Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 557, de 27 de dezembro de 1991, para criar mais um nível no seu Anexo IV.
Art. 2º Fica criado o Grau 25 no Anexo IV da Lei nº 557, de 27 de dezembro de 1991 com o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - O Grau 25 criado pelo caput deste artigo vincula-se aos servidores cujos cargos exercem atividades com jornada de trabalho de 40h semanais, devendo os servidores com jornada de trabalho de 20h e de 30h semanais receberem as suas remunerações com os subgraus 25-A e 25-B respectivamente.
Art. 3º - Os servidores investidos nos cargos de Médico e Odontólogo da Atenção Básica - 40h semanais, que antes da vigência desta lei estavam vinculados ao Grau 24, passam a ser remunerados pelo Grau 25 criado por esta Lei.
Art. 4º Os servidores investidos nos cargos de Médico e Odontólogo 20h semanais passam a ser remunerados com o valor proporcional à jornada de trabalho do cargo - 40h semanais.
§ 1º - Os servidores investidos nos cargos de Médico e Odontólogo 20h semanais poderão optar, após anuência do Secretário Municipal de Saúde, por exercer as suas atividades com jornada de trabalho de 30h ou 40h semanais com remuneração proporcional na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º - Os servidores concursados nos cargos de Médico e Odontólogo da Atenção Básica - 40h semanais, com anuência do Secretário Municipal de Saúde, poderão optar por exercer as suas atividades com jornada de trabalho de 20h ou 30h semanais com redução proporcional da remuneração.
Art. 5º - Os custos decorrentes desta Lei serão suportados pelo Orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.