Art. 1º - A Junta de Recursos Fiscais criada pelo art. 332 da Lei nº 801/96, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu o Código Tributário Municipal, tem a atribuição de julgar também os processos administrativos tributários em instância única.
Parágrafo único - Serão julgados em instância única os processos decorrentes de tributos apurados, registrados ou declarados pelo contribuinte e não pagos no prazo estabelecido pela legislação tributária pertinente.
Art. 2º - A Junta de Recursos Fiscais é o órgão colegiado deliberativo de última instância do processo administrativo tributário do Município de Trindade, e tem competência para, no todo ou em parte, rever, anular ou reformar decisões da instância anterior.
Art. 3º - Os 3 (três) representantes do Poder Executivo na Junta de Recursos Fiscais serão escolhidos dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Finanças, e designados para aquelas funções de julgador por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo dos salários e demais direitos dos mesmos.
§ 1º - Serão designados 6 (seis) suplentes dos representantes de que trata o caput deste artigo, observados os mesmos critérios de escolha.
§ 2º - Os servidores designados nos termos deste artigo ficam dispensados de frequência na repartição ou órgão de sua lotação apenas nos dias de sessões de julgamento, enquanto durar o respectivo mandato na Junta de Recursos Fiscais.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior só se aplica ao suplente durante o período em que este assumir a vaga do julgador titular.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo aplica-se quanto aos primeiros 3 (três) representantes designados, devendo subsequentemente, no caso de eventual vaga, ser o preenchimento desta providenciado pelo Presidente da Junta, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 4º - Os 2 (dois) julgadores representantes dos contribuintes na Junta de Recursos Fiscais, juntamente com 4 (quatro) suplentes, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhidos preferencialmente das listas tríplices para cada vaga que lhe forem para isto encaminhadas pelos segmentos da sociedade interessados.
Art. 5º - É vedada, para os fins previstos nos artigos precedentes, a designação de representantes que, entre si, sejam parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, na linha direta ou colateral.
Parágrafo único - A incompatibilidade se resolve, pela ordem, a favor do:
I - primeiro nomeado;
II - mais idoso.
Art. 6º - É impedido de atuar no processo, em qualquer instância, o julgador que for:
I - autor do procedimento fiscal em causa;
II - parente consanguíneo, até o terceiro grau, na linha direta ou colateral, do autuante ou do autuado;
III - sócio ou acionista da empresa autuada;
IV - subordinado ao autuado em função pública ou privada;
V - autor da decisão recorrida, quando for o caso.
§ 1º - Em qualquer das situações previstas neste artigo e no anterior, o julgador é obrigado a declarar-se impedido.
§ 2º - Será destituído o julgador que não cumprir o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º - A Junta de Recursos Fiscais será instalada em sua primeira sessão sob a presidência do Chefe do Poder Executivo ou representante indicado, quando serão empossados, na qualidade de julgadores, os representantes designados.
Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente da Junta de Recursos Fiscais será eleito por maioria de votos em eleição direta da qual participarão apenas os julgadores e os suplentes.
Parágrafo único - Na eleição de que trata este artigo:
I - adotar-se-á o sistema de voto secreto;
II - os suplentes poderão votar mas não ser votados.
Art. 9º - Efetuada a primeira eleição para Presidente e Vice-Presidente da Junta, serão os eleitos empossados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo o Presidente em exercício dar posse aos que forem eleitos em eleições subsequentes.
Art. 10 - Será estabelecida no Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais a duração do mandato do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais julgadores, a qual não excederá a 3 (três) anos.
Art. 11 É livre a recondução dos julgadores e suplentes, bem como a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 12 - À Sessão de julgamento tem livre acesso o contribuinte interessado ou representante seu, podendo o mesmo pedir a palavra e fazer a sustentação oral das razões expostas na defesa ou recurso.
Parágrafo único - Na sustentação oral a que alude este artigo, com direito a réplica, o contribuinte ou seu representante pode expressar, da maneira que julgar mais convincente, o que objetivou o arrazoado.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo tomará as providências cabíveis no sentido de suprir a Junta de Recursos Fiscais dos auxiliares necessários ao bom funcionamento desta, inclusive podendo, para isto, promover desvio de função de qualquer integrante dos quadros de servidores do Município.
Art. 14 - Os dispositivos adiante enumerados, todos da Lei nº 801/96 mencionada no art. 1º, passam a viger com o seguinte teor:
"Art. 124 - Pelo descumprimento de normas, serão aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
"I - 2% (dois por cento) do valor do imposto quando o pagamento for efetivado fora dos prazos estabelecidos, até 30 (trinta) dias da data do vencimento;
"II - 5% (cinco por cento)do valor do imposto quando o pagamento for efetuado fora do prazo estabelecido, de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data do vencimento;
"III - 10% (dez por cento) do valor do imposto quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias do vencimento.
"Art. 199 - Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:
"I - 2% (dois por cento) do valor do imposto quando o pagamento for efetivado fora dos prazos estabelecidos, até 30 (trinta) dias da data do vencimento;
"II - 5% (cinco por cento) do valor do imposto quando o pagamento for efetuado fora do prazo estabelecido, de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data do vencimento;
"III - 10% (dez por cento) do valor do imposto quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias do vencimento.
"Art. 241 - Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades:
"I - 2% (dois por cento) do valor da taxa quando o pagamento for efetivado fora dos prazos estabelecidos, até 30 (trinta) dias da data do vencimento;
"II - 5% (cinco por cento) do valor da taxa quando o pagamento for efetuado fora do prazo estabelecido, de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data do vencimento;
"III - 10% (dez por cento) do valor da taxa quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias do vencimento.
"Art. 306 - O processo contencioso será instruído pelo órgão arrecadador municipal, ao qual compete providenciar:
"I - intimação para pagamento do crédito tributário reclamado ou apresentação de impugnação, de recurso, ou de documento;
"II - recebimento de impugnação, recurso e/ou documento e respectiva anexação ao processo;
"III - anexação do processo ou documento probante quando arguida na impugnação ou no recurso duplicidade de lançamento;
"IV - vistas do processo;
"V - exames e diligências que forem determinados pelas autoridades da Junta;
"VI - lavratura de termo de revelia ou de perempção, quando for o caso;
"VII - remessa do processo ao órgão de destino.
"Art. 314 - ...
"§ 4º - É cabível o recurso ainda que julgado o processo à revelia na primeira instância.
Art. 15 - O município de Trindade, pagará a cada membro titular da Junta de Recursos Fiscais, um bônus de R$ 10,00 (dez reais) por processo julgado.
Art. 16 - Para fazer face às despesas com criação, implantação e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, créditos adicionais de natureza especial, na seguinte dotação: 03.08.030.2.017.- 3.1.3.2.
Art. 17 - A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo assim como o Código Tributário Municipal nas partes em que isto se fizer necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário.