Art. 1º - Fica alterado o inciso VI, do Art. 186 da Lei Municipal nº 933/2001 - Código de Posturas, permanecendo inalterada a redação do caput e demais incisos, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 186 - Caput inalterado.
(...) inalterado.
Art. 2º - Fica proibido às distribuidoras e depósitos de bebidas a utilização de som de qualquer natureza, tais como automotivo, mecânico e ao vivo.
Parágrafo único - O proprietário do estabelecimento ou, na sua ausência, o gerente ou responsável por seu funcionamento tem a obrigação de coibir a utilização de som, o consumo de bebida no local da venda, a perturbação do sossego público ou qualquer outra situação que possa causar prejuízos à coletividade.
Art. 3º - É vedado às distribuidoras, depósitos de bebidas e similares realizar o comércio de bebidas e mercadorias em vias públicas e espaços públicos após o horário de funcionamento, através de "delivery".
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste decreto considera-se "delivery" o serviço de entregar, distribuir ou transportar bebidas e mercadorias fora do estabelecimento comercial.
Art. 4º - O comerciante que desrespeitar o disposto nesta lei estará sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal 933/2001, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e previstas em Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.