Art. 1º O anexo II, da Lei 557, de 27/12/91, passa a ser o constante da presente Lei, em virtude de reposicionamento de cargos.
Art. 2º As tabelas de vencimentos do Grupo Ocupacional Operacional, Fisco e Técnico Administrativo, inclusive dos cargos comissionados e Função de Confiança, será observado um acréscimo mínimo de 2% (dois por cento) na progressão horizontal, e 10% (dez por cento) na vertical.
§ 1º - O menor piso salarial da Prefeitura é o previsto na referência "A" do nível 01, da Tabela do Vencimento, Anexo IV, desta Lei, o qual não poderá ser inferior a um salário mínimo, devendo a Tabela ser corrigida automaticamente por ato do Executivo, sempre que este for superior aquele, obedecendo as regras deste artigo.
§ 2º - Havendo na Tabela a hipótese de percentuais maiores do que os estabelecidos neste artigo, na correção automática por ato do Executivo, estes deverão ser mantidos.
Art. 6º - As vantagens pessoais existentes em função do enquadramento no Novo Plano de Cargo e Vencimento ficam absorvidas pelo presente reajuste, ressalvado os casos em que perdurar a diferença do vencimento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992.