Art. 1º - O § 2º, do art. 70 e o § 7º do art. 75, da Lei Complementar nº. 004/2007, de 01 de outubro de 2007 e suas alterações, passa a ter a seguinte redação: “Art. 70 (...)
I - Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente do valor do Custo Adicional Mensal dos Juros - Patronal, conforme tabela abaixo discriminada o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2022 a 2056.
Ano | Alíquota Contribuição - Custo Normal Total Mensal | Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira – Juros Patronal | Alíquota Contribuição – Total Mensal | Alíquota Contribuição Ente/Prefeitura – Total Mensal | Alíquota de Contribuição do Servidor – Total Mensal | Taxa de Adm já acrescida na parte do Ente |
2022 a 2023 | 28,00% | 4,00% | 32,00% | 18,00% | 14,00% | 2,00% |
2024 a 2056 | 28,00% | 31,47% | 59,47% | 45,47% | 14,00% | 2,00% |
II – A alíquota total de contribuição previdenciária é 32,00%, incluído a taxa de administração 2%, sendo 18,00% a parte total do Ente e a parte total contributiva do Servidor ativo, dos Aposentados e dos Pensionistas será de 14,00%, que serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais.
Art. 75. (...)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.