Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 2.037, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre medidas de enfrentamento á disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, condutas vedadas e suas penalidades, revoga a Lei nº 1694/2016, altera a Lei nº 93/2001 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos ou privados, industriais, comerciais e bancários, no âmbito do Município de Trindade, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19.
Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.037, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 2.120 de 2022)
“Art. 1º. Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, quando o momento epidemiológico e Decreto do Executivo determinar, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos ou privados, industriais, comerciais e bancários, no âmbito do Município de Trindade, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfretamento ao Coronavírus (Sars-COV-2), causador da COVID-19.”(Redação dada pela Lei nº 2.120 de 2022)
Parágrafo único - O descumprimento dessa medida sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena de multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFMT.
Art. 2º - Promover, divulgar, sediar, comercializar ou realizar festas, eventos, inclusive sociais ou familiares, reuniões públicas ou privadas, em local de característica comercial ou residencial, em zona urbana ou rural e outros assemelhados, fica proibido como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, quando o Decreto do Chefe do Executivo expressamente o proibir.
Parágrafo único - O descumprimento dessa medida sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena de multe de 100 (cem) a 10000 (dez mil) UFMT.
Art. 3º - A abertura e o funcionamento de bares, "botecos", clubes, boates, feiras livres, pesque-pagues, casas e salões de festa, boates, restaurantes com atendimento presencial ou qualquer estabelecimento fixo ou móvel que comercialize bebida alcoólica para consumo no local, fica proibida como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, quando o Decreto do Chefe do Executivo expressamente o proibir.
Parágrafo único O descumprimento dessa medida sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena de multa de 100 (cem) a 10000 (dez mil) UFMT.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as empresas, as sociedades civis e profissionais, as entidades sem fins lucrativos ou religiosas, que descumprirem as medidas de limitação de horário ou de natureza sanitária obrigatória para enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, quando fixadas por Ato do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, estão sujeitas à sanção prevista nesta lei.
Parágrafo único O descumprimento dessas medidas sujeitará a pessoa jurídica infratora, à pena de multa de 100 (cem) a 10000 (dez mil) UFMT.
Art. 5º - O § 2º do art. 73 da Lei nº 933, de 07 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, obedecendo as NBR 10151 e 10152 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas:
Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
Tipo de área Diurno Noturno
Área de sítios e fazendas 40 dB(A) 35 dB(A)
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas 50 dB(A) 45 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 55 dB(A) 50 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 60 dB(A) 55 dB(A)
Área mista com vocação recreativa 65 dB(A) 55 dB(A)
Área predominantemente industrial 70 dB(A) 60 dB(A)
Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
Tipo de área Diurno Noturno
Área de sítios e fazendas 30 dB(A) 25 dB(A)
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas 40 dB(A) 35 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 45 dB(A) 40 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 50 dB(A) 45 dB(A)
Área mista com vocação recreativa 55 dB(A) 45 dB(A)
Área predominantemente industrial 60 dB(A) 50 dB(A)
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO., aos 17 (dezessete) dias do mês de Março de 2021. Marden Gabriel Alves de Aguiar Júnior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2037-2021