV - Prestar informações a servidores e ao público em geral, pessoalmente ou por telefona;
V - Zelar pela conservação e guarda do material de trabalho;
Art. 3º - Os demais artigos da Lei nº 1786/17, de 06 de novembro de 2017, permanecem inalterados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.