TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei revoga a Lei n° 1.517, de 18 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras providências, sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Trindade, e reformula a estrutura organizacional básica e complementar do Poder Executivo Municipal e os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, juntamente com os seus respectivos símbolos e valores de vencimento e subsídios, dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal, seus princípios e objetivos, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2° - O Município de Trindade pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua organização e estrutura estabelecidas nesta Lei e seus Anexos, que está baseada:
I - Na responsabilidade fiscal, por meio do planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas;
II - No empreendedorismo e na inovação da gestão pública municipal de forma a fomentar a atitude e proatividade da Administração Pública;
III - Na desburocratização e eficientização dos serviços públicos;
IV - Na transparência e participação efetiva da sociedade na definição das prioridades e na execução dos programas municipais, por meio dos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 3° - O modelo de gestão da Administração Pública Municipal a ser implantado, a partir desta Lei, está lastreado na introdução de novas
práticas gerenciais como a gestão por projetos e resultados visando o dinamismo e a integração das politicas públicas.Parágrafo Único - A definição dos objetivos e respectivo sindicadores para a avaliação dos resultados de cada órgão deve ter como parâmetro:
I - A contribuição de cada órgão ou entidade no cumprimento das metas traçadas para a administração pública por meio de seus planos estratégicos, bem como para a efetividade das ações de interesse publico;
II - Envolvimento dos dirigentes e servidores e o trabalho em equipe para consecução dos objetivos e metas pactuadas;
III - A otimização da aplicação dos recursos públicos e agilidade na concretização das ações programadas;
IV - A criatividade e atitude empreendedora do órgão ou entidade para obtenção e gestão dos recursos.
CAPÍTULO II
DAS DIMENSÕES E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
DAS DIMENSÕES E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 4° - A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente garantir à população do Município, condições dignas que assegurem a justiça social e o desenvolvimento sustentável nas seguintes dimensões:
I - Governança para o Desenvolvimento Institucional;
II - Desenvolvimento Urbano e Gestão dos Serviços Públicos;
III - Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo.
Art. 5° - Os órgãos da administração pública que compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à população, em sintonia com as funções do Poder Executivo, atuarão de forma integrada, conforme as áreas de atuação e respectivas dimensões:
I - Governança para o Desenvolvimento Institucional - órgãos que atuam nas atividades de articulação institucional, modernização dos serviços públicos, planejamento e coordenação do governo, provisão de recursos administrativos e financeiros necessários à consecução das ações da Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;
II - Desenvolvimento Urbano e Gestão de Serviços Públicos - compreende os órgãos com funções de planejamento urbano e rural e execução de políticas públicas de urbanização e de conservação da infraestrutura físico-territorial, que integra o saneamento básico com as demais politicas macro estruturante, de manejo dos resíduos e do uso e a ocupação sustentável do solo, bem como o planejamento e execução de politicas de habitação; requalificação da mobilidade urbana e rural; e, serviços públicos;
III - Desenvolvimento Econômico Sustentável - Órgãos encarregados de formular e executar as políticas de desenvolvimento econômico sustentáveis visando a geração de emprego e renda por meio da articulação das cadeias produtivas e arranjos produtivos, da formulação e execução de politica de capacitação profissional, tendo como pressuposto a preservação dos recursos naturais;
IV - Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo - órgãos responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem o resgate da cidadania as famílias em vulnerabilidade social, observadas as diferenças individuais das pessoas e o caráter emancipatório das politicas públicas de assistência social, saúde e educação.
Art. 6° - O Poder Executivo é estruturado por dois conjuntos de órgãos permanentes, representados pela administração direta e administração indireta, comprometidos com a unidade de ações do governo, respeitadas suas especialidades individuais, os objetivos e as metas operacionais a serem alcançadas.
Art. 7° - A administração direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação politica da gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da administração municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício das funções institucionais.
Art. 8° - A Administração Indireta compreende os órgãos instituídos para complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Indireta deverão ser supervisionados por um Órgão da Administração Direta ou ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu desempenho econômico e financeiro e dos seus resultados pelo seu Órgão supervisor, relativamente ao alcance dos objetivos da Administração Municipal, respeitada a sua autonomia.
Art. 9° - A Administração direta e indireta do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de prestar apoio direto ao Chefe do Poder Executivo no planejamento, organização, coordenação e controle de programas, projetos e atividades da administração municipal, garantindo uma relação positiva de custos, benefícios e agilidade operacional e será composta dos seguintes órgãos:
I - De assistência direta e imediata:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Chefia de Gabinete do Prefeito;
d) Procuradoria Geral do Município;
e) Controladoria Geral do Município;
f) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade;
g) Agência Municipal de Turismo e Eventos;
h) Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial;
i) Agência Municipal de Esporte e Lazer;
j) Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento.
II - Da dimensão Governança para o Desenvolvimento Institucional:
a) Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Regional.
III - Da dimensão Desenvolvimento Urbano e Gestão de Serviços Públicos:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Trânsito e Transporte;
b) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
IV - Da dimensão Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho.
V - da dimensão Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas.(Incluído pela Lei nº 1.797 de 2017)
Parágrafo único - Mesmo sendo órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete do Prefeito, a Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial e a Agência Municipal de Esporte e Lazer atuarão na dimensão Desenvolvimento Sociocultural e Inclusivo, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade atuarão na dimensão Desenvolvimento Institucional e a Agência Municipal de Turismo e Eventos, bem como a Agência Municipal de
Agricultura e Abastecimento atuarão na dimensão Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 10 - Os Conselhos e Fundos Municipais criados por leis especificas, enquanto órgãos auxiliares, permanecem inalterados, mantendo as suas competências e composições, integrando os órgãos da Administração Municipal que tenham afinidade, de acordo com a legislação que os instituíram.
Art. 11 - Com base nos arts. 7° e 9° ficam extintos os órgãos, entidades e unidades administrativas básicas e complementares do Poder Executivo que não constem da enumeração do Anexo II desta Lei, cujos acervos, programas, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução das suas atividades ficam automaticamente incorporados pelos Órgãos que os sucederem ou substituírem em suas funções ou competências,conforme o quadro do Anexo I, considerando-se, ainda, igualmente extintos os correspondentes cargos de secretários municipais e de direção, chefia e assessoramento integrantes da estrutura organizacional desses órgãos ou unidades administrativas dos órgãos e entidades extintos.
Art. 12 - As unidades básicas e complementares que compõem a estrutura administrativa dos órgãos da administração do Poder Executivo são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13 - Os cargos de direção e assessoramento da Procuradoria Geral do Município de que trata o Parágrafo único do Art. 4° da Lei nº 1.206 de 02 de outubro de 2.007, constantes no seu Anexo I, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS
Art. 14 . Serão organizados em sistemas as atividades de planejamento, administração financeira, controladoria, recursos humanos, compras e suprimentos de bens e serviços, comunicação institucional e informatização dos serviços públicos, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, na forma do Regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, necessitem de coordenação central.
Art. 15. Os órgãos responsáveis pela execução das atividades, de que trata o artigo anterior, consideram-se integrados no sistema respectiva e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, a supervisão técnica e à fiscalização especifica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde estiverem vinculados.
Art. 16. As atividades de competência dos órgãos de gestão institucional serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
I - De planejamento;
II - Financeiro;
III - De compra e suprimentos de bens e serviços;
IV - De recursos humanos;
V - De comunicação institucional;
VI - De informatização dos serviços públicos;
VII - De controle interno.
§ 1° - A concepção dos sistemas, nos termos desta lei, compreende a existência de uma Unidade Administrativa com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades administrativas nos demais órgãos municipais, responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas.
§ 2° - Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
Art. 17 - As unidades administrativas básicas que exercem as funções dos sistemas de que trata o Art. 16 se subordinam administrativamente aos órgãos a que se vinculam e, tecnicamente, deverão observar as normas e orientações emanadas:
I - Da Secretaria Municipal da Finanças, quanto às atividades de administração financeira e execução orçamentária;
II - Da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, quanto as atividades pertinentes à gestão de recursos humanos, planejamento governamental, compras e suprimentos de bens e serviços, licitações e contratos, bem como as atividades relacionadas à gestão da informatização dos serviços públicos e tecnologia da informação;
III - da Controladoria Geral do Município, quanto às atividades de controle interno, cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e Transparência das Ações Governamentais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção 1
Do Gabinete do Prefeito
Do Gabinete do Prefeito
Art. 18 - Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal dirigido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - A coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - A assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - O recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;
IV - A prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações politico-administrativas com órgãos, entidades públicas e privadas, associações e público em geral;
V - A execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens;
VI - O recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre serviços da administração municipal, por meio de sistema da ouvidoria pública, e seu encaminhamento a outros órgãos municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providencias para correção de desvios, ou de omissões;
VII - A execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
VIII - Promover o relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, nas esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por Lei;
IX - A coordenação, a supervisão e o acompanhamento de projetos de Lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
X - A orientação geral a todos os órgãos do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a politica aplicada e segundo a execução do Programa de Governo, inclusive nas relações com a sociedade;
XI - A aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao chefe do Poder Executivo Municipal e órgãos da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII - A coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos poderes estadual e federal;
XIII - A coordenação das relações institucionais e a orientação politica, dos órgãos municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIV - Acompanhar as proposituras encaminhadas pelas Associações Comunitárias, Entidades de classe e Órgãos Colegiados, providenciando o que os mesmos requerem junto aos órgãos municipais;
XV - A execução das ações de Segurança Pública Municipal e defesa civil na área territorial do Município, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes;
XVI - O planejamento e a execução da política de comunicação da administração municipal, em articulação com os titulares dos órgãos municipais;
XVII - A divulgação dos atos dos agentes da administração municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;
XVIII - O planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da administração municipal;
XIX - O assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Secretários Municipais e dirigentes da Administração, no relacionamento com os meios de comunicação;
XX - A divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas as áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;
XXI - Planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais), bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal;
XXII - O oferecimento de informações precisas sobre atividades da administração municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;
XXIII - A manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;
XXIV - A valorização de interfaces entre órgãos municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;
XXV - Estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária por meio da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;
XXVI - A promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
XXVII - A interação com as redes sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;
XXVIII - A formulação e execução da política de democratização do acesso à internet e inclusão digital da população.
Parágrafo Único - As Agências Municipais e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Trindade, os quais atuarão de forma descentralizada, bem como a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, órgãos autônomos que atuarão como assessoria e assistência direta ao Chefe do Poder Executivo, ficarão vinculadas ao Gabinete do Prefeito.
Subseção I
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 19 - Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e a coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o auxílio ao Gabinete do Prefeito. competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - A coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito;
II - A assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social e o apolo protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - O recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito.
Subseção II
Das Secretarias Extraordinárias
Das Secretarias Extraordinárias
Art. 20 As Secretarias Municipais Extraordinárias e Assessorias Especiais do Chefe do Poder Executivo do Município são competentes para atuar nas áreas ligadas às diferenças sociais e raciais, à consciência negra, à mulher, à integração regional e metropolitana e à cultura religiosa.(Redação dada pela Lei nº 2.006 de 2020)
Seção 11
Da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento
Da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, dentre outras atribuições regimentais:
I - A formulação e a execução da política de administração de recursos humanos, a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o processamento da folha de pagamento dos servidores da administração pública municipal;
II - A formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
III - O estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança e a elaboração dos atos respectivos e os de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
IV - A apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - A formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, patrimonial, de transportes, comunicações administrativas, inclusive o armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
VI - Gestão e controle da frota de veículos leves pertencentes, locados ou cedidos ao Município;
VII - Implantação de política e gerenciamento das despesas com combustíveis utilizados pelos veículos e máquinas alocados nos diversos órgãos da administração municipal e entidades conveniadas;
VIII - A gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços, contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos da administração municipal, bem como a organização e manutenção de um Almoxarifado Central e do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
IX - O planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos do Poder Executivo Municipal;
X - A promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessárias à integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da administração municipal;
XI - O desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na administração municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XII - A programação, a implantação e a gestão das atividades de organização, registro e guarda de documentos municipais e a manutenção do arquivo público municipal, assegurando a consulta a processos e documentos preservados;
XIII - A organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município;
XIV - O planejamento estratégico municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos da administração municipal e com a sociedade;
XV - A coordenação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, da formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI - A elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos competentes;
XVII - Coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Município, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;
XVIII - Articular ações para promover a integração dos diversos bairros e sua compatibilização com o planejamento das necessidades regionais com as metas do Governo do Município;
XIX - A elaboração de projetos de leis e atos normativos, bem como o seu controle, atualização e divulgação.
Parágrafo Único - Fica criada a Escola de Governo Hilton Monteiro de Rocha, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, cuja competência será estabelecida em regulamento.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Finanças
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, dentre outras atribuições regulamentares:
I - A formulação, a coordenação, a administração e a execução da politica de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal;
II - A arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;
III - A organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do cadastro imobiliário;
IV - A inscrição na divide ativa, a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento;
V - A promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho;
VI - A promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município;
VII - Assessoramento aos órgãos do Município em assuntos de finanças;
VIII - O registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
IX - O acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com as demais secretarias municipais;
X - A realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;
XI - A proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;
XII - A elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da administração;
XIII - O processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias;
XIV - O estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XV - A proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos órgãos e fundos da administração;
XVI - O acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela administração municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;
XVII - A coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XVIII - A gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;
XIX - O cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que são convenentes órgãos do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos do Poder Executivo Municipal;
XX - A gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à sua satisfação com a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Regional
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Regional
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Regional tem a finalidade de executar as atividades descentralizadas inerentes aos órgãos da administração municipal, competindo-lhe:
I - O planejamento e a coleta das demandas por serviços públicos da população e o seu encaminhamento para os respectivos órgãos;
II - A execução direta de serviços públicos descentralizados pelo Órgão competente;
III - O apoio aos órgãos da administração municipal na execução de serviços públicos nas regiões;
IV - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal em relação ao encaminhamento das questões relacionadas as regiões especialmente na região denominada de Trindade II;
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 24 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão que tem por finalidade a representação do Município em juízo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico es unidades administrativas, competindo-lhe as atribuições regimentais definidas em Lei especifica.
Seção VI
Da Controladoria Geral do Município
Da Controladoria Geral do Município
Art. 25 - A Controladoria Geral do Município tem a finalidade de formular e executar a politica de controle interno, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre os demais setores administrativos competindo-lhe:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos respectivos;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - No apoio ao controle externo, exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
a) Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e certificado de auditoria; e
b) Instaurar Tomada de Contas;
V - Fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas de Auditoria Externa, observadas as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios;
VI - Proceder a apurações de denúncias relativas a Irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Chefe do Poder Executivo do Município, a Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao interessado;
VII - Examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes das arrecadações e realizações das despesas, verificando a fidelidade funcional dos agentes da Administração e responsáveis por bens e valores públicos;
VIII - Atuar com ingerência sobre os órgãos da Administração exercendo o acompanhamento, o controle e a fiscalização, no âmbito de sua competência;
IX - Prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas; x - Supervisionar a gestão de fundos, programas cu convênios;
XI - Fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da Administração Pública Municipal, encarregados de recursos financeiros e valores;
XII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XIII - Acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
XIV - Acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das dividas consolidada e mobiliária;
XV - Manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação;
XVI - Zelar pelo equilíbrio financeiro do erário municipal, por meio da elaboração de estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;
XVII - Promover o acesso ao cidadão e a transparência das informações e atos públicos em consonância com a Lei de Acesso a Informação.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Tránsito e Transporte
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Tránsito e Transporte
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Trânsito e Transporte tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar as obras, bem como elaborar e executar as políticas públicas de transito e transporte, competindo-lhe:
I - O planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas e edificações;
II - A elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a sua execução e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente em conjunto com o órgão de desenvolvimento ambiental do Município;
III - A fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e privadas e serviços de engenharia contratados por órgãos da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
IV - O levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal e a manutenção do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas;
V - A recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
VI - A elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
VII - A coordenação e a execução da manutenção dos serviços de sinalização pública;
VIII - Coordenar e executar serviços de manutenção, pintura, eletricidade e pequenos reparos de prédios públicos do Município;
IX - A supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, bueiros, sarjetas e mata-burros nas vias rurais do Município;
X - A execução das obras viárias e de saneamento básico, de edificações, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias rurais;
XI - A articulação de parceria com as organizações dos produtores rurais visando a manutenção das estradas vicinais, bem como a viabilização da construção de outros equipamentos necessários à produção rural em conjunto com a Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento;
XII - A coordenação das atividades externas e internas no Terminal Rodoviário e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;
XIII - A administração, supervisão, gerenciamento e manutenção dos veículos pesados e máquinas pertencentes, locadas ou cedidas ad Município;
XIV - O gerenciamento, a manutenção e o abastecimento da frota de veículo própria ou locado do município;
XV - Exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietarios, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
XVI - As atividades de formulação e execução, por meio da sua Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, de politica municipal de trânsito, de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
XVII - A execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação, por meio de sua Diretoria Municipal de Trânsito, de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e
Regularização Fundiária
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e
Regularização Fundiária
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária tem por finalidade planejar, coordenar administrar, orientar, executar e fiscalizar as políticas de desenvolvimento urbano, habitação e regularização fundiária, competindo-lhe:
I - A elaboração, o acompanhamento, controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, em articulação com a Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Trabalho e em cumprimento ao Estatuto das Cidades;
II - A manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;
III - O acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando projetos, em articulação com os órgãos competentes;
IV - A emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal;
V - A promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
VI - A manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII - O estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal;
VIII - A proposição da normatização, por meio de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
IX - O desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
X - O acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere a abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos;
XI - A promoção de fomento e de estímulo à oferta de habitação voltada para a população de baixa renda;
XII - O apoio e a assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;
XIII - A proposição de execução de obras necessárias à promoção de melhorias habitacionais da população de baixa renda;
XIV - A promoção de ações visando a regularização fundiária dos Imóveis em situação irregular;
XV - A promoção de estudos, programas e projetos de erradicação de condições sub-humanas de moradia;
XVI - A formulação dos reassentamentos de moradores de áreas de risco e dreas impróprias para a moradia;
XVII - A promoção de intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, visando atingir os objetivos da politica habitacional do Município;
XVIII - A gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à implantação de moradias populares e a implementação e execução da politica habitacional do Município para atendimento a população de baixa renda, beneficiária da assistência social.
Seção IX
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho
Art. 28 - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho é o órgão responsável pela formulação e execução da política municipal desenvolvimento econômico, industrial e comercial, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - A articulação para instalação, localização, e diversificação de empreendimentos que utilizam insumos disponíveis no Município e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento as atividades industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local;
II - A orientação, de caráter indicativo, a iniciativa privada, de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implantação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial e agronegócio;
III - O incentivo e o estímulo à localização e manutenção de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços e a promoção de medidas de atração de interessados em operar atividades empresariais desses segmentos no Município, particularmente micros e pequenas empresas, em articulação com os setores econômicos locais, estaduais e nacionais;
IV - A formulação e a execução da politica municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão de obra, bem como incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais;
V - O incentivo e a execução das ações de qualificação e requalificação profissional e de colocação de mão de obra habilitada as demandas resultantes do desenvolvimento e expansão das atividades econômicas no Município.
VI - A facilitação ao acesso e reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho, por meio de políticas e parcerias com empresas que necessitam de serviços de pré-seleção e encaminhamento de candidatos para contratação;
VII - A proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômica no Município;
VIII - A promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e Institucionais, ligados as potencialidades do Município, visando identificar oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico do Município.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 29 - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições regulamentares:
"I - formular e executar a Política Municipal da Assistência Social em articulação com as demais Secretarias do município, promovendo o desenvolvimento de ações de proteção social às famílias, grupos e indivíduos, coordenando programas, serviços e benefícios para pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"II - planejar, executar, monitorar e avaliar serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social/SUAS, a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"III - ampliar o acesso aos bens e serviços sócioassistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"IV - coordenar e executar ações complementares para as famílias beneficiárias dos programas de transferência direta de renda, promovendo inclusive acompanhamento da gestão de condicionalidades e de benefícios;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"V - promover a inclusão e o desenvolvimento social por meio de cursos de qualificação, formação profissional e geração de renda a pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, para garantir a sua sustentabilidade e o direito à cidadania, podendo ser em articulação com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Trabalho e outros setores que ofereçam tais serviços;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"VI - planejar, organizar e supervisionar ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências em articulação com o órgão incumbido da defesa civil no Município;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"VII - realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social, a partir de estudos e pesquisas realizadas;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"VIII - estabelecer pacto de resultados, em especial com a rede prestadora de serviços, com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos, para serviços de proteção social básica e especial;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"IX - inserir, alimentar e manter atualizados os dados de indivíduos e famílias em situação de risco e vulnerabilidade social;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"X - manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC e dos benefícios eventuais;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"XI - estruturar e apoiar tecnicamente e administrativamente os órgãos colegiados vinculados a Secretaria;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"XII - propor e participar de atividades de capacitação sistemática dos recursos humanos e conselheiros, no que tange à gestão das políticas públicas da secretaria;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"XIII - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"XIV - proceder no âmbito do seu órgão, a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"XV - celebrar convênios e contratos de parcerias e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações não governamentais, visando a execução em rede dos serviços socioassistenciais;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"XVI - convocar, juntamente com o Conselho Municipal, a Conferência Municipal da Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"XVII - incentivar e consolidar a cultura e o trabalho voluntário, considerando este como o conjunto de ações de interesse social e comunitário, oportunizando a participação de cidadãos na vida em comunidade e promovendo a educação para o exercício consciente da solidariedade e da cidadania;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
"XXIII - o apoio na formação cultural e educacional de crianças e adolescentes, especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
XIX - Promover e executar políticas públicas afirmativas de gênero para a juventude, as pessoas com deficiência e à igualdade racial;
XX - Incentivar e apoiar o cidadão em todas as formas de exercício da cidadania e do fomento as atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres sociais;
XXI - Formular e promover a politica de direitos humanos, tendo em vista o combate à homofobia, a igualdade racial, o direito das minorias e o acesso sem discriminação as políticas públicas municipais;
XXII - Planejar e executar as políticas para a juventude;
XXIII - O apolo na formação cultural e educacional de crianças e adolescentes, especialmente aqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;
"XXIV - a formulação e execução de projetos de qualificação e inserção dos jovens no mercado de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 1.797 de 2017)
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Saúde é órgão responsável pela execução da política municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário, vigilância de saúde, especialmente de medicamentos e alimentos, além de outras medidas no âmbito da competência do Município, conforme se dispõe a seguir:
I - A formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;
II - A coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
III - A gesto do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV - A prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
V - A execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades;
VI - A implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;
VII - A implantação da Política de Humanização do atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;
VIII - A regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
IX - O planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a politica nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X - A prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - A viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal;
XII - A administração, a coordenação, a manutenção, a execução e o controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para a prevenção à saúde da população;
XIII - A promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão central do Sistema Municipal de Educação responsável pelas politicas municipais de educação e cultura, com ênfase na educação infantil, ensino fundamental e educação especial, cabendo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I - A formulação, planejamento, organização, controle e implementação da politica educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento politico e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com a participação dos órgãos municipais de educação, das comunidades envolvidas e das entidades representativas da educação formal e não formal, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III - Elaborar, em coordenação com os órgãos municipais competentes, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da Secretaria, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
IV - Elaborar normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de deficiência;
V - A elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré- escolar;
VI - A Integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e o valorização dos profissionais de educação;
VII - Conduzir a politica de gestão dos profissionais do magistério como politica pública, c o planejamento de rede física dos equipamentos da educação, de acordo com a previsto de demanda;
VIII - A administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;
IX - O acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
X - O diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
XI - prestar atendimento especifico aos alunos portadores de necessidades especiais;
XII - Atender os alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação e material didático escolar;
XIII - Promover o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;
XIV - Ofertar programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
XV - Criar condições para a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino;
XVI - Planejar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino e a matricula escolar;
XVII - Gerir os recursos destinados à educação, através do FUNDEB, tendo como referência a Politica Municipal de Educação e os planos Nacional e Municipal de Educação;
XVIII - A supervisão e controle das políticas públicas municipais para a cultura, proteção do patrimônio histórico e cultural, e incentivo às formas de expressão, manifestação cultural no território do Município, bem como fazer a gestão dos equipamentos culturais do Município;
XIX - O estimulo a produção e difusão da cultura existente, bem como preservação das manifestações culturais da população do Município;
XX - A promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;
XXI - A formulação da politica, a promoção e o apoio à economia criativa decorrente das atividades culturais e afins.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Melo Ambiente e Serviços Urbanas é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das políticas municipais de meio ambiente e serviços urbanos, competindo- lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - Realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;
II - Promover a coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
III - Promover o monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do Município e gerenciamento do plano municipal de licenciamento e controle ambiental;
IV - Realizar programas voltados para a melhoria da qualidade ambiental e defesa dos recursos naturais, mediante permanente fiscalização e controle de fontes poluentes;
V - A coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação e limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
VI - Administrar e executar a limpeza e a manutenção do cemitério e capela mortuária pública do Município;
VII - O planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação os espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
VIII - O planejamento e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária.
Seção XIV
Da Agência Municipal de Esporte e Lazer
Da Agência Municipal de Esporte e Lazer
Art. 33. A Agência Municipal de Esporte e Lazer é o órgão responsável pelo planejamento, controle e avaliação das atividades relacionadas ao esporte e ao lazer, cabendo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - A elaboração, o fomento e a coordenação de planos e programas de atividades esportivas e de lazer para os diversos segmentos da sociedade;
II - A articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades esportivas, lazer e recreação e outras atividades correlatas;
III - O planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle da elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política desportiva;
IV - A promoção, a coordenação e o apoio das atividades e programas esportivos e de lazer junto aos organismos comunitários na busca da integração regional;
V - A articulação de politicas afirmativas para o esporte e lazer perpendiculares às diversas politicas públicas nos órgãos da administração municipal;
VI - A realização de eventos e programas visando a integração das politicas públicas voltadas para o esporte em articulação com outros Órgãos municipais.
Parágrafo Único - A Agência Municipal de Esporte e Lazer será supervisionada pelo Gabinete do Prefeito, observada a sua autonomia.
Seção XV
Da Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial de
Trindade
Da Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial de
Trindade
Art. 34 . A Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial de Trindade compete, dentre outras atribuições regimentais:
I - A execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas;
II - O planejamento operacional e a integração das ações de Segurança pública no âmbito do Município;
III - A implementação, em conjunto com os demais órgãos públicos estaduais, federais e com a comunidade, do Plano Municipal de Segurança;
IV - a implantação do sistema de monitoramento eletrônicos nas principais vias, praças, parques e prédios públicos visando a segurança e proteção das pessoas e do patrimônio público;
V - A gestão das politicas municipais antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
VI - A promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas a prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de drogas;
VII - A proteção, interna e externa, dos bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município;
VIII - A execução das ações de Segurança Pública e Defesa Civil na área territorial do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais competentes.
Parágrafo Único - A Agência Municipal de Segurança Pública e Patrimonial de Trindade será supervisionada pelo Gabinete do Prefeito, observada a sua autonomia.
Seção XVI
Da Agência Municipal de Turismo e Eventos
Da Agência Municipal de Turismo e Eventos
Art. 35 - A Agência Municipal de Turismo e Eventos é o órgão responsável pela formulação e execução da política municipal de desenvolvimento do Turismo, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - A proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística do Município;
II - A formulação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;
III - O estabelecimento de estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo, especialmente em relação ao turismo religioso;
IV - A organização de calendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados no Município e a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;
V - A elaboração e execução de medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência no setor de turismo;
VI - O disciplinamento e a normatização do setor turístico;
VII - A execução de medidas que visem o incentivo à qualificação da prestação de services turísticos;
VIII - O planejamento e coordenação de eventos turísticos, bem como a sua divulgação;
IX - A promoção e divulgação de eventos de interesse turístico, bem como a prestação de apoio à realização de feiras, exposições congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando a divulgação do potencial turístico do Município;
X - O desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística;
XI - A estruturação de banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município;
XII - Cadastramento e a divulgação das potencialidades turísticas e do calendário dos principais eventos do Município;
XIII - A Implantação e a coordenação dos postos de informações e de atendimento ao turista;
XIV - A promoção de ações integradas com a iniciativa privada, no sentido de estimular Incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município;
XV - O desenvolvimento de programas e projetos, visando elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinadas ao turismo no Município; XVI – A articulação e promoção de eventos de lazer na cidade.
Parágrafo Único - A Agência Municipal de Turismo e Eventos será supervisionada pelo Gabinete do Prefeito, observada a sua autonomia.
Seção XVII
Da Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento
Da Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento
Art. 36. A Agência Municipal de Agricultura e Abastecimento é o órgão responsável pela formulação e execução da politica agrícola e abastecimento, no âmbito municipal, com ênfase na inclusão econômica do cidadão, competindo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I - A promoção de serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de incentivo à agricultura familiar, bem como a promoção de políticas de comercialização de seus produtos;
II - O desenvolvimento de atividades, ações, projetos e programas em parcerias com organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através da integração;
III - A promoção e execução de cursos, seminários, palestras de Capacitação e de profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática de administração da propriedade rural e a agregação de atividades econômicas alternativas junto às propriedades rurais;
IV - A execução de obras e serviços de infraestrutura agrícola;
V - A articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
VI - A organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento a produção, a agregação de valor dos produtos e a geração de renda;
VII - O planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria familiar organizada em redes solidarias de produção;
VIII - O apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhoras na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda.
Seção XVIII
Do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Trindade
Do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Trindade
Art. 37 - Ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Trindade compete, dentre outras atribuições regimentais:
I - A execução da política municipal de previdência dos servidores públicos municipais;
II - A administração, como unidade gestora única, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do Art. 40 da Constituição Federal, abrangendo os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;
III - A atividade de conceder e gerir os benefícios previdenciários dos segurados;
IV - A administração do Fundo de Previdência Municipal, incluída nesta competência as atividades de gerir os recursos financeiros.
Parágrafo Único - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Trindade será supervisionado pelo Gabinete do Prefeito, observada a sua autonomia.
Seção XVIII-A
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas(Incluído pela Lei nº 1.797 de 2017)
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas(Incluído pela Lei nº 1.797 de 2017)
Seção XIX
Do Regimento Interno e Competências Complementares
Do Regimento Interno e Competências Complementares
Art. 38 - As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos drgãos da administração serão detalhadas e acrescidas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos.
Parágrafo Único - Os regimentos dos órgãos da administração serão implantados após a apreciação técnica da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
CAPÍTULO V
Da Organização e Competência das Autoridades do Poder Executivo e
seu Desdobramento Operativo
Da Organização e Competência das Autoridades do Poder Executivo e
seu Desdobramento Operativo
Art. 39 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Procurador Geral, pelo controlador Geral do Município, pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pelos Secretários Municipais e Presidentes de Órgãos para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
§ 1° - Os cargos de Procurador Geral Controlador Geral, Secretários Municipais e Presidentes de órgãos possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes as competências legais de cada órgão.
§ 2° - Os titulares dos órgãos da Administração Municipal são responsáveis, perante o Chefe do Poder Executivo do Município, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficacia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
§ 3° - A supervisão será exercida por meio da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria Municipal, nos termos desta Lei.
Art. 40 - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta integrantes da estrutura organizacional do Município de Trindade terão desdobramento operativo que identificará as vinculações funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e operacionais, observadas as seguintes diretrizes:
I - Estrutura básica de direção superior: unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico e articulação Institucional, representada pelos cargos de Procurador Geral, Controlador Geral, Secretaria Municipal e Presidente;
II - Estrutura básica de direção superior gerencial: corresponde às funções de direção, planejamento tático, coordenação, supervisio e controle equivalente às posições dos dirigentes superiores dos órgãos da Administração Direta, de unidades vinculadas diretamente ao chefe da Executivo, ao Procurador Geral, Controlador Geral, aos Secretários Municipais e Presidentes, representada pelos cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Subsecretários, Superintendentes, Coordenadores Executivos, Coordenadores, Assessores Especiais, Presidentes de Comissão, Pregoeiro e Diretores;
III - Gerência intermediária: agrupa as funções de direção Intermediária, planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação técnica e gerencia administrativa das atividades e dos melos operacionals e administrativos, representada pelos cargos de gerentes, subordinadas aos cargos de que trata a estrutura básica prevista no inciso anterior;
IV - Assessoramento: corresponde as funções de apoio direto ao Chefe do Executivo, aos Secretários Municipais, ao Procurador, ao Controlador, aos Presidentes e aos titulares de cargos de direção superior e gerencial para o cumprimento de atribuições técnico especializadas de consultoria, assessoramento e assistência, associadas aos cargos de Assessor Especial, Assessor Técnico e Assessor Especial Técnico;
V - Deliberação coletiva: que representa uma instância administrativa para a tomada de decisões de forma colegiada ou de atuação consultiva, correspondente a órgãos com funções deliberativas e ou e executivas, denominados de Conselhos.
Art. 41 - Compete aos Secretários Municipais, aos titulares de órgãos equivalentes auxiliares ao Chefe do Poder Executivo do Município no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:
I - Exercer a administração do órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
II - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município;
III - Expedir Instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - Prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo do Município, anualmente, uma proposta orçamentária para sua pasta, prevendo as prioridades de investimento e as necessidades de custeio;
VI - Delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinadas, observados os limites estabelecidos em Lei;
VII - Referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo do Município relacionados com as atribuições de seu órgão.
§ 1° - A entidade autárquica deverá encaminhar relatório anual de gestão ao ar gau jurisdicionante.
§ 2° - Os titulares de órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato próprio em comum acordo com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá nomear, nos órgãos municipais, Gestores para exercer, por delegação, as funções de assinar e gerir contratos administrativos, bem como de ordenador de despesas, o qual prestara contas de seus atos.
CAPÍTULO VI
Dos Cargos Comissionados Integrantes da Estrutura Administrativa
Dos Cargos Comissionados Integrantes da Estrutura Administrativa
Art. 43. Os cargos de provimento em comisso dos dirigentes máximos, diretores, gerentes e demais chefes ou titulares das unidades básicas e complementares dos órgãos da administração do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e remunerados por subsídios, são os criados e especificados no Anexo IT desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.
Parágrafo único - Ficam assegurados aos cargos remunerados por subsidio os encargos trabalhistas previstos no Estatuto do Servidor a exemplo de 13° salário e férias.
Art. 44. Os valores das remunerações mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos, dos titulares de unidades básicas e complementares, dos cargos de superintendência, direção, gerencia, coordenação são os fixados no Anexo III desta Lei, cujas atribuições estão descritas no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único - O subsidio do cargo de secretário municipal é o fixado em conjunto com os agentes políticos nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 - Compete ao Chefe do Poder Executivo do Município prover os cargos e as funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, admitida a delegação de poderes, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° - A nomeação para cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Chefe do Poder Executivo do Município, e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento especifico que a del cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.
§ 2° - Os nomeados para cargos da estrutura básica de direção superior farão antes da investidura declaração de bens, que será renovada anualmente, na forma da Lei.
§ 3° - O servidor que acumular licitamente dos cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e ratificada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
§ 4° - Os nomeados para cargos da estrutura básica de direção superior deverão apresentar, antes da investidura, certidão que comprova enquadramento no conceito de ficha limpa previsto na Lei Federal.
Art. 46 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, nos nível de Assessoramento Especial, a serem preenchidos preferencialmente por pessoas com nível de escolaridade elementar, Assessoramento Técnico por pessoas com nível de escolaridade média e Assessoramento Especial Técnico com escolaridade superior, especificados no Anexo IV desta Lei, destinados ao atendimento dos órgãos da administração do Poder Executivo, de acordo com as suas necessidades de mão de obra específica para prestação de serviço público, cujas atribuições estão descritas no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo serão controlados e administrados pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento que terá a atribuição de lotar os nomeados nos órgãos, exceto os constantes nas estruturas de cargos comissionados das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.
Art. 47. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na administração do Poder Executivo, poderá optar por sua remuneração relativa ao cargo efetivo ou emprego, hipótese em que o perceberá cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração fixada para o cargo comissionado que vier a exercer.
CAPÍTULO VII
Das Funções Comissionadas Destinadas a Servidores Efetivos
Das Funções Comissionadas Destinadas a Servidores Efetivos
Art. 48 Ficam criadas as Funções Comissionadas-FC, com valores, atribuições e quantitativo previstos no Anexo E (V), Anexo F (VI) e Anexo G (VII) desta Lei, destinadas aos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta.(Redação dada pela Lei nº 2.006 de 2020)
I - Provimento da função comissionada é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo;
II - A função comissionada será alocada, por decreto do Chefe do Poder Executivo do Município, aos órgãos, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será ouvida a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
III - São competentes para prover a FC os Secretários Municipais e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração;
IV - A designação para o desempenho de função comissionada importa a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de os oito) horas diárias de trabalho;
V - A função comissionada:
a) Reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) Não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração a base de subsídio;
c) Independe de posse;
d) A gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
e) Somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a el correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
f) Não incorpora aos vencimentos para qualquer efeito.
VI - As Funções Comissionadas terão atribuições de assessoramento, atuando junto aos agentes políticos, diretores, chefes e gerentes, membros de comissões, permanentes ou temporárias, gestores de contratos, gestores de projetos, fiscais de contrato, administradores de unidades, devendo a complexidade da função ser proporcional ao valor da respectiva gratificação.(Redação dada pela Lei nº 2.006 de 2020)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Da Gestão por Resultado e dos Programas
Da Gestão por Resultado e dos Programas
Art. 49 - Chefe do Poder Executivo do Município poderá celebrar contrato de resultado com os órgãos da administração do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho, nos termos do Regulamento.
Art. 50 - Fica instituída a Gratificação por Desempenho Organizacional - GDO para retribuir bons resultados organizacionais alcançados por meio de metas estabelecidas previamente em Contrato de Resultados, como estímulo e a valorização dos servidores públicos colaboradores na produção dos resultados pretendidos, a titulo de premio pelo cumprimento das metas pactuadas, na forma que dispuser o regulamento, atendido ao seguinte:
I - Terá caráter variável, transitório e no incorporável ao vencimento ou remuneração do servidor para qualquer fim;
II - Será devida aos servidores públicos, efetivos e comissionados ou à disposição, com e sem ônus, nestes últimos incluídos os empregados públicos e, ainda, aos designados para exercerem Função de confiança, da unidade administrativa que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho organizacional conforme contrato de resultado, observada, também, a avaliação individual ou por equipe;
III - Somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em rabo de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
IV - Não poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem atribuída a título de produção, prêmio ou produtividade;
V - O valor da gratificação será concedido considerando o grupo no qual o servidor será incluído, sendo no máximo:
a) R$ 1.500,00 pera a nível gerencial;
b) R$ 1.000,00 para o nível tático;
c) R$ 500,00 para o nível operacional.
VI - Terá periodicidade de apuração e pagamento diversos da utilizada para a remuneração do cargo ou função, adotando preferencialmente o período semestral;
VII - poderá ser vinculada ao aumento de receitas próprias, redução de despesas de custeio e a satisfação do usuário do serviço público.
Parágrafo Único - Os valores de que trata o inciso V do caput deste artigo serão atualizados na mesma data e na mesma proporção de reajuste concedido aos cargos de que tratam esta Lei.
Art. 51 - O Chefe do Poder Executivo do Município, por meio de Decreto, poderá instituir programas prioritários, visando a modernização dos serviços públicos, a eficiência e a eficácia da administração pública municipal, bem como a melhoria da infraestrutura da cidade e seu desenvolvimento sustentável, sem prejuízo de outras iniciativas do Poder Executivo Municipal.
Art. 52 - Dentre os programas prioritários de que trata o artigo anterior, será implantado o sistema de gestão planejado focado em resultado, tendo como estratégia a satisfação dos usuários dos serviços públicos e ao cumprimento de metas pactuadas com cada Secretaria visando a melhoria da prestação de serviço a população nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Contratação de Pessoal Por Tempo Determinado
Da Contratação de Pessoal Por Tempo Determinado
Art. 53 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 54 . Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - Admissão de servidores substitutos;
IV - Campanhas preventivas de vacinação contra doenças; V- Contratação de pessoal pelo tempo necessário à realização de concurso público;
VI - Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
a) Transporte, obras públicas, educação, segurança pública e patrimonial, assistência previdenciária, comunicação e dos Programas da Rede de Proteção Social Município;
b) Desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das unidades culturais e educativas.
Art. 55. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado a ser realizado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, dentro de critérios estipulados pela Administração Municipal e sujeito a ampla e prévia divulgação, prescindindo do concurso público.
§ 1° - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
§ 2° - A contratação de que trata este artigo será feita pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida a recontratação por igual período por melo de outro processo seletivo.
§ 3° - Após o término do prazo de que trata o parágrafo anterior, a pessoa somente poderá ser recontratada depois de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos do termino do contrato anterior.
Art. 56 - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, em conjunto com o Secretário de Gestão e Planejamento, a quem compete o controle da aplicação do disposto nesta lei em relação a contratação temporária.
Art. 57- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei sera a mesma fixada para o servidor efetivo ocupante de cargo equivalente, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único. Não havendo cargo equivalente a administração pública fixará, no contrato, o valor da remuneração, observados os limites praticados em outros contratos similares, salvo casos excepcionais, que deverão ser justificados.
Art. 58 - Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
I - Será aplicado o regime geral de previdência social;
II - Não poderá ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III - Aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) Diárias;
b) Ajuda de custo;
c) 13° salário.
§ 1° - Décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado poderá ser pago no mês de dezembro de cada exercicio (ano civil), na data do aniversário do servidor cu no mês da rescisão do contrato.
§ 2° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados por esta Lei serão apuradas, na forma do Estatuto dos Servidores públicos, em processo administrativo disciplinar de rito sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa.
Art. 59 - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-. sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) De prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) De conveniência da Administração;
c) Do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) Em que o recomendar o interesse público;
III - Por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lel será contado para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO
DA CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO
Art. 60 - Nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/96, quando a natureza do serviço a ser prestado pela Administração Municipal exigir, e uma vez comprovada, a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto concorrencial entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicando que os serviços a serem prestados serão melhor atendidos mediante a contratação do maior numero possível de prestadores, proceder-se-á ao credenciamento dos interessados que cumprirem as condições estabelecidas em Edital publicado em jornal de grande circulação e/ou no site do município, contendo os seguintes requisitos mínimos:
I - Fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento dos serviços, bem como dos critérios para redução dos preços fixados;
II - Especificação dos serviços a serem prestados e fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar como nível de especialidade e experiencia profissional;
III - Quantitativo de vagas do credenciamento para pessoas físicas e jurídicas por área de atuação, quando for o caso;
IV - Possibilidades e critérios de rescisão do credenciamento pelo credenciado ou descredenciamento pelo órgão credenciador e penalidades;
V - Previsão de os usuários denunciarem Irregularidade na prestação dos serviços;
VI - Fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços.
§ 1° - Em qualquer hipótese, o credenciamento será feito apos autorização do Chefe do Poder Executivo e os contratos de credenciamento serão geridos em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento que será responsável pelo processo de credenciamento.
§ 2° - O valor do credenciamento não poderá ultrapassar o valor da remuneração do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - O quantitativo de Funções Gratificadas de Desempenho de que trata o Art. 5° da Lei n° Lei no 1040, de 14 de novembro de 2003 passa a vigorar na forma do Anexo VI de que trata esta Lei, mantidos os critérios para a sua atribuição de acordo com a referida Lei.
Art. 62 - Os cargos e funções de confiança que tratam esta Lei serão reajustados, na mesma proporção e data, sempre que houver atualização salarial em decorrência da data base.
Art. 63 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentários próprias consignadas no orçamento em vigor, fincando o chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias previstas na Lel do Orçamento vigente para contemplar as ações e projetos das Secretárias e Orgãos remanescentes ou criados por esta Lei.
Art. 64 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, para os órgãos relacionados no Anexo II, os programas, as ações e as dotações orçamentárias constantes da legislação específica, relativos aos órgãos ou entidades extintos, incorporados ou transformados por força desta Lei.
Art. 65 - O Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou acrescer por Decreto, no prazo de 12 (doze) meses da aprovação desta Lei, até 20% (vinte por cento) do valor total dos cargos, das funções comissionadas e funções gratificadas de desempenho constantes dos Anexos II, IV, V e VI desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.787 de 2017)
"Art. 65 - O Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou acrescer por Decreto, no prazo de 12 (doze) meses da aprovação desta Lei, até 30% (trinta por cento) do valor total dos cargos, das funções comissionadas e funções gratificadas de desempenho constantes dos Anexos II, IV, Ve VI desta Lei".(Redação dada pela Lei nº 1.809 de 2018)
Art. 66 - As regras contidas nesta Lei não se tratam de revisão geral de remuneração dos servidores municipais.
Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrário e taxativamente a Lei nº 1.517, de 18 de outubro de 2013.
Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.