Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Município de Trindade, o cargo de Professor Pedagogo, nível Professor P-III.
Parágrafo Único - Considera-se Professor Pedagogo o profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia, nas diversas áreas de atuação, com habilitação especial para o exercício das funções de apoio técnico-administrativo-pedagógico.
Art. 2º - O Professor Pedagogo exercerá suas funções na Educação Infantil, Educação Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e outras de competência do Município na área do Ensino, garantindo o amplo atendimento aos alunos da rede pública municipal.
§ 1º - Constitui ainda atribuição do Professor Pedagogo desenvolver funções de coordenação ou assessoria pedagógica nas unidades escolares ou na administração da Secretaria de Educação.
§ 2º - Constitui exigência para o cargo a aprovação em concurso público e formação no curso de licenciatura em Pedagogia.
§ 3º - Para o exercício nos serviços da educação especial, o professor deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em nível de graduação em Pedagogia, com habilitação em educação especial ou educação inclusiva, ou em nível de graduação em Pedagogia, com curso de pós-graduação em educação especial ou educação inclusiva.
§ 4º - São ainda funções do Professor P-III, na área de formação em pedagogia, aquelas dispostas no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º - As funções de Coordenação Pedagógica, exercida em unidade escolar e de Assessoria Pedagógica, no âmbito da rede municipal de ensino, serão desempenhadas por servidores investidos nos cargos de Professor Pedagogo.
Art. 4º. Dos 600 (seiscentos) cargos de Professor P-III instituídos pela Lei Municipal nº 1.370 de 02/02/2011, 509(quinhentos e nove) ficam destinados para o provimento do cargo de Professor - III, com habilitação em Pedagogia.(Redação dada pela Lei nº 1.740 de 2017)
Art. 5º - A carga horária e outras questões pertinentes ao Professor P-III são aquelas constantes da Lei Municipal nº 556/1991 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério de Trindade.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03/01/2011, revogando-se as disposições em contrário.