Art. 1º - Ficam criadas as atribuições referentes ao cargo de Monitor de Educação Infantil, de natureza efetiva, criados pela Lei Municipal nº 1.026 de 17 de março de 2003, a saber:
DESCRIÇÃO DO CARGO
TITULO DO CARGO: MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Carga Horária Semanal: 40 h
( 40 horas semanais / 200 horas mensais, podendo ser adotada, a critério da Administração, jornada de trabalho de 12x36 - Alterado pela Lei n° 2026/2023)
Pré-requisitos:
- Ensino Médio Completo (2º grau);
- Aprovação em Concurso Público.
(1 - Ensino Médio Completo; 2 - Aprovação em Concurso Público. /Alterado pelas Leis n° 2.027/2020e 2.206/2023 ),
Atribuições do Cargo / Desempenho da função:
- Executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas;
- Acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais;
- Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal;
- Auxiliar a criança na alimentação;
- Servir refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentarem;
- Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora;
- Observar a saúde e o bem-estar das crianças, levando-as quando necessário, para o atendimento médico e ambulatorial;
- Ministrar medicamentos conforme prescrição médica;
- Prestar os primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência;
- Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia;
- Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida;
- Vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsável, quando afastar- se, ou ao final do período de atendimento;
- Apurar a frequência diária ou mensal dos menores;
- Executar outras tarefas correlatas.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.