Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, dos Arts. 23, 225 e incisos I e II, do Art. 30, da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO I
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 2º - Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade propícia à vida, visando assegurar as devidas condições para um desenvolvimento socioeconômico local, atendendo o previsto pela PNMA Política Nacional do Meio Ambiente, e observando os seguintes princípios:
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - proteção dos e ecossistemas locais;
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no município;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade local, objetivando capacitá-la para efetiva participação na defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do governo municipal no que se relaciona a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a legislação federal e estadual existente.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Art. 3º - Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal; as entidades públicas e privadas,' encarregadas direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como a elaboração e aplicação de normas pertinentes; e as organizações não governamentais.
Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;
II - Superintendência Municipal do Meio Ambiente e Agricultura (SMA): órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
III - As demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação e pesquisa dos recursos ambientais.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 11 (onze) membros como suplentes de acordo com a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente que o presidirá;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Regularização Fundiária;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
IV - 01 (um) representante designado pela Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
VI - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Trindade;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
V - 01 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas (CDL);(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
IV - 01 (um) representante designado pela Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
VI - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Trindade;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trindade;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
VIII - 01 (um) representante da Subseção da OAB de Trindade;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
IX - 01 (um) representante do escritório local da Emater;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
X - 01 (um) representante de Escola de Nível Superior sediada no Município de Trindade;(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
XI - 01 (um) representante do ministério Público Estadual que terá direito à voz, mas sem direito a voto.(Redação dada pela Lei nº 1.963 de 2020)
§ 1º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I a IV deste artigo deverá ser homologada pelo Prefeito, e será encaminhada mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias úteis após convocação feita pela Superintendência Municipal do Meio Ambiente e Agricultura (SMA).
§ 2º - Os membros a que aludem os incisos V a X deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas.
§ 3º - Para escolha dos representantes mencionados no inciso XI deste artigo, deverá a Superintendência Municipal do Meio Ambiente (SMA), adotar os seguintes procedimentos:
a) promover o cadastramento das entidades ligadas ao meio ambiente, que tenham sede no Município;
b) convocar Assembleias para eleição de 02 (dois) Representantes, sendo um titular e um suplente, dentre as entidades cadastradas, cujos nomes serão apresentados ao Prefeito Municipal.
§ 4º - Serão habilitadas, para os efeitos do parágrafo 3º, as organizações não governamentais ONG's que atenderem os seguintes requisitos:
a) tenham, pelo menos 1 (um) ano de existência legal na data de seu cadastramento mencionado na alínea “a” do § 3º;
b) tenham, no objetivo de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante;
c) apresentem a relação de seus filiados;
d) informem a origem de seus recursos financeiros;
e) arrolem e explicitem suas atividades.
§ 5º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por uma vez, por igual período.
I - Presidência;
II - Secretaria Geral;
III - Plenário;
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias.
I - representar o Conselho;
II - dar posse e exercício aos conselheiros;
III - presidir as reuniões do Plenário;
IV - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI - determinar a execução das Resoluções do Plenário, através do Coordenador Geral;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedido a voz;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
IX - criar câmaras técnicas permanentes ou temporárias.
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo Superintendente Municipal do Meio Ambiente.
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas estatutárias e regimentais;
I - fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as Resoluções do Conselho;
V - coordenar as reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.
Parágrafo Único - A função de Secretário Geral será exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos.
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer dos membros;
III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na Ordem do Dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
VIII - apresentar Indicações, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
§ 1º - As deliberações das câmaras técnicas deverão, em prazo pré estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2º - Poderão participar das câmaras técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou pela própria câmara técnica.
I - Assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal, que promovam impactos, diretos ou indiretos, ao meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da população local;
III - editar, por meio de Resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado pelas leis Estaduais;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que dizem respeito a quaisquer de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizados no município, nos termos da legislação em vigor;
VI - fornecer e produzir, sempre que necessário e dentro de suas possibilidades, informações referentes à qualidade ambiental do município e dos processos que tramitam no Conselho;
VII - incentivar e realizar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção do ambiente sadio e ao desenvolvimento sustentável;
VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental, para assessorar o Conselho na realização de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do município, que tenham chegado ao seu conhecimento;
X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente;
XI - deliberar, nos termos do regulamento desta lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de prioridades e metas.
CAPÍTULO II
Da Superintendência Municipal de Meio Ambiente e Agricultura(SMA)
Da Superintendência Municipal de Meio Ambiente e Agricultura(SMA)
Art. 12 - À Superintendência Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SMA) caberá executar a Política Municipal de Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como:
I - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos;
II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
VII - estimular e contribuir para recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do município, nos termos do convênio citado no caput deste artigo e da legislação em vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico prévio, sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual ou federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras elou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente;
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor e conforme dispuser a regulamentação desta lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos programas, atividades e obras públicas privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no município, assim como sobre medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII - assessorar O Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano e rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XIII - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XIV - celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município de Trindade, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação vigente, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XV - articular com os órgãos executores da política de saúde do município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre à saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 13 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 14 - A Superintendência Municipal de Meio Ambiente e Agricultura(SMA) prestará ao Conselho o suporte técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas.
Art. 15 - As multas aplicadas pela Superintendência Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SMA) deverão ser lavradas à margem da legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 16 - O poder público municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, observando a legislação vigente.
Art. 17 - O poder público municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei, podendo abrir por Decreto os créditos adicionais necessários para o seu cumprimento.
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos nos limites das normas ambientais vigentes, estaduais e federais.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.