Art. 1º. Fica instituída a prestação de serviço voluntário por parte do quadro efetivo da SMT - Trindade - GO, sendo os cargos de Supervisor Municipal de Trânsito, Coordenador Administrativo de Trânsito e Agente Municipal de Trânsito, depois de cumprida a jornada diária de trabalho a que estão sujeitos.
Art. 2º. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Supervisor Municipal de Trânsito, Coordenador Administrativo de Trânsito e Agente Municipal de Trânsito da Superintendência Municipal de Trânsito de Trindade, terão por remuneração, além do vencimento base, (não inferior ao salário mínimo vigente, de acordo com o art. 7º, inciso IV da CF/88) um adicional de horas extras o qual não poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) do vencimento base vinculado a cada cargo.
§ 1º. O adicional de horas extras por prestação de serviço voluntário será concedido aos servidores da S.M.T. de Trindade no efetivo exercício de seu cargo mediante Relatório de Atividades apresentado pelo Supervisor, calculado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, considerando-se para tanto, o limite máximo individual de 60 horas extras mensais para todo o conjunto de servidores, em conformidade com o estabelecido neste regulamento, levando-se em consideração a quantidade de tarefas executadas e utilizando-se critérios exclusivamente objetivos.
§ 2º. Não fará jus ao Adicional de Horas Extras por Serviços Voluntários, o servidor que individualmente não venha a fazer o mínimo de 04 horas extras mensais.
§ 3º. Na hipótese de não ser atingido o limite máximo de horas voluntária trabalhadas, fixada neste artigo, § 1º a gratificação mencionada no "caput" será calculada e paga proporcionalmente ao número de horas extras trabalhadas no mês.
§ 4º. Computar-se-á como 01 (uma) hora a fração desta igual ou superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 3º. O cálculo do adicional de horas extras terá por base os vencimentos de cada cargo e terá como fórmula as seguintes expressões numéricas:
Valor de cada hora extra: Vencimento Base do Cargo (divido por) 60 Horas Extras Mensais
Quantidade de horas extras feita no mês X (vezes) o valor da hora extra para cada cargo = ao valor de hora extra a ser recebido no mês.
Art. 4º. Será atribuído aos servidores o limite máximo de horas, em cada mês, para efeito de cálculo de adicional de horas extras, que estiver exercendo:
I - cargo ou função de chefia ou assessoramento, quando o titular do cargo estiver em férias, licença prêmio ou licença médica;
II - cargo de membro da JARI ou Defesa Prévia.
III - cargo ou função de chefia ou assessoramento dentro ou fora as SMT, no interesse da Administração.
Art. 5º. São impedidos de integrar o voluntariado instituído por esta Lei:
I - Os Supervisores, Coordenadores, e os Agentes que:
a) Não estejam no efetivo exercício do seu cargo;
b) Que estejam exercendo função comissionada ou gratificada;
c) Que esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares;
d) Que estejam cumprindo punição disciplinar de qualquer espécie ou no período da prestação voluntária do serviço;
e) Que estejam à disposição de instituições ou de outros órgãos da Administração Pública, salvo quando forem funções pertinentes à superintendência municipal de transito conforme inciso Ill do artigo 4º desta lei;
Art. 6º. No caso de afastamento de qualquer dos servidores efetivos da Superintendência Municipal de Trânsito de Trindade em decorrência de licença-prêmio ou de férias, os pontos correspondentes à gratificação de horas extras, serão equivalentes à média daqueles apurados ou atribuídos nos seus relatórios referentes aos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento.
Art. 7º. Os recursos financeiros necessários ao pagamento da gratificação indicada nesta Lei advirão do tesouro municipal, devendo ser informado mensalmente pelo órgão a quantidade de horas extras desempenhadas pelos servidores.
Art. 8º. Os servidores efetivos desta Superintendência Municipal de Trânsito, no exercício das atividades previstas nesta Lei elou no seu regulamento, sem qualquer prejuízo às horas extras trabalhadas, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu vencimento base, á título de gratificação de periculosidade, conformidade com a Lei 1.097 de 06 de agosto de 2004.
Art. 9º. A apuração e avaliação do trabalho mensal desenvolvido pelos ocupantes dos cargos efetivos desta Superintendência Municipal de Trânsito serão efetuadas pelo Supervisor Municipal de Trânsito ou por qualquer funcionário por ele designado, hipótese em que lhe será atribuído o número de horas extras previsto no artigo 4º, cujo resultado final será objeto de sua aprovação ou aprovação do Superintendente Municipal de Trânsito.
Art. 10. A S.M.T. será a responsável pelo planejamento das ações do serviço voluntário, pela elaboração da escala, pela coordenação, pelo controle e pela execução dos serviços prestados ao trânsito e à comunidade, apresentando o relatório mensal e a respectiva folha de pagamento ao departamento de pessoal, para as providencias.
Art. 11. O Superintendente Municipal de Trânsito baixará as instruções normativas necessárias à execução destas normas; na ausência ficará o Supervisor Municipal de Trânsito responsável pela fiel execução desta Lei ou outro funcionário que estiver respondendo pela superintendência municipal de transito.
Art. 12. Aplica-se subsidiariamente a esta lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.