CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMPLUMAD - órgão de caráter consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural ou construído, a elaboração do Plano Diretor e as diversas Políticas Setoriais Municipais, em todo o território do Município de Trindade, é regulamentado por esta lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Trindade deverá observar as seguintes diretrizes básicas:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões urbanísticas ou ambientais,
II - integração das Políticas Municipal com os níveis nacional e estadual;
III - introdução do componente ambiental nas Políticas Setoriais do município;
IV - predominância do interesse local, nas áreas de atuação do Executivo Municipal, do Estadual e da União;
V - ampla oportunidade de participação da comunidade na elaboração de Políticas, Planos, Programes, etc.;
VI - informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações urbanísticas e ambientais, em âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional;
VII - promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único - Desenvolvimento Sustentável, nesta Lei é definido de acordo com a Organização das Nações Unidas - ONU, como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - O Conselho Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Trindade - COMPLUMAD, tem as seguintes atribuições:
I - colaborar na formulação da Política Urbana Municipal, na Política de Proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos Inter setoriais, de proteção ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico, da flora, da fauna e dos recursos naturais do Município;
III - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Trindade;
IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;
V - propor diretrizes para a conservação dos recursos ambientais do Município;
VI - propor normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção da qualidade dos recursos ambientais, principalmente hídricos, e ao desenvolvimento do Município;
VII - opinar e propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental e qualidade de vida do cidadão do Município de Trindade;
VIII - propor a definição e implantação dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
IX - propor a execução de atividades com vista à educação ambiental, e neles colaborar;
X - propor e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas urbanísticos e ambientais;
X - propor e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas urbanísticos e ambientais;
XI - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de vetores, proteção da fauna e da flora, do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
XII - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida;
XIII - estabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente poluidora a ser concedida pelo Município;
XIV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
XV - aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e ambientais;
XVI - administrar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Trindade-GO.
XVII - administrar, opinar e propor projetos de lei do Plano Diretor;
XVIII - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Trindade - COMPLUMAD, será composto por um membro representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Câmara Municipal;
II - Secretaria Municipal;
III - Ministério Público;
IV - Empresa de Assistência Técnica Rural - EMATER;
V - Setor Comercial;
VI - Setor Industrial;
VII - Profissionais Liberais,
VIII - Trabalhadores Rurais,
IX - Associação de moradores,
X - Entidade religiosa.
§ 1º - A presidência do COMPLUMAD será exercida pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - Em sua falta ou impedimento, o presidente do COMPLUMAD será substituído pelo membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º - As funções de membro do Conselho serão designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato pelo prazo de dois anos, permitida sua recondução.
§ 4º - O Prefeito instalará o Conselho dentro de um prazo de trinta dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e convidados, da seguinte forma: as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio;
II - o mandato para membro do Conselho será gratuito, sem remuneração e considerado serviço relevante para o Município;
III - o conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, para encerrar as fases da elaboração de Políticas e Planos e, em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço de seus membros;
IV - a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo Único - O presidente do Conselho poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Art. 6º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (FMDUR) será criado por Lei própria com a finalidade de emprestar suporte financeiro ao desenvolvimento de projetos relacionados à proteção ambiental e ao patrimônio histórico, de habitação e implementação de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 7º - Os recursos do FMDUR serão constituídos, dentre outros pelos seguintes meios:
I - dotações orçamentárias específicas do Município;
II - contribuições, doações e transferências dos setores públicos e privados;
III - produtos de operações de crédito celebrados com organizações nacionais e internacionais;
IV - rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
V - receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística e ambiental municipal;
VI - das subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano, rural ou ambiental.
§ 1º - A aplicação dos recursos do FMDUR pelo COMPLUMAD devem estar previstos nas diretrizes do Plano Diretor ou outros Planos de Ação Municipais.
§ 2º - O COMPLUMAD deve, anualmente, prestar conta das ações e dos recursos do FMDUR aplicados à Câmara Municipal.
§ 3º - Anualmente, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal um relatório das ações referentes ao planejamento Urbano, Rural e Ambiental e da Política Urbana.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento, destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento previstos nesta lei.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no limite de suas atribuições regimentais.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei pode ser referenciada como “Lei do COMPLUMAD 2001 do Município de Trindade - GO”.