Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Município de Trindade, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMMARH, que atuará como órgão responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º - A SEMMARH tem por finalidade definir e gerir a política municipal de meio ambiente, tendo em vista não comprometer as funções sócio- ambientais do Município e proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, sua recuperação.
§ 1º - Constitui ainda finalidade da SEMMARH planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar:
I - as ações governamentais relacionadas com a identificação, aproveitamento, exploração e utilização dos recursos hídricos, minerais e meio ambiente, visando ao fortalecimento da economia municipal e à melhoria da qualidade de vida de sua população;
II - as atividades que visem à conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente; e
III - as áreas verdes públicas localizadas no Município de Trindade.
§ 2º - Para os fins desta lei, serão utilizados os conceitos contidos na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 3º - É competência institucional da SEMMARH:
I - elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, oferecendo subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais e a qualidade de vida do ser humano;
II - formular, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades, de conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
III - implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente, bem como o Sistema de Informações Ambientais, mantendo-os atualizados;
IV - propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente;
V - criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município:
VI - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo e repressivo, através de aplicação das normas e padrões ambientais, do licenciamento e da autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidoras ao meio ambiente e da aplicação de sanções administrativas;
VII - implementar o zoneamento ecológico-econômico elaborado para o Estado de Goiás, dando cumprimento as suas normas no Plano Diretor Municipal;
VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental, conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
IX - zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
X - promover e incentivar estudos e pesquisas visando a conservação e implantação de áreas verdes, de vegetação, preservação e proteção de mananciais, fontes de água e rios no Município de Trindade;
XI - implementar e manter a vegetação, localizadas nas vias e logradouros públicos do Município de Trindade;
XII - incentivar a arborização em terrenos particulares e públicos, bem como jardins e hortas nas residências existentes no Município de Trindade;
XVI - fazer o registro, controle e fiscalização das empresas e atividades que manipulam substâncias químicas, agrotóxicas e outras potencialmente prejudiciais ao meio ambiente.
XVII - defender o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável, de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil;
XVIII - outras atribuições correlatas.
Parágrafo Único - As funções previstas neste artigo incidirão sobre as zonas urbana e rural e de expansão urbana e rural do Município de Trindade.
Art. 4º - A SEMMARH é dirigida por um Secretário Municipal, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal e auxiliado pelos ocupantes de cargos efetivos e de Direção e Assessoramento, através da estrutura administrativa constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão e os seus respectivos vencimentos são os constantes do quadro de servidores do município, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a atribuição aos ocupantes de cargos em comissão uma gratificação de representação de até 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
Art. 6º - Ficam criados, no quadro de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMARH, as seguintes categorias funcionais:
I - Nível Médio:
a) Gestor ambiental;
b) Inspetor ambiental;
c) Técnico Agrícola;
d) Técnico ambiental;
e) Técnico em Agrimensura;
f) Técnico em saneamento;
II - Nível Superior:
a) Biólogo;
b) Engenheiro Agrônomo;
c) Engenheiro Ambiental;
d) Geólogo;
e) Médico Veterinário;
f) Químico.
§ 1º - A descrição das atividades e atribuições das categorias funcionais criadas por força deste artigo, bem como os respectivos requisitos para provimento e enquadramentos na referência salarial são os constates do anexo II desta lei, a serem providos através de concurso público, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar, nas mesmas condições especificadas no caput deste artigo, o remanejamento das doações orçamentárias atualmente destinadas aos setores dos demais órgãos da Administração municipal que exerçam atribuições na área ambiental, as quais, por força de lei, passem à competência da SEMMARH.
Art. 7º - Observado o disposto nesta Lei, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes da Secretaria do Meio Ambiente serão regulamentados através de ato administrativo próprio.
Art. 8º - O Município dará atenção especial ao treinamento dos servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente através de seus próprios meios ou frequência a cursos e estágios especiais de treinamento, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, em atendimento ao princípio da eficiência.
Art. 9º - Até que outra Lei modifique ou revogue, o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o respectivo Conselho serão aqueles definidos pelas Leis Municipais nº 917 de 08/05/2001 e 921 de 30/05/2001, respectivamente, bem como a política municipal aquela estruturada pela Lei Municipal nº 918 de 21/05/2001, adequando-se em todos os seus termos à presente Lei.
Art. 10 - Fica revogado o art. 1º, IV da Lei Municipal nº 1.242 de 17/04/2008.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente todas as disposições em contrário.