Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período e, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - Admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;
VI - Censo para implementação de políticas sociais;
VII - Campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
VIII - Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, limpeza, serviços e obras públicas, educação, segurança pública e turismo.
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.
§ 1º - A contratação para atender as necessidades definidas nos itens I e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - A contração de pessoal, nas hipóteses dos incisos III e V do art. 2º somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:
I - Para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público;
II - Para o suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular.
§ 3º - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 4º - O ajuste, no caso do inciso IV do art. 2º, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae" comprovado.
Art. 5º - É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I - O pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite;
II - Houver transcorrido no mínimo 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado.
Art. 6º Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação prévia do titular da pasta ou do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria de Administração, a que compete o controle da aplicação do disposto nesta lei.
Parágrafo único - A minuta-padrão do contrato objeto desta lei será elaborada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Parágrafo único - É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I - Nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo;
II - Nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública.
III - No caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 10 - Ao pessoal contratado, nos termos desta lei:
I - Será aplicado o regime geral de previdência social;
II - Não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III - Aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) Diárias;
b) Ajuda de custo;
c) 13º salário.
§ 1º - Tratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente.
§ 2º - O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato.
§ 3º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados por esta Lei serão apuradas em processo administrativo disciplinar, de rito sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 4º - A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no § 3º, não impede a Administração Pública de iniciá-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que impossível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vínculo contratual, o ex-servidor temporário ficará incompatibilizado para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11 - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) De prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) De conveniência da Administração;
c) Do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) Em que o recomendar o interesse público;
III - Por iniciativa do contratado.
Art. 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.