TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura e a organização administrativa do Município de Trindade e os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, as funções de confiança e as gratificações, juntamente com os seus respectivos símbolos e valores de vencimento e subsídios, dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal.
Art. 2º - O Município de Trindade, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua organização e estrutura administrativa estabelecidas nesta Lei Complementar e seus Anexos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 3º - O modelo de gestão da Administração Pública Municipal a ser implantado, a partir desta Lei Complementar, está lastreado na introdução de novas práticas gerenciais como a gestão por projetos e resultados, visando o dinamismo e a integração das políticas públicas por meio do planejamento estratégico, do equilíbrio financeiro, da transparência, da desburocratização e da eficientização dos serviços públicos.
Parágrafo único - Fica criado o Conselho de Gestão Municipal, coordenado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e secretariado pelo titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, integrados pelos titulares dos Órgãos e Entidades municipais com competência e forma de atuação estabelecidos em Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º As atividades de competência dos Órgãos de gestão institucional serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos sistemas estruturantes de:
I - compras, licitações e contratos;
II - acompanhamento financeiro e orçamentário dos fundos municipais e do tesouro municipal;
III - controle de gastos públicos e transparência;
IV - gestão de recursos humanos;
V - gestão de recursos materiais e almoxarifado;
VI - recursos tecnológicos e informatização dos serviços públicos;
VII - gestão da frota de veículos;
VIII - captação de recursos, convênios, projetos e gestão de obras;
IX - comunicação e imprensa.
Art. 5º - Os órgãos responsáveis pela execução das atividades, de que trata o artigo anterior, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão central do sistema.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão é o Órgão central dos sistemas de que tratam os incisos I a IX do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 1º - A Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão atuará de forma conjunta com a Secretaria Municipal da Fazenda no acompanhamento, no controle e na supervisão da gestão financeira e orçamentária dos fundos municipais e do tesouro municipal.
§ 2º - Durante as fases da despesa pública, desde o empenho, a liquidação ou o pagamento, independente da unidade orçamentária, o processo poderá ser supervisionado pela Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento para definição do desenho e do fluxograma de processos e procedimentos, as instâncias de controle e os valores de alçada.
Art. 7º - As unidades administrativas básicas que exercem as funções dos sistemas de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, são jurisdicionados administrativamente aos Órgãos a que se vinculam e, tecnicamente, deverão observar as normas e orientações emanadas do Órgão central do sistema.
Parágrafo único - Ficam criados os Comitês Setoriais de Gestão dos Sistemas de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, composto por titulares das unidades básicas dos Órgãos de que trata o caput deste artigo, coordenados pelo Órgão central, devendo ter a sua competência e atuação regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
DAS DIMENSÕES E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente garantir à população do Município condições dignas que assegurem a justiça social e o desenvolvimento sustentável nas seguintes dimensões:
I - Assistência Direta e Imediata do Prefeito;
II - Governança para o Desenvolvimento Institucional;
III - Desenvolvimento Urbano e Gestão dos Serviços Públicos;
IV - Desenvolvimento Econômico Sustentável;
V - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo.
Art. 9º - Os Órgãos da administração pública que compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à população, em sintonia com as funções do Poder Executivo, atuarão de forma integrada, conforme as áreas de atuação e respectivas dimensões:
I - Assistência Direta e Imediata do Prefeito - Órgãos que atuam na representação institucional e jurídica da pessoa jurídica de direito público interno e do Chefe do Poder Executivo, das questões de Estado, das relações institucionais e intersetoriais e com os demais Poderes, Órgãos e Entes da Federação, a guarda e a gestão do sistema de controle interno, a ordem jurídica e democrática das questões de interesse público, a comunicação social e a publicidade institucional;
II - Governança para o Desenvolvimento Institucional - Órgãos que atuam nas atividades de articulação institucional, modernização dos serviços públicos, planejamento e coordenação do governo, provisão de recursos administrativos e financeiros necessários à consecução das ações da Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
III - Desenvolvimento Urbano e Gestão de Serviços Públicos - compreende os Órgãos com funções de planejamento urbano e rural, de execução de políticas públicas de urbanização e de conservação da infraestrutura físico-territorial, do saneamento básico com as demais políticas macro estruturantes, de manejo dos resíduos e do uso e da ocupação sustentável do solo, bem como de planejamento e execução de políticas de habitação, e ainda de requalificação da mobilidade urbana e rural e dos serviços públicos;
IV - Desenvolvimento Econômico Sustentável - órgãos encarregados de formular e executar as políticas de desenvolvimento econômico sustentáveis, visando a geração de emprego e renda por meio da articulação das cadeias e arranjos produtivos, da formulação e execução de política de capacitação profissional, assim como, da promoção do turismo e cultura, tendo como pressuposto a preservação dos recursos naturais;
V - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo Órgãos responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visam o resgate da cidadania e das famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as diferenças individuais das pessoas e o caráter emancipatório das políticas públicas de assistência social, saúde, educação e esporte.
Art. 10 - O Poder Executivo é estruturado pelo conjunto de Órgãos permanentes comprometidos com a unidade de ações do governo, respeitadas suas especialidades individuais, os objetivos e as metas operacionais a serem alcançadas.
Art. 11 A Administração Direta compreende os Órgãos municipais encarregados da formulação da política da gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da gestão municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito no exercício das funções institucionais.
Art. 12 - A Administração Indireta compreende as Entidades instituídas para complementar a atuação dos Órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público.
Art. 13 As Entidades da Administração Indireta deverão ser supervisionadas por um órgão da Administração Direta, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu desempenho econômico e financeiro e dos seus resultados pelo seu Órgão supervisor, relativamente ao alcance dos objetivos da Administração Municipal, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira.
"Art. 14 A administração do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de prestar apoio direto ao Prefeito no planejamento, organização, coordenação e controle de programas, projetos e atividades da administração municipal, garantindo relação positiva de custos, benefícios e agilidade operacional e será composta dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
I - Assistência Direta e Imediata do Prefeito:
a) Administração Direta;
1. Gabinete do Prefeito;
2. Procuradoria Geral do Município;
3. Controladoria Geral do Município.
II - Governança para o Desenvolvimento Institucional:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
2. Secretaria Municipal da Fazenda;
3. Secretaria Municipal de Governo.
4. Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
5. Secretaria Municipal de Segurança Pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
6. Secretaria Municipal de Comunicação.(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
7. Secretaria Municipal de Relações Institucionais;(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
8. Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos.(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
b) Administração Indireta;
1. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade;
2. Instituto Municipal de Proteção Defesa do Consumidor - PROCON.(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
III - Desenvolvimento Urbano e Gestão de Serviços Públicos:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
2. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
"3. Secretaria Municipal de Serviços Públicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
4. Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
IV - Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Administração Direta;
"1. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
2. Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
3. Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
4. Secretaria Municipal do Trabalho e Geração de Emprego;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
5. Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
b) Administração Indireta;
1. Agência Municipal de Turismo, Cultura e Eventos;
2. Agência Municipal do Trabalho e Geração de Emprego;
3. Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento.
V - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
3. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
Parágrafo único - Os Órgãos e Entes da Administração Indireta estarão jurisdicionados aos seguintes Órgãos da Administração Direta, devendo guardar sintonia na gestão, supervisão das políticas públicas e promoção de ações conjuntas nas áreas sujeitas à jurisdição:
1. Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão:
1. 1 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade.
2. Secretaria Municipal da Fazenda:
2. 1 - Instituto Municipal de Proteção Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 15 - Os Conselhos e Fundos Municipais criados por leis específicas, enquanto unidades auxiliares, permanecem inalterados, mantendo as suas competências e composições, integrando os Órgãos da Administração Municipal que tenham afinidade, de acordo com a legislação que os instituíram.
Art. 16 Ficam extintos os Órgãos e Entidades que não constem das disposições do art. 14, inclusive as suas unidades administrativas básicas e complementares, bem como os respectivos cargos.
Art. 17 Ficam criados, mantidos ou transformados os Órgãos e Entidades enumerados na coluna "Ente Anterior" para a coluna "Ente Sucessor" do Anexo I desta Lei Complementar, bem como os seus respectivos cargos, retroagindo seus efeitos à vigência da Lei de Meios.
Parágrafo único - Os acervos, programas, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução das atividades dos Órgãos sucedidos ficam automaticamente incorporados pelos Órgãos ou Entidades sucessores em suas funções ou competências, conforme o quadro dos Anexos I e II.
Art. 18 As unidades básicas e complementares que compõem a estrutura administrativa dos Órgãos e Entidades da administração do Poder Executivo Municipal, bem como os seus respectivos cargos, são criadas por esta Lei e constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Do Gabinete do Prefeito
Art. 22 - O Gabinete do Prefeito é o Órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido em conjunto pelo Chefe do Executivo e o Chefe de Gabinete do Prefeito, competindo-lhes, dentre outras atribuições regimentais:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;
II - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social, assim como o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;
IV - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com Órgãos, Entidades públicas e privadas, associações e público em geral;
V - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens;
"VI - a formulação de políticas públicas de segurança pública municipal, guarda patrimonial e defesa civil na área territorial do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e da Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com os Órgãos estaduais e federais competentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
VII - a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização de solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
VIII - a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e Entes da Administração Municipal, por intermédio de sua assessoria, em resposta ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IX - promover a orientação consultiva e o controle preventivo dos atos e ações da Administração Municipal, por intermédio de atividades de instrução, supervisão, gerenciamento e assessoramento de programas e projetos especiais do Município, de interesse do Chefe do Executivo.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 23 - O Gabinete do Vice-Prefeito é uma unidade administrativa na qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e a coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o auxílio ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito;
II - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social, assim como o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito.
Seção III
Da Procuradoria Geral de Município
Da Procuradoria Geral de Município
Art. 24 - A Procuradoria Geral do Município é o Órgão de representação do Município, em Juízo ou fora dele, a consultoria e o assessoramento jurídico às unidades administrativas, com atribuições definidas em Lei específica.
Seção IV
Da Controladoria Geral do Município
Da Controladoria Geral do Município
Art. 25 - A Controladoria Geral do Município é o Órgão responsável pelo sistema de controle interno e tem a finalidade de formular e executar a política de controladoria do Município, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre os demais setores administrativos, com as atribuições definidas em Lei específica.
Seção V
Da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão
Da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, dentre outras atribuições regimentais:
I - o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre serviços da administração municipal, por meio de sistema da ouvidoria pública e seu encaminhamento a outros Órgãos municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providências para correção de desvios, ou de omissões;
II - a elaboração de projetos de leis e atos oficiais, consolidação e revisão legislativa, catalogação e manutenção de acervo de legislação, assim como a publicação oficial;
III - a formulação e a execução das políticas de administração de recursos humanos, a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Municipal;
IV - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
V - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança, a elaboração dos atos respectivos de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
VI - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais, a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal;
VII - a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração centralizada de materiais, de serviços, do patrimônio, de transportes, inclusive o armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
VIII - gestão centralizada e controle da frota de veículos pertencentes, locados ou cedidos ao Município;
IX - o gerenciamento, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e máquinas próprias ou locadas do Município;
X - a gestão centralizada de compras, contratação de obras e serviços, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios de compras e contratações para Órgãos da Administração Municipal e cadastro de fornecedores;
"XI - a gestão da rede do almoxarifado e patrimônio público municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XV - a gestão das atividades de organização, registro e guarda de documentos municipais e a manutenção do arquivo público municipal;
XVI - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município;
XVII - a formulação de políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo o Fundo de Previdência Municipal e a concessão de benefícios para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
XVIII - o controle centralizado de gastos públicos com medidas visando conter o desperdício, o equilíbrio fiscal, a transparência na gestão dos recursos financeiros;
XIX - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
XX - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos por meio de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;
XXI - o planejamento estratégico municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais Órgãos da Administração Municipal;
XXII - a implementação da modernização administrativa e implantação da gestão por resultados;
XXIII - a gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;
XXIV - o monitoramento da execução dos convênios, o acompanhamento da aplicação dos seus recursos e a elaboração das respectivas prestações de contas;
XXV - a elaboração de projetos de obras públicas, a verificação da viabilidade técnica para a sua execução e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto ambiental junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXVI - a supervisão da execução do cronograma físico financeiro das obras e serviços de engenharia contratados pela Administração Municipal;
XXVII - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações de Governo;
XXVIII - a orientação geral a todos os Órgãos do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo;
XXIX - acompanhamento, controle e supervisão da gestão dos fundos públicos e dos recursos do tesouro municipal, em conjunto com as demais secretarias;
XXX - propiciar ao cidadão, em conjunto com Órgãos públicos municipais, o acesso às informações e atos públicos em consonância com a Lei de Acesso a Informação;
XXXI - coordenar de forma intersetorial as ações e projetos de interesse da administração Municipal na qualidade de Órgão central dos processos de que tratam o art. 4º desta Lei.
§ 1º - A gestão dos fundos públicos poderá ser feita por meio de planejamento, ferramentas de compliance e controle operacional da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
§ 2º - A Escola de Governo Hilton Monteiro da Rocha, criada pela Lei n.º 1.730/2016, será vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, cuja competência será estabelecida em regulamento.
Seção VI
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, dentre outras atribuições regulamentares:
I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal;
II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;
III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do cadastro imobiliário;
IV - a inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento;
"V - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
VI - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município;
VII - o registro e os controles contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
VIII - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros Órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;
IX - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os Órgãos da Administração;
X - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias;
XI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira;
XII - a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais em articulação com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
XIII - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos Órgãos e fundos da administração;
XIV - o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;
XV - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos Órgãos da Administração Direta Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XVI - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que são convenentes Órgãos do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de Órgãos do Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
XVII - a coordenação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, da formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII - a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com os demais Órgãos competentes;
XIX - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à sua satisfação com a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Governo
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal de Governo, dentre outras atribuições regulamentares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
I - a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhadas à apreciação dos Membros da Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
II - a orientação geral a todos os Órgãos do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações, a organização, a direção e o controle das atividades nas relações com a sociedade organizada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
III - acompanhar as proposituras encaminhadas pelas Associações Comunitárias, Entidades de Classe e Órgãos Colegiados, providenciando o que os mesmos solicitaram junto aos Órgãos municipais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
IV - a orientação geral a todos os Órgãos do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades nas relações com a sociedade organizada;
V - a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e Entes da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal;
VI - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos poderes Estadual e Federal;
VII - a coordenação das relações institucionais e a orientação política dos Órgãos municipais com o Prefeito Municipal; VIII acompanhar as proposituras encaminhadas pelas Associações Comunitárias, Entidades de Classe e Órgãos Colegiados, providenciando o que os mesmos solicitaram junto aos órgãos municipais;
IX - articular ações para atender as demandas dos parlamentares e sua compatibilização com as disponibilidades de recursos e metas do Governo do Município;
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 29 A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar as obras de sua competência, cabendo-lhe:
I - a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como ruas e avenidas;
II - a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas e edificações;
III - a execução direta de obras públicas e serviços complementares de prevenção, controle e recuperação de erosões;
IV - a execução do levantamento e cadastramento topográfico, assim como as providências técnicas indispensáveis à realização das obras e serviços de manutenção;
V - a recomposição ou reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
VI - a instituição e a implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
VII - coordenar e executar serviços de manutenção, pintura, eletricidade e pequenos reparos de prédios públicos do Município;
VIII - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, bueiros, sarjetas e mata-burros nas vias rurais do Município;
IX - a execução das obras viárias e de saneamento básico, de edificações, por administração direta mediante projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas e rurais;
"X - a articulação de parceria com as organizações dos produtores rurais visando a manutenção das estradas vicinais, bem como a viabilização da construção de outros equipamentos necessários a produção rural em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XI - a coordenação das atividades externas e internas no Terminal Rodoviário e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e
Regularização Fundiária
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e
Regularização Fundiária
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar as políticas de desenvolvimento urbano e habitação, competindo- lhe:
I - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, em articulação com outras secretarias e em cumprimento ao Estatuto das Cidades;
II - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;
III - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando projetos, em articulação com os Órgãos competentes;
IV - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal;
V - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
VI - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social e urbanístico, específicos de cada um dos Órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito Municipal;
VII - o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano municipal;
VIII - a proposição da normatização, por meio de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
IX - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
X - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos;
XI - a promoção de fomento e de estímulo à oferta de habitação voltada para a população de baixa renda;
XII - o apoio e a assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;
XIII - a proposição de execução de obras necessárias à promoção de melhorias habitacionais da população de baixa renda;
XIV - a promoção de ações visando a regularização fundiária dos imóveis em situação irregular;
XV - a promoção de estudos, programas e projetos de erradicação de condições sub-humanas de moradia;
XVI - a formulação dos reassentamentos de moradores de áreas de risco e áreas impróprias para a moradia;
XVII - a promoção de intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com Entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, visando atingir os objetivos da política habitacional do Município;
XVIII - a gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à implantação de moradias populares e a implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento a população de baixa renda, beneficiária da assistência social.
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Região Leste
Seção X
Da Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Da Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"Art. 31 - A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão responsável pelo planejamento, controle e avaliação das atividades relacionadas ao desenvolvimento tecnológico, cabendo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"I - Executar políticas de implantação e desenvolvimento de tecnologia, tendo como diretrizes de inovações que visam a otimização de recursos para o Governo Municipal de Trindade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"II - Fomentar a qualificação e aperfeiçoamento técnico e cientifico em colaboração de instituições de ensino, com finalidade de desenvolver os recursos Municipais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"III - Implantar, supervisionar e realimentar o Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"IV - Planejar e desenvolver planos multidisciplinar nas secretarias da cidade de Trindade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
V - Orientar o Governo Municipal na aquisição de equipamentos e softwares;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
VI - Planejar e coordenar as atividades reativas às tecnologias de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Governo municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
VII - O desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na administração municipal que subsidiem a tomada de decisões e planejamento de políticas públicas;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
VIII - Planejamento e desenvolvimento a implantação de sistemas informatizados;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
IX - Instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes na Administração Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
X - O gerenciamento do desenvolvimento e implantação de programas e projetos de modernização da gestão e desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da administração municipal, em conjunto com os órgãos e entidades que possuam gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XI - A estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços municipais, em conjunto com os órgãos e entidades que possuem gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XII - A implementação dos projetos e estruturas do programa Cidades Inteligentes no Município em prol do desenvolvimento urbano sustentável;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XIII - Aprimorar os recursos de tecnologias sociais, caminhando para a implementação e ações de cidades inteligentes;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XIV - Desenvolver parcerias com instituições e cidades com finalidade de desenvolver a ciência, gestão, tecnologia e inovação;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XV - Implementar programas e ações que otimizem a capacidade tecnológica municipal de gerar bem estar aos cidadãos.(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o Órgão responsável pela formulação de políticas e execução dos serviços públicos de limpeza, iluminação, ajardinamento, conservação de praças e jardins, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública e limpeza pública, coleta e transporte do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
II - administrar e executar a limpeza e a manutenção do cemitério e capela mortuária pública do Município;
III - a gestão e fiscalização dos serviços públicos terceirizados;
IV - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação os espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
V - o planejamento e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais.
VI - a coordenação e a execução da manutenção dos serviços de sinalização pública.(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
"Art. 33 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços é o órgão responsável pela formulação e execução da política municipal de desenvolvimento econômico, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
I - a articulação para instalação, localização, e diversificação de empreendimentos que utilizam insumos disponíveis no Município e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local;
II - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implantação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial e agronegócio;
III - o incentivo e o estímulo à localização e manutenção de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços e a promoção de medidas de atração de interessados em operar atividades empresariais desses segmentos no Município, particularmente micros e pequenas empresas, em articulação com os setores econômicos locais, estaduais e nacionais;
IV - a formulação da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão de obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais;
V - o incentivo e a execução das ações de qualificação e requalificação profissional e de colocação de mão de obra habilitada às demandas resultantes do desenvolvimento e expansão das atividades econômicas no Município;
VI - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômicas no município;
VII - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, ligados às potencialidades do Município, visando identificar oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico do Município;
VIII - a promoção, realização e disponibilização de cursos de formação técnica e profissionalizante, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas ou privadas, unidades do sistema "S", convênio ou pactuação com o terceiro setor.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o Órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das políticas municipais de meio ambiente, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;
II - promover a coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
III - promover o monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do Município e o gerenciamento do plano municipal de licenciamento e controle ambiental;
IV - realizar programas voltados para a melhoria da qualidade ambiental e defesa dos recursos naturais, mediante permanente fiscalização e controle de fontes poluentes.
V - administrar, direta ou indiretamente, o aterro sanitário do Município de Trindade, podendo adotar medidas de gestão compartilhada, parceria com o terceiro setor, parceria público privada, concessão, administração direta ou outras medidas para correta destinação dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais urbanos gerados no Município;
VI - estabelecer as políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação, preventivas, proteção de catástrofes, de socorro assistencial e ações de recuperação ambiental, destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições regulamentares:
I - formular e executar a Política Municipal da Assistência Social em articulação com as demais Secretarias do município, promovendo o desenvolvimento de ações de proteção social às famílias, grupos e indivíduos, coordenando programas, serviços e benefícios para pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos e outros, em situação de risco e vulnerabilidade social;
II - planejar, executar, monitorar e avaliar serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social/SUAS, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;
III - ampliar o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;
IV - coordenar e executar ações complementares para as famílias beneficiárias dos programas de transferência direta de renda, promovendo inclusive o acompanhamento da gestão de condicionalidades e de benefícios;
"V - promover a inclusão e o desenvolvimento social por meio de cursos de qualificação, formação profissional e geração de renda a pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, para garantir a sua sustentabilidade e o direito à cidadania;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
VI - planejar, organizar e supervisionar ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências em articulação com o Órgão incumbido da defesa civil no município;
VII - realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social, a partir de estudos e pesquisas realizadas;
VIII - estabelecer pacto de resultados, em especial com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial;
IX - inserir, alimentar e manter atualizados os dados de indivíduos e famílias em situação de risco e vulnerabilidade social;
X - manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC e dos benefícios eventuais;
XI - estruturar e apoiar tecnicamente e administrativamente os Órgãos colegiados vinculados a Secretaria;
XII - propor e participar de atividades de capacitação sistemática dos recursos humanos e conselheiros, no que tange à gestão das políticas públicas da secretaria;
XIII - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
XIV - proceder no âmbito do seu Órgão, a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos em sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
XV - celebrar convênios e contratos de parcerias e cooperação técnica e financeira com Órgãos públicos e Entidades privadas, além das organizações não governamentais, visando a execução em rede dos serviços socioassistenciais;
XVI - convocar, juntamente com o Conselho Municipal, a Conferência Municipal da Assistência Social;
XVII - incentivar e consolidar a cultura e o trabalho voluntário, considerando este como o conjunto de ações de interesse social e comunitário, oportunizando a participação de cidadãos na vida em comunidade e promovendo a educação para o exercício consciente da solidariedade e da cidadania;
XVIII - promover e executar políticas públicas para as mulheres, com iniciativas que consolidem a igualdade e a justiça na inserção da mulher ao mercado de trabalho, proporcionando saúde digna, educação e qualificação profissional, bem como a proteção de direitos às mulheres em situação de risco;
XIX - promover e executar políticas públicas de igualdade racial;
XX - o apoio na formação cultural e educacional de crianças e adolescentes, especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;
XXI - realizar processo seletivo simplificado.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 36 A Secretaria Municipal de Saúde é Órgão responsável pela execução da política municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário, vigilância de saúde, especialmente de medicamentos e alimentos, além de outras medidas no âmbito da competência do Município, conforme se dispõe a seguir:
I - a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;
II - a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
III - a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, a Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/1990) e a Lei Complementar nº 141/2012, incluindo o planejamento e a coordenação das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV - a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
V - a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades;
VI - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de zoonoses, de endemias e pandemias, em articulação com outros Órgãos públicos;
VII - a implantação da Política de Humanização do atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;
VIII - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
IX - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X - a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal;
XII - a administração, a coordenação, a manutenção, a execução e o controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, unidades de saúde, laboratórios e hospitais para a prevenção, promoção e recuperação à saúde da população;
XIII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município;
XIV - a fiscalização sanitária do controle sanitário dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendendo a armazenagem, o transporte, a distribuição e a comercialização, até o consumo final, incluídos os restaurantes, as padarias, as pizzarias, os bares e os similares;
XV - realizar processo seletivo simplificado e credenciamento.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Educação
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão central do Sistema Municipal de Educação responsável pela política municipal de educação, com ênfase na educação infantil, ensino fundamental e educação especial, na forma da lei, cabendo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com a participação dos Órgãos municipais de educação, das comunidades envolvidas e das entidades representativas da educação formal e não formal, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
III - elaborar, em coordenação com os Órgãos municipais competentes, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da Secretaria, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
IV - elaborar normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de deficiência;
V - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;
VI - a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
VII - conduzir a política de gestão dos profissionais do magistério como política pública, e o planejamento da rede física dos equipamentos da educação, de acordo com a previsão de demanda;
VIII - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;
IX - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
X - O diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
XI - prestar atendimento específico aos alunos portadores de necessidades especiais;
XII - atender os alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação e material didático escolar;
XIII - promover o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;
XIV - ofertar programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
XV - criar condições para a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino;
XVI - planejar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino e a matrícula escolar;
XVII - gerir os recursos destinados à educação, através do Tesouro Municipal e do FUNDEB, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
Da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude é o órgão responsável pelo planejamento, controle e avaliação das atividades relacionadas ao esporte, ao lazer e à juventude, cabendo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - a elaboração, o fomento e a coordenação de planos e programas de atividades esportivas e de lazer para os diversos segmentos da sociedade;
II - a articulação com os outros Órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades esportivas, lazer e recreação e outras atividades correlatas;
III - o planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle da elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política desportiva;
IV - a promoção, a coordenação e o apoio das atividades e programas esportivos e de lazer junto aos organismos comunitários na busca da integração regional;
V - a articulação e execução de programas de apoio a juventude, inclusive de fomento a sua colocação no mercado de trabalho;
VI - a articulação de políticas afirmativas para juventude perpendiculares às diversas políticas públicas nos órgãos da administração municipal;
VII - a realização de eventos e programas visando a integração das políticas públicas voltadas para a juventude em articulação com os Órgãos municipais;
VIII - a formulação e execução da política de democratização do acesso à internet e inclusão digital da população com foco na juventude.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Da Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"Art. 39 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública é o Órgão responsável pela política de Segurança Pública e Patrimonial, integrando os órgãos da Administração Direta, com as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
I - a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas;
"II - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública na zona urbana e rural, nos distritos e patrimônio do Município de Trindade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"III - criar, estruturar e implementar o Plano Municipal de Segurança Pública Municipal, com metas e resultados a serem alcançados, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"IV - a execução das ações de Segurança Pública na área territorial do Município, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"V - executar as políticas públicas, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"VI - propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Trindade, juntamente com a Guarda Civil Municipal, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"VII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras, pública ou privadas, que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança pública;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"VIII - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais, para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
IX - estabelecer planos e programas de atuação da Guarda Civil Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
X - implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Civil Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança pública do Município;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XI - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social, pesquisa e psicologia, visando o trabalho com a Guarda Civil Municipal, na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XII - receber, por intermédio do serviço disque-denúncia, denúncias de vandalismo praticado contra equipamentos públicos municipais e ou práticas de ilícitos penais;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XIII - coordenar e orientar o sistema de vídeo monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando à segurança da cidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XIV - orientar e coordenar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XV - definir o plano de ação da Guarda Civil Municipal, para a proteção de pessoas em situação de risco social, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integrados com demais órgãos;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XVI - realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal, para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XVII - implantar e gerenciar sistema de inteligência para cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações aos demais órgãos;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XVIII - gerir os convênios, termos de cooperação técnica e congêneres do Poder Executivo com os demais organismos da área de segurança pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XIX - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades da Guarda Civil Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XX - subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Civil Municipal e da vigilância privada;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XXI - interagir e articular as ações de segurança pública com os conselhos comunitários de segurança e com entidades da sociedade, podendo firmar parcerias;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XXII - planejar, coordenar, administrar, orientar, executar a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de trânsito;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XXIII - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XXIV - as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito, da promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federais e estaduais pertinentes;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XXV - a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores;(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Parágrafo único. Os Agentes de Vigilância ficam subordinados a Secretaria Municipal de Segurança Pública.(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Da Agência Municipal de Turismo, Cultura e Eventos
Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"Art. 40 - A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é o Órgão responsável pela execução da política de turismo e cultura no Município, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
I - a supervisão e controle das políticas públicas municipais para a cultura, proteção do patrimônio histórico e cultural, e incentivo às formas de expressão, manifestação cultural no território do Município;
II - o estimulo a produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestações culturais da população do Município;
III - a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;
IV - a promoção e o apoio à economia criativa decorrente das atividades culturais e afins;
V - a promoção de ações voltadas para a captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento turístico e cultural do município, junto a organismos nacionais e internacionais;
VI - a promoção de ações integradas com a iniciativa privada no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município;
VII - a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;
VIII - o estabelecimento de estratégias de comunicação associadas ao turismo;
IX - a organização de calendários de eventos de interesse turístico e cultural a ser realizada no Munícipio, a elaboração de material informativo turístico para promoção e divulgação de empreendedores, Órgãos, Entidades e ao público em geral;
X - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade;
XI - a elaboração e execução de medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência e qualificação dos serviços de turísticos;
"XII - a competência, supervisão e gestão das estruturas, como Museu da história de Trindade, Casa da Cultura, CEU das Artes, Casa do Artesão e Centro de Atendimento ao Turista (CAT);(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
XIII - a promoção da valorização do potencial cultural, turístico, como a proposição de estratégias para a implementação dessas atividades no município;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas em suas manifestações populares, apoiando sua promoção, distinguindo os valores regionais;
XV - a implementação das medidas formais e de gestão previstas no Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e a formulação, coordenação, controle, execução e disposições do Plano Municipal de Cultura;
XVI - a implementação das medidas formais e de gestão previstas no Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e a formulação, coordenação, controle, execução e atualização de disposições do Plano Municipal de Turismo.
Da Agência Municipal de Trabalho e Geração de Empregos
Seção XX
Da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Emprego(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Emprego(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"Art. 41 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Emprego é o órgão responsável pela execução da política de trabalho, geração de emprego e intermediação de mão-de-obra, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
I - a execução da política municipal de trabalho e de geração de emprego e renda;
II - o mapeamento de vagas no mercado de emprego e o perfil profissional requerido para a sua ocupação visando o encaminhamento de pessoas desempregadas;
III - o mapeamento de pessoas desempregadas e seus respectivos perfis profissionais para colocação no mercado de emprego;
IV - o encaminhamento das pessoas para qualificação profissional visando o aumento de sua empregabilidade;
V - a articulação com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio planejando o incentivo a geração de emprego nos bairros;
VI - o gerenciamento o Sistema Nacional de Emprego - SINE em âmbito municipal;
VII - o incentivo a geração de vagas nas empresas para colocação de jovens no seu primeiro emprego;
VIII - a articulação com Órgãos estaduais e federais para a emissão de documentos necessários a formalização de empregos;
IX - a facilitação ao acesso e reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho, por meio de políticas e parcerias com empresas que necessitam de serviços de pré-seleção e encaminhamento de candidatos para contratação.
Da Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento
Seção XXI
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"Art. 42 A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é o órgão responsável pela execução da política de agricultura e abastecimento, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
I - a promoção de serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de incentivo à agricultura familiar, bem como a promoção de políticas de comercialização de seus produtos;
II - o desenvolvimento de atividades, ações, projetos e programas em parcerias com organismos estaduais e federais públicos juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento visando incentivar a produção agropecuária;
III - a promoção e execução de cursos, seminários, palestras de capacitação e de profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas;
IV - a execução de obras e serviços de infraestrutura agrícola;
V - a articulação com Órgãos e Entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
VI - a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento a produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda;
VII - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria familiar organizada em redes solidárias de produção;
VIII - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
IX - administrar o Serviço de Inspeção Municipal, regulamentado pela Lei n.º 1800, de 22 de dezembro de 2017;
X - administrar, fiscalizar e regulamentar o funcionamento das Feiras Livres.
Da Agência Municipal de Comunicação
Seção XXII
Da Secretaria Municipal de Comunicação (Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Da Secretaria Municipal de Comunicação (Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"Art. 43 - A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão responsável pela execução política de comunicação, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
I - o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração Municipal, em articulação com os demais Órgãos municipais;
II - a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;
III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da Administração Municipal;
IV - o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e aos demais dirigentes de Entidades da Administração Municipal, no relacionamento com os meios de comunicação;
V - a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas as áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;
VI - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais, bem como a manutenção e alimentação de notícias no site oficial na internet da Prefeitura Municipal de Trindade;
VII - a garantia e zelo pela identidade visual da Prefeitura de Trindade e pelo uso da logomarca oficial, nos moldes do Manual de Aplicação da Marca em vigor;
VIII - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;
IX - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;
X - a promoção do marketing institucional e do governo, em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
XI - a interação com as redes sociais, visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;
XII - o monitoramento e inserção das informações da Prefeitura de Trindade nas redes sociais;
XIII - a realização de pesquisas de opinião pública sobre o impacto e a percepção da população em relação às políticas, aos programas e ações da Administração Municipal;
XIV - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do desempenho efetivo da cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Prefeito Municipal;
XV - assistir diretamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa;
XVI - produzir apresentações e comunicados de imprensa;
XVII - convocar e conduzir entrevistas coletivas.
Seção XXIII
Da Secretaria Municipal de Relações Institucionais(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
Da Secretaria Municipal de Relações Institucionais(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
Art. 43A. Compete à Secretaria Municipal de Relações Institucionais, dentre outras atribuições regulamentares:(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
I - assistir direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral de articulação institucional;(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
II - a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito e Entes da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
III - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo com os membros do Poder Legislativo;(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
IV - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo com os membros do Poder Legislativo Estadual e Federal, as esferas de nível Estadual e Federal de Governo, os demais Municípios, as Entidades da sociedade civil e os órgãos colegiados instituídos por Lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
V - a orientação da atuação política da liderança legislativa, representante do Poder Executivo na Câmara Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
VI - a coordenação geral das ações políticas de governo;(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
VII - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas relações políticas com entidades públicas, privadas e a sociedade civil em geral;(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
VIII - articular ações para atender as demandas dos parlamentares e sua compatibilização com as disponibilidades de recursos e metas do Governo.(Incluído pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade
Seção I
Do instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Do instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Art. 44 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade, jurisdicionado à secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, é a Autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município, competindo-lhe, dentre outras previstas em regimento, as atribuições previstas em sua Lei Orgânica.
Do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
Seção II
Do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Art. 45 - O Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, jurisdicionado a Secretaria Municipal de Fazenda, é a Autarquia responsável pela execução da política de defesa e proteção do consumidor, competindo-lhe, dentre outras previstas em regimento, as atribuições previstas em Lei específica.
Do Regimento Interno e Competências Complementares
Seção III
Do Regimento Interno e Competências Complementares(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Do Regimento Interno e Competências Complementares(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Art. 46 As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos Órgãos da Administração Direta e Indireta serão detalhadas e acrescidas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos.
Parágrafo único - O regimento de cada Ente será implantado após a apreciação técnica da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE DESENSOLVIMENTO ECONÔMICO E DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE DESENSOLVIMENTO ECONÔMICO E DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Seção I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE
"Art. 47 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico CMDE do Município de Trindade, de caráter consultivo e composição inter secretarial, vinculado às Secretarias Municipais de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária, de Indústria, Comércio e Serviços e do Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Art. 48 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE tem as seguintes finalidades e atribuições:
I - colaborar com o processo de elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - propor diretrizes e estratégias das ações governamentais voltadas ao desenvolvimento econômico;
III - estimular estratégias de impacto coletivo das ações de desenvolvimento econômico, incentivando a interface com organismos relevantes do setor privado, incluindo empresas e entidades sociais;
IV - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais ações, além dos projetos e programas de desenvolvimento econômico no âmbito do Município;
V - estimular e acompanhar a inter setorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico;
VI - acompanhar a implementação do Programa de Metas, no que se refere às atribuições descritas neste artigo;
VII - dar suporte à produção de análise, estudos e acompanhamento de indicadores de desenvolvimento econômico;
VIII - identificar, sistematizar e compartilhar boas práticas e iniciativas de desenvolvimento econômico municipal no Brasil e no mundo;
IX - propor mecanismos e estratégias de participação social sobre as políticas públicas de desenvolvimento econômico;
X - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;
Art. 49 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por 3 (três) membros titulares e os respectivos suplentes do Poder Público, na seguinte conformidade:
"a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
"§ 1º - A secretaria-executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE será exercida pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos.
§ 3º - Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na forma do regimento interno.
Seção II
Da Junta de Recursos Fiscais
Da Junta de Recursos Fiscais
Art. 50 Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, Órgão colegiado deliberativo de Segunda Instância do processo administrativo tributário do Município de Trindade, prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - A Junta de Recursos Fiscais é competente para, no todo ou em parte, rever, anular ou reformar decisões de Primeira Instância.
Art. 51A Junta de Recursos Fiscais é competente para julgar, em Segunda Instância, os recursos das decisões administrativas de Primeira Instância, compreendendo suas atribuições em:
I - efetuar o reexame necessário das decisões administrativas de Primeira Instância;
II - julgar os recursos ordinários das decisões administrativas de Primeira Instância;
III - julgar os recursos de revisão interpostos contra suas decisões;
IV - analisar e decidir sobre os pressupostos processuais dos recursos;
V - elaborar, alterar e executar o seu regimento interno, observada a legislação vigente;
VI - representar ao titular do Órgão fazendário para:
a) comunicar irregularidade ou falta funcional verificada em processo na Primeira Instância;
b) propor as medidas que julgar necessárias a melhor organização do Órgão e do sistema fazendário;
c) sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua deliberação.
Art. 52 - A composição, a organização e o funcionamento será regulamentada por ato do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
Da Organização e Competência das Autoridades do Poder Executivo e seu Desdobramento Operativo
Da Organização e Competência das Autoridades do Poder Executivo e seu Desdobramento Operativo
Seção I
Da Organização
Da Organização
"Art. 53 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Procurador Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município, pelos demais Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias, para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
§ 1º - Os cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e Secretários Municipais, possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada Ente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
§ 2º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal são responsáveis, perante o Prefeito do Município, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
§ 3º A supervisão será exercida por meio da orientação, coordenação e controle das atividades dos Órgãos subordinados ou vinculados, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Desdobramento Operativo da Estrutura Administrativa
Do Desdobramento Operativo da Estrutura Administrativa
Art. 54 - Os Órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura organizacional do Município de Trindade, terão desdobramento operativo que identificará as vinculações funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e operacionais, observado as seguintes diretrizes:
"I - estrutura básica de direção superior: unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico e articulação institucional, representada pelos cargos de Procurador Geral, Controlador Geral, Secretário Municipal, Presidente de Autarquia;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
"II - estrutura básica de direção superior gerencial: corresponde às funções de direção, planejamento tático, coordenação, supervisão, gerência e controle equivalente às posições dos dirigentes superiores dos órgãos da Administração Direta, de unidades vinculadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral, Presidente de Autarquia, representada pelos cargos de Chefe de Gabinete, Superintendentes, Assessores Especiais, Coordenadores, Diretores, Secretários Executivos, Gerentes ou cargos equivalentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
III - estrutura complementar de direção intermediária: agrupa as funções de direção intermediária, planejamento, coordenação, controle, chefia, supervisão, orientação técnica e gerência administrativa das atividades e dos meios operacionais e administrativos, representada pelos cargos de Chefes, Secretários ou cargos e funções de confiança equivalentes;
IV - estrutura descentralizada: equivale as funções executivas da estrutura descentralizada de cada Órgão;
V - estrutura de assessoramento: corresponde às funções de apoio direto ao Chefe do Executivo, aos Secretários Municipais e aos titulares de cargos de direção superior e gerencial para o cumprimento de atribuições técnico-especializadas de consultoria, assessoramento, planejamento e assistência, associadas aos cargos de Assessor Administrativo e Assessor Técnico Administrativo;
VI - deliberação coletiva: que representa uma instância administrativa para a tomada de decisões de forma colegiada ou de atuação consultiva, correspondente a Órgãos com funções deliberativas e ou executivas, denominados de Conselhos e Comitês.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, exigem grau de escolaridade mínima prevista no Anexo IV desta Lei, a ser comprovada mediante titulação ou declaração no ato da posse.
Seção III
Das Competências dos Titulares de Órgãos de Direção Superior
Das Competências dos Titulares de Órgãos de Direção Superior
"Art. 55 - Compete aos Secretários Municipais e aos Presidentes de Autarquia, auxiliarem o Prefeito Municipal no exercício da direção superior da Administração Pública, especialmente:(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
I - exercer a administração do Órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão ou Entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - apresentar ao Prefeito, anualmente, uma proposta orçamentária para sua pasta, prevendo as prioridades de investimento e as necessidades de custeio;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VII - cumprir os atos e os decretos do Chefe do Executivo, relacionados com as atribuições de seu Órgão ou ente.
§ 1º - A Entidade autárquica deverá encaminhar relatório anual de gestão ao Órgão jurisdicionante.
§ 2º - Os titulares de Órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá nomear, nos Órgãos municipais, Gestores para exercer, por delegação, as funções de ordenação de despesas, emissão de empenhos, liquidação e pagamentos, assinatura e outorga, fiscalização e gestão dos contratos e convênios administrativos, o qual prestará contas de seus atos.
CAPÍTULO VIII
Dos Cargos Comissionados Integrantes da Estrutura Administrativa e de Assessoramento
Dos Cargos Comissionados Integrantes da Estrutura Administrativa e de Assessoramento
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 56 - Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, diretores, gerentes e demais chefes ou titulares das unidades básicas e equivalentes dos Órgãos da administração do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito e remunerados por subsídios ou vencimentos, são os criados e especificados nos Anexos II e III desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 3º - O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com os símbolos, quantitativos, valores dos subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados na forma do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Seção II
Dos Valores dos Cargos de Provimento em Comissão
Dos Valores dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 3º - O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com os símbolos, quantitativos, valores dos subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados na forma do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Seção III
Do Provimento dos Cargos Comissionados
Do Provimento dos Cargos Comissionados
Art. 59 - Compete ao Prefeito do Município prover os cargos e as funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, admitida à delegação de poderes, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - A nomeação para cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Prefeito e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.
§ 2º - Os nomeados para cargos da estrutura básica de direção superior farão antes da investidura declaração de bens, que será renovada anualmente, na forma da lei.
§ 3º - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do Órgão de lotação e ratificada pela Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
§ 4º - Os documentos necessários à posse do servidor nomeado ao cargo de provimento em comissão serão fixados por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições da lei Orgânica do Município e da legislação específica.
"Art. 60 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na administração do Poder Executivo, poderá optar por sua remuneração relativa ao cargo efetivo ou emprego, hipótese em que o perceberá cumulativamente com o equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio fixado para o cargo comissionado que vier a exercer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Parágrafo único. O servidor público efetivo no exercício de cargo em comissão, poderá exercer as funções do cargo de origem e as do cargo designado, desde que a remuneração seja na forma do caput."(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Art. 61 - Fica estabelecido que o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) da Estrutura Administrativa será ocupada por servidores públicos efetivos, e o percentual de até 5% (cinco por cento) por pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V e VIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Será considerado, para efeito de cálculo do índice previsto neste artigo, o total de cargos de provimento em comissão, somados às funções de confiança.
CAPÍTULO IX
Das Funções de Confiança Destinadas a Servidores Efetivos
Das Funções de Confiança Destinadas a Servidores Efetivos
Art. 3º - O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com os símbolos, quantitativos, valores dos subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados na forma do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
I - o provimento da função de confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo;
II - a função confiança será designada ao servidor por decreto do Prefeito Municipal;
III - a designação para o exercício de função de confiança importa o desempenho de atribuições de relevante interesse público do Município, adicionais àquelas previstas no quadro de carreiras do servidor;
IV - a função de confiança:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsídio;
c) independe de posse;
d) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo, proibido acumulação com gratificação de produtividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
e) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim, somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, gala, maternidade ou de tratamento da própria saúde;
f) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
Parágrafo único - As Funções de confiança terão atribuições e funções estabelecidas no Anexo IV, devendo a complexidade da função ser proporcional ao valor da respectiva gratificação.
CAPÍTULO X
Da Gestão por Produtividade, Desempenho e Resultado
Da Gestão por Produtividade, Desempenho e Resultado
Art. 63 - O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Casa Civil, planejamento e Gestão, poderá celebrar contrato de resultado com os Órgãos da administração do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho, nos termos do Regulamento.
Art. 64 - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, poderá instituir programas prioritários, visando a modernização dos serviços públicos, a eficiência e a eficácia da administração pública municipal, bem como a melhoria da infraestrutura da cidade e seu desenvolvimento sustentável, sem prejuízo de outras iniciativas do Poder Executivo Municipal.
Art. 65 - Dentre os programas prioritários de que trata o artigo anterior, será implantado o sistema de gestão planejado focado em resultado, tendo como estratégia a satisfação dos usuários dos serviços públicos e ao cumprimento de metas pactuadas com cada Secretaria visando a melhoria da prestação de serviço a população nos termos do Regulamento.
Art. 66 - Fica instituída a Gratificação de Gestão de Produtividade, Desempenho e Resultado, para retribuir bons resultados organizacionais alcançados por meio de metas estabelecidas previamente em Contrato de Resultados, como estímulo e a valorização dos servidores públicos colaboradores, na produção dos resultados pretendidos, a título de prêmio pelo cumprimento das metas pactuadas, na forma e valores que dispuser o regulamento, atendidas, ainda, as seguintes premissas:
I - terá caráter variável, transitório e não incorporável ao vencimento ou remuneração do servidor, para qualquer fim, não estando sujeita a contribuição previdenciária;
II - será devida aos servidores públicos, efetivos e comissionados ou à disposição do Município, com e sem ônus, nestes últimos incluídos os empregados públicos e, ainda, aos designados para exercerem Função de Confiança, da unidade administrativa que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho organizacional conforme contrato de resultado, observada, também, a avaliação individual ou por equipe;
III - somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, sendo mantida, para esse fim, somente os afastamentos em razão de férias, luto, casamento, acidente de trabalho e licença maternidade ou paternidade;.(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
IV - não poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem atribuída a título de produção, prêmio ou produtividade;
V - O valor da gratificação será concedido em razão das metas atingidas durante o período de apuração, conforme definido pelo gestor, podendo ser anual, bimestral, semestral ou anual, em montante máximo fixado por decreto e metas estabelecidas por ato regulamentar;
VI - poderá ser vinculada ao aumento de receitas próprias, redução de despesas de custeio e a satisfação do usuário do serviço público.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo poderá ser concedida para ações governamentais específicas, em atividades festivas ou eventos sazonais, como a Romaria do Divino Pai Eterno ou a entrega de talonários do IPTU, mediante critérios e valores fixados por ato do Chefe do Executivo, permitida a acumulação com outras gratificações ou vantagens.(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO CREDENCIAMENTO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
Da Contratação de Pessoal Por Tempo Determinado
Da Contratação de Pessoal Por Tempo Determinado
Art. 67 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nas condições previstas nesta Lei Complementar.(Citado pela Lei nº 2.054 de 2021)
Art. 68 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - admissão de servidores substitutos;
IV - campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - contratação de pessoal pelo tempo necessário à realização de concurso público;
VI - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
a) transporte, obras públicas, educação, segurança pública e patrimonial, assistência previdenciária, comunicação e dos Programas da Rede de Proteção Social Município;
b) desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das unidades culturais e educativas.
Art. 69 - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pela Administração Municipal e sujeito a ampla e prévia divulgação, prescindindo do concurso público.
§ 1º - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
§ 2º - A contratação de que trata este artigo será feita pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida a recontratação por igual período.
§ 3º - Após o término do prazo de que trata o parágrafo anterior, a pessoa somente poderá ser recontrata depois de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos do término do contrato anterior.
Art. 70 - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do Órgão ou Entidade interessada na Admissão, sob supervisão da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, a quem compete o controle da aplicação do disposto nesta lei em relação a contratação temporária.
Art. 71 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será a mesma fixada para o servidor efetivo ocupante de cargo equivalente, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo único - Não havendo cargo equivalente a administração pública fixará, no contrato, o valor da remuneração, observados os limites praticados em outros contratos similares, salvo casos excepcionais, que deverão ser justificados.
Art. 72 - Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar:
I - será aplicado o regime geral de previdência social;
II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13º salário;
d) férias e o terço de férias.
§ 1º - O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado poderá ser pago no mês de dezembro de cada exercício ou na data do aniversário do servidor ou no mês da rescisão do contrato.
§ 2º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados por esta Lei Complementar serão apuradas, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos, em processo administrativo disciplinar de rito sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa.
Art. 73 - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público;
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar, será contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
Da Contratação por Credenciamento
Da Contratação por Credenciamento
Art. 74 - Nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/96, quando a natureza do serviço a ser prestado pela Administração Municipal exigir, e uma vez comprovada, a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto concorrencial entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicando que os serviços a serem prestados serão melhor atendidos mediante a contratação do maior número possível de prestadores, proceder-se-á ao credenciamento dos interessados que cumprirem as condições estabelecidas em Edital publicado em jornal de grande circulação e/ou no site do município, contendo os seguintes requisitos mínimos:
I - fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento dos serviços, bem como dos critérios para redução dos preços fixados;
II - Especificação dos serviços a serem prestados e fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar, como nível de especialidade e experiência profissional;
III - quantitativo de vagas do credenciamento para pessoas físicas e jurídicas por área de atuação, quando for o caso;
IV - possibilidades e critérios de rescisão do credenciamento pelo credenciado ou descredenciamento pelo Órgão credenciador e penalidades;
V - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;
VI - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;
§ 1º - Em qualquer hipótese, o credenciamento será feito após autorização do Chefe do Poder Executivo e os contratos de credenciamento serão geridos sob supervisão e controle da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
§ 2º - O processo de credenciamento poderá ser realizado pelo Órgão solicitante ou Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º - O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com os símbolos, quantitativos, valores dos subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados na forma do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
"Art. 76 - Aos titulares dos cargos de Secretários Municipais e Presidente da Autarquia do Trindadeprev é assegurado o pagamento do décimo terceiro salário em valor não superior ao seu subsídio, bem como o direito ao gozo de férias e ao terço de férias, por simetria com o disposto no art. 46 da Lei Orgânica do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Art. 76 - Aos Agentes Políticos e Agentes Públicos é assegurado o pagamento do décimo terceiro salário em valor não superior ao seu subsídio, bem como o direito ao gozo de férias e ao terço de férias, por simetria com o disposto no art. 46 da Lei Orgânica do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
Art. 77 - Em cumprimento ao art. 8º, incisos II e III da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a reestruturação administrativa de que trata esta Lei, não poderá resultar em aumento de despesas com a estrutura de cargos comissionados e funções de confiança até dezembro de 2021.
Art. 78 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2021, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos moldes do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realocar créditos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferência e Remanejamento Orçamentário, até o montante da despesa fixada na Lei de Meios, para o exercício financeiro de 2021, retroagindo seus efeitos à vigência da Lei de Meios.
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 80 - Os artigos 2º, 6º e 10º da Lei Complementar nº 42, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 - Os artigos 7º, 8º, 12 e 13 da Lei Complementar nº 030, de 06 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Diretor do Departamento Jurídico é o responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa dos interesses da Autarquia, em juízo e fora dele, a quem também compete representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, além de promover, a cobrança amigável e/ou judicial de sua dívida ativa, a qual promoverá e efetivará a educação em direito do consumidor proporcionando a construção do conhecimento específico no tocante às relações de consumo, fundamental para as políticas públicas.
Art. 82 - Os artigos 2º, § 2º, inciso I, 4º e 7º da Lei nº 1.800, de 22 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - [...]
§ 2º - [...]
"Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 83 - Os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 1.591, de 16 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O adicional de incentivo por Produtividade e Desempenho Funcional será conferido ao servidor, juntamente com a sua remuneração, com base em avaliação individual mensal, realizada pelo Dirigente hierárquico ou outra autoridade designada pelo Prefeito Municipal, no valor máximo fixado por Decreto do Chefe do Executivo.
"Art. 5º - O RPDF deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão em conjunto com a folha de ponto ou referido relatório de frequência para cômputo do adicional aos agentes, supervisores e coordenadores de trânsito;
"Parágrafo único - Os relatórios deverão ser endossados pelo titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão para que seja concedida a gratificação a cada servidor."
"Art. 84 Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança previstos nesta Lei Complementar, decorrentes de alteração dos Anexos da Lei Complementar n.º 50, de 31 de março de 2021, têm, por força deste artigo, os Decretos de nomeação convalidados, mantendo-se os servidores neles ocupantes, sem a necessidade de expedição de um novo ato, da posse e da rescisão admissional, com assentos mediante apostilamento, não caracterizando descontinuidade para todos os fins de direito, salvo em decorrência de exoneração expressa em ato posterior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
§ 1º Para os servidores comissionados que forem exonerados e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para os cargos de que trata esta Lei, fica mantida a continuidade do vínculo, independente dos cargos que ocupavam anteriormente.(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
§ 2º Em decorrência da continuidade da relação jurídica entre o servidor e a administração pública, não será devido qualquer pagamento relativo a acerto rescisório quando da exoneração e nomeação em cargo distinto no âmbito da gestão municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 054 de 2021)
Art. 85 - Até a edição de Lei específica, os reajustes anuais do salário mínimo nacional, concedidos pelo Governo Federal a cada ano civil, serão repassados aos servidores do Município de Trindade, cujo vencimento esteja inferior a esse valor, por ato administrativo, na vigência do calendário nacional, até a aprovação de Lei Municipal.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 87 - Revogam-se os seguintes dispositivos de lei:
I - O art. 8º da Lei Complementar nº 42, de 13 de março de 2020;
III - A Lei n.º 1997, de 11 de maio de 2020;