Art. 1° - Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública e do bem-estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes.
Art. 2° - Todas as pessoas físicas e jurídicas inclusive visitantes são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidade e facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 3° - Compete ao Poder Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do meio ambiente, a saúde e o bem-estar da população, pertinentes aos seguintes assuntos:
a) Higiene;
b) Sossego, segurança, ordem e bons costumes;
c) Utilização de vias e logradouros públicos;
d) Localização e funcionamento de sociedades comerciais, industriais e de serviços;
e) Serviços de uso ou utilidade pública;
f) Outros relativos à ordem e bem estar comunitário.
TÍTULO II
Da Higiene
Da Higiene
CAPÍTULO I
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 4° - No interesse da preservação da higiene das vias e logradouros públicos, é proibido:
I - Jogar lixo ou quaisquer resíduos, inclusive graxosos, terras, entulhos ou qualquer objetivo que se queira descartar do interior das propriedades para a via pública;
II - Utilizar qualquer bem de domínio público para atividade diferente daquela a que é destinado;
III - Permitir o escoamento de água servida das propriedades para as vias públicas;
IV - Obstruir a via pública com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - Danificar por qualquer meio os bens públicos colocados a serviço da comunidade ou utiliza-los, sem licença da Prefeitura ou para seu uso exclusivo;
VI - Conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VII - Arremeter substâncias líquidas ou sólidas através de janelas, portar e aberturas similares, ou do interior de veículos;
VIII - Utilizar par lavagem de pessoas, animais ou coisas as águas das fontes e tanques neles situados;
IX - Promover nas ilhas e ou logradouros públicos, queima de quaisquer materiais;
Parágrafo Único - As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados pela Prefeitura.
Art. 5° - Relativamente as edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:
I - Utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;
II - Depositar materiais de construção em logradouro público;
III - Obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais.
Art. 6° - É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.
Art. 7° - Na carga ou descarga de veículos, será obrigatório a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Imediatamente após a operação o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado.
Art. 8° - No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório condiciona-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.
Parágrafo Único - a violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Habitações Individuais ou Coletivas e Dos Terrenos
Da Higiene das Habitações Individuais ou Coletivas e Dos Terrenos
Art. 9° - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar limpos seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 10 - Os proprietários de terrenos na zona urbana, são obrigados a conserva-los limpos.
Parágrafo Único - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido, fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos.
Art. 11 - O lixo habitações será recolhido em vasilhames apropriados conforme o determinado pela Prefeitura, a fim de ser por esta removido.
Art. 12 - Serão removidos por conta dos proprietários:
I - Resíduos de fábricas e oficinas;
II - Excrementos e restos de forragem de cocheiras e estábulos;
III - Palhas e outros resíduos de casas comerciais;
IV - Terra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares.
Art. 13 - As edificações de uso ou habitação coletiva, deverão ser dotadas de instalações, dentro das exigências técnicas para a coleta ou incineração do lixo.
Parágrafo Único - Os edifícios ou condomínios de uso coletivo deverão dispor de recipiente para coleta de lixo, devidamente acondicionado dentro de seus domínios.
Art. 14 - Nenhuma edificação situada em vias públicas dotadas de água e esgoto poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
Art. 15 - quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrográficas do local.
Art. 16 - Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
§ 1° - Os estudos e projetos relativos a perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
§ 2° - além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequados.
Art. 17 - Nas vias onde não forem dotadas de rede de esgoto deverá ser construída fossas sépticas com sumidouro, sendo a construção e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários.
Parágrafo Único - As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei do Código de Obras do Município e observadas as exigências prescritas na ABNT.
Art. 18 - As chaminés de quaisquer espécies provenientes de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
CAPÍTULO III
Da Instalação e Limpeza de Fossas
Da Instalação e Limpeza de Fossas
Art. 19 - É obrigatório a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 20 - As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências da Lei de Edificações do Município, observadas na sua instalação e manutenção, as prescrições da ABNT.
Art. 21 - No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não podem situar-se em passeios e vias públicas observa-se-ão:
I - Devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em área não coberta, de modo a eliminar o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;
II - Não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles estar com proximidade menor que 15,00 m (quinze metros), mesmo que localizados em imóveis distintos;
III - Devem ter medidas adequadas, não podem possibilitar a proliferação e periodicamente limpos, de modo a evitar a sua saturação;
IV - Os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único - Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou cisterna equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício para a saída de gazes, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento.
CAPÍTULO IV
Do Acondicionamento e da Coleta de Lixo
Do Acondicionamento e da Coleta de Lixo
Art. 22 - É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta.
§ 1° - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio em horário previsto para sua coleta.
§ 2° - Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entre - pistas e rótulas.
§ 3° - As lixeiras das habitações coletivas, deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitido a manutenção de lixo fora delas.
§ 4° - O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no depósito do próprio hospital e daſ transportado diretamente para o veículo coletor.
§ 5° - Nos estabelecimentos que por suas características, gerarem grande volume de lixo, este será armazenado no interior do edifício, até que se realize a sua coleta.
§ 6° - A Prefeitura definirá, em ato próprio, o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo, principalmente o lixo hospitalar.
§ 7° - Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente, usar uniformes e luvas especiais.
§ 8° - No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratórios de análise clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e dos necrotérios será observado o disposto nos parágrafos 4° e 7° deste artigo.
§ 9° - O lixo industrial deverá, quando for o caso, receber tratamento adequado, que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para a coleta.
§ 10 - O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veículos apropriados para cada tipo de lixo.
§ 11 - Na execução de coleta e transporte de lixo serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar q queda de resíduos sobre os logradouros públicos.
Art. 23 - O destino do lixo de qualquer natureza será sempre o indicado pela Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos.
Parágrafo Único - O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário, deverá ser imediatamente recoberto.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação de lixo orgânico de inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
CAPÍTULO V
Da Higiene da Alimentação
Da Higiene da Alimentação
Art. 25 - A Prefeitura exercerá no âmbito de sua competência e em colaboração com outros órgãos governamentais, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gênero alimentício em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuadas os medicamentos.
Art. 26 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para locais destinados a inutilização dos mesmos.
§ 1° - toda atividade, ou empreendimento voltados à produção de alimentos depende de licença ambiental do órgão competente do Município.
§ 2º - A inutilização dos Gêneros não examinara a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 27 - Nos estabelecimentos que comercializam hortifrutigranjeiros e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - O estabelecimento terá para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - As frutas expostas a venda deverão ser embaladas e colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças legumes ou frutas.
Art. 28 - É proibido ter em depósito ou expostos a venda: - Animais molestados;
- Frutas não sazonadas;
- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
- Carnes expostas à poluição mesmo que em recipiente telado.
Art. 29 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.
Art. 30 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 31 - As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidas de material vitrificado até a altura de dois metros;
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas.
Art. 32 - Não é permitida a comercialização de carne de qualquer natureza, bem como seus respectivos subprodutos, que não tenham passado pela inspeção sanitária.
Art. 33 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Parágrafo Único - Os vendedores ambulantes deverão ter espaços apropriados para acondicionamento e exposição dos alimentos, onde os mesmos fiquem depositados em temperatura ideal para cada tipo, bem como garantam o isolamento contra a poluição, insetos e animais.
CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Estabelecimentos
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 34 - Os hotéis restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sobre qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
III - Os alimentos tipo cat-chup, mostarda, maionese e outros deverão, quando oferecidos aos consumidores, serem acondicionados em embalagens individuais e descartáveis, tipo sache;
IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos.
Art. 35 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados de preferência uniformizados.
Art. 36 - Nas barbearias e salões de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ 1° - Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados em estufas, quando os mesmos não puderem ser descartáveis.
§ 2° - Os profissionais usarão durante o trabalho blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 37 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatória:
I - A existência de uma lavanderia com água quente e instalação completa de desinfecção;
II - Existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de cozinha com divisão e distribuição para guarda de gêneros e preparo de comida, deverão ter piso e paredes revestidos com material apropriado;
IV - A instalação de local apropriado para lavagem e esterilização de louças e utensílios.
Art. 38 - A instalação de necrotérios e capelas mortuárias serão feitos em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 39 - O lixo de hospitais deverá ser retirado em recipientes especiais e permanecer acondicionado no depósito do próprio hospital e daſ transportado diretamente para o veículo coletor da prefeitura, não sendo permitido o seu uso para qualquer fim.
§ 1° - Os funcionários responsáveis pelo serviço de coleta do lixo hospitalar, deverão usar uniformes e luvas especiais sempre desinfetados.
Art. 40 - As cocheiras e estábulos existentes na zona urbana do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecerem aos seguintes critérios;
I - Possuir muros divisórios com três metros de altura no mínimo, separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção durante vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para local adequado;
V - Possuir depósito para forragens isoladas da parte destinada aos animais;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 41 – Toda e qualquer escola deverá ser mantida em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene.
§ 1° - Atenção especial deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.
§ 2° - Todas as dependências das escolas deverão ser mantidas permanentemente limpas e em perfeitas condições de funcionamento.
§ 3° - A exigência do parágrafo anterior é extensiva aos campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres.
§ 4° - É vedado permitir a existência de águas estagnadas ou a formação de lama nos pátios, áreas livres ou em qualquer outra área descoberta.
Art. 42 - As piscinas de natação deverão ser observadas rigorosos preceitos de higiene.
§ 1° - Os lava-pés, na saída dos vestiários, deverão ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente, fortemente clorada para assegurar a esterilização rápida dos pés dos banhistas.
§ 2° - O equipamento especial da piscina deverá assegurar no fundo da piscina e aos filtros de pressão.
§ 3° - Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo da piscina e aos filtros de pressão.
§ 4° - Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios de equipamento especial da piscina, como aspirador para limpeza do fundo e clorador.
§ 5° - A limpeza da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 3,00 m (três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina.
§ 6° - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos.
§ 7° - Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.
§ 8° - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.
§ 9° - Nos clubes é obrigatória à assistência de um banhista salva-vidas encarregado da ordem e de casos de emergência.
§ 10 - É proibido o ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio.
§ 11 - Em toda piscina é obrigatório o registro diário das principais operações de tratamento e controle.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
TÍTULO III
Do Sossego, da Segurança, da Ordem e dos Bons Costumes
Do Sossego, da Segurança, da Ordem e dos Bons Costumes
CAPÍTULO I
Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos
Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 43 - Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1° - As exigências deste artigo são exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2° - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sede, bem como as realizadas em residências.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído através de laudo de vistoria da autoridade competente.
Art. 44 - Não será permitida a interdição com ou a utilização das vias públicas para prática de esportes ou festividades de qualquer natureza exceto:
§ 1° - As competições esportivas e festividades promovidas por empresa, associações e moradores, permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização do órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo Trânsito Municipal.
§ 2° - A autorização será feita mediante recolhimento aos cofres públicos de taxas pré-fixadas, exceto nos casos resguardados em Lei.
§ 3° - Os requerimentos deverão ser apresentados pelo interessado, por empresas ou entidades constituídas, devidamente registrada nos órgãos competentes.
Art. 45 - Para atender situações de especial peculiaridade, a Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, velado para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.
Art. 46 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas.
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplas e livres de grades móveis ou qualquer objeto que dificulte a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimada pela inscrição "saída”, legível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalação sanitária independente;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória à adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Todo mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores fumar no recinto dos espetáculos.
Art. 47 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas em estabelecimentos que não tiverem correntes de ar suficientes, deve-se manter exaustor renovador de ar ligados, durante o período suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 48 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares, destinados as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 49 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, salvo motivo de força maior.
§ 1° - Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o valor integral da entrada.
§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 50 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por valores superiores ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos, ginásio de esportes, estágio de futebol e outros eventos.
Art. 51 - Nos estágios ginásios, campos esportivos quaisquer outros locais onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros e quaisquer objetos com que se possa causar danos físicos a terceiros.
Parágrafo Único - Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível.
Art. 52 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de cem metros de hospitais, casa de saúde ou maternidade e repartições públicas.
Art. 53 - Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código deverão ser observadas as seguintes: I. A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas;
II - A área destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saida e entrada franca sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Art. 54 - Para funcionamento de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar em local adequado;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saídas, constituídas de materiais incombustíveis;
III - No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas que as necessárias para sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustível hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o dispensável ao serviço;
IV - A aparelhagem de refrigeração ou renovação de ar, permanentemente conservada e em perfeito estado de funcionamento;
V - Ter, em lugar de fácil acesso, visíveis e em perfeito estado de conservação, os aparelhos extintores de incêndio;
VI - Possuir 3% (três por cento) do número de cadeiras apropriados para gordos e obesos.
Art. 55 - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura:
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2° - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego público.
§ 3° - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4° - Os circos e parques de diversões, embora autorizado só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes.
Art. 56 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir a prestação de caução como garantia de despesas, com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - A caução será restituída integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 57 - Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
Art. 58 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem de prévia licença da Prefeitura, para sua realização.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
CAPÍTULO II
Dos Locais de Culto
Dos Locais de Culto
Art. 59 - As igrejas, os templos de culto, são locais típicos e havidos por sagrados e, por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 60 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 61 - As igrejas, templos e casas de culto, não poderão contar maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.
CAPÍTULO III
Da Moralidade e da Comodidade Pública
Da Moralidade e da Comodidade Pública
Art. 62 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros.
Art. 63 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e cigarros serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos, sendo terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas, cigarros e derivados do fumo a menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1° - As desordens algazarras ou barulhos por ventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.
§ 2° - Os proprietários dos estabelecimentos mencionados acima, que porventura, fornecerem bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos serão autuados, bem como cassada, de plano, a licença de funcionamento de estabelecimento, sendo providenciado o fechamento do mesmo pelo órgão competente, sem prejuízo do pagamento da sanção pecuniária.
§ 3° - Os proprietários dos estabelecimentos mencionados que, porventura, forneceram, a qualquer título, cigarros e/ou derivados do fumo a menores de 18 ano serão autuados e multados, podendo ser cassada a licença de funcionamento nas reincidências.
Art. 64 - É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo o transporte individual de passageiros, em táxis, hospitais, clínicas médico-odontológicas, maternidade, creches, salas de aula, cinemas, teatros, elevadores, repartições públicas, outros recintos fechados destinados a permanência do público, depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.
§ 1° - Nos veículos e locais indicados neste artigo afixar placas, de fácil visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR”, registrando a norma legal proibitiva.
a) Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar, deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.
§ 2° - Nos veículos de transporte coletivo, o infrator advertido da proibição de fumar, persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
§ 3° - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de proceder à proibição expressa do presente artigo, desde que reservem pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu espaço aos não fumantes.
§ 4° - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla visibilidade e fácil identificação.
Art. 65 - É vedado, na zona urbana, queimar lixo e vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.
Art. 66 - Não será permitida, mesmo nas operações carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.
Art. 67 - É proibido parar ou estacionar veículos em jardins, entre - pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
Parágrafo Único - Os veículos das empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros, não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
Do Sossego Público
Do Sossego Público
Art. 68 - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 69 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único - A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, implicará na apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 70 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e residências.
Parágrafo Único - É expressamente proibido executar qualquer trabalho que produza ruídos nas proximidades das escolas no período entre 07:00 e 18:00 horas.
Art. 71 - As instalações para soldas elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as de correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis.
Art. 72 - Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choperias casas noturas e estabelecimentos similares que não estejam dotados do isolamento acústico de forma a impedir a propagação do som para o exterior.
Art. 73 - A intensidade de som ou ruido, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas.
§ 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B”, do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros), do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.
§ 2° - O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamento de qualquer natureza, é de 55 db(cinqüenta e cinco decibéis), das 7:00 às 19:00 horas, medidos na curva "b", e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), das 19:00 às 7:00 horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.(Citado pela Lei nº 2.037 de 2021)
§ 3° - Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:
I - Sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e policiais, quando a serviço;
II - Apitos das rondas e guardas policiais;
III - Sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes da 5:00 horas e depois das 22:00 horas;
IV - Fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
V - Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 e 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de som, à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;
VI - Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 horas e antes das 6:00 horas;
VII - Explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 e 18:00 horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
§ 4° - Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginásticas e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meios não poderá ultrapassar a 45db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.
§ 5º O nível máximo de som ou ruído permitido para templos religiosos é 65 db (sessenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.
Art. 74 - Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatório a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade a estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo Único - As cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de renovação de ar.
Art. 75 - Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos e equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados os previstos na legislação eleitoral e neste Código.
§ 1° - Nos logradouros públicos é proibida a produção de anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.
§ 2° - Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal competente, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes e aparelhos de equipamentos similares, em caráter provisório e para ato expressamente específicos.
§ 3° - Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, conservados os limites de intensidade de som, quando utilizados:
a) No interior dos estádios, centros esportivos, circos, clubes e parque recreativos e educativos;
b) Em propaganda em geral, por cegos e incapacitados permanentemente para as ocupações habituais (propaganda autônomos), mediante autorização especial e temporária individual e intransferível;
c) Para divulgação de campanhas de vacinação educativas, bem como avisos de interesse geral da comunidade, definidos por normas específicas.
§ 4° - Os infratores deste artigo terão seus auto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 76 - Nos veículos de transporte coletivo, não será permitido a instalação de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45db (quarenta e cinco decibéis), medidas na curva "A", a uma distância de 2,00 m (dois metros) dos alto- falantes.
Art. 77 - É proibido:
I - Queimar fogos de artificio, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos assim como a uma distância inferior a 500 m (quinhentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, repartições públicas, quando em funcionamento;
II - Soltar balões impulsionados por material incandescente;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único - O órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos normais não superiores a 90 db (noventa decibéis). Medidos ao ar livre, na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7,00 m (sete metros) da sua origem.
CAPÍTULO V
Do Armazenamento e Comércio de Inflamáveis e Explosivos
Do Armazenamento e Comércio de Inflamáveis e Explosivos
Art. 78 - Somente será permitido o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivas quando, além da licença para funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao Zoneamento a edificações e a segurança, mediante licenciamento especial do órgão da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.
Parágrafo Único - Será dispensado licenciamento especial, na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e a comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 79 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo Único - Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 80 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a colocação de placas visíveis e destacadas, com os dizeres: "INFLAMÁVEIS” e/ou "CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR".
Art. 81 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento na forma estabelecida pela legislação própria.
Art. 82 - Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:
I - Partes externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;
II - Instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento; III. Calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;
IV - Pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
V - Equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
Art. 83 - Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava-jatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo.
Parágrafo Único - Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.
Art. 84 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes:
§ 2° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Art. 85 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - Fazer armadilhas com arma de fogo;
V - Promover queimada de qualquer natureza;
VI - Soltar pipa ou utilizar qualquer outro artefato, contendo linha de cerol (pó de vidro).
§ 1° - A proibição de que tratam os incisos I e II, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2° - Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
CAPÍTULO VI
Da Prevenção Contra Incêndios
Da Prevenção Contra Incêndios
Art. 86 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos os locais de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na forma estabelecida pela legislação específica.
Parágrafo Único - Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos de combate a incêndios.
Art. 87 - As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
TÍTULO IV
Da Utilização das Vias e Logradouros Públicos
Da Utilização das Vias e Logradouros Públicos
CAPÍTULO I
Do uso das Vias em Geral
Do uso das Vias em Geral
Art. 88 - Compete ao Município regulamentar o uso das vias e logradouros públicos municipais.
Art. 89 - Quanto ao trânsito, compete-lhe, especialmente:
I - Determinar itinerários, linhas e pontos de parada de coletivos;
II - Fixar locais de estacionamento de táxis, moto-táxis e veículos em geral;
III - Fixar e sinalizar os limites da zona de trânsito e tráfego em condições especiais, inclusive zonas de silêncio;
IV - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima dos veículos que circulem em vias públicas municipais;
V - Determinar o sentido do trânsito em geral.
Art. 90 - É proibido embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade interromper o trânsito, deverá ser colocadas sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 91 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
§ 1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior de prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 24 horas.
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via deverão advertir os condutores de veículos a distância conveniente, sem causar prejuízo ao livre trânsito.
Art. 92 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
III - Conduzir boiada na zona urbana;
IV - Atirar na via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 93 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 94 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 95 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, por meios tais como:
I - Conduzir ou permanecer nos passeios, com volumes de grande porte;
II - Conduzir pelos passeios, bicicleta e veículos de qualquer espécie; III. Conduzir ou conservar animais sobre o passeio ou jardins.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item dois deste artigo, carrinhos de criança ou deficientes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
CAPÍTULO II
Do Empachamento das vias Públicas
Do Empachamento das vias Públicas
Art. 96 - É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes do início das obras.
§ 1° - Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:
a) Serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas e mantidos em bom estado de conservação;
b) Possuírem altura mínima de 2,00 m (dois metros);
c) Serem apoiados no solo, em toda a sua extensão;
d) Ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;
e) A área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3,00 m (três metros), estando o mesmo em balanço.
§ 2° - O logradouro público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido nivelado, limpo de desobstruído.
§ 3° - Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de nomenclatura de logradouros e as sinalizações de trânsito.
§ 4° - O estabelecido neste artigo é extensivo no que couber, às obras realizadas nos logradouros públicos.
§ 5° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a) Construção ou reparos de muros, ou grades com altura não superior a 2,00 m (dois metros);
b) Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 97 - Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em imóveis não providos de passeio públicos os tapumes deverão ser construídos de acordo com a orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 98 - Em toda obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito superior a 3.00 m (três metros), é obrigatório a instalação de protetores nos andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas.
Art. 99 - Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada, até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 100 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III - Não causarem danos as árvores aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado após o término da obra, ou quando ocorrer sua paralisação por mais de noventa dias.
Art. 101 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização e devidamente licenciada;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - Não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os equipamentos públicos;
V - Deverão ser removidos no prazo máximo de 24 horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item V, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanques, cobrando ao responsável as despesas de remoção, acrescido de multa.
Art. 102 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparos de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.
§ 1° - Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24 horas (vinte e quatro horas), sob pena de fazê-lo a Prefeitura cobrando do responsável a quantia despendida, acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês até o limite de 100% (Cem por cento), sem prejuízo das demais penalidades.
§ 2° - A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
Art. 103 - Salvo para permitir o acesso de veículos a garagem, nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitarem a locomoção de pessoas deficientes, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.
§ 1° - O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado anterior, ou a pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim, acrescidas de vinte por cento, além de sujeitar infrator a outras penalidades cabíveis.
Art. 104 - A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, devendo atender às seguintes exigências:
I - Para as floreiras:
a) Serem colocadas a uma distância de 0,50 m (meio metro) do meio fio, sendo vedada a instalação no sentido transversal do passeio;
b) Ocuparem, o máximo, 44 (um quarto) da largura do passeio;
c) Terem altura máxima de 0,50 m (meio metro);
d) Distarem, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) uma da outra.
II - Para os esteios de proteção:
a) Serem colocados a uma distância de 0,50 m (meio metro) do meio-fio, sendo vedada sua fixação no sentido transversal do passeio;
b) Terem diâmetro mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) Terem altura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
d) Não terem sua extremidade superior pontiaguda;
e) Distarem, no mínimo 0,60 (sessenta centímetros) um do outro.
Parágrafo Único - Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio, nestas, de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 105 - Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 106 - É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos.
Art. 107 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros com ou áreas públicas municipais.
Parágrafo Único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação.
Art. 108 - É proibida a depredação ou destruição de qualquer obra, instalação ou equipamentos públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 109 - O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Art 110 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido:
I - Danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
II - Podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;
III - Fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - Plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;
V - Cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundo de vale.
§ 1° - A prefeitura mediante critérios técnicos poderá autorizar o corte ou remoção de árvores, mediante pagamento de taxas.
§ 2° - As questões de cunho ambiental não explicitas neste código, aplicar-se-á legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 111 - A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, choperias e pit-dogs, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário.
§ 1° - Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das seguintes exigências:
a) A ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento a contar do alinhamento do lote;
b) Distarem as mesas, no mínimo 1,50 m (um metro e meio) entre si;
c) Deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura não inferior a 2,00 m (dois metros), a contar do meio-fio.
§ 2° - O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.
§ 3° - As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito horas) nos dias úteis, depois das 13:00 (treze horas), aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
Art. 112 - É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros públicos com mesas e ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.
Art. 113 - A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender às exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
Art. 114 - Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choperia e similares.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida mediante o atendimento das exigências seguintes:
a) Localizar-se exclusivamente no passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido longitudinal;
b) Possuir dimensões máximas de 1,20 m x 0,50 m (um metro e vinte centímetros por cinqüenta centímetros);
c) Ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente.
§ 2° - As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após as 18:00 (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13:00 (treze horas), aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
§ 3° - carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá, em nenhuma hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, o que implicará em penalidades pecuniárias.
§ 4° - O passeio onde se localizam as churrasqueiras deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.
§ 5° - É vedada a liberação de autorização para ocupação de passeios públicos com churrasqueiras quando estes possuírem largura inferior a 4,00m (quatro metros).
§ 6° - Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento.
§ 7° - A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo à vizinhança.
Art. 115 - As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas à apreensão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Seção I
Do Uso dos Estores
Do Uso dos Estores
Art. 116 - O uso temporário dos estores contra ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:
I - Não descerem, estando complemente distendidos, abaixo da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio;
II - Possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidas ao cessar as ações do sol;
III - Forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - Tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa flexibilidade.
Seção II
Da Instalação dos Toldos
Da Instalação dos Toldos
Art. 117 - A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências:
I - Para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouros público;
II - Não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público;
III - Não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bambinelas, altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em ralação ao nível do passeio;
IV - Para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público:
a) Terem largura máxima de 5,00 m (cinco metros) não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) Terem largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;
c) Obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
d) Serem apoiados em armação fixada no térreo, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.
§ 1° - Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedados o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
§ 2° - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização do trânsito.
Art. 118 - Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - Largura máxima de 1,50 m (um metro e meio);
II - Altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), considerando-se inclusive, as bambinelas;
III - Não ter suportes fixos em logradouros públicos;
IV - Construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo Único - Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pela Prefeitura, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Construção e Conservação dos Fechos Divisórios;
Das Calçadas e dos Muros de Sustentação
Da Construção e Conservação dos Fechos Divisórios;
Das Calçadas e dos Muros de Sustentação
Seção I
Dos Fechos Divisórios e das Calçadas
Dos Fechos Divisórios e das Calçadas
Art. 119 - Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela Lei de Edificações.
Parágrafo Único - Os fechos podem constituir-se de grades, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50 cm (cinqüenta centímetros) e superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 120 - É permitido temporariamente, o fechamento de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira, ou de cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.
Parágrafo Único - No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 121 - Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos , ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.
Art. 122 - Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo Único - Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material deslizante.
Seção II
Da Construção dos Muros de Sustentação
Da Construção dos Muros de Sustentação
Art. 123 - Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao do logradouro em que o mesmo de situe, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou de revestimento das terras.
Parágrafo Único - Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos - ara o desvio de águas pluviais e de infiltração, que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.
Art. 124 - É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de construções ou benfeitorias.
CAPÍTULO IV
Do Mobiliário Urbano
Do Mobiliário Urbano
Art. 125 - A localização e o funcionamento do mobiliário urbano (bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares), em logradouros públicos dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo Único - A autorização que se refere neste artigo, depende de julgamento e interesse do Poder Público, quanto a viabilidade de sua localização.
Art. 126 - A instalação de mobiliário urbano só será permitida mediante aprovação técnica da área de planejamento da Prefeitura Municipal, por meio de concessão e pagamento de taxas públicas, para utilização e ocupação do espaço público.
§ 1° - As permissões de uso de logradouros público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
§ 2° - Para participar do processo licitatório para obtenção da permissão além da documentação exigida pela Lei 8.666/93, são necessários ainda os seguintes documentos:
I - Documento de identificação pessoal;
II - Carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde; III. Certidão de registro na JUCEG, em que conste o número de CNPJ, para emissão de nota fiscal;
IV - Certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
V - Outros documentos julgados necessários.
Art. 127 - Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a permissão será liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto.
Parágrafo Único - A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00 m (quatro metros).
Art. 128 - É vedada a permissão de uso para localização de bancas de jornal e revistas, pit-dogs ou similares, nos passeios públicos, em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.
Art. 129 - A permissão para funcionamento da banca de jornal ou revistas, pit-dogs e similares, será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos:
I - Dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II - Forem confeccionados de acordo com o modelo e material aprovados pelo órgão próprio da Prefeitura;
III - Encontrarem-se em perfeitas condições de uso;
IV - Terem um só pavimento com altura máxima de 3,0 m (três metros) com área máxima de 9,0 m² (Nove metros quadrados);
V - Comprometer-se o interessado:
a) A não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção de seu equipamento;
b) Em virtude ainda da natureza desse comércio, fica proibida terminantemente a venda de bebidas alcoólicas;
c) A remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;
d) A iniciar a atividade dentro de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da permissão.
Parágrafo Único - Concedida a permissão, o órgão próprio aplicará no equipamento uma placa de identificação.
Art. 130 - A permissão para funcionamento de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares, deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação do alvará expedido no exercício anterior.
Art. 131 - Os proprietários de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares, são obrigados a:
I - Manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;
II - Conservar em boas condições de asseio à área utilizada em seu entomo;
III - Tratar o público com urbanidade;
IV - Trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público;
V - Não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras, de forma que venha prejudicar o livre trânsito de pedestre.
Art. 132 - Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar a permissão de uso para localização e funcionamento de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares, devendo o interessado, nesse caso, remover seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 133 - As bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares, não autorizadas serão apreendidas e removidas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 134 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento e venda de artigos característicos da festa.
§ 1° - As barracas poderão funcionar exclusivamente nos horários e período fixados para a festa para a qual foram licenciadas.
§ 2° - Quando destinadas a venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente além da Prefeitura.
§ 3° - Nas barracas de que trata o presente artigo deverão ser observados os seguintes aspectos:
a) Ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos postos de estacionamento de veículos;
b) Não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) Não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizada em passeios;
d) Não serem localizadas em áreas ajardinadas;
e) Serem armadas a uma distância mínima de 200,00 m (duzentos metros) de templos, estabelecimentos de saúde, escolas e cinemas.
Art. 135 - Nos festejos juninos poderão ser instalados barracas provisórias para a venda de jogos de artifício e outros artigos da época.
§ 1° - Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo, deverão ser observadas ainda, as seguintes exigências:
a) Terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres;
b) Terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de estabelecimentos de veículos ou outra barraca.
§ 2° - As barracas para venda de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho.
§ 3° - Nas barracas de que trata o presente artigo só poderá ser vendido, fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei.
CAPÍTULO V
Dos Meios de Publicidade e Propaganda
Dos Meios de Publicidade e Propaganda
Art. 136 - o disposto neste código determina o ordenamento da publicidade no espaço urbano, objetivando contribuir para a preservação e a melhoria da paisagem urbana, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto ambiental.
Art. 137 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1° - As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza tais como: anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, outdoors e avisos quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade.
§ 2° - Para explorar veiculação de divulgação através de painel ou placa e "outdoor", somente as empresas que atuam no ramo de divulgação e que estejam devidamente licenciadas junto ao órgão competente da Prefeitura.
§ 3° - Compete à Prefeitura, delimitar o número de empresas de exploração do ramo de divulgação, obedecendo sempre os interesses da comunidade.
Art. 138 - A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 139 - Para a autorização de licença para veículo de porte simples, será necessária a apresentação de:
I - Formulário apropriado, devidamente preenchido, no qual o interessado declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizem perfeitamente o veículo e o local onde será instalado;
II - Certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal, em nome do proprietário do anúncio;
III - Outros documentos a serem especificados por atos do Executivo.
Art. 140 - Para o pedido de licenciamento de veículos de porte complexo será ainda exigido, o projeto de veículo contendo:
I - Representação gráfica do veículo em duas vias, composta de plantas, seções e detalhes em escada adequada;
II - Memorial descritivo dos materiais que compõe o veículo, dos sistemas de armação, afixação da iluminação e ancoragem, instalações elétricas e outras instalações especiais.
Art. 141 - Além das exigências enumeradas nos artigos anteriores, para obtenção da licença para instalação de veículo de porte complexo, o interessado deverá apresentar ao órgão competente os seguintes documentos:
I - Autorização do proprietário do imóvel para uso do local onde será instalado o veículo de divulgação;
II - Termo de compromisso para manutenção de veículo de divulgação;
III - Anotação de responsabilidade técnica do veículo junto ao CREA.
Art. 142 - Qualquer alteração nas características físicas do veículo, a sua substituição por outro de idênticos caracteres, ou a mudança do local de instalação, implicará sempre em novo licenciamento.
§ 1° - Havendo cancelamento de veículo licenciado, por interesse do Poder Público Municipal, a empresa proprietária fica com o crédito, pelo período restante, de licenciamento de um novo veículo de divulgação de igual porte.
§ 2° - Não está sujeita à exigência prevista no "caput" deste artigo o veículo de divulgação constituído de quadro apropriado, destinado a fixação de mensagem substituída periodicamente, desde que não ocorram outras alterações na sua estrutura, forma ou dimensões.
§ 3° - Quando por força de obra de conservação de veículo de divulgação de porte complexo, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, o órgão competente deverá ser comunicado pelo interessado.
Art. 143 - Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:
I - Os anúncios institucionais;
II - Os anúncios indicativos do tipo: "PRECISAM-SE DE EMPREGADOS", "VENDE-SE”, “ENSINA-SE", e similares desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50 m2 (meio metro quadrado);
III - As placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais, Conselhos e Órgãos de classes desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;
IV - Os anúncios em vitrines e mostruários;
V - Os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, e cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas às normas desta lei.
Art. 144 - A licença do veículo de divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - Por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - Quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado;
III - Na data de seu vencimento, caso não haja pedido de renovação;
IV - Por infringência a qualquer das disposições deste Código,caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.
Art. 145 - Os anúncios e veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei, poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação da penalidade ao responsável.
§ 1° - Os responsáveis por anúncios e/ou veículos cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverão solicitar nova autorização ou retirá-los em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão e multa.
§ 2° - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados.
§ 3° - Anúncios veiculados sobre outros componentes do mobiliário urbano serão regularizados de acordo com as normas deste Código.
Seção I
Dos Anúncios
Dos Anúncios
Art. 146 - São considerados anúncios, para os efeitos deste Código, quaisquer mensagem visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cujas finalidades sejam divulgar estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em:
I - ANÚNCIO INDICATIVO - aquele que indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviço;
II - ANÚNCIO PROMOCIONAL - aquele que promove, no próprio local ou não, estabelecimentos empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - ANÚNCIO INSTITUCIONAL - aquele que transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - ANÚNCIO ORIENTADOR aquele transmite mensagens de orientação;
V - ANÚNCIO MISTO - aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um dos tipos de mensagens indicados neste artigo.
Art. 147 - Nos logradouros públicos não será permitida a fixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
§ 1° - A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos seguintes anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberado mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.
§ 2° - Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.
Seção II
Dos Veículos de Divulgação
Dos Veículos de Divulgação
Art. 148 - São considerados veículos de divulgação, para os efeitos deste Código, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:
I - Veículos de porte simples: mural, letreiro, equipamento cólico, balão, mobiliário urbano e veículo automotor;
II - Veículos de porte complexo: painel ou placa e "out-door".
Parágrafo Único - São considerados ainda veículos de divulgação de porte complexo, aqueles de dimensão e forma que exija conhecimento técnico estrutural e que ofereçam risco potencial a população.
Art. 149 - Fica proibido a colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos:
I - Quando prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado a orientação do público bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias e logradouros;
II - Quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento o causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
III - Quando, por qualquer forma, prejudicar a insolação ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou a das edificações vizinhas;
IV - Em árvores e postes de iluminação e de sinalização situados em logradouros públicos;
V - Nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo;
VI - Em prédios públicos, estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas, viadutos, pontes e similares;
VII - No interior de cemitérios, salvo os que veiculem anúncios orientadores;
VIII - Na pavimentação das ruas, margens de rios, canais, lagos,açudes e área de preservação permanente;
IX - Nas áreas de preservação permanente, margens de qualquer curso de água, respeitar o mínimo de 50,00 m (cinqüenta metros) de cada margens;
X - Meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes e refúgio, salvo o mobiliário urbano por ser de utilidade pública;
XI - Nos pilares externos e internos, no teto e no interior de galerias em passeios de uso público, muros e paredes voltados para áreas pública, excetuando-se o letreiro;
XII - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis à indivíduos, crenças e instituições;
XIII - Quando, pela sua forma, dimensões e localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico dos deficientes, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito especificamente os portadores de deficiência visual.
Parágrafo Único - Os anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nos logradouros públicos, não poderão ter dimensões superiores a quarenta centímetros por trinta centímetros.
Seção III
Do Mural
Do Mural
Art. 150 - É considerado mural o veículo de divulgação formado pela execução de "pintura artística” realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de edificação.
Parágrafo Único - Nos anos eleitorais, em conformidade com o calendário do Tribunal Regional Eleitoral, será permitida a veiculação de propaganda eleitoral nos muros particulares, sendo fixado prazo de 60 (sessenta) dias após o término do pleito para limpeza e/ou pintura.
Art. 151 - O mural permitido, obedecendo as seguintes disposições: Não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado:
II - Não utilizar tinta refletiva na execução;
III - Ser executado por pessoa qualificada;
IV - Ser autorizado pelo proprietário do imóvel;
V - Possuir dimensão mínima de 4 m (quatro metros quadrados);
VI - Não ter espaço para anúncio do patrocinador superior a 10% (dez por cento) da área total.
Seção IV
Do Letreiro
Do Letreiro
Art. 152 - É considerado letreiro, para os efeitos deste Código, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a edificação,através de nomes, denominações, logotipos e emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que identifica e denomina.
Art. 153 - o letreiro será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 149 desta Lei e as seguintes disposições.
I - Não fique instalado á altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, nem possua balanço que exceda a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sem ultrapassar a largura do passeio, quando aplicados no primeiro pavimento, Poderá ser aumentada mais 0,30 cm (trinta centímetros), quando instalado em pavimento superior.
II - Tratando-se de luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado;
III - Os anúncios do início anterior serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, não podendo ter nenhuma de suas estruturas fixadas na calçada.
Seção V
Do Painel ou Placa
Do Painel ou Placa
Art. 154 - Para os efeitos deste Código considera-se painel ou placa, veiculo de informação visual que exija estruturas metálicas, fundações ou redes elétricas, deverão estar dimensionados para suportar vendavais com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, excluindo-se aqueles que identifique no próprio local do estabelecimento.
Art. 155 - O painel ou placa será permitido obedecendo as restrições gerais estabelecidas no artigo 149 desta Lei e as seguintes disposições:
I - Quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não ultrapassar o limite de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) da calçada e não ter a sua parte inferior a uma distância da mesma menos que 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
II - Ter sua origem estrutural dentro dos limites das propriedades;
III - Quando enquadrado como de porte complexo, ter estrutura própria independente de qualquer outra edificação.
Seção VI
Dos Equipamentos Eólicos
Dos Equipamentos Eólicos
Art. 156 - Para os efeitos da presente Lei considera-se equipamento eólico, o veiculo de divulgação dotado de movimento, cuja fonte propulsora seja o vento, podendo ser da seguinte forma;
I - De movimento rotativo, como ventoinhas com as mensagens publicitárias executadas sobre as pás.
Art. 157 - Os equipamentos eólicos são permitidos deste que, sejam obedecidas as restrições gerais no artigo 149 desta Lei e as seguintes disposições;
I - Quando ventoinhas:
a) As partes móveis se situarem a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso;
b) Quando invadirem o espaço aéreo sobre o passeio, não ultrapassar 1,20 m (um metro e vinte centímetros), contado a partir da divisa do logradouro com o terreno.
Seção VII
Dos Balões
Dos Balões
Art. 158 - Para os efeitos da presente Lei é considerado balão, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios.
Art. 159 - Os balões são permitidos desde que, sejam obedecidas as disposições gerais no artigo 149 desta Lei e considerando as seguintes restrições:
I - Não utilizar gás inflamável na sua confecção;
II - Ter a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao voo, quando situados nas zonas de aproximação dos aeroportos.
Seção VIII
Da Propaganda Em Mobiliário Urbano
Da Propaganda Em Mobiliário Urbano
Art. 160 - Para os efeitos da presente Lei é considerado mobiliário urbano, o veículo de divulgação formado pela existência do espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos.
Art. 161 - O mobiliário urbano como veículo de divulgação a exemplo de orientadores de pedestres, lixeiras, porta avisos, abrigos de ônibus, cabines telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante processo licitatório.
Parágrafo Único - Deverá ser observado o inciso XI do artigo 133 desta Lei.
Seção IX
Dos Veículos Automotores
Dos Veículos Automotores
Art. 162 - Para os efeitos da presente Lei é considerado também como veiculo de divulgação os veículos automotores.
Parágrafo Único - Não serão considerados anúncios em veículos automotores a logomarca, o logotipo ou outro tipo de identificação da empresa ou instituição da empresa ou instituição proprietária do veiculo.
Art. 163 - Os veículos automotores poderão se utilizados como veículos de divulgação, desde que sejam obedecidos as restrições do artigo 149 desta Lei e estarem os anúncios pintados ou afixados diretamente nas laterais do veiculo automotor, excetuando-se os vidros.
Seção X
Da Publicidade Volante
Da Publicidade Volante
Art. 164 - A propaganda volante via voz ou altos falantes, depende de licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao constante do artigo 132 desta Lei, o interessado deverá apresentar documentos comprobatórios de firma constituída.
Art. 165 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de vozes e altos falantes, terá que obedecer aos seguintes critérios:
I - A emissão de sons não poderá ultrapassar os limites em decibéis permitidos em leis;
II - O som emitido não poderá ultrapassar a 85 db (oitenta cinco decibéis), medidos na acurva "A" a cinco metros de distância da origem do ruído.(Redação dada pela Lei nº 1.958 de 2020)
III - A propaganda falada só será permitida nos locais pré-determinados pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Não será permitida a publicidade volante, coma a utilização de amplificadores de som a menos de cem metros dos hospitais, repartições públicas, casas de orações e estabelecimentos de ensino, liberando-se quanto aos últimos os períodos de férias.
Art. 166 - O horário para funcionamento dos serviços de publicidade volantes, por veículos com 03 ou mais rodas devidamente licenciadas, nas vias públicas, serão de segunda a sexta-feira das 08:00 as 12:00 horas e das 13:00 as 18:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 1.958 de 2020)
§ 1º - Será permitida a propaganda volante aos sábados, das 08:00 as 12:00 horas e das 14:00 as 18:00 horas, sendo proibido aos domingos e feriados, exceto nos casos de anúncios fúnebres e de serviços públicos.(Redação dada pela Lei nº 1.958 de 2020)
§ 2° - Incorrerá o concessionário do serviço publicitário utilizando amplificadores de som, numa multa correspondente a um salário mínimo vigente no País, pela infração das normas constantes deste Código e a reincidência implicará no cancelamento sumário da licença.
Seção XI
Do "Out-Door"
Do "Out-Door"
Art. 167 - Para os efeitos da presente Lei é considerado "Out-door”, o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria, devendo esta ser resistente à intempérie da natureza.
Parágrafo Único - O "out-door" deverá ter área útil de 27 m² (vinte e sete metros quadrados), sendo as medidas de altura igual a 3m (três metros) e largura igual a 9 m (nove metros), não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área do "out- door".
Art. 168 - Para instalação de "out-door" deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
I - Não apresentar mais de dois quadros superpostos, a mesma estrutura de sustentação;
II - Não avançar sobre o passeio público;
III - Não prejudicar a visibilidade de outros já existentes;
IV - Seus pontos deverão situar-se entre 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura mínima e 7 m (sete metros) e altura máxima e quando dois quadros superpostos não exceder 10 m (dez metros) medidos a partir do ponto mais alto do passeio imediatamente próximo do respectivo quadro;
V - Manter afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nas divisas laterais do terreno;
VI - Ser pintado ou afixado sobre quadros próprios constituídos por:
a) Chapas metálicas ou madeiras sem quebras ou depressões;
b) Moldura contornando todo o quadro, com até 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de largura, pintada na cor verde;
c) Estrutura de sustentação pintada na cor verde.
VII - Ter na moldura superior o nome e o número de telefone do locador, o número de alvará de funcionamento da empresa, o nome do órgão competente, devendo constar ainda uma frase sobre o meio ambiente;
VIII - Quando em conjunto não ultrapassar, para o mesmo logradouro cinco quadros, mantendo ainda:
a) O espaçamento mínimo entre quadros de 1 m (um metro);
b) Afastamento lateral entre conjuntos de 10 m (dez metros);
c) Afastamento frontal mínimo entre conjuntos de 25 m (vinte e cinco metros).
IX - Quando instalados perpendicularmente as vias de tráfego, quer em conjunto ou isoladamente, manter entre si o afastamento de 50 m (cinqüenta metros) nas vias urbanas de 150 m (cento e cinqüenta metros) nas vias Municipais, Estaduais e Federais;
X - Quando instalados nas rodovias, distar no mínimo 400 m (quatrocentos metros) das áreas de cruzamentos;
XI - Estar devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel;
XII - A exibição de publicidade ou propaganda fica condicionada a capina e a remoção de detritos no imóvel, durante todo o período em que a mesma estiver exposta;
XIII - Não prejudicar a visibilidade da edificação em cujo terreno esteja localizado;
XIV - Manter afastamento mínimo de 100 m (cem metros) de estações de passageiros, escolas, creches, cemitérios, hospitais, asilos, orfanatos, repartições públicas, vias de tráfego e rotatórias.
TÍTULO V
Da Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais,
Prestadores de Serviços e Similares
Da Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais,
Prestadores de Serviços e Similares
CAPÍTULO I
Do licenciamento dos estabelecimentos Industriais, Comerciais, Prestadores de
Serviços e Similares
Do licenciamento dos estabelecimentos Industriais, Comerciais, Prestadores de
Serviços e Similares
Seção I
Da Licença para Localização e Funcionamento
Da Licença para Localização e Funcionamento
Art. 169 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similares poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos devidos tributos.
Art. 170 - A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar
mudança de ramo, ou quando ocorrem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
§ 1° - Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
a) Endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;
b) Atividade principal e acessórios, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
c) Possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela;
d) Outros dados considerados necessários;
e) Existência ou não do termo de habite-se da edificação.
§ 2° - Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) Liberação do uso do solo;
b) Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros para o funcionamento;
c) Documento de numeração predial, oficial ou corresponde;
d) Alvará sanitário, quando for o caso;
e) Memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
f) Documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente quando for o caso;
g) Outros documentos julgados necessários.
§ 3° - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de estabelecimento similar.
§ 4° - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.
§ 5° - A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais.
§ 6º Os estabelecimentos bancários além dos requisitos já previstos deverão comprovar a existência de banheiros e bebedouro destinados ao uso dos clientes.
Art. 171 - A licença para localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestadores de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:
I - Nome ou razão social e denominação;
II - Localização;
III - Atividade e ramo;
IV - Especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio;
V - Indicação do alvará sanitário;
VI - Horário de funcionamento;
VII - Outros dados julgados necessários.
Parágrafo Único - O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público.
Art. 172 - Não será concedida licença dentro de perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes aos artigos deste código.
Art. 173 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 174 - A licença da localização poderá ser casada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II - Como medida preventiva a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitar a faze-lo;
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação;
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua neste capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Do Comércio Ambulante
Art. 175 - Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta Lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou e locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
Parágrafo Único - Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares.
Art. 176 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que trata este código.
Parágrafo Único - Não será concedida a licença ao vendedor ambulante, que não justificar a origem da mercadoria a ser comercializada.
Art. 177 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando: Apresentar:
a) Carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;
b) Carteira de identidade e CPF;
c) Comprovante de residência no Município.
II - Adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que concerne a funcionalidade, segurança e higiene, com o ramo de negócio.
§ 1° - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2° - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou período menor para o qual foi dada.
§ 3° - Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 4° - O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observando o disposto neste código.
Art. 178 - É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multas:
I - Estacionar nas vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - Transitar pelos passeios conduzindo volumes de grandes proporções;
IV - Transferir licenças para outra pessoa;
V - Provocar aglomerações com outros vendedores;
VI - Negociar com ramo de atividade não licenciado.
Art. 179 - profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior a autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa de veículo ou equipamento.
Art. 180 - Os vendedores ambulantes com mais de 60(sessenta) anos e incapacitados terão prioridade para concessão de autorização para estacionamento nos casos previstos nesta Lei.
Art. 181 - É proibido ao comércio ambulante a venda de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atendem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo a saúde ou a segurança pública.
Art. 182 - O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-á na apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada a obtenção e/ou renovação da licença e a satisfação das penalidades impostas.
Parágrafo Único - As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas à instituições de amparo aos idosos e crianças.
Art. 183 - é proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.
§ 1° - Considera-se camelo, para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para localização e funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouros ou em local de acesso ao público.
§ 2° - Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.
Art. 184 - O ambulante, qualquer que seja a sua condição perante esta Lei, deverá promover, anualmente, na época própria a renovação da autorização para exercer sua atividade, mediante a apresentação dos documentos de validade anual, que lhe são exigidos para a respectiva autorização inicial, sob pena de ocorrer a caducidade daquele ato.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Do Horário de Funcionamento
Art. 185 - a abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerá ao seguinte horário observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas nos dias úteis;
b) Abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 horas aos sábados;
c) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
II - Prestadores de serviços de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 8:00 e 18:00 horas nos dias úteis;
b) Abertura e fechamento entre 8:00 e 13:00 horas.
III - Para o comércio de modo geral:
a) De segunda a sexta feira, abertura as 8:00 horas podendo estender-se até às 22:00 horas, de acordo com as necessidades;
b) Facultativo aos supermercados ao comércio em geral aos sábados até às 22:00 horas e aos domingos e feriados até às 22:00 horas, para médios e pequenos comércios, que utilizem mão-de-obra exclusivamente familiar, entendendo como familiar o pai e/ou padrasto, a mães e/ou madrasta, os filhos e/ou enteados.
§ 1° - Será permitido trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, exceto aqueles essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades: frigorífico e abatedores; laticínios; frios industriais, fábricas de rações, secadores e armazéns de grãos, incubatórios, impressão de jornais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviços de transporte coletivo, serviço funerário, serviço de manutenção de energia elétrica, serviço de limpeza urbana ou em outras atividades que ajuízo da autoridade Federal competente seja estendida tal prerrogativa.
§ 2° - Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 186 - Por motivo de conveniência pública poderão, funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:(Citado pela Lei nº 1.860 de 2019)(Citado pela Lei nº 2.237 de 2023)
I - Varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) Nos dias úteis das 6:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas.
II - Varejistas de peixes:
a) Nos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas.
III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) Nos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas.
IV - Padarias:
a) Nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas.
V - Farmácias:
a) Nos dias úteis das 8:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecendo: a escala organizada pelo órgão competente da Prefeitura.
VI - Bares, botequins, bilhares, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis e demais locais que vendam bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor, poderão funcionar entre 08hs às 00hs, de segunda-feira a quinta-feira; 08hs à 01h, às sextas-feiras, sábados e feriados; e aos domingos até às 22hs.(Redação dada pela Lei nº 1.855 de 2018)
§ 1º Para efeitos deste decreto, caracterizam-se como distribuidora e depósitos de bebidas e similares o comércio varejista ou atacadista de bebidas em geral sem consumo no local de venda.(Incluído pela Lei nº 1.855 de 2018)
§ 2º Fica vedado às distribuidoras, depósitos de bebidas e similares a colocação de mesas e cadeiras, som de qualquer natureza, mesmo que proveniente de terceiros.(Incluído pela Lei nº 1.855 de 2018)
§ 3º Não será admitida qualquer hipótese de comercialização de bebidas ou de qualquer outro tipo de mercadoria após o horário de funcionamento e do fechamento dos estabelecimentos comerciais.(Incluído pela Lei nº 1.855 de 2018)
VII - Agências de aluguel de veículos:
a) Nos dias úteis das 6:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas.
VIII - Tabacarias e bombonieres:
a) Nos dias úteis das 7:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 7:00 horas.
IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates;
a) Nos dias úteis das 8:00 às 20:00 horas.
X - Cafés e leiterias:
a) Nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas.
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis das 5:00 às 20:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 5:00 horas.
XII - Floriculturas:
a) Nos dias úteis da 7:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 7:00 horas.
XIII - Carvoarias e similares:
a) Nos dias úteis das 6:00 às 18:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 6:00 horas.
XIV - Danceterias e similares:
a) Das 22:00 às 02:00 horas da manhã seguinte.
XV - Casas de loteria:
a) Nos dias úteis das 8:00 às 20:00 horas;
b) Aos domingos e feriados a partir das 8:00 horas.
XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
Parágrafo Único - Quando ao funcionamento do comércio de um modo geral, respeitando o horário de abertura, o fechamento obedecerá aos interesses locais e de acordo com a Legislação Federal em vigor.
Art. 187 - É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 1° - Deverá haver no mínimo 2 (duas) farmácias de plantão, sendo uma no centro de Trindade e outro localizada na Grande Trindade (Trindade II).
§ 2° - Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 8:00(oito) horas e termina às 08:00(oito) horas do dia seguinte; aos sábados começa às 13:00(treze) horas e termina às 08:00(oito) horas de domingo.
§ 3° - Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00(dezoito) as 08:00(oito) horas do dia seguinte.
§ 4° - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa de nome e endereço das que estiverem de plantão.
§ 5° - O regime obrigatório de plantão obedecerá, rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal consultada a entidade representativa da classe.
§ 6° - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão, terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta Lei.
§ 7° - Fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de início da vigência desta Lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do Decreto Municipal de que trata o parágrafo 5° deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro
Art. 188 - As atividades relativas á exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias dependerão de autorização para localização e funcionamentos, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente.
§ 1° - As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§ 2° - A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano.
§ 3° - A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas.
Art. 189 - Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.
§ 1° - Também não serão concedidas autorizações para extração de areias nos seguintes casos:
a) Quando situadas a menos de 200,00 m (duzentos metros) a montante e a menos de 100,00 m (cem metros) a jusante de pontes;
b) Quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos d'água;
c) Quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;
d) Quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos cursos d'água;
e) Quando o curso d'água for poluído em grau que possa comprometer a saúde das pessoas.
§ 2° - A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de segurança de pessoas e coisas.
Art. 190 - É condição indispensável para a concessão de autorização para funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.
Art. 191 - Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de escoamento, de modo a manter drenado o local.
TÍTULO VI
Dos Serviços Públicos
Dos Serviços Públicos
Art. 192 - O Município exercerá os seguintes serviços públicos, especialmente:
I - Iluminação pública;
II - Mercados, feiras e matadouros;
III - Cemitério e serviços funerários;
IV - Transportes coletivos urbanos e intermunicipais;
V - Estação rodoviária;
VI - Limpeza urbana.
Art. 193 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando os serviços acima enumerados e mais os serviços de táxi, moto-táxis, transporte escolar, completando o disposto neste código.
Art. 194 - Os serviços de iluminação pública, serviços funerários e transportes coletivos, matadouros e limpeza urbana, poderão ser dados em concessão, pela Prefeitura.
Seção I
Dos Mercados e Feiras
Dos Mercados e Feiras
Art. 195 - O mercado municipal deverá ter dependências especiais, para:
I - Venda de carne e derivados;
II - Vendas de peixes;
III - Venda de aves e animais vivos;
IV - Venda de frutas, verduras e demais produtos que deverão estar dispostos em câmara frigorífica.
§ 1° - As demais dependências com exceção das bancas de verduras e frutas, não poderão vender mercadorias dos estabelecimentos especializados, conforme o disposto neste artigo.
§ 2° - Tratando-se de feiras os produtos deverão ser acondicionados e distribuídos de acordo com as determinações do órgão competente da Prefeitura.
§ 3° - A autorização para o exercício do comércio de feirante, somente será concedida ao interessado quando apresentar:
a) Comprovante de residência no Município;
b) Carteira de identidade e CPF;
c) Carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial, se for o caso.
Seção II
Do Matadouro
Do Matadouro
Art. 196 - O matadouro Municipal deverá dispor de:
I - Compartimento e dependências compatíveis com a matança de animais correspondentes ao dobro, pelo menos do necessário para abastecimento diário da população existente no Município;
II - Compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne, vestiário, instalações sanitárias, escritórios e laboratório;
III - Piso impermeabilizado em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais;
IV - Revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, até a altura de dois metros e meio, excetuando- se o escritório, em que é facultativo o revestimento;
V - Reservatório de água capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas e resíduos;
VI - Na impossibilidade de escoamento amplo, deverá dispor de tanques adequados para decantação dos resíduos;
VII - Aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetidos ao processo de esterilização;
VIII - Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios;
IX - Carros estanques para o transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas;
X - Currais e pocilgas;
XI - Carros estanques para o transporte de carnes.
Art. 197 - O gado destinado ao consumo público só poderá ser abatido no matadouro municipal, ou em frigoríficos industriais, sujeitos a Fiscalização Federal.
Art. 198 - Só o gado sadio e descansado, a juízo da inspenção veterinária poderá ser abatido.
Art. 199 - Ogado abatido no matadouro Municipal não poderá ser retirado sem o pagamento das respectivas taxas.
Art. 200 - O estrume do gado deverá ser diariamente removido para lugar próprio.
Art. 201 - A carne, antes de transportada para os açougues, será carimbada pelo serviço sanitário do órgão público competente.
Art. 202 - Os animais deverão ser transportados do matadouro pelos interessados, no mesmo dia em que forem abatidos.
Art. 203 - Os açougues serão instalados mediante licença respectiva, e sofrerão fiscalização constante por parte da municipalidade, devendo manter o local com as seguintes características:
I - Ter suas paredes revestidas até a altura de 1,80 m (Um metro e oitenta centímetros), no mínimo de azulejos claros ou de material resistente, liso e impermeável de idênticas propriedades;
II - Os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos de cores claras e oferecer a inclinação necessária para o escoamento das águas de lavagem;
III - Deverá haver câmara frigorífica com a capacidade proporcional a importância da instalação;
IV - Manter seus funcionários sempre uniformizados de boinas e jalecos na cor branca e luvas próprias.
Art. 204 - Os carros de transporte de carne deverão ser lavados e desinfetados diariamente.
Art. 205 - Será considerado contrabando:
I - Ter depósito, vender na cidade ou transportar para a cidade, carne bovina, verde de qualquer espécie abatido fora do matadouro Municipal.
Art. 206 - Os casos de contrabando serão passíveis de multa:
I - Se o infrator for proprietário do estabelecimento, além de multa, ficará sujeito a cassação do alvará de licença;
II - É lícito a apreensão das carnes que forem encontradas sem o respectivo carimbo da inspeção sanitária.
Seção III
Dos Cemitérios
Dos Cemitérios
Art. 207 - Só haverá no Município cemitérios municipais, de caráter secular, livres a todos os cultos religiosos, sendo expressamente proibido qualquer outro tipo de cemitério.
Art. 208 - Os cemitérios municipais deverão conter:
I - Capela destinada a todos os cultos;
II - Necrotérios, para o depósito de cadáveres;
III - Quadras, subdividas em locais para sepulturas separadas umas das outras por ruas para passagem em geral;
IV - Local de escritório e depósitos com registros e plantas em geral.
V - Fichas individuais com a qualificação completa dos corpos sepultados, contendo inclusive os nomes e endereços das pessoas diretamente interessadas no cadáver.
Art. 209 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder terrenos a prazo fixo ou indeterminado, para sepultamento, dentro dos limites de áreas fixadas, cujas taxas serão cobradas conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 210 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, carneiras e túmulos, jazidos, mausoléus que tiverem construídos.
§ 1° - As sepulturas nas quais não forem feitas os serviços de limpeza e de reparação serão consideradas em abandono.
§ 2° - O encarregado dos cemitérios comunicará o estado das sepulturas ao diretor do órgão a que se subordina, para competente vistoria.
§ 3° - Feita a vistoria na presença de duas testemunhas, e nela ficando reconhecido o estado de abandono, serão obrigatoriamente notificados para executar as obras necessárias, o concessionário do terreno ou as pessoas a que se referem o inciso V, do artigo 208.
§ 4° - Caso não sejam pessoalmente encontradas as pessoas mencionadas no parágrafo anterior, as mesmas deverão ser notificadas através de publicação em órgão da imprensa local.
§ 5° - Caso não aconteça o previsto no parágrafo terceiro, a Prefeitura executará obras necessárias para a limpeza ou segurança do local divulgando em um dos órgãos da imprensa do Município, chamando o concessionário para proceder o pagamento do serviço executado no prazo de 30 (trinta) dias, findo os quais, esperar-se-á mais 5 (cinco) dias.
§ 6° - Se nos prazos fixados, o proprietário não aparecer, será cassada a concessão do título permanente e procedido o enterramento dos restos mortais em outro local.
§ 7° - Caso o concessionário ou seu representante apareça, antes do prazo fatal, deverá executar forem exigidas pela prefeitura, e ressarci-las de todas as despesas que houver tido cota da sepultura e com as medidas tomadas, além do pagamento das multas devidas.
TÍTULO VII
Outros Relativos a Ordem e o Bem Estar Comunitário
Outros Relativos a Ordem e o Bem Estar Comunitário
CAPÍTULO I
Dos Loteamentos e Áreas Locadas para Utilização Temporária em Festejos
Tradicionais
Dos Loteamentos e Áreas Locadas para Utilização Temporária em Festejos
Tradicionais
Art. 211 - Toda área que for locada para uso de “Romeiros" deverá possuir banheiro masculino e feminino com no mínimo, um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório.
§ 1° - Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivo de lavagem para sua perfeita limpeza.
§ 2° - Os compartimentos sanitários terão ralo auto-sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios e chuveiros, não podendo ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios.
§ 3° - O piso será de material impermeável, de fácil limpeza e caimento para ralo auto-sifonado.
Art. 212 - Deverá ser disponibilizada, pelo menos, 01 (uma) torneira de jardim para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área locada.
CAPÍTULO II
Dos Animais
Dos Animais
Art. 213 - É proibido o trânsito ou permanência de animais de qualquer espécie nas vias públicas do perímetro urbano.
Art. 214 - Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 215 - O animal recolhido em virtude do disposto nesse capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multas e taxas de manutenção respectivas.
§ 1° - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua veda em leilão público, procedida da necessária publicação.
§ 2° - Se o animal apreendido for caprino, suíno, bovino ou ave, será remetido à instituição de caridade, para consumo de assistidos pobres, caso não seja efetuada sua venda.
Art. 216 - É expressamente proibida a criação e engorda de porcos no perímetro urbano.
Art. 217 - É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano, de qualquer espécie de gado.
Parágrafo Único - Observados as exigências sanitárias a que se refere o artigo 40 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 218 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos em local adequado da Prefeitura.
§ 1° - Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de sete dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2° - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retira- los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3° - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo primeiro do artigo 214 deste código.
Art. 219 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2° - Para registro de cães é obrigatório, a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica.
Art. 220 - O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 221 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 222 - É expressamente proibido:
I - Criar abelhas no perímetro urbano;
II - Criar aves nos porões e no interior das propriedades;
III - Criar pombos no perímetro urbano formando viveiros apropriados para este fim.
Art. 223 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animas ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II - Carregar animais com peso superior a 150 Kg(cento e cinqüenta) quilos;
III - Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso e mais de 6:00 horas (seis), sem água e alimento apropriado;
VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII - Castigar com rancor e excesso a qualquer animal;
IX - Transportar animais amarrados à traseiras de veículos, ou atado um ao outro pela cauda;
X - Abandonar, em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XI - Amontoar animais em depósitos insuficiente ou sem água, luz, ar e alimento;
XII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;
XIV - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
CAPÍTULO III
Da extinção de Isentos Nocivos
Da extinção de Isentos Nocivos
Art. 224 - Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis situados neste Município são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 10%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 225 - A utilização de produtos químicos de qualquer natureza, em áreas urbanas, somente será admitida após licenciamento ambiental pelo órgão competente do Município.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 226 - A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.
§ 1° - Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.
§ 2° - Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
§ 3° - Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.
§ 4° - O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, ato normativo contendo as seguintes especificações:
a) Delimitação de Zonas de Fiscalização;
b) Relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona.
Art. 227 - Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.
§ 1° - As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.
§ 2° - Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstancias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.
§ 3° - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
Art. 228 - As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, por meio de seus funcionários.
Art. 229 - As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
I - Antes de início da atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar.
II - Quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento torna-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
III - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano;
IV - Quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;
V - Quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.
Art. 230 - As vistorias em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerram especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.
§ 1° - Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.
§ 2° - quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
§ 3° - As vistorias deverão abranger todos os assuntos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
§ 4° - Não se aplica a disposição do § 2º quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público.
§ 5° - As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§ 6° - Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Das Infrações
Art. 231 Qualquer infração à norma de posturas tratará o infrator às penalidades previstas.
§ 1° - Constatada infração, será lavrado o respectivo auto.
§ 2° - Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da ação, a providência cautelar adotada.
§ 3° - A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos, independe do auto de infração fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.
Art. 232 - Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente devendo conter:
I - Nome ou razão social e endereço do infrator;
II - Local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III - Descrição do fato que constitui a infração e indicação do disposto legal violado;
IV - Assinatura e o nome de quem o lavrou e/ou "ciente" do autuado ou o motivo alegado para a recusa, se houver;
V - A informação de que, cumpridas as exigências federais se for ocaso, não haverá imposição de penalidade;
VI - O valor provisório da multa estimada, nos casos que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias;
VII - Outros dados considerados necessários.
§ 1° - A lavratura do auto de infração independente de testemunha, responsabilizando-se o funcionário autuante da veracidade das informações nele consignadas.
§ 2° - As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a identificação da infração e infrator.
§ 3° - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.
Art. 233 - O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 8(oito) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a a órgão responsável na Prefeitura.
§ 1° - Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas, que tiver, para que se extinga a cobrança de penalidades.
§ 2° - Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 8(oito) duas, deverá o autuante, se for o caso interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3° - Em casos excepcionais, a critério da Prefeitura, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o parágrafo anterior, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.
§ 4° - Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.
§ 5° - Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.
§ 6° - É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.
§ 7° - As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito.
§ 8° - Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário.
Art. 234 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenham multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 40 (quarenta) UFM, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Das Penalidades
Seção I
Da Aplicação das Multas
Da Aplicação das Multas
Art. 235 - Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
§ 1° - Na fixação do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem.
§ 2° - As multas impostas serão calculadas com base na UFIR, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 236 - Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos à higiene pública. Serão impostas aos infratores as seguintes multas:
I - De 36(trinta e seis) a 360(trezentos e sessenta) UFIR, nos casos de infração relativa à higiene dos logradouros públicos;
II - De 18(dezoito) a 108(cento e oito) UFIR, nos casos de infração relativa à higiene das habitações individuais ou coletivas e dos terrenos;
III - De 18 (dezoito) a 90 (noventa) UFIR, nos casos de infração relativa à instalação e limpeza de fossas;
IV - De 18 (dezoito) a 360 (trezentos e sessenta) UFIR, nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;
V - De 36 (trinta e seis) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares;
VI - De 360 (trezentos e sessenta) a 18.000 (dezoito mil) UFIR, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.
Art. 237 - Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante ao bem estar público, serão impostas as seguintes multas;
I - De 18 (dezoito) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de infração contra o sossego público;
II - De 18 (dezoito) a 144 (cento e quarenta e quatro) UFIR, nos casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;
III - De 72 (setenta e dois) a 180 (cento e oitenta) UFIR de Goiás, nos casos de infração contra a moralidade ou a comodidade pública;
IV - Nos casos relativos à utilização dos logradouros públicos:
a) De 36 (trinta e seis) a 3.600 (três mil e seiscentos) UFIR, nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;
b) De 36 (trinta e seis) a 3.600 (três mil e seiscentos) UFIR, nos casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;
c) De 360 (trezentos e sessenta) a 18.000 (dezoito mil) UFIR, nos casos de infração das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;
d) De 360 (trezentos e sessenta) a 18.000 (dezoito mil) UFIR, nos casos de infração referentes à instalação de tapumes e protetores;
e) De 36 (trinta e seis) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras;
f) De 02 (duas) a 08 (oito) UFM, os casos de infração referente à instalação ou desmontagem de palanques;
g) De 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) UFIR, nos casos relativos ao armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos;
h) De 36 (trinta e seis) a 360 (trezentos e sessenta) UFIR, nos casos de infração referente à prevenção contra incêndios.
V - Nos casos de má conservação ou utilização das edificações:
a) De 18 (dezoito) a 144 (cento e quarenta e quatro) UFIR, nos casos de infração referente a instalação de todos;
b) De 18 (dezoito) a 144 (cento e quarenta e quatro) UFIR, nos casos de infração referente ao uso de estores.
VI - Nos casos de inexistência ou má conservação de fechos divisórios, de calçadas e de muros de sustentação:
a) De 18 (dezoito) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de infração referente a fechos divisórios e a calçadas;
b) De 54 (cinquenta e quatro) a 270 (duzentos e setenta) UFIR, nos casos de infração referente a muros de sustentação.
VII - De 18 (dezoito) a 270 (duzentos e setenta) UFIR, nos casos de infração referente a, registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais;
VIII - De 36 (trinta e seis) a 108 (cento e oito) UFIR, nos casos de infração referente à conservação de árvores nos imóveis urbanos;
IX - De 18 (dezoito) a 90 (noventa) UFIR, nos casos de infração referente à extinção de formigueiros;
X - De 18 (dezoito) a 270 (duzentos e setenta) UFIR, no caso de falta de placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos.
Art. 238 - Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código no que concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos, comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, ou ao exercício de atividades correlatas, serão impostas as seguintes multas:
I - De 36 (trinta e seis) a 360 (trezentos e sessenta) UFIR, nos casos de inexistência de licença ou autorização para localização e funcionamento;
II - De 18 (Dezoito) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos relativos à inobservância de horário de funcionamento;
III - De 18 (dezoito) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos relativos ao exercício do comércio ambulante;
IV - De 18 (dezoito) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos de exercício da atividade de camelo;
V - Nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversões públicas: de 36 (trinta e seis) a 360 (trezentos e sessenta) UFIR, nas infrações cometidas quanto ao funcionamento de circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras, cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de divertimento público;
VI - De 18 (dezoito) a 180 (cento e oitenta) UFIR, nos casos relativos à localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit - dogs e similares;
VII - De 18 (dezoito) a 360 (trezentos e sessenta) UFIR, nos casos relativos a exploração de pedreiras e olarias e à extração de areias.
Art. 239 - A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de dez meses, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza a relativa ao mesmo capítulo deste Código, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 240 - As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos a legislação própria.
Art. 241 - A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou à penalidade.
Art. 242 - O depósito do valor da multa estimada no auto da infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Julgado improcedente o auto de infração, o interessado poderá reaver a quantia depositada, que transformar-se-á em pagamento na hipótese de fixação da multa no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o infrator ficará sujeito a complementação do pagamento.
Art. 243 - Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavra-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor correspondente aquele a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 244 - A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Trindade, nem obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
Da Apreensão, Remoção e Perda de Bens e Mercadorias
Da Apreensão, Remoção e Perda de Bens e Mercadorias
Art. 245 - A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram, de animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração.
§ 1° - Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos serão recolhidos ao Depósito Público Municipal.
§ 2° - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária competente.
§ 3° - Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§ 4° - A devolução dos animais, bens e mercadorias só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras.
Parágrafo Único - Nos casos de animais, a devolução dependerá ainda da prova e sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães.
§ 5° - Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente, acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa escrita dirigida a Prefeitura.
§ 6° - Para resgatar bens e mercadorias, o proprietário que quiser apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimulada na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito de outras que forem realizadas, apuradas no momento do resgate.
Art. 246 - Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias, contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidas em Leilão Público.
§ 1° - Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2° - A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão.
§ 3° - O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4° - Se o saldo for solicitado por quem de direito, até 30(trinta) dias após a datada realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita diversa do Município.
§ 5° - As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.
Art. 247 - O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5(cinco) dias, deverá:
I - Ser doado a instituição de ensino ou pesquisa, ou a entidade filantrópica, se destinado a consumo;
II - Ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a solução indicada no item anterior.
Art. 248 - No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou seu preposto.
Art. 249 - Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadorias quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal.
Art. 250 - A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.
CAPÍTULO V
Da Interdição, dos Embargos, da Suspensão e da Cassação de Licença
Da Interdição, dos Embargos, da Suspensão e da Cassação de Licença
Art. 251 - A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim, como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos seguintes casos:
I - Da interdição:
a) Em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e funcionamento, estiver instalado em logradouro público;
b) Até a regularização da situação, quando sem licença para localização e funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;
c) Por período de 01 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento, quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade ou da segurança pública;
d) Nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior, depois de 3(três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão no mínimo de 15(quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas;
e) Nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem atendidas no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, a interdição passará a ser permanente, implicando na conseqüente cassação da licença para localização e funcionamento.
II - Emprego extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-se imediatamente à Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial.
§ 1° - Nos casos do item I, letra "a", e item II, a Prefeitura promoverá remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2° - oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa impeditiva da interdição ou do embargo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Fiscais
Das Disposições Fiscais
Art. 252 - Prefeitura colaborará com o Estado e a União através de convênios se possível, visando:
I - Defesa sanitária animal e vegetal;
II - A extinção de formigas e outros insetos nocivos;
III - A proteção contra exaustão do solo e o combate à erosão;
IV - A proteção à flora, bem como ao patrimônio artístico no Município.
Art. 253 - Deverá o Município atuar em defesa da economia, celebrando convênio com o Estado visando, entre outros meios, à aferição pesos e medidas.
Art. 254 - Este Código entrará em vigor em 90 (noventa) dias a data de sua publicação.
Art. 255 - Revogam-se as disposições em contrário.