CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de desenvolver ações que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o artigo primeiro desta Lei:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - recursos públicos cobrados por análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de bando de dados ambientais gerados pela Superintendência Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SMA);
IX - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizadas em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no Mercado de Capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo
Da Administração do Fundo
Art. 3º - compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Superintendência Municipal do Meio Ambiente e Agricultura (SMA), observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais no município;
b) desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município;
c) treinamento e capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental;
d) desenvolvimento de projetos de educação conscientização ambiental;
e) outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conservação ambiental no município previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
f) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - o Conselho Municipal de Meio Ambiente editará, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periocidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir por crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.