Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 50, de 31 de março de 2021 e suas alterações, que trata da Estrutura e a Organização Administrativa do Município de Trindade e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprova, com fundamento nos artigos 7º, incisos VII e VIII, 31, incisos II e III, 49, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 31 de março de 2021, alterada pelas Leis Complementares n.ºs 54/21 e 56/22, que trata da estrutura e organização administrativa do Município de Trindade.
Art. 2º - Ficam criadas as Secretarias Municipais de Relações Institucionais e de Assuntos Estratégicos.
Art. 3º - A alínea “a” do inciso II do art. 14, o art. 28, o §1º do art. 53, a alínea “d” do inciso IV do art. 62, o inciso III do art. 66 e o art. 76 da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - (...)
I - (...)
II - (...)
a) Administração Direta:
1. Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão;
2. Secretaria Municipal da Fazenda;
3. Secretaria Municipal de Governo;
4. Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
5. Secretaria Municipal de Segurança Pública;
6. Secretaria Municipal de Comunicação.
(...)
(...)
Art. 53 – (...)
(...)
Art. 62 – (...)
(...)
IV - (...)
Art. 66 – (...)
(...)
(...)
Art. 4º - Fica criada a Seção XXIII e o artigo 43-A no Capítulo IV da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e suas alterações, com a seguinte redação:
Art. 5º - Fica criada a Seção XXIV e o artigo 43-B no Capítulo IV da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e suas alterações, com a seguinte redação:
Art. 6º - O artigo 103 da Lei Complementar nº 004/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – O Anexo I da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e suas alterações, passa a vigorar com as Secretarias Municipais, Órgãos e Autarquias criadas na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º - O Anexo II da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e suas alterações, passa a vigorar com as unidades administrativas básicas e complementares, criadas na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9º - O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e suas alterações, passa a vigorar com os símbolos, quantitativos, valores dos subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança, criados na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 10 - O Anexo IV da Lei Complementar nº 50, de 31/03/2021 e suas alterações, passa a vigorar com as atribuições dos cargos de confiança e funções gratificadas de desempenho, criadas na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 11 – O inciso V do artigo 97 da Lei nº 1.206/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 – (...)
(...)
"V - Os honorários advocatícios serão geridos pela Associação dos Procuradores do Município de Trindade - APMT, devendo ser depositados em instituição financeira oficial e respeitar a seguinte destinação:
a) 90% (noventa por cento) dos valores recebidos pertencem exclusivamente aos Membros integrantes da classe de Procuradores do Município de Trindade, cujos valores serão repassados em partes iguais, a título de vantagem pessoal, até o último dia do mês subsequente ao recebimento, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória;
b) 10% (dez por cento) para custear despesa própria, na forma regimental, devendo a respectiva importância ser transferida para conta específica, em instituição financeira.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2022. MARDEN GABRIEL ALVES DE AGUIAR JÚNIOR -Prefeito Municipal-

Lista de anexos:

LEI COMPLEMENTAR_058