Prefeitura de Trindade

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Município de Trindade

LEI Nº 1.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

Cria o Adicional de Incentivo por Produtividade e Desempenho Funcional para agentes, supervisores e coordenadores de trânsito da Diretoria Municipal de Trânsito e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Goiás, no uso e gozo de suas atribuições dispostas na Constituição da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o adicional de incentivo por Produtividade e Desempenho Funcional aos agentes, supervisores e coordenadores de trânsito da Diretoria Municipal de Trânsito, na forma especificada nos artigos a seguir.
Art. 1º - Fica criado o adicional de incentivo por Produtividade e Desempenho Funcional aos agentes, supervisores e coordenadores de trânsito da Superintendência Municipal de Trânsito, na forma especificada nos artigos a seguir.(Redação dada pela Lei Complementar nº 050 de 2021)
Art. 2º Farão jus ao adicional de que trata o artigo 1º os agentes municipais de trânsito, supervisores municipais de trânsito e coordenadores administrativo de trânsito em efetivo exercício funcional e que não estejam em gozo de férias, licença ou afastamento.
§ 1º Somente farão jus a esse adicional os servidores que exerçam atividades de efetiva fiscalização, orientação ou educação de trânsito em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de sua carga horária, podendo o restante do tempo ser dedicada às tarefas administrativas sem prejuízo do recebimento desta gratificação.
§ 2º Não farão jus ao adicional os servidores que porventura estiverem respondendo processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Art. 3º O adicional de incentivo por Produtividade e Desempenho Funcional será conferido ao servidor juntamente com a sua remuneração, com base em avaliação individual mensal realizada pelo Diretor Municipal de Trânsito ou outra autoridade designada pelo Prefeito Municipal, no valor de até 100% (cem por cento) do salário base da classe inicial do cargo de Agente Municipal de Trânsito.
§ 1º A autoridade ou servidor designado pelo Prefeito Municipal para dirigir e fazer a avaliação dos agentes, supervisores e coordenadores de trânsito fará jus ao recebimento da gratificação, independente de avaliação;
§ 2º É vedado o pagamento do adicional de incentivo de que trata esta lei sem a elaboração de relatório mensal e individualizado por parte da autoridade competente;
Art. 4º Decreto municipal regulamentará a forma de composição do adicional de incentivo e a forma de elaboração do Relatório de Produtividade e Desempenho Funcional (RPDF), que deverá avaliar, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Atendimento de metas periódicas a serem estabelecidas por Portaria pela Autoridade de Trânsito ou Prefeito Municipal;
d) Participação nas campanhas educativas e de conscientização promovidas pela DMT;
e) Número de autuações efetuadas pelos agentes;
f) Urbanidade e cordialidade no trato com os colegas, com os superiores hierárquicos e com os cidadãos;
Art. 5º O RPDF deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração em conjunto com a folha de ponto ou referido relatório de frequência para cômputo do adicional aos agentes, supervisores e coordenadores de trânsito;
Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser endossados pelo Secretário de Administração para que seja concedida a gratificação a cada servidor.
Art. 6º O adicional de que trata esta Lei é de caráter variável e não compõe a remuneração do servidor para fins previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 8º O Decreto regulamentador das disposições desta Lei será editado em até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO, aos 16 (dezesseis) dias do mês de Dezembro de 2014. Jânio Carlos Alves Freire Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1591-2014