Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1.045, de 16 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
Cargo | Pré-Requisito | Vagas | Carga Horária | Grau | Periculosidade | Lotação |
Agente Municipal de Trânsito | 2º Grau | 30 | 40 horas semanais | 08 | 30% | S.M.T. |
Coordenador Administrativo de Trânsito | 2º Grau | 01 | 40 horas semanais | 19 | 30% | S.M.T. |
Supervisor Municipal de Trânsito | 2º Grau | 01 | 40 horas semanais | 19 | 30% | S.M.T. |
Art. 2º - Os cargos criados no artigo anterior serão providos após habilitação em Concurso Público, e terão como pré-requisitos o nível escolar de ensino médio ou equivalente (2º grau Completo).
Art. 3º - A carga horária dos cargos criados no artigo primeiro, serão de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de acordo com a Tabela de Vencimentos em vigor.
Art. 4º - Serão atribuições sumárias dos ocupantes dos cargos:
1. de Agente Municipal de Trânsito:
- Executar a fiscalização do Trânsito no município de Trindade, de acordo com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 19997.
- auxiliar na coleta de dados estatísticos promovendo o monitoramento do tráfego de veículos e participando de estudos e operações especiais sob orientação e determinação da SMT - Superintendência Municipal de Trânsito.
2. de Coordenador Administrativo de Trânsito:
- Planejar e coordenar as operações de trânsito, no âmbito do Município, administrar as áreas de pessoal e material, promovendo o cumprimento das determinações do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997) e outras tarefas previstas em regulamento.
3. de supervisor Municipal de Trânsito:
- Supervisionar a execução das operações de trânsito planejadas pelo S.M.T., no âmbito do Município; controle e distribuição de pessoal e material; treinamento e reciclagem de pessoal e manutenção das atividades dos Agentes Municipais de Trânsito, no cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997); outras tarefas previstas em regulamento.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo Municipal baixará no prazo de 60(sessenta) dias, a regulamentação necessária à aplicação da presente Lei.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos da lei original, modificada por esta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário.