CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1° - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - PROCON Trindade;
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos Arts. 82 e 105 da Lei nº 8.078/90.
CAPÍTULO II
DO PROCON TRINDADE
DO PROCON TRINDADE
Seção I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 3° - Fica criada, na estrutura administrativa do Município, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Trindade -Autarquia integrante da Administração Indireta Municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia funcional, administrativa, patrimonial e financeira, revestida de poder de polícia nos termos desta lei, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção ao Consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar, apurar e dar encaminhamento a consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas por meio de campanhas, palestras, concursos, feiras, seminários, exposições, debates e outras atividades correlatas, quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;
IV - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mormente ao Ministério Público, infrações de natureza consumerista que violem interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como notícias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo, para a adoção das providências pertinentes;
V - Incentivar e apoiar, por meio de programas e projetos especiais, a criação e organização de entidades e associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI - Promover estudos, pesquisas, programas, projetos ou quaisquer outras medidas continuas de orientação e educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do Art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos, funcionando como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n° 8.078 / 90, pelo Decreto Federal n° 2.181/97 e pela legislação complementar;
X - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97) e outras normas afetas à defesa do consumidor;
XI - Solicitar o concurso de órgãos, de entidades da União, dos Estados e dos Municípios e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimentos, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;
XII - Encaminhar, aos órgãos competentes, os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XIII - Firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais e entidades privadas, e propor a criação de consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor;
XIV - Ajuizar ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, assim definidos no Art. 81 da Lei n° 8.078/90, nos termos do Art. 5° da Lei n° 7.347/85;
XV - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Seção II
Do Patrimônio e do Orçamento
Do Patrimônio e do Orçamento
Art. 4° - O patrimônio do PROCON Trindade será constituído:
I - Dos bens imóveis que lhe transferir o Município, segundo levantamento efetuado;
II - Dos bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados, venha a possuir;
III - Dos direitos que lhe vierem consignados.
Art. 5° - Constituem receita do PROCON Trindade:
I - A retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros na forma da lei e certidões expedidas a fornecedores;
II - O produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições, na forma de legislação especifica;
III - O produto da execução da sua Dívida Ativa;
IV - As dotações consignadas no Orçamento Geral do Município, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
V - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VI - As doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VII - Recuperação de gastos com publicações, material técnico, dados e informações;
VIII - Os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
IX - Os valores e bens advindos de termos de compromissos, responsabilidades e ajustamento de conduta, celebrados pelo PROCON Trindade;
X - Quaisquer outras receitas afetas às atividades executadas pelo PROCON Trindade não especificadas nos incisos I a IX deste Artigo.
§ 1° - O superávit financeiro anual apurado pelo PROCON Trindade, relativo aos incisos I a IV e inciso VI do caput deste artigo, deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicando o disposto no Art. 10 da Lei n° 9.530 de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento do PROCON Trindade;
Art. 6° - O PROCON Trindade submeterá anualmente a sua proposta de orçamento, que será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual.
§ 1° - O PROCON Trindade acompanhará as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.
§ 2° - A lei orçamentária consignará as dotações para as despesas de custeio e capital do PROCON Trindade, relativas ao exercício a que ela se referir.
Seção III
Da Estrutura
Da Estrutura
Art. 7º - A estrutura organizacional do PROCON Trindade será prevista na Estrutura Administrativa e Organizacional do Município de Trindade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 050 de 2021)
I - Presidência;
II - Coordenadoria de Atendimento e Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III - Coordenadoria de Fiscalização;
IV - Departamento Jurídico;
V - Coordenadoria de Apoio Administrativo, Contábil e Financeiro.
Art. 8º. A gestão do PROCON trindade será feita por intermédio do cargo de Superintendente criado por esta Lei na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2020)
Art. 8º - A gestão do PROCON Trindade será feita por intermédio de seu Presidente, a quem caberá a administração dos serviços e a prática dos atos de gestão necessários ao pleno funcionamento do PROCON Trindade, representando-o, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.(Redação dada pela Lei Complementar nº 050 de 2021)
Parágrafo único. Caberá ao Superintendente a administração dos serviços e a prática dos atos de gestão necessários ao pleno funcionamento do PROCON Trindade, representando-o, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observada a vinculação com a Secretaria Municipal da Fazenda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2020)
Art. 9° - Nos processos administrativos, as decisões de primeira instância serão proferidas pelo Departamento Jurídico, das quais, caberá recurso ao Presidente, que, proferirá a decisão de segunda e última instância.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON Trindade os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os pertinentes remanejamentos.
Art. 11 - Os serviços afetos ao PROCON Municipal poderão ser executados por servidores públicos municipais, mediante cessão, auxiliados, em seu mister, por estagiários de 2° e 3° graus, na forma da lei.
§ 1° - Fica autorizada a celebração convênio com universidades oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários dentre os alunos dos cursos jurídicos e/ou de ensino médio. O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsa-trabalho, que ficam fixadas no limite máximo de 06 (seis), cujo valor corresponderá à gratificação de símbolo FC-IV, constante da Lei n° 1.730/2016;
§ 2° - É vedado aos estagiários do PROCON Municipal o exercício das funções de agente fiscal, cujo exercício ficará restrito aos servidores públicos especificados no Art. 13.
Art. 12 - A Diretoria Jurídica será dirigida por um Procurador do Município, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que perceberá pelo desempenho da função, gratificação com símbolo FC-PROCON II, prevista no Anexo III da Estrutura Organizacional e Administrativa do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 050 de 2021)
Parágrafo único. O Diretor do Departamento Jurídico é o responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa dos interesses da Autarquia em juízo e fora dele, a quem também compete representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, além de promover, a cobrança amigável e/ou judicial de sua dívida ativa, e dirigir a Escola de Defesa do Consumidor que será parte integrante do Departamento Jurídico, a qual promoverá e efetivará a educação em direito do consumidor proporcionando a construção do conhecimento específico no tocante às relações de consumo, fundamental para as políticas públicas.
Art. 13 A Gerência de Fiscalização será composta, preferencialmente, por servidores municipais ocupantes de cargos efetivos, cedidos ao PROCON Trindade e designados para o exercício da função de fiscal, por ato do Presidente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 050 de 2021)
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, ficam criadas 04 (quatro) funções comissionadas, com símbolo FC-PROCON I, constantes no Anexo III da Estrutura Organizacional e Administrativa do Município, que integrarão a estrutura do PROCON.
§ 1° - Para o cumprimento do disposto no caput, ficam criadas 04 (quatro) funções comissionadas símbolo FC - III, constantes na Lei n° 1.730/2016 que integrarão a estrutura do PROCON.
§ 2° - Poderá ser concedida gratificação de produtividade aos fiscais, a ser regulamentada por Decreto.
Art. 14 - A presente estrutura poderá ser alterada, desde que sejam preservadas as funções de Fiscalização, Atendimento ao Consumidor e Departamento Jurídico.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais, móveis, imóveis e recursos financeiros para o seu perfeito funcionamento, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 16 - O PROCON Trindade ficará isento de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais, em conformidade com o Art. 150 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 17 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do Art. 55 da lei n° 8.078/90;
V - Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Trindade, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
VI - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 18 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - Presidente do PROCON Trindade, membro nato;
II - Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante do Poder Executivo Municipal;
V - Um representante da Câmara Municipal;
VI - Um representante da Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do Art. 82 da Lei 8.078/90;
IX - Um representante da OAB;
X - Um representante da Ouvidoria do Município;
XI - Um representante da Agência Municipal de Turismo e Eventos;
XII - Um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho.
§ 1° - Deverá ser assegurada a participação e manifestação de representante do Ministério Público Estadual nas reuniões do CONDECON, sem direito a voto.
§ 2° - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 3° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4° - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 2 (dois) anos.
§ 5° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 3° deste artigo.
§ 6° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 7° - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 8° - Fica estabelecida alternância de representante ao término do prazo do mandato de dois anos no caso de existência de mais de uma entidade representativa.
§ 9° - Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 19 - Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2° - o Conselho reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
§ 3° - A convocação extraordinária se fará com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, com especificação da pauta de discussão.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMDC
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMDC
Art. 20 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o Art. 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores no MunicÍpio de Trindade.
Parágrafo Único - 0 FMDC será gerido pelo Presidente do PROCON Trindade.
Art. 21 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Trindade.
§ 1° - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Trindade;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor e no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV - Na estruturação, instrumentalização e modernização administrativa do PROCON Trindade, bem como na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos correlatos, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
V - No financiamento de projetos, no âmbito do Município, relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (Art. 30, Dec. n° 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, congressos e capacitação relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
VIII - No atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos nesta lei.
§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 22 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor no âmbito da competência jurisdicional da Comarca do Município de Trindade, consoante Arts. 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso I e no Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - Das transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Dos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - Das doações, contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras de direito público ou privado;
VI - Dos produtos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
VII - De consignações no orçamento do Município;
VIII - De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 23 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
I - Das indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor no âmbito da competência jurisdicional da Comarca do Município de Trindade, consoante Arts. 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso I e no Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - Das transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Dos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - Das doações, contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras de direito público ou privado;
VI - Dos produtos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
VII - De consignações no orçamento do Município;
VIII - De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 23 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 1° - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4° - Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
CAPÍTULO V
DA MACRO-REGIÃO
DA MACRO-REGIÃO
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 25 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC.
Art. 27 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no Art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo Único - Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 29 - Os servidores do PROCON serão regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos municipais.
Art. 30 - Os cargos em comissão criados por esta Lei integrarão a estrutura do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor, e terão a denominação, símbolo e valores constantes da Lei Municipal n° 1.730/2016.
Art. 31 - Fica criado o cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor na estrutura do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor com lotação específica no Procon, a ser provido mediante aprovação em concurso público, observados o grau de escolaridade, símbolo, vencimento, atribuições e demais requisitos previstos no Anexo II desta Lei.
§ 1° - O Fiscal de Defesa do Consumidor perceberá pelo desempenho da função gratificação de produtividade, a ser regulamentada por Decreto.
Art. 32 - O concurso público de que dispõe o artigo anterior, criado pelo Anexo II, será realizado no prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único - O prazo consignado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, somente uma vez, por igual período.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 34 - Fica autorizada a desvinculação e o repasse à Administração Direta do Município, nos termos da EC-93/2016.
Art. 35 - O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do Procon Trindade, definindo a sua subdivisão administrativa, e dispondo sobre as atribuições específicas das unidades, tendo os cargos em comissão criados pela Lei Complementar nº 030/2017, como denominação, escolaridade, símbolo, atribuição, carga horária e quantitativos os definidos no ANEXO I.(Redação dada pela Lei Complementar nº 045 de 2020)
Art. 36 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 - Fica extinta a estrutura de Diretoria do Procon estruturada pela Lei n° 1.730/2016.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.