"Art. 1º. A presente lei estabelece obrigações e deveres de atendimento para agências bancárias, instituições financeiras, casas lotéricas, postos de atendimento bancário, agências dos Correios, cooperativas de crédito, correspondentes e similares, e demais estabelecimentos de crédito localizados no Município de Trindade.(Redação dada pela Lei nº 1.847 de 2018)
Art. 2° - Ficam todas as instituições mencionadas nesta lei obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário, e devendo prestar serviço adequado no atendimento ao público e em tempo razoável, conforme estabelecido nesta Lei, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90 e demais normas pertinentes.
Art. 3° - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - Fila de espera: a que conduz o usuário de serviços bancários até os caixas, aos equipamentos de autoatendimento ou aos atendentes bancários;
II - Tempo de espera para atendimento: é o tempo computado entre a chegada do usuário de serviço bancário na fila até o início do seu atendimento.
Art. 4° - Para os fins dispostos nesta lei, considera-se tempo de espera para atendimento razoável o que não exceda a:
"I - 20 (vinte) minutos em dias de expediente normal;(Redação dada pela Lei nº 1.847 de 2018)
"II - 30 (trinta) minutos em dias que sejam vésperas, ou após feriados.(Redação dada pela Lei nº 1.847 de 2018)
Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º desta Lei, informarão ao Procon Trindade as datas mencionadas no inciso II.(Incluído pela Lei nº 1.847 de 2018)
"Art. 5º. Caberão às instituições mencionadas no art. 1º disponibilizar aos usuários de seus serviços comprovante - senha - no qual constará, eletronicamente impresso, o nome do banco, agência, data e horário de sua emissão, devendo ser fornecida ao cliente de maneira ágil e rápida, tão logo adentre na agência.(Redação dada pela Lei nº 1.847 de 2018)
§ 1° - Não poderá ser cobrado qualquer valor pelo fornecimento das senhas de atendimento.
§ 2° - Caberá ao atendente bancário, rubricar e registrar a hora exata do início do efetivo atendimento do usuário no local apropriado na senha.
§ 3º É vedada a realização de triagens ou pré- atendimentos que visem retardar o fornecimento da senha aos clientes.(Incluído pela Lei nº 1.847 de 2018)
§ 4º Considera-se infração às normas de defesa do consumidor a anotação falsa referente ao horário real do atendimento.(Incluído pela Lei nº 1.847 de 2018)
Art. 6° - As instituições mencionadas no Art. 1° deverão fixar cópia desta Lei e cartaz informativo do órgão de fiscalização em locais visíveis e de fácil acesso ao público, em tamanho e caracteres ostensivos.
Art. 7° - As instituições mencionadas nesta Lei são obrigadas a dispor de bebedouros e bancos na quantidade proporcional ao número de clientes atendidos por dia em suas dependências.
"Parágrafo único - Não se aplica a exigência de dispor de bancos/assentos prevista no caput, às casas lotéricas e aos correspondentes.(Redação dada pela Lei nº 1.847 de 2018)
Art. 8° - O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração às normas de defesa do consumidor e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Suspensão temporária de atividade;
III - Suspensão do alvará de funcionamento;
IV - Cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas, cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de normas específicas.
Art. 9° - Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Trindade - a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei.
§ 1° - O PROCON Trindade, no exercício das funções que esta Lei lhe atribui, observará o disposto na Lei Federal n° 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), Decreto Federal n° 2.181/97 e Lei Complementar n° 030/2017.
§ 2° - A sanção pecuniária de que trata o artigo anterior será fundamentada no Artigo 57 do CDC da Lei Federal nº 8.078/90 e serão recolhidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC - para atender às prerrogativas previstas em Lei.
Art. 10 - As instituições descritas nesta Lei deverão promover as devidas adequações para facilitar o acesso dos portadores de necessidades especiais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 1.499/2013 e n° 1.708/2016.