Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 31 de março de 2021, que trata da estrutura e organização administrativa do Município de Trindade.
Art. 2º - Fica criada a Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia.
Art. 3º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Região Leste.
Art. 4º - As Agências Municipais, que compõem os Órgãos da Administração Indireta, passam a denominar-se Secretarias Municipais, no âmbito dos Órgãos da Administração Direta.
Art. 5º - O artigo 14 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Assistência Direta e Imediata do Prefeito:
a) Administração Direta;
1. Gabinete do Prefeito;
2. Procuradoria Geral do Município;
3. Controladoria Geral do Município.
II - Governança para o Desenvolvimento Institucional:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
2. Secretaria Municipal da Fazenda;
3. Secretaria Municipal de Governo;
b) Administração Indireta;
1. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade;
III - Desenvolvimento Urbano e Gestão de Serviços Públicos:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
2. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
IV - Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Administração Direta;
2. Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
V - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
3. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
Parágrafo único - Os Órgãos e Entes da Administração Indireta estarão jurisdicionados aos seguintes Órgãos da Administração Direta, devendo guardar sintonia na gestão, supervisão das políticas públicas e promoção de ações conjuntas nas áreas sujeitas à jurisdição:
1. Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão:
1. 1 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade.
2. Secretaria Municipal da Fazenda:
2. 1 - Instituto Municipal de Proteção Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 6º - O inciso VI do art. 22, o inciso XI do art. 26, o inciso V, do art. 27, o inciso X do art. 29, a Seção XII e o caput do art. 33, o inciso V do art. 35, o caput do art. 47, alínea "a" e §1º do art. 49, o caput e §1º do art. 53, os incisos I e II do art. 54, o caput do art. 55 e o art. 76 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - (...)
Art. 26 - (...)
(...)
Art. 27 - (...)
Art. 29 - (...)
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 35 - (...)
Art. 49 - (...)
"a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
"§ 1º - Os cargos de Procurador Geral, Controlador Geral, Secretários Municipais, Presidentes da Autarquia do Trindadeprev, possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada Ente.
Art. 54 - (...)
Art. 7º - A Seção X do Capítulo IV e o art. 31 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - O artigo 32 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar acrescido do inciso VI, a seguir:
Art. 32 - (...)
Art. 9º - As Seções I, II, III, IV e V do Capítulo V passam a vigorar nas Seções XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do Capítulo IV, as Seções VI, VII e VIII do Capítulo V como Seções I, II e III, da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e os artigos 39 e seus incisos, 40, caput e inciso XII, 41, caput e inciso V, 42, caput e 43, caput, com a seguinte redação:
I - a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas;
(...)
(...)
V - incentivo a geração de emprego nos bairros;
Art. 10 - O art. 60 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
Art. 11 - O art. 66 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo único a seguir:
Art. 66 - (...)
Art. 12 - O art. 84 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar sem o parágrafo único, acrescido dos § § 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 13 - O Anexo I da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com as Secretarias Municipais, Órgãos e Autarquias criados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 3º - O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com os símbolos, quantitativos, valores dos subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados na forma do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 18 - O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 030, de 06 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - (...)
"Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, o PROCON contará com estrutura de cargos e funções de confiança constantes da Estrutura Organizacional e Administrativa do Município.
Art. 19 - Ficam revogados os itens 3 e 4 do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, os incisos XII, XIII e XIV do art. 26 e os incisos X a XIV do art. 28 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.