Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 917, DE 08 DE MAIO DE 2001.

Institui o fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de desenvolver ações que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o artigo primeiro desta Lei:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - recursos públicos cobrados por análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de bando de dados ambientais gerados pela Superintendência Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SMA);
IX - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizadas em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no Mercado de Capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo
Art. 3º - compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Superintendência Municipal do Meio Ambiente e Agricultura (SMA), observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais no município;
b) desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município;
c) treinamento e capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental;
d) desenvolvimento de projetos de educação conscientização ambiental;
e) outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conservação ambiental no município previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
f) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - o Conselho Municipal de Meio Ambiente editará, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periocidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir por crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de Maio de 2001. George Morais Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 917-2001