Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI COMPLEMENTAR Nº 054, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 50, de 31 de março de 2021, que trata da Estrutura e a Organização Administrativa do Município de Trindade e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprova, com fundamento nos artigos 7º, incisos VII e VIII, 31, incisos II e III, 49, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 31 de março de 2021, que trata da estrutura e organização administrativa do Município de Trindade.
Art. 2º - Fica criada a Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia.
Art. 3º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Região Leste.
Art. 4º - As Agências Municipais, que compõem os Órgãos da Administração Indireta, passam a denominar-se Secretarias Municipais, no âmbito dos Órgãos da Administração Direta.
Art. 5º - O artigo 14 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Assistência Direta e Imediata do Prefeito:
a) Administração Direta;
1. Gabinete do Prefeito;
2. Procuradoria Geral do Município;
3. Controladoria Geral do Município.
II - Governança para o Desenvolvimento Institucional:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
2. Secretaria Municipal da Fazenda;
3. Secretaria Municipal de Governo;
b) Administração Indireta;
1. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade;
III - Desenvolvimento Urbano e Gestão de Serviços Públicos:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
2. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
IV - Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Administração Direta;
2. Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
V - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo:
a) Administração Direta;
1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
2. Secretaria Municipal de Saúde;
3. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
Parágrafo único - Os Órgãos e Entes da Administração Indireta estarão jurisdicionados aos seguintes Órgãos da Administração Direta, devendo guardar sintonia na gestão, supervisão das políticas públicas e promoção de ações conjuntas nas áreas sujeitas à jurisdição:
1. Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão:
1. 1 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade.
2. Secretaria Municipal da Fazenda:
2. 1 - Instituto Municipal de Proteção Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 6º - O inciso VI do art. 22, o inciso XI do art. 26, o inciso V, do art. 27, o inciso X do art. 29, a Seção XII e o caput do art. 33, o inciso V do art. 35, o caput do art. 47, alínea "a" e §1º do art. 49, o caput e §1º do art. 53, os incisos I e II do art. 54, o caput do art. 55 e o art. 76 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - (...)
Art. 26 - (...)
(...)
Art. 27 - (...)
Art. 29 - (...)
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 35 - (...)
Art. 49 - (...)
"§ 1º - Os cargos de Procurador Geral, Controlador Geral, Secretários Municipais, Presidentes da Autarquia do Trindadeprev, possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada Ente.
Art. 54 - (...)
Art. 7º - A Seção X do Capítulo IV e o art. 31 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - O artigo 32 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar acrescido do inciso VI, a seguir:
Art. 32 - (...)
Art. 9º - As Seções I, II, III, IV e V do Capítulo V passam a vigorar nas Seções XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do Capítulo IV, as Seções VI, VII e VIII do Capítulo V como Seções I, II e III, da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e os artigos 39 e seus incisos, 40, caput e inciso XII, 41, caput e inciso V, 42, caput e 43, caput, com a seguinte redação:
I - a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas;
(...)
(...)
V - incentivo a geração de emprego nos bairros;
Art. 10 - O art. 60 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
Art. 11 - O art. 66 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo único a seguir:
Art. 66 - (...)
Art. 12 - O art. 84 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar sem o parágrafo único, acrescido dos § § 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 13 - O Anexo I da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com as Secretarias Municipais, Órgãos e Autarquias criados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 14 - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criados na forma do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 15 - O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com os símbolos, quantitativos, valores dos subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º - O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, com sua alteração, passa a vigorar com os símbolos, quantitativos, valores dos subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados na forma do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Parágrafo único - Em decorrência dos reajustes da inflação e do aumento do salário mínimo para 2022, os cargos de Assessor Administrativo AA-1 e AA-2 foram unificados em Assessor Administrativo AA-2, ficando os servidores nomeados para o cargo de Assessor Administrativo AA-1 convertidos para Assessor Administrativo AA-2.(Revogado pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 16 - O Anexo IV da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021, passa a vigorar com as atribuições dos cargos de confiança e funções gratificadas de desempenho criados na forma do Anexo IV desta Lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 17 - Os cargos de Assessor Administrativo II - AA-2, Assessor Administrativo V - AA-5 e Assessor Técnico Administrativo V-ATA-5, não estão sujeitos à revisão geral anual no ano de 2022, uma vez que o novo valor aplicado ao Assessor Administrativo II - AA-2 já contempla o percentual da data-base e os cargos de Assessor Administrativo V - AA-5 e Assessor Técnico Administrativo V - ATA-5 são criados por esta lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 056 de 2022)
Art. 18 - O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 030, de 06 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - (...)
"Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, o PROCON contará com estrutura de cargos e funções de confiança constantes da Estrutura Organizacional e Administrativa do Município.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aos 17 (dezessete) dias do mês de Dezembro de 2021. Marden Gabriel Alves de Aguiar Júnior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

LCP n 054-2021