Art. 1º - Fica instituído o ZAZ-TRAZ - Sistema de Serviços Municipais, com o objetivo de propiciar ao cidadão um alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência, através de unidades representativas de órgãos e entidades públicas e privadas, concentradas em um único espaço físico, para a prestação de serviços públicos.
§ 1º - Os serviços que estarão disponíveis no ZAZ-TRAZ - Sistema de Serviços Municipais, serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, das esferas de governo federal, estadual e municipal, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.
§ 2º - A disponibilização de serviços públicos federal, estadual e municipal, no ZAZ-TRAZ - Sistema de Serviços Municipais, dar-se-á mediante convênio de cooperação técnica e administrativa a ser firmado entre as partes.
Art. 2º - O ZAZ-TRAZ - Sistema de Serviços Municipais, será coordenado e gerenciado pela Secretaria de Administração do Município.
Art. 3º - Os serviços disponibilizados no ZAZ-TRAZ - Sistema de Serviços Municipais, serão prestados por órgãos e entidades públicos e privados, contando, no que couber, com servidores públicos da administração direta e indireta, que, para esse fim, vierem a ser recrutados, selecionados e capacitados pela Secretaria de Administração do Município.
Art. 4º - Os servidores públicos com exercício no ZAZ-TRAZ- Sistema de Serviços Municipais, desempenharão atividades de:
I - recepção e atendimento ao público;
II - supervisão;
III - Coordenação.
Art. 5º - Ficam criadas Funções Gratificadas correspondente aos Símbolos FGD - Função Gratificada por Desempenho, especificadas conforme incisos do Artigo anterior, a saber:(Citado pela Lei nº 1.730 de 2016)(Citado pela Lei Complementar nº 050 de 2021)
Símbolo | Quantitativo | Valor (R$) |
FGD-I | 80 (oitenta) | R$ 400,00 |
FGD-II | 04 (quatro) | R$ 500,00 |
FGD-III | 01 (uma) | R$ 600,00 |
Parágrafo Único - As gratificações de que trata o presente artigo poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou remunerações, desde que o servidor tenha exercício no Sistema de Serviços Municipais - ZAZ TRAZ, sendo de natureza transitória, não se= incorporando ao vencimento ou remuneração.
Art. 6º - A concessão da Gratificação de que trata o artigo 5º da presente Lei far-se-á por Portaria do Secretário de Administração, e o seu pagamento se dará mediante avaliação, considerando os fatores e percentuais a seguir discriminados:
I - assiduidade, pontualidade a apresentação do servidor - 30% (trinta por cento) do valor da gratificação;
II - desempenho do servidor, avaliado pela Administração - 30% (trinta por cento) do valor da gratificação, e;
III - desempenho do servidor, avaliado pelo cidadão/usuário - 40% (quarenta por cento) do valor da gratificação.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração, disciplinará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, o Sistema de Avaliação de Desempenho do servidor com exercício no ZAZ-TRAZ - Sistema de Serviços Municipais, para efeito do disposto no artigo anterior.
Art. 8º - Fica vedada a percepção da gratificação, de que trata o artigo 5º da presente Lei, pelos servidores que estejam designados, a qualquer título, para o exercício de outros cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 9º - O provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas na forma prevista na presente Lei, fica condicionado ao enquadramento, por parte do poder executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observando o limite de comprometimento de despesas com pessoal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.