TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Trindade
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Trindade
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1° - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Trindade é reformulado por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II - Proteção à maternidade e à família.
Art. 2° - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Trindade rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Servidores Ativos e Inativos e Pensionistas do Município;
II - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - Cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição corrigida monetariamente;
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
V - Uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
VI - Valor da renda mensal dos benefícios substitutivos da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - Filiado ou segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;
II - Beneficiários: classificam-se como segurado e seus dependentes que podem exigir o gozo de beneficio especificado nesta Lei;
III - Plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus filiados ou participantes e beneficiários;
IV - Plano de custeio; especificação das regras relativas as fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio de seus benefícios;
V - Cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - Reserva técnica: é o valor, obrigatoriamente, acumulado de todos os recursos financeiros destinados ao pagamento dos futuros benefícios e dos já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
VII - Reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados por esta Lei;
VIII - Recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - Reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - Parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsidio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo e o valor tributável do provento ou pensão;
XI - Percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII - Contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios;
XIII - Índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XIV - Taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados;
XV - Equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de correntes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3° - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Trindade classificam-se como segurados e seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capitulo.
Seção I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 4° - São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social, os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Trindade, de suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados citados nesta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese da acumulação remunerada o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5° - Excluem-se da filiação desse sistema, os titulares de cargo eletivo, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aos quais se aplica o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1° - O segurado exercente de mandato de vereador, que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social pelo cargo efetivo, e, pelo mandato eletivo, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2° - Os que tenham vinculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legais e formalmente postas as suas disposições, sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seu órgão de origem.
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 6° - Considera-se, para efeitos desta Lei, dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;
II - Os pais;
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1° - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2° - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3° - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica nos termos do § 4° do artigo 9° desta Lei, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4° - Menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, nos termos do § 3° do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 6° - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 7° - A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
I - Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, certidão de anulação do casamento, sentença judicial transitada em julgado;
II - Para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada;
III - Para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) Pela emancipação legal;
c) Pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente.
Seção III
Das Inscrições
Das Inscrições
Art. 8° - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo.
Art. 9° - Considera-se para a inscrição de dependente, para os efeitos do Regime Próprio de Previdência Social, o ato pelo qual o segurado qualifica aquele e decorre da comprovação de:
I - Para os dependentes:
a) Cônjuge e filhos;
1. - Certidões de casamento e de nascimento respectivamente;
b) Companheiro ou companheira:
1. - Documento de identidade;
2. - Reconhecimento judicial de união estável, após o óbito do segurado;
3. - Declaração lavrada perante Oficio de Notas, da existência de união estável em vida do segurado;
4. - Quando for o caso, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, certidão de óbito, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados;
c) Equiparado a filho:
1. - Certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3° do artigo 6° desta Lei.
II - Pais:
1. - Certidão de nascimento do segurado;
2. - Documento de identidade dos mesmos;
III - Irmão:
1. - Certidão de nascimento.
§ 1° - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando possível. no ato de sua inscrição.
§ 2° - O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência Social, com provas cabíveis.
§ 3° - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, poderá esse promovê-la.
§ 4° - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo:
I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - Certidão de casamento;
III - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - Disposições testamentárias;
V - Declaração especial feita perante tabelião;
VI - Prova de mesmo domicilio;
VII - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - Conta bancária conjunta;
X - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - Anotação da ficha funcional de empregado;
XII - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - Declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
XVI - Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5° - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
§ 6° - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI, XII e XIII do § 4° deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
§ 7° - Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV § 4° deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial.
§ 8° - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica.
§ 9° - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social.
§ 10. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tomadas nulas de pleno direito.
Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I - O companheiro ou companheira - pela comprovação do vinculo, na forma prevista no artigo anterior;
II - Pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §8 7° e 8° do artigo anterior;
III - Irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §§ 7° e 8° do artigo anterior e declaração de não-emancipação;
IV - Equiparado a filho - certidão judicial que comprove a dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 11. - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Dos Benefícios em Geral
Dos Benefícios em Geral
Subseção I
Das Espécies de Benefícios
Das Espécies de Benefícios
Art. 12. - O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria voluntária;
d) Aposentadoria especial de professor;
e) Auxilio - doença;
f) Salário- maternidade;
g) Salário - família.
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Auxilio reclusão.
Subseção II
Do Valor do Beneficio
Do Valor do Beneficio
Art. 13. - O beneficio de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual desde que estes sejam incorporáveis aos vencimentos e sobre eles incidam as contribuições previdenciárias.
Subseção III
Do Tempo de Contribuição
Do Tempo de Contribuição
Art. 14. - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o computo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.
Parágrafo único - Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - Tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II - Tempo contado em dobro de férias não gozadas;
III - Tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;
Art. 15. - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o § 9° do artigo 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 16. - O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.
Parágrafo único - Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição para alcançar o tempo minimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 17. - O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, com exceção das decisões judiciais.
Seção IV
Da Aposentadoria
Da Aposentadoria
Art. 18. - A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a três regras distintas: a geral; a de transição e a de direito adquirido.
§ 1° - A geral será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço público, até o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
§ 2° - A de transição será concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado regularmente em cargo público na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, não implementar até esta data, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.
§ 3° - A por direito adquirido será concedida ao servidor efetivo, que tendo ingressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 31 de dezembro de 2003, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para a obtenção da aposentadoria.
Seção V
Das Regras Gerais para Aposentadoria
Das Regras Gerais para Aposentadoria
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 19. - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz de acordo com laudo médico-pericial ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1° - O laudo médico-pericial será expedido pela Junta Médica Oficial do Município ou por médico perito, cuja regulamentação e funcionamento se dará através de Decreto Municipal.
§ 2° - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nos casos relacionados no parágrafo seguinte.
§ 3° Os proventos de aposentadoria serão integrais nos casos de acidente decorrente em serviço ou causa de doença profissional ou trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado, e com proventos proporcionais nos demais casos.
§ 4° - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, conforme artigo 22 desta Lei, não podendo os proventos ser inferiores ao salário-minimo.
§ 5° - As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, serão concedidas consideradas as maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência que esteve vinculado, do cargo efetivo em que se der a aposentadoria observado o disposto no artigo 63 desta Lei.
§ 6° - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, poderá:
I - Conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço público ocorreu antes da vigência desta Lei;
II - Não conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço público ocorra após a vigência desta Lei, neste caso, deve ser considerado inapto durante o período probatório de que trata o artigo 41 da Constituição Federal.
§ 7° - Quando, na pericia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia do afastamento da atividade.
§ 8° - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições.
§ 9° - Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho, cessará o beneficio se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção.
§ 10. - O aposentado por invalidez que voltar à atividade, pública ou privada, terá sua aposentadoria cancelada.
§ 11. - O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 12. - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 13. - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
§ 14. - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 20. - O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
§ 1° - Os proventos de aposentadorias serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no artigo 16 e no § 4° do artigo 19 desta Lei, e calculados com base nas remunerações do servidor, na forma do disposto no artigo 63 desta Lei.
§ 2° - A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-oficio pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. - São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercicio de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso à penalidade de multa, na forma da legislação vigente.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 22. - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no artigo 63 desta Lei.
Art. 23. - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo minimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único - Para os proventos proporcionais de aposentadoria, será utilizada fração cujo numerador será o total desse temp e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, sendo os cálculos feitos na forma prevista no artigo 63 desta Lei, não podendo ser inferiores ao salário-minimo.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial de Professor
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 24. - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, e que comprove o exercício das funções de magistério exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercicio da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo minimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinquenta de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
§ 1° - O tempo de serviço e de contribuição de que trata a presente seção, devem corresponder ás funções no magistério, nos moldes especificados no caput do presente artigo.
§ 2° - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no artigo 63 desta lei.
Seção VI
Dos demais benefícios
Dos demais benefícios
Subseção I
Do Auxilio Doença
Do Auxilio Doença
Art. 25. - O auxilio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1° - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.
§ 2° - Caso o segurado, esteja sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior para o exercício de outra atividade, seu beneficio só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho.
§ 3° - O segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptível de readaptação para o exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
§ 4° - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença compete ao Município pagar ao segurado a sua remuneração.
§ 5° - Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver percebendo auxilio-doença, nos termos e condições desta Lei.
§ 6° - Para concessão de auxilio-doença, é necessário a comprovação da incapacidade do segurado através de laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Município ou por médico perito, conforme regulamentado.
Subseção II
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art. 26. - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado a contar:
I - Da data do óbito, quando requerida no prazo de trinta dias;
II - Da data do requerimento, quando requerida após trinta dias da data do óbito;
III - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único - Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do § 12, artigo 40 da Constituição Federal, combinado com o artigo 77 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 27. - São beneficiários da pensão:
I - Vitalicia:
a) A viúva ou o viúvo;
b) A esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) Companheiro ou companheira;
d) Mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II - Temporária:
a) Filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido;
b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) O irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.
III - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
IV - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:
a) Da pensão vitalicia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalicia;
b) Da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalicia.
Art. 28. - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente nessa data, e será concedida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá:
I - Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II - Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1° - A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis dependentes.
§ 2° - Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
§ 3° - O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 4° - Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia Pensão de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
§ 5° - Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 29. - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos de idade antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
III - Para o pensionista inválido, se cessar a invalidez;
IV - Renúncia expressa.
Parágrafo único - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente será verificada em perícia médica.
Art. 30. - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capitulo.
§ 1° - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.
§ 2° - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
Subseção III
Do Salário Família
Do Salário Família
Art. 31. - O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, para o recebimento do beneficio, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Parágrafo único - As cotas do salário-família, pagas pelo Município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal.
Art. 32. - O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido é de acordo com o estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 33. - O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1° - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral de Previdência Social, o beneficio do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2° - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 3° - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matricula e frequência escolar do aluno.
Art. 34. - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada pela perícia médica de que trata o § 1° do artigo 19 desta Lei, através de apresentação de laudo de médico especialista do beneficiário.
Art. 35. - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 36. - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - Pelo desemprego do segurado.
Art. 37. - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio de Previdência Social, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 38. - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio de Previdência Social, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do beneficio, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 39. - O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-familia, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 40. - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao beneficio.
Subseção IV
Do Salário Maternidade
Do Salário Maternidade
Art. 41. - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio, durante cento e vinte dias, com inicio no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social, o beneficio será estendido também para as mães adotivas.
§ 1° - O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
I - Se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
II - Se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
III - Se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
§ 2° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido por uma Junta Médica reconhecida oficialmente pelo Município.
§ 3° - Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4° - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo Serviço Médico do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5° - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade.
Art. 42. - O salário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração de contribuição.
Art. 43. - Compete ao Serviço Médico próprio do Município ou por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo Único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia do Serviço Médico Municipal.
Art. 44. - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico.
Art. 45. - O salário-maternidade da servidora será devido pelo Regime Próprio de Previdência Social enquanto existir a relação de trabalho.
Art. 46. - No caso de acumulação de cargos efetivos, previstos na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.
Subseção V
Do Auxilio Reclusão
Do Auxilio Reclusão
Art. 47. - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do Município, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que sua última remuneração seja inferior ou igual ao valor limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, para o pagamento do salário-família.
§ 1° - O pedido de auxilio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 2° - O valor do auxilio-reclusão será apurado na forma estabelecida para a pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 3° - A data de inicio do beneficio será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 4° - O limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5° - Não será devido auxilio reclusão quando o segurando não tiver cumprido o período de estágio probatório.
Art. 48. - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1° - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2° - No caso de fuga, o beneficio será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 49. - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo Único - Não havendo concessão de auxilio-reclusão, em razão de valor de contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava detento ou recluso.
Art. 50. - É vedada a concessão do auxilio-reclusão após a soltura do segurado.
CAPÍTULO IV
DO ABONO ANUAL
DO ABONO ANUAL
Art. 51. - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade ou auxilio-doença pagos pelo TRINDADE PREV.
§ 1° - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo TRINDADE PREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes daquele mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2° - As cotas do abono anual, pagas pelo Município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
Seção I
Da Regra de Transição para a Aposentadoria
Da Regra de Transição para a Aposentadoria
Art. 52. - Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata a Seção V do Capitulo III desta Lei ou pelas de transição a que se refere este Capitulo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Cinquenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Tempo de contribuição igual, no minimo, a soma de:
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) Um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° - Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no artigo 63 desta Lei.
§ 2° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites estabelecidos pelo artigo 40, § 1°, III, e § 5° da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005;
II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.
Seção II
Da Regra de Transição para Aposentadoria Especial de Professor
Da Regra de Transição para Aposentadoria Especial de Professor
Art. 53. - O professor ou professora ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 15 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício na função de magistério, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 52.
Seção III
Das Regras Especiais para a Aposentadoria
Das Regras Especiais para a Aposentadoria
Subseção I
Art. 54. - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 22, ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 52, desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público, na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e que vier a preencher cumulativamente, os seguintes requisitos.
I - Tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo Único - Para a aplicação do disposto neste artigo, quando da aposentadoria previstas no artigo 24 desta Lei, deverão ser observadas as reduções de idade e tempo de contribuição.
Subseção II
Art. 55. - Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos de cargo em que se der a aposentadoria;
III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no artigo 22 inciso III desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 56. - É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas nesta Lei.
§ 1° - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos municipais referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2° - É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capitulo optar pelas regras gerais do artigo 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 57. - Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, definidos por ato próprio do Regime Geral de Previdência Social, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
Art. 58. - Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 59. - É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
Art. 60. - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência Social, dos Militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1° - A vedação prevista no § 10 do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral ou pelo Regime Próprio, a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando ao caso, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 2° - Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.
§ 3° - O tempo de serviço, considerado pela legislação então vigente até 15 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 4° - Concedida à aposentadoria ou pensão, será o ato de concessão publicado e o processo encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
§ 5° - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 61. - A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo não poderão exceder ao limite máximo estabelecido pelo artigo 8° da Emenda Constitucional n° 41/03.
Art. 62. - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 34, 55, 56, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenha se aposentado em conformidade com o Art. 56 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 19, 20, 22, 23, 24, 28, 52 e 53, serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, utilizando se a mesma proporção do reajuste concedido aos servidores em atividades e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Art. 63. - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 19, 20, 22, 23, 24, 52 e 53 dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do Município, previsto no § 3° do artigo 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1° - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social durante o período referido no caput deste artigo, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3° - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado.
§ 4° - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião da concessão do beneficio, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 64. - O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no artigo 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até complementar as condições para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
Art. 65. - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsidio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento em qualquer tempo, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no § 2° do artigo 70 desta Lei.
Parágrafo Único - As contribuições a que se refere o caput deste artigo, devidamente atualizado, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 66. - O recolhimento das contribuições é e responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, no caso, de cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsidio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no § 2 do artigo 70 relativo à contribuição do Município.
Art. 67. - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO E DA ADMINISTRAÇÃO
DO CUSTEIO E DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Fontes de Receita
Das Fontes de Receita
Art. 68. - Na forma do artigo 249, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é reestruturado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Trindade (TRINDADE PREV), autarquia municipal com personalidade jurídica própria, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1° - O TRINDADE PREV é constituído de:
I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização;
II - Bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculado por força de lei;
III - Receitas de contribuições previdenciárias:
a) Dos servidores ativos;
b) Dos servidores inativos e pensionistas;
c) Do Município.
IV - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do artigo 201 da Constituição Federal;
V - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI - Recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios.
§ 2° - Constituem também fontes de receita do TRINDADE PREV, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
"§ 3º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, o 13º salário, a Gratificação de Incentivo Funcional, a Gratificação de Titularidade, o quinquênio, excluídas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - A indenização de transporte;
IV - O salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - O auxílio-creche;
VI - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e horas-extras;
VII - O abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição, o § 5° do artigo 2° e o § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2003;
VIII - Parcela percebida que em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição previdenciária não tenha sido feita pelo servidor.
IX - A gratificação de produtividade;(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
X - A gratificação de regência;(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
XI - A gratificação por serviços extraordinários;(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
XII - As horas extras;(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
XIII - As substituições de chefia ou direção ou a substituição de professores, pelo gozo de férias do titular;(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
XIV - O adicional de insalubridade;(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
XV - O adicional de periculosidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
XVI - O adicional noturno;(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
XVII - O terço de férias.(Incluído pela Lei Complementar nº 047 de 2020)
§ 4° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5° - As aplicações financeiras dos recursos do TRINDADE PREV obedecerão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional e demais normas pertinentes.
Art. 69. - O Município é obrigado a viabilizar a preservação do TRINDADE PREV, cuja extinção far-se-á somente por Lei Municipal, depois de observado os seguintes critérios:
I - Estudo Técnico Atuarial, elaborado por um Atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando a inviabilidade de sua manutenção;
II - Realização de audiência pública com os segurados, para tratar da inviabilidade de manutenção do TRINDADE PREV.
§ 1° - No caso de extinção do TRINDADE PREV, será o seu patrimônio destinado ao Municipio, obrigando este a manter todos os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal.
§ 2° - Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do TRINDADE PREV para outras finalidades não previstas no artigo 12 desta Lei, com exceção do pagamento das despesas administrativas.
§ 3° - Não se considera extinto o Regime Próprio de Previdência Social caso a lei extinga apenas o TRINDADE PREV.
§ 4° - A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativa de que trata o § 2º deste artigo, será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, conforme dispõe o § 3° do artigo 17 da Portaria 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social - MPS, observando-se que:
I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do TRINDADE PREV;
II - Na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos;
III - O Regime Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 5° - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários.
Seção II
Da Contribuição Previdenciária
Da Contribuição Previdenciária
Art. 70. - O percentual da contribuição previdenciária do servidor ativo, bem como, o percentual da contribuição do Município, incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e sera determinada através de Avaliação Atuarial, atualizada anualmente, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 1° - O Poder Executivo, mediante lei poderá, alterar os percentuais de contribuições previstos no § 2° deste artigo, desde que o custo total dos benefícios previdenciários assim o exigir, com base na Avaliação Atuarial, observado como limite o estabelecido no artigo 3° da Lei Federal n° 9,717, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º - A contribuição previdenciária, de responsabilidade do ente, será de 14,00% (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, incluída nesse percentual de 2% para as despesas administrativas, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2020.(Redação dada pela Lei Complementar nº 046 de 2020)
§ 2º - A contribuição previdenciária, de responsabilidade do ente, será de 14,00% (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, incluída nesse percentual de 2% para as despesas administrativas, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2021.(Redação dada pela Lei Complementar nº 052 de 2021)
Art. 1º - O § 2º, do art. 70 e o § 7º do art. 75, da Lei Complementar nº. 004/2007, de 01 de outubro de 2007 e suas alterações, passa a ter a seguinte redação: “Art. 70 (...)(Redação dada pela Lei Complementar nº 057 de 2022)
§ 2º - A contribuição previdenciária, de responsabilidade do ente, será de 14,00% (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, incluída nesse percentual de 2% para as despesas administrativas, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2022.(Redação dada pela Lei Complementar nº 057 de 2022)
I - Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente do valor do Aporte do Custo Adicional Mensal dos Juros - Patronal, conforme tabela abaixo discriminada o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2020 a 2054.
II - A alíquota total de contribuição previdenciária é 28,00%, incluído a taxa de administração 2%, sendo 14,00% a parte total do Ente, que será acrescido mensalmente do valor do Aporte do Custo Adicional Mensal dos Juros - Patronal de R$ 126.698,45 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) e a parte total contributiva do Servidor ativo, aposentados e pensionistas será de 14,00%, que serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais.(Incluído pela Lei Complementar nº 046 de 2020)
§ 3° - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4° - A contribuição previdenciária do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme artigo 10 da Lei Federal n° 10.887 de 18 de junho de 2004.
§ 5° - A alíquota de contribuição dos servidores ativos não será inferior a dos servidores titulares de cargos efetivos da União, conforme dispõe o artigo 10 da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 6° - A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, terá alíquota igual a dos servidores ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 7° - Quando o beneficiário de aposentadoria ou pensão, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista no paragrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 8° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 9° - A contribuição previdenciária do Município deverá ser repassada ao TRINDADE PREV em até 15 (quinze) dias após o mês de competência da contribuição devida.
§ 10. - Quando ocorrer atrasos nos repasses de que tratam esse artigo, aplicar-se-á o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) para atualizar a dívida previdenciária do Município junto ao TRINDADE PREV e juros 0,5% (meio por cento) ao mês em razão de mora, aplicando-se estes mesmos índices e juros nas parcelas vincendas.
Art. 71. - Conforme Avaliação Atuarial do exercício de 2007, o custo suplementar será de 2% (dois por cento), já incluso na contribuição prevista no § 2° do artigo anterior.
Parágrafo Único - Custo suplementar poderá ser alterado, mediante lei, com base na Avaliação Atuarial, observado os limites estabelecidos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 72. - A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social de Trindade é composta dos seguintes órgãos:
I - Unidade Gestora;
II - Conselho Municipal de Previdência (CMP).
Seção I
Da Unidade Gestora
Da Unidade Gestora
Art. 73. - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do MunicÍpio de Trindade (TRINDADE PREV), autarquia municipal com personalidade juridica própria, será administrado por uma Unidade Gestora composta de um Gestor e um Tesoureiro.
§ 1° - Compete a Unidade Gestora, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e a legislação previdenciária municipal;
§ 2° - Compete ao Gestor do TRINDADE PREV:
I - Administrar o TRINDADE PREV;
II - Efetuar, em conjunto com o Tesoureiro, os pagamentos dos benefícios previdenciárias,
III - Autorizar as despesas a serem pagas pelo TRINDADE PREV;
IV - Investir as reservas financeiras do TRINDADE PREV, segundo as normas desta Lei;
V - Promover a execução orçamentária do TRINDADE PREV;
VI - Promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anual;
VII - Promover a realização da Avaliação Atuarial anual do Município;
VIII - Promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos;
IX - Assinar e autorizar todos os atos necessários para o bom funcionamento do TRINDADE PREV, inclusive contratos de prestações de serviços;
X - Promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários e submete-lo à apreciação do Conselho Municipal de Previdência;
XI - Promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento anual do TRINDADE PREV, e submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos Órgãos competentes do Município;
XII - Acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do TRINDADE PREV, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;
XIII - Manter atualizado o cadastramento dos segurados e de seus dependentes;
XIV - Promover normas e procedimentos para o atendimento dos servidores;
XV - Promover o atendimento aos servidores e aos seus dependentes;
XVI - Receber, protocolar e controlar os pedido de concessão de benefícios;
XVII - Encaminhar à pericia média os pedidos de concessão de benefícios sujeitos à sua apreciação e parecer;
XVIII - Encaminhar, após informá-los, a Assessoria Jurídica e a Assessoria Previdenciária os pedidos de concessão de benefícios para realização de pareceres e preparação dos atos próprios;
XIX - Acompanhar e controlar os processos de benefícios encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XX - Encaminhar, quando for o caso, a Assessoria Jurídica e a Assessoria Previdência as diligências e pedidos de recursos oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXI - Acompanhar a realização dos serviços especializados de empresas contratas pelo TRINDADE PREV;
XXII - Promover normas e procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;
XXIII - Verificação constante da situação previdenciária do Município emitida pelo Ministério da Previdência Social - MPS;
XXIV - Outras atividades inerentes a sua função.
§ 3° - Compete ao Tesoureiro:
I - Assinar em conjunto com o Gestor do TRINDADE PREV, a movimentação das contas bancárias bem como os negócios financeiros do TRINDADE PREV;
II - Opinar sobre os investimentos das reservas financeiras do TRINDADE PREV, segundo as normas da Resolução do Conselho Monetário Nacional;
III - Promover a elaboração do plano plurianual de aplicações, as diretrizes orçamentárias anuais e o orçamento anual do Fundo de Previdência, submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos Órgãos competentes do Município;
IV - Acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do TRINDADE PREV, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;
V - Promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e financeiros destinados ao Ministério da Previdência Social (MPS);
VI - Promover e informar através de informativos periódicos sobre a situação previdenciária do Município aos servidores efetivos;
VII - Acompanhar a realização dos serviços de contabilidade mensal do TRINDADE PREV;
XIII - Acompanhar a realização dos serviços especializados de empresa contratada pelo TRINDADE PREV;
IX - Outras atividades inerentes a sua função.
§ 4° - O TRINDADE PREV terá caráter contributivo e regime de capitalização e será organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 5° - O TRINDADE PREV contará com orçamento anual e plurianual com dotações elaborados dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 6° - Nenhuma prestação do Regime Próprio de Previdência Social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Seção II
Do Conselho Municipal de Previdência (CMP)
Do Conselho Municipal de Previdência (CMP)
Art. 74. - Fica criado o Conselho Municipal de Previdência (CMP) de Trindade, órgão superior de deliberação, fiscalização e orientação do TRINDADE PREV, o qual incumbe estabelecer políticas e diretrizes gerais.
Art. 75. - O Conselho Municipal de Previdência (CMP) será composto por 05 (cinco) membros, dentre os servidores efetivos, representando respectivamente os servidores ativos, os servidores efetivos inativos e pensionistas e o Poder Legislativo, todos com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1° - Para cada membro titular haverá um membro suplente, e caberá ao suplente substituir o titular em suas ausências com direito de voto.
§ 2° - O Chefe do Poder Executivo indicará 02 (dois) representantes, sendo um dos servidores ativos e um entre os inativos e pensionistas, o Sindicato dos servidores indicará um representante dentre os servidores ativos e a Câmara Municipal 02 (dois) membros, sendo que no minimo um será de seu quaro de servidores efetivos, sendo que a nomeação dar-se-á através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - O Conselho Municipal de Previdência (CMP) será composto exclusivamente de segurados do TRINDADE PREV, desde que os mesmos gozem de reputação ilibada.
§ 4° - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente, eleito pelos seus pares, na primeira reunião ordinária do ano, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição para o cargo.
§ 5° - Os membros do Conselho Municipal de Previdência poderão ser destituíveis "ad" nutum" por meio do órgão que os indicaram ou através de julgamento em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 6° - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, será indicado um novo membro imediatamente conforme dispõe o § 2° deste artigo.
Art. 1º - O § 2º, do art. 70 e o § 7º do art. 75, da Lei Complementar nº. 004/2007, de 01 de outubro de 2007 e suas alterações, passa a ter a seguinte redação: “Art. 70 (...)(Redação dada pela Lei Complementar nº 057 de 2022)
§ 7° - Aos Membros do Conselho Municipal de Previdência (CMP) será atribuído Jeton mensal, desde que efetivamente participe das reuniões e dos trabalhos que forem convocados, no valor unitário correspondente ao vencimento do Grau 20 do Anexo IV da Tabela de Vencimentos dos Cargos dos Servidores Municipais de Trindade, da Lei n.º 557/1991, o qual será pago pelo Trindade Prev”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 057 de 2022)
Art. 76. - O Conselho Municipal de Previdência de Trindade reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos três de seus membros, com antecedência minima de três dias e devendo ainda ser devidamente justificada sua realização em cumprimento ao Principio da Finalidade.
§ 1° - Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas Atas.
§ 2° - As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros.
Art. 77. - Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):
I - Fiscalizar a gestão do TRINDADE PREV;
II - Apreciar as propostas orçamentárias do TRINDADE PREV;
III - Apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), para efeito de julgamento;
IV - Analisar e dar parecer conclusivo sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do TRINDADE PREV e de sua aplicação financeira;
V - Examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - Fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;
VII - Acompanhar a execução de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, quando for o caso;
VIII - Analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
IX - Emitir parecer sobre os negócios ou atividades financeiras do TRINDADE PREV;
X - Autorizar a alienação de bens imóveis pelo TRINDADE PREV e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;
XI - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do TRINDADE PREV, podendo, inclusive, solicitar ao Chefe do Poder Executivo a substituição de membro da Unidade Gestora, quando ocorrer negligência, imperícia ou imprudência nos atos de competência dos mesmos;
XIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XIV - Elaborar, aprovar e ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XVI - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo Único - Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 78. - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
I - Dirigir e coordenar as atividades do CMP;
II - Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - Encaminhar as prestações de contas do TRINDADE PREV, para deliberação do Conselho Municipal de Previdência e de auditoria quando for o caso;
IV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção III
Da Operacionalização da Prestação dos Serviços
Da Operacionalização da Prestação dos Serviços
Art. 79. - A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente Lei, com referência à inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos necessários à concessão de benefícios, ficará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Trindade (TRINDADE PREV).
Parágrafo único - O TRINDADE PREV poderá exercer suas funções com auxilio do Departamento de Pessoal do Município, de Assessoria Jurídica, de Assessoria Contábil e de Assessoria Técnica Previdenciária.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO FINANCEIRO E CONTÁBIL
DO REGISTRO FINANCEIRO E CONTÁBIL
Seção I
Da Programação Financeira
Da Programação Financeira
Art. 80. - O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Trindade (TRINDADE PREV) obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal especifica, ajustada às suas peculiaridades.
Art. 81. - O orçamento do TRINDADE PREV vincular-se-á ao orçamento do Municipio de Trindade, pela inclusão:
I - Da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
II - Do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.
Parágrafo único - Depois de sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município de Trindade, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados do TRINDADE PREV.
Seção II
Do Regime Financeiro
Do Regime Financeiro
Art. 82. - O TRINDADE PREV deverá levantar balancetes ao final de cada quadrimestre e balanço geral no encerramento do exercício.
Parágrafo único - Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser submetidos à apreciação da CMP e julgamento do Tribunal de Contas dos Municipios (TCM).
Art. 83. - A Unidade Gestora do TRINDADE PREV apresentará, anualmente, ao CMP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Municipio, a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de trabalho.
§ 1° - O CMP deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação.
§ 2° - O Gestor do TRINDADE PREV deverá acompanhar os desajustes, por ventura existentes, entre o previsto no orçamento anual e o efetivamente realizado.
§ 3° - Por proposta da Unidade Gestora, poderão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo, no decorrer do ano, a abertura de créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social e existam recursos disponíveis.
Seção III
Do Registro Contábil
Do Registro Contábil
Art. 84. - O TRINDADE PREV observará normas de contabilidade fixadas pela legislação vigente.
Art. 85. - O TRINDADE PREV publicará o demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias e o acumulado no exercício, nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, no prazo máximo estabelecido pela legislação pertinente.
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no caput deste artigo será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social (MPS).
Art. 86. - Será mantido, para cada segurado, o registro contábil individualizado das contribuições previdenciárias que conterá:
I - Nome do segurado;
II - Matrícula do segurado;
III - Remuneração ou subsídio do segurado;
IV - Valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores, do segurado e do Município.
Parágrafo único - Ao segurado será disponibilizado anualmente, extrato previdenciário, contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 87. - A fiscalização externa da gestão do TRINDADE PREV será exercida pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e pelo Ministério da Previdência Social (MPS).
Art. 88. - As importâncias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social são de exclusividade do TRINDADE PREV e, em caso algum terá aplicação diversa do que tiver sido estabelecido nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito, os atos praticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
Art. 89. - Para a administração da reserva financeira do TRINDADE PREV, poderá ser contratada, instituição financeira ou empresa especializada, devendo ser observadas as disposições da legislação vigente que trata das aplicações do ativo financeiro.
Art. 90. - O direito ao beneficio não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas, e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 91. - A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 92. - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - Ausência, na forma da lei civil;
II - Moléstia contagiosa;
III - Impossibilidade de locomoção.
§ 2° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não excede de 06 (seis) meses, renováveis.
§ 3° - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
§ 4° - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Trindade (TRINDADE PREV) poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques assinados por seu Gestor em conjunto com o Tesoureiro.
Art. 93. - O beneficio concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto ás importâncias devidas ao próprio Municipio e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer onus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art. 94. - O Município poderá recusar a entrada de requerimento de beneficio que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fomecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 95. - O beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, nas seguintes condições:
I - Nos casos de menores: o pai, a mãe ou o tutor;
II - Nos demais casos de segurado ou dependente civilmente incapaz: o cônjuge ou o curador.
§ 1° - Para o tutor, será exigido a tutela e para o curador será exigido curatela.
§ 2° - Entende-se como tutela: A instituição estabelecida para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio-poder.
§ 3° - Entende-se como curatela: O encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuida dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando assim, sujeitos a curatela, nos termos do Código Civil.
Art. 96. - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de beneficio.
Art. 97 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
I - Aposentadoria e auxilio-doença;
II - Mais de uma aposentadoria, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III - Aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - Salário-maternidade e auxilio-doença;
VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 98. - Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado.
Art. 99. - Fica autorizado a aplicabilidade dos termos do artigo 32 da Orientação Normativa n° 001/2007, de 23 de janeiro de 2007, do Ministério da Previdência Social, aplicando-se os prazos ali definidos.
Art. 100. - Aos infratores de quaisquer dispositivos desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, as penalidades cabíveis.
Art. 101. - Além das disposições desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 102. - Compete ao Chefe do Poder Executivo, em relação à Gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Trindade (TRINDADE PREV):
I - Homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos de concessão de benefícios previstos nesta Lei;
II - Praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei.
Art. 103 – Ao Tesoureiro do Trindadeprev, designado dentre os servidores efetivos do Município de Trindade, será atribuída bonificação para desempenho de suas funções extraordinárias no âmbito da Autarquia, no valor correspondente ao Jeton Mensal previsto no § 7º do art. 75 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 058 de 2022)
Parágrafo único - As gratificações de que tratam o caput do presente artigo serão custeadas pelo TRINDADE PREV.
Art. 104. - Compete ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente da Unidade Gestora do TRINDADE PREV e ao Conselho a indicação do Tesoureiro, podendo destituir o primeiro a qualquer momento e o segundo somente com autorização do Conselho.
Art. 105. - A cobrança da contribuição previdenciária prevista no § 2° do artigo 70 e no artigo 71 desta Lei, somente poderá ser exigidas após decorridos 90 (noventa dias) da data da publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6° do artigo 195 da Constituição Federal.
§ 1° - Quando o nonagésimo dia de que trata o caput deste artigo, não ocorrer no primeiro dia do mês, a contribuição previdenciária se dará no primeiro dia do mês subsequente.
§ 2° - Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalteradas as alíquotas vigentes.
Art. 106. - O Chefe do Poder Executivo e o Gestor do TRINDADE PREV, no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação pertinente, poderão no que couber, regulamentar as diretrizes e procedimentos do Instituto.
Art. 107. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 003/2006.