Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.037, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 2.120 de 2022)
“Art. 1º. Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, quando o momento epidemiológico e Decreto do Executivo determinar, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos ou privados, industriais, comerciais e bancários, no âmbito do Município de Trindade, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfretamento ao Coronavírus (Sars-COV-2), causador da COVID-19.”(Redação dada pela Lei nº 2.120 de 2022)
Parágrafo único - O descumprimento dessa medida sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena de multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFMT.
Art. 2º - Promover, divulgar, sediar, comercializar ou realizar festas, eventos, inclusive sociais ou familiares, reuniões públicas ou privadas, em local de característica comercial ou residencial, em zona urbana ou rural e outros assemelhados, fica proibido como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, quando o Decreto do Chefe do Executivo expressamente o proibir.
Parágrafo único - O descumprimento dessa medida sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena de multe de 100 (cem) a 10000 (dez mil) UFMT.
Art. 3º - A abertura e o funcionamento de bares, "botecos", clubes, boates, feiras livres, pesque-pagues, casas e salões de festa, boates, restaurantes com atendimento presencial ou qualquer estabelecimento fixo ou móvel que comercialize bebida alcoólica para consumo no local, fica proibida como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, quando o Decreto do Chefe do Executivo expressamente o proibir.
Parágrafo único O descumprimento dessa medida sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena de multa de 100 (cem) a 10000 (dez mil) UFMT.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as empresas, as sociedades civis e profissionais, as entidades sem fins lucrativos ou religiosas, que descumprirem as medidas de limitação de horário ou de natureza sanitária obrigatória para enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, quando fixadas por Ato do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, estão sujeitas à sanção prevista nesta lei.
Parágrafo único O descumprimento dessas medidas sujeitará a pessoa jurídica infratora, à pena de multa de 100 (cem) a 10000 (dez mil) UFMT.
Art. 5º - O § 2º do art. 73 da Lei nº 933, de 07 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, obedecendo as NBR 10151 e 10152 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas:
Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
Tipo de área | Diurno | Noturno |
Área de sítios e fazendas | 40 dB(A) | 35 dB(A) |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas | 50 dB(A) | 45 dB(A) |
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis | 55 dB(A) | 50 dB(A) |
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional | 60 dB(A) | 55 dB(A) |
Área mista com vocação recreativa | 65 dB(A) | 55 dB(A) |
Área predominantemente industrial | 70 dB(A) | 60 dB(A) |
Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
Tipo de área | Diurno | Noturno |
Área de sítios e fazendas | 30 dB(A) | 25 dB(A) |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas | 40 dB(A) | 35 dB(A) |
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis | 45 dB(A) | 40 dB(A) |
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional | 50 dB(A) | 45 dB(A) |
Área mista com vocação recreativa | 55 dB(A) | 45 dB(A) |
Área predominantemente industrial | 60 dB(A) | 50 dB(A) |
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.