ESTATUTO DO MAGISTERIO
TÍTULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui o regime jurídico do pessoal magistério do Município de TRINDADE.
Parágrafo Único - Entende-se por funções de magistério além das de docência, as de coordenação, secretariado de escola, direção, pesquisa, planejamento, Supervisão, inspeção e orientação, quando exercidas por professor na Secretario de Educação, Unidades Escolares e nas situações previstas no art. 31. desta lei.
Art. 2º. Obriga-se o Município a assegurar ao pessoal do Magistério:
I - remuneração condigna e pontual;
II - aprimoramento da qualificação profissional;
III - perspectiva de ascensão na carreira;
IV - incentivo a livre organização da categoria e como forma de valorização de um magistério participativo.
Art. 3º. É vedado cometer ao professor atribuições diversas das inerentes a seu cargo, salvo:
I - o desempenho de funções transitórias de natureza especial, e;
II - a participação em comissões ou em grupos de trabalhos incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.
Parágrafo Único - entende-se como função transitória a que tiver duração interior seis meses dentro do mesmo exercício.
Art. 4º. A remuneração dos ocupantes de cargos do Magistério será fixada em função de Maior qualificação alcançada em cursos ou estágios da formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do grau de ensino em que a atuem, nos termos desta lei.
TÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTERIO
DO PESSOAL DO MAGISTERIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO
Art. 5º. O Quadro Permanente do Magistério (QPM) é formado pelos cargos que compõem a carreira do magistério.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITORIO DO MAGISTERIO
DO QUADRO TRANSITORIO DO MAGISTERIO
Art. 6º.O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções docentes.
§ 1º. Desde que se habilitem legalmente e possuam estabilidade prevista no art.19 das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, poderão passar para o Quadro Permanente, de cada passagem resultando a automática criação do respectivo cargo nesse Quadro.
§ 2º. Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua VACANCIA, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvado o caso de reintegração, e a admissão de não habilitados aprovados em concurso, conforme previsto no paragrafo 3º do artigo 8º desta lei.
§ 3º. Aos professores do Quadro Transitório será assegurado a participação em cursos de capacitação, que lhes permitam obter resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendização e na remuneração.
CAPÍTULO III
DO QUADRO EXCEPCIONAL
DO QUADRO EXCEPCIONAL
Art. 7º. O Quadro Excepcional do Magistério (QEM) e composto pelo pessoal contratado excepcionalmente, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para o exercício de funções no magistério,
§ 1º. O pessoal do Quadro Excepcional será contratado para o exercício de funções temporárias de excepcional interesse do ensino, sem direito a transposição para os demais quadros.
§ 2º. A contratação excepcional não poderá ser superior a seis meses, perdurando a excepcionalidade devera ser realizado concurso publico para provimento do cargo.
§ 3º. A remuneração do pessoal do Quadro Excepcional será igual ao do Quadro Transitório e conforme a habilitação do contratado, como se fosse para enquadramento naquele quadro.
TÍTULO III
DOS CARGOS DO MAGISTERIO
DOS CARGOS DO MAGISTERIO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 3º. Os cargos do magistério serão providos por:
I - nomeação;
II - Promoção:
III - aproveitamento;
IV - readaptação;
V - reversão, e;
VI - reintegração.
§ 1º. Para qualquer das modalidade de provimento referidos no caput deste artigo será exigida, como requisito do formação mínima:
a) no ensino do pré-escola e no ensino fundamental, da 1ª a 4ª series, habilitação especifica de nível médio, feito três series ou equivalentes;
b) no ensino da pré-escola e no ensino fundamental, da primeira, A sexta series, habilitação especifica em curso de nível médio, feito em quatro series ou em três series, mais estudos adicionais;
c) No ensino de pré-escola no ensino fundamental da primeira a oitava series, habilitação especifica obtido em Curso Superior de que possa resultar Licenciatura de curta duração;
d) No ensino da pré-escola e ensino fundamental e médio, habilitação especifica obtida em curso superior de graduação de que possa resultar Licenciatura Plena e;
e) Preferencialmente, em todo o ensino da pré-escola e no ensino fundamental e médio, prova de Licenciatura Plena e Pós-graduação em sentido Lato ou Stricto.
§ 2º. No concurso publico para provimento de cargo de professor na zona rural, quando no período normal de inscrição o numero de candidatos não for suficiente para preencher os cargos vagos, poderão ser reabertas as inscrições, para interessados que não possuam habilitação especifica, que se, aprovados serão nomeados para o Quadro Transitório, devendo o professor não habilitado submeter-se Anualmente a cursos de aperfeiçoamento.
§ 3º. A decretação do provimento dos cargos compete ao Prefeito, admitida delegação.
Art. 9º. O ingresso ou o reingresso em cargos da carreira do magistério depender de habilitação em concurso publico, de provas ou de títulos e provas.
§ 1º. As condições e normas para realização de concursos serão baixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretario de Educação.
§ 2º. - A equipe elaboradora, de correção de provas e de fiscalização, deve ser escolhida por um representante: da Secretaria Municipal de Educação, do Legislativo Municipal e do Sindicato da categoria.
§ 3º. - Deverá haver Concurso Publico de 02 (dois) em 02 (dois) anos, para garantir o funcionamento regular da rede escolar.
Seção I
Da nomeação
Da nomeação
Art. 10 - Como forma originaria de provimento dos cargos públicos, a nomeação será:
I - em caráter efetivo, para os cargos Suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade, providos através de concurso publico, na ordem de classificação dos candidatos.
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração, preferencialmente providos: por quem seja servidor do Município.
Seção II
Da Promoção
Da Promoção
Art. 11. Promoção é a elevação do professor efetivo a estável, por habilitação, por cargo vago superior ao que ocupa.
Art. 12. A promoção por habilitação, dar-se-á mediante existência de vaga, a requerimento do interessado, desde que comprove, habilitação para o cargo pretendido.
§ 1º. O professor promovido por habilitação permanecera na mesma referencia em que se encontra
§ 2º. O interstício mínimo entre uma promoção e outra será de dois anos.
§ 3º. (Inelegível).
§ 4º. O título usado para promoção não poderá sê-lo para (Inelegível).
§ 5º. Não será promovido por habilitação o professor que estiver:
I - em licença para mandato, eletivo federal, estadual ou municipal;
II - em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado a qualquer titulo, sem ônus para os cofres públicos;
III - respondendo á sindicância, inquérito disciplinar, processo administrativo ou comprido pena disciplinar;
IV - Em exercício, fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V - sujeito ao estagio probatório.
§ 6º. Havendo empate na promoção por habilitação, observar-se-á os seguintes critérios:
a) maior tempo de efetivo exercício no magistério;
b) maior numero de horas em títulos de qualificação;
c) maior tempo de serviço publico no Município..
§ 7º. Após a promoção de cargo, por habilitação, o professor fica obrigado a prestar serviço na Secretaria da Educação, pelo prazo mínimo de dois anos, sob pena de retornar ao cargo anterior, proibida a disposição.
Art. 13. Para todos os efeitos, será considerado promovido o professor que vier e falecer sem que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe Cabia.
Seção III
Do aproveitamento
Do aproveitamento
Art. 14. Entende-se por aproveitamento o retorno do professor em disponibilidade ao serviço ativo na área da educação, observada as seguintes regras:
I - O cargo a ser provido devera ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
II - se o aproveitamento já houver ocorrido e se, depois dele, for restabelecido O cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação, o professor poderá optar por seu, aproveitamento nesse ultimo cargo, respeitada a habilitação profissional;
III - havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferencia de mais tempo de disponibilidade e, cm Caso de empate, o de maior tempo de serviço publico no município;
IV - sempre dependente de prova de capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo de Medico Oficial do Município, o aproveitamento terá preferencia sobre as demais formas de provimento e será feito a pedido ou de oficio, no interesse da administração.
Seção IV
Da readaptação
Da readaptação
Art. 15. O professor será investido, para sua readaptação, em outro cargo, de magistério ou não, mais compatível com suas Capacidade física ou intectual, quando, comprovadamente, se revelar sem dar causa a demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º. A readaptação será efetivada de oficio ou a pedido, para cargo de igual vencimento.
§ 2º. No processo de readaptação funcionara sempre medico Oficial do Município.
§ 3º. O professor readaptado que não se ajustar as condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pelo Medico Oficial do município, se por este julgado inapto, será aposentado.
Seção V
Da reversão
Da reversão
Art. 16. Reversão e o retorno, a atividade, do professor efetivo por concurso e Aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se a mesma as seguintes normas:
I - o retorno do professor a atividade dependera sempre da existência de vaga;
II - a reversão far-se-á de preferencia para o mesmo cargo ou para o resultante da transposição destes;
III - não poderá ser revertido o professor Julgado inapto, física ou mentalmente, pelo Medico Oficial do Município;
IV - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo de serviço computado para concessão da anterior.
Seção VI
Da reintegração
Da reintegração
Art. 17. Reintegração e a plena restituição, ao professor efetivo por concurso e estável, injusta e ilegalmente demitido, do cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.
Art. 18. A reintegração dar-se-á por decisão Administrativa ou judiciaria.
Paragrafo Único - A decisão administrativa será proferida a vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 19. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento.
Paragrafo Único - Só inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por lei o cargo anterior, para quo nele se faça a reintegração.
Art. 20. Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornara ao cargo de origem, sem direito a indenização.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 21. A vacância, abertura de claro no Quadro Permanente, decorrera de:
I - promoção:
II - readaptação;
III - aposentadoria;
IV - exoneração;
V - demissão, ou;
VI - falecimento.
Art. 22. Exoneração e o desfazimento da relação jurídica que une o professor ao Município, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato, salvo disposição expressa quanto a sua eficácia no passado.
§ 1º - A exoneração será feita:
a) a pedido escrito do próprio interessado;
b) de oficio:
1. ao arbítrio do Prefeito, quando se tratar de cargo e comissão;
2. mediante proposta do Secretario Municipal de Educação, se o professor não tomar posse ou se deixar de entrar em exercício no prazo legal ou se o nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função publica incompatível com o de que esta sendo exonerado;
c) mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos de:
1. desatendimento dos requisitos do estagio probatório, ou;
2. abandono do cargo, conforme definido nesta lei.
§ 2º - O professor não poderá ser exonerado:
a) A pedido, se estiver respondendo a processo administrativo, ou cumprindo pena disciplinar;
b) de oficio, enquanto estiver tirando férias regulamentares ou no curso de licença para tratamento de sua própria saúde, em licença concedida para a gestação ou licença premio.
Art. 23. A vago estará aberta no dia:
I - da publicação, do ato da promoção, readaptação, exoneração ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legitimo interesse;
II - do julgamento, pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da aposentadoria;
III - da posse em outro cargo, de acumulação proibida;
IV - da vigência da lei criadora de cargo novo, e;
V - do falecimento do professor.
Paragrafo Único - No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento somente poderá ser feito depois de decorridos trinta dias de óbito.
Art. 24. A vacância em cargo gratificado se dará:
I - a pedido do professor, ou;
II - de oficio, ao arbítrio da autoridade designante ou o designado não tiver entrado em exercício no prazo quando legal.
TÍTULO IV
DA POSSE, DO EXERCICIO E DA FREQUENCIA
DA POSSE, DO EXERCICIO E DA FREQUENCIA
CAPÍTULO I
DA POSSE
DA POSSE
Art. 25. Posse e a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, representada pelo compromisso de bom servir, prestado perante:
I - O Prefeito, se o empossando for autoridade a este diretamente subordinada:
II - Secretario Municipal de Educação, quanto aos dirigentes das entidades subordinadas ao seu comando imediato, e;
III - O Secretario da Administração, nos demais casos.
§ 1º - Para a posse, devera o empossando fazer prova de:
a) ser brasileiro;
b) estar no exercício dos direitos políticos;
c) não se encontrar cm debito com as obrigações eleitorais militares;
d) ter pelo menos dezoito anos de idade;
e) possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício do cargo;
f) acumulação ou não acumulação de cargos públicos;
g) bens e valores constitutivos de seu patrimônio, se, se tratar de investidura em cargo de direção, que a lei considere de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - Além das provas exigidas no paragrafo anterior, devera o empossado Apresentar...(Inelegível).
§ 3º - (Inelegível).
§ 4º - E Admitida a posse, por procuração, dos residentes fora do município ou no caso incapacitação temporária (Inelegível) Atestada pelo Medico Oficial.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 25. Como ato personalíssimo, o exercício e o desempenho, pelo professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
Art. 27. Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver claro na lotação, definindo-se esta como o número de pessoas destinadas a atuar no mesmo campo.
§ 1º - Promovido, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver servindo.
§ 2º - O chefe do setor ou do serviço em que for lotado o professor e a autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 3º - Ao entrar em exercício devera o professor apresentar a autoridade competente do setor de sua lotação os elementos necessários a abertura de seu assentamento individual.
Art. 29. O Exercício devera ser iniciado dentro de... (Inelegível).
I - (Inelegível).
II - (Inelegível).
III - (Inelegível).
Parágrafo Único - (Inelegível).
Art. 29. A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 30. Nomeado para cargo da carreira do magistério, o professor devera provar, no curso de um estagio probatório de dois anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis a sua confirmação:
I - (Inelegível).
II - (Inelegível).
III - (Inelegível).
IV - (Inelegível).
V - (Inelegível).
§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinada pelo Prefeito.
§ 2º - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importara a instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do professor, a ser oferecida no prazo de vinte dias. A exoneração, se improcedente a defesa, deverá ser feito antes de concluído período de estagio probatório, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - No período de estagio probatório o professor não poderá ser removido.
§ 4º - O professor não aprovado na avaliação do estagio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, desadmitida a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.
Art. 31 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias:
II - Casamento por ate oito dias consecutivos;
III - Luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pai ou irmão, ate oito dias consecutivos;
IV - prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração municipal, direta, indireta e fundacional;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, em razão de nomeação do Prefeito do Governador ou do Presidente da Republica;
VIII - exercício de cargo de Secretario de Município de Secretario de Estado em outras unidades de Federação, com previa e expressa autorização do Prefeito.
IX - licença-prêmio:
X - licença a gestante, por cento e vinte dias:
XI - licença por motivo de paternidade, por cinco dias;
XII - Licença para tratamento da Saúde do professor, por até vinte e quatro meses;
XIII - Licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada.
XIV - licença do professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XV - missão ou estudo no pais ou no exterior, quando remunerado o afastamento;
XVI - doença de notificação compulsória;
XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVIII - exercício de mandato eletivo;
XIX - licença para aprimoramento profissional;
XX - disponibilidade;
XXI - doação voluntaria de sangue, devidamente comprovada por dois dias, a cada 12 (doze) meses;
XXII - comparecimento a Congresso, Encontro, certames culturais, Técnicos e Científicos ou Esportivos, quando devidamente autorizados;
XXIII - participação do corpo de jurados, por convocação da Justiça;
XXIV - licença para disputar eleição tanto para Legislativo como para o Executivos.
Art. 32. Considera-se em efetivo exercício, durante o mandato, no Máximo 02 (dois) professores eleitos a qualquer cargo do sindicato ou da entidade representativa de sua categoria, Assegurando-se lhe o direito e vantagens do cargo.
Art. 33. Mediante a proposta do Secretario Municipal de Educação e previa permissão do Prefeito, o professor poderá ausentar-se do estado ou do Município, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.
Art. 34. Preso preventivamente, pronunciado por crimes comuns ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o professor será afastado do exercício ate decisão final transitada em julgado.
Paragrafo Único - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuara afastado do exercício enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 35. Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou de quarenta a cinco dias intercalados, Sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.
Parágrafo Único - A aplicação da pena de demissão será precedida de processo regular, em que o professor seja ouvido e possa defender-se.
Art. 36. A autoridade que irregularmente der exercício a professor respondera civil e criminalmente por seu gesto, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 37. Frequência e o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes à seu cargo ou função.
§ 1º - Excetuados os chefes de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e Frequência consistente em marcação de ponto.
§ 2º - Ressalvadas exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto acarreta perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos a mais de quarenta e cinco dias intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º - As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o paragrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º - As fraudes nos registros de frequência resultarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
a) suspensão por trinta dias, na primeira ocorrência;
b) suspensão por noventa dias, na segunda e;
c) demissão, na terceira.
Art. 38. Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Prefeito, podendo o Secretario da Educação antecipar, ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse publico.
Art. 39. Em cada mês civil poderão ser abonadas ate duas faltas do professor, desde que devidamente justificadas.
Art. 40. O professor que estiver Cursando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderá marcar o ponto ate meia hora depois da entrada, ou ate meia hora antes, na saída dos horários a que estiver sujeito.
§ 1º - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de seu trabalho, sem prejuízo de carga horaria semanal.
§ 2º - Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo. O professor devera apresentar a autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver lecionando.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 41. O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:
I - o pedido:
a) para permuta aceita com outro professor;
b) Para o local de residência do cônjuge ou companheiro;
c) para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento medico especializado:
II - de oficio, para atender o superior interesse do ensino, a juízo o secretario da Educação.
§ 1º - A remoção da zona rural para a zona urbana, somente será permitida se o professor possuir habilitação para o grau de ensino no correspondente.
§ 2º - A remoção de professor ter-se-á somente nos meses de julho e dezembro.
Art. 42. O professor não poderá servir fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo se investido em Carro de provimento em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos deste artigo.
§ 1º - O afastamento do professor para servir em outras esferas de governos far-se-á com ônus Para a entidade requisitante.
§ 2º - O afastamento de que trata o paragrafo anterior não poderá perdurar por mais de quatro anos, só admitida nova requisição depois de decorridos cinco anos, contados da conclusão do afastamento inicial.
§ 3º - Não se aplicam as normas deste artigo e seus § § 1º e 2º aos casos de prestação de serviços em estabelecimentos oficiais de ensino.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERACAO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERACAO
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 43. Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações:
a) adicional, por tempo de serviços;
b) de titularidade;
c) pelo eventual desempenho de atividade em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso;
c) por trabalho noturno, quando prestado depois das e (22) vinte e duas horas;
e) de representação de gabinete;
f) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção;
g) pela prestação de serviços extraordinários;
h) de regência de classe 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
II - indenizações:
a) ajudas de custo;
b) diárias;
c) restituição de despesas com transportes, quando não devam correr a expensas do professor.
Seção II
Da retribuição do trabalho do professor
Da retribuição do trabalho do professor
Art. 44. Vencimento e a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo variando linearmente de acordo com a referencia que tiver sido alcançada.
Art. 45. Remuneração e o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.
Art. 46. O professor somente percebera o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previsto em lei.
Art. 47. Ao professor investido em cargo de provimento em comissão e dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 48 - O professor perdera:
I - Um terço do vencimento ou da remuneração:
a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito a receber a diferença se absolvido;
II - dois terços do vencimento ou da remuneração:
a) do nono ao decimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo:
III - O vencimento ou a remuneração:
a) do decimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, ate o numero de duas em cada mês civil.
Art. 49. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo professor:
I - Não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo:
II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
III - não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença judiciaria.
Art. 50. A indenização ou restituição devido pelo professor a Fazendo Publica será descontada em parcelas mensais que não excedam a decima parte do valor do vencimento ou da remuneração.
§ 1º - O professor que se aposentar ou passar a situação de disponível continuara a responder pelas parcelas remanescentes de indenização da restituição.
§ 2º - O saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espolio em caso de morte.
§ 3º - Vencido o prazo previsto no paragrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na divida ativa e cobrado por ação executiva.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
Seção I
Da gratificação adicional por tempo de serviço
Da gratificação adicional por tempo de serviço
Art. 51. Ao professor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço publico, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.
Art. 52. Entende-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido prestado as pessoas jurídicas de direito publico, as fundações e empresas publicas do Município e as sociedades por ações em que este seja acionista majoritário.
§ 1º - O professor fara jus a percepção da gratificação a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º. A gratificação adicional será sempre atualizada, automaticamente acompanhando as modificações do vencimento do professor.
§ 3º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, este sempre considerado como de trezentos e sessenta e cinco dias:
Art. 53. O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito a gratificação adicional referente a ambos os cargos exercidos.
Art. 54. Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, o professor considerado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.
Art. 55. A gratificação adicional não será devida enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver se perceber o vencimento do cargo excetuada apenas a hipótese de o antigo anterior.
Seção II
Da gratificação, de titularidade
Da gratificação, de titularidade
Art. 56. Será, concedida uma gratificação mensal ate 20% (vinte por cento), calculada de acordo com o art. 57, ao professor do Quadro Permanente do Magistério, portador de certificados de cursos de aperfeiçoamento especialização na área da educação.
§ 1º - Para efeito da gratificação, só serão considerados os cursos com quarenta horas no mínimo de duração, nos quais o professor tenha obtida frequência e aproveitamento superior a oitenta por cento.
§ 2º - Os cursos a que se refere o § 1º deverão ser autorizados pelo Conselho Estadual de Educação ou sinistrados por instituições de ensino superior, oficial ou reconhecida.
§ 3º - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode professor utilizar titulo de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento, acesso ou promoção.
§ 4º - A concessão da gratificação de titularidade e da competência do Secretário Municipal de Educação.
Art. 57. A gratificação de titularidade gera calculada sobre o vencimento na referencia que o professor ocupar, a razão de:
I - cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas;
II - dez por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior e trezentos e sessenta horas, e;
III - vinte por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a setecentos e vinte horas.
§ 1º - Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 56.
§ 2º - Os percentuais expressos nos itens I a III não são cumulativos, entendendo-se que o maior sempre exclui o menor.
§ 3º - (Inelegível).
Seção III
Da gratificação pelo eventual desempenho do
magistério em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso
Da gratificação pelo eventual desempenho do
magistério em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso
Art. 58. Enquanto perdurar a razão determinante ao professor será concedida gratificação pelo eventual desempenho de magistério o lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso.
Paragrafo Único - A gratificação nunca será inferior a vinte por cento do vencimento, sendo sua concessão da competência do Prefeito, obedecida regulamentação baixada por decreto.
Art. 59. A gratificação que trata o artigo anterior não se incorpora ao vencimento ou a remuneração, para nenhum efeito.
Seção IV
Da gratificação de trabalho noturno
Da gratificação de trabalho noturno
Art. 60. O desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito, ao professor, de uma gratificação de vinte por cento, calculados sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas.
Paragrafo Único - O pagamento não despendera de requerimento do professor, devendo ser efetuados de oficio a vista da prova de execução do trabalho.
Seção V
Das gratificações de chefia ou gabinete e das de assessoramento, secretariado ou inspeção
Das gratificações de chefia ou gabinete e das de assessoramento, secretariado ou inspeção
Art. 61. Ao professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para nenhum efeito, destinadas a retribuir serviços de chefia ou gabinete, bem como os de assessoramento, secretariado ou inspeção.
§ 1º - As gratificações de que trata este artigo serão instituídas e atribuídas pelo Prefeito.
§ 2º - A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
§ 3º - Não perde e gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.
Seção VI.
Da gratificação de serviços especiais e extraordinários
Da gratificação de serviços especiais e extraordinários
Art. 62. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:
I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
II - pela prestação de serviços extraordinários.
§ 1º - A gratificação de que trata o item I, será arbitrada pelo Secretario Municipal de Educação e pelo Prefeito Municipal, somente será concedida se o trabalho:
a) tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação;
b) for realizado fora do horário normal de atividade do professor.
§ 2º - A prestação de serviços extraordinários será remunerada;
a) Se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente;
b) se autorizada previamente pelo Prefeito Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, que lhe definira a natureza.
§ 3º - Poderá o Prefeito, em Decreto, disciplinar a concessão das vantagens de que cogita este artigo, sendo-lhe permitido inclusive, faze-las dependentes de sua especial autorização.
Seção VII
Dar indenizações
Dar indenizações
Art. 63. O professor terá direito a ajuda , de custo, para fazer face a despesa de viagem a ser realizada no interesse da educação.
§ 1º - Para que se faca justificada a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada:
a) se para fora do Estado, pelo Prefeito;
b) pelo Secretario da Educação, Se a hipótese não enquadrar na alínea anterior.
§ 2º - O valor de ajuda de custo, a ser estabelecido peia autoridade mencionada na alínea "a" ou na alínea "b" do § 1º, conforme o caso, devera ser o bastante para que o professor não se veja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis, se o objeto de sua viagem faz o atendimento de interesse publico.
§ 3º - O professor restituirá ajuda de custo, quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir" exoneração ou abandonar o cargo.
§ 4º - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:
a) quando o regresso do professor for determinado de oficio ou por doença comprovada;
b) no caso de falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a viagem.
Art. 64. Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fara jus as diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago.
§ 1º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente mediante calculo de duração presumível do deslocamento do professor.
§ 2º - O professor que receber diária indevida, será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida. E se receber sabendo que, a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão.
§ 3º - A concessão de diárias, é da competência do Secretario da Educação.
a) poderá ocorrer sem a concessão da ajuda de custo, a juízo daquela autoridade.
b) será disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Prefeito.
Art. 65 - Quando o professor se deslocar, eventualmente ou episodicamente da localidade em que exerce o magistério para atender a convocação ou determinação pessoal do Secretario da Educação a este será licito mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas estivessem de correr as expensas do funcionário.
CAPÍTULO III
DE OUTROS BENEFICIOS
DE OUTROS BENEFICIOS
Seção I
Do salário-família
Do salário-família
Art. 66 - Ao professor, ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo a suas expensas, será concedido salário-família.
Paragrafo Único - O valor do salario família a que fazer jus os professores e o mesmo a que tem direito os outros servidores municipais.
Art. 67 - Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família:
I - O cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II - O filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de dezoito anos de idade ou desde que que menor de vinte anos, se desempregado e estudante nível superior.
III - O filho invalido de qualquer idade.
Paragrafo Único - Para obtenção de salario família equiparam-se:
a) ao pai, o padrasto e a mãe, a madrasta;
b) ao Cônjuge, O companheiro ou Companheira, com pelo menos cinco anos de vida em comum com o professor.
c) ao filho, o menor de catorze anos que mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor.
Art. 68 - O ato da concessão terá por base as declarações do próprio professor, que respondera funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 69 - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais a viverem em comum, o salário-família será concedido mediante opção, aquele que o requerer.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido a quem tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Ao pai e a mãe, na falta de padrasto e de madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.