CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE - CONCIDADE
DO CONSELHO DA CIDADE - CONCIDADE
Art. 1º. O Conselho da Cidade - ConCidade, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e rural, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2º. O ConCidade é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e rural, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Municipal da Cidade.
CAPÍTULO II
Das Competências
Das Competências
Art. 3º. Ao ConCidade compete:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, rural e ambiental;
II - acompanhar e avaliar a implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e rural e rural, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano e rural, da habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano e rural, acessibilidade e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - proporá edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto das Cidades e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e rural em harmonia com as diretrizes do ConCidades Nacional e ConCidades/Estadual;
V - promover a cooperação entre o Governo do Estado, dos Municípios da Região Metropolitana de Goiânia e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e rural;
VI - incentivar o diálogo entre os Conselhos do Município visando o fortalecimento institucional dos conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano e rural no município;
VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não- governamentais, a nível estadual e municipal, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e rural;
VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e rural;
IX - promover a realização de estudos debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal de órgãos colegiados visando fortalecer o desenvolvimento urbano e rural sustentável;
XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Governo Municipal de Trindade;
XII - implantar e executar o orçamento participativo no município;
XIII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federal, estadual e municipal que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural;
XIV - promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e rural sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos internacionais, nacionais, estadual público e privados;
XV - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse da comunidade que estejam sendo avaliados pelo ConCidade;
XVI - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVII - convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade;
XVIII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
Parágrafo único - Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidade previstas no inciso IV, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e rural em harmonia com as diretrizes de ConCidade Nacional e ConCidade/Estadual.
CAPÍTULO III
Da Composição
Da Composição
Art. 4º. O ConCidade é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Grupo Gestor;
IV - Câmaras Deliberativa e
V - Conselhos Regionais.
SEÇÃO I
Da Plenária
Da Plenária
Art. 5º. A Plenária é o órgão superior de decisão do ConCidade, será composto por dois representantes de cada conselho municipal formalizado na forma da lei e em atividade, por todos os membros do grupo gestor, e por um representante dos conselhos regionais.
§ 1º - A representação dos conselhos municipais nas assembleias do ConCidade deverão ser paritária com representantes do poder público e da sociedade civil
§ 2º - Os representantes que compõem a plenária terão direito a voz e voto.
SEÇÃO II
Da Presidência
Da Presidência
Art. 6º. O ConCidade será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, sendo que poderá designar funcionário qualificado da Secretaria para, em seu nome, exercer funções de Presidente do ConCidade, através de Ato Próprio que Designa.
SEÇÃO II
Do Grupo Gestor
Do Grupo Gestor
Art. 7º. O Grupo Gestor do ConCidade será composto pelos membros do Grupo Executivo do Plano Diretor de que trata a Lei do PDD, instituído por Decreto Municipal e terá a função de gerir o conselho e o Plano Diretor,
I - o grupo gestor do ConCidade será composto de forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil.
Parágrafo único - Os membros do grupo gestor não serão remunerados pelo conselho, sendo que os mesmos ficarão obrigados a assinar termo de trabalho voluntário.
Art. 8º. O Secretário-Executivo do Grupo Gestor do ConCidade será escolhido dentre um de seus membros, sendo eleito pela plenária para um mandato de um ano, podendo ser reeleito e/ou substituído a qualquer momento, desde que seja a vontade soberana da plenária
SEÇÃO IV
Das Câmaras Deliberativas
Das Câmaras Deliberativas
Art. 9º. As Câmaras Deliberativas têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar os pareceres do grupo gestor e os debates do Plenário, respeitando os seguintes critérios:
I - promovendo estudos específicos em área estabelecidas no art. 10 desta lei, com a finalidade de produzir parecer técnico a ser avaliado pelo grupo gestor e/ou pela plenária;
II - avaliar projetos, estudos ou programas que impliquem investimentos públicos em áreas de interesse social e
III - emitir parecer técnico.
Art. 10. O ConCidade contará com o assessoramento das seguintes Câmaras Deliberativas:
I - de Habitação;
II - de Meio Ambiente e Saneamento;
III - de Mobilidade e acessibilidade Urbana e Rural;
IV - de Planejamento e Gestão do Solo Urbano e rural;
V - de Saúde;
VI - de Educação e cultura;
VII - de Esporte e Lazer;
VIII - de Turismo;
IX - de Gestão da Romaria do Divino Pai Eterno e Carro de Bois;
X - da Indústria e Comércio;
XI - da Segurança Pública;
XII - da Infra-Estrutura;
XIII - da Assistência Social e;
XIV - de Transporte
§ 1º - Cada Câmara Deliberativa será composta por no mínimo três e no máximo cinco membros, sedo que um membro será o presidente do conselho especifico de que se trata o tema, um técnico da área e um membro do grupo gestor.
§ 2º - O Conselho criará Câmaras Deliberativas provisórias, que emitirão pareceres técnicos sobre matérias a serem votadas nas reuniões do Conselho, com a antecedência necessária ao pleno exame dos Conselheiros, setenta e duas horas antes do encontro para sua votação.
SEÇÃO V
Os conselhos Regionais
Os conselhos Regionais
Art. 11. Cada região administrativa, urbana e rural, definida na lei do Plano Diretor, terá o seu conselho regional, que será composto na seguinte forma:
I - por um representante do Executivo Municipal;
II - por um representante do Legislativo Municipal;
III - por dois representantes de segmento organizado da sociedade civil;
IV - por dois representantes do segmento religioso e
V - por dois representantes de associações classistas.
§ 1º - cada conselho está sujeito ao ConCidade e quando da realização de assembleia terá que enviar um representante.
§ 2º - Cada representação no conselho regional terá um suplente.
§ 3º - Cada conselho regional será presidido por um membro do grupo gestor indicado pelo presidente do ConCidade.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 12. A Plenário do ConCidade reunir-se-á, sempre que necessário por convocação de seu Presidente, por indicação do grupo gestor ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único - As convocações para as reuniões do ConCidade serão feitas com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
Art. 13. A primeira reunião anual do ConCidade se dará sempre na primeira terça feira do mês de fevereiro de cada ano.
SEÇÃO I
Da Votação das deliberações
Da Votação das deliberações
Art. 14. As deliberações do ConCidade serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 1º - O quórum mínimo para instalação dos trabalhos será de (1/3) um terço dos representantes com direito a voto que compõem a Plenária.
§ 2º - O quórum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto presentes na assembleia.
Art. 15. O Presidente do ConCidade exercera o voto de desempate.
Art. 16. As deliberações, pareceres e recomendações do ConCidade serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente.
CAPÍTULO V
Da Conferência Municipal das Cidades
Da Conferência Municipal das Cidades
Art. 17. A Conferência Municipal da Cidade constitui um instrumento para a garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 18. São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos níveis estadual e municipal com os diversos segmentos da sociedade, sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e rural;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade trindadense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e rural e suas áreas estratégicas e
IV - propiciar e estimular a organização da conferência da cidade como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano e rural no município.
Art. 19. São atribuições da Conferência Municipal da Cidade:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e rural;
II - avaliar a aplicação do Estatuto das Cidades e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano e rural em harmonia com as diretrizes do ConCidades Nacional e o ConCidades/Estadual;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do ConCidade e da Conferência Municipal da Cidade com os demais conselhos e conferências no município e
IV - avaliar a atuação e desempenho do ConCidade.
Art. 20. A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada uma vez ao ano, sempre no mês de novembro.
Art. 21. O ConCidade elaborará o Regimento Interno que disciplinará todo o processo de realização das Conferências Municipal da Cidade, o qual deverá ser eleitos os Delegados que irão representar o Município nas Conferência Estadual das Cidades.
Art. 22. O Regimento Interno de cada Conferência Municipal da Cidade deve conter:
I - os objetivos específicos e o temário;
II - a organização, as regras e os períodos das etapas preparatórias à Conferência Municipais e
III - uma Comissão Recursal e de Validação da Conferência Municipal constituída no âmbito do Plenário do ConCidade, respeitando a proporcionalidade dos segmentos.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural (FUMPDUR).
Do Fundo Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural (FUMPDUR).
Art. 23. O Fundo Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural (FUMPDUR) será criado por Lei própria com a finalidade de emprestar suporte financeiro ao planejamento e desenvolvimento de projetos relacionados à proteção ambiental, ao patrimônio histórico, de habitação e implantação de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 24. Os recursos do FUMPDUR serão constituídos, dentre outros pelos seguintes meios:
I - dotações orçamentárias específicas do Município;
II - contribuições, doações e transferências dos setores públicos e privados;
III - produtos de operações de crédito celebrados com organizações nacionais e internacionais;
IV - rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
V - receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística e ambiental municipal;
VI - das subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano, rural ou ambiental.
§ 1º - A aplicação dos recursos do fundo pelo ConCidade devem estar previstos nas diretrizes do Plano Diretor ou outros Planos de Ação Municipais.
§ 2º - O ConCidade deve, anualmente, prestar conta das ações e dos recursos do FUMPDUR aplicados à Câmara Municipal.
§ 3º - Anualmente, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal um relatório das ações referentes ao planejamento Urbano, Rural e Ambiental e da Política Urbana.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 25. As resoluções, portarias e demais atos normativos do Conselho Municipal da Cidade serão publicados no site do Governo Municipal, e sempre que possível, em jornais de grande circulação.
Art. 26. O Grupo Gestor elaborará no prazo de (2) dois meses após a aprovação desta Lei o Regimento Interno que estabeleça as matérias adequadas à consulta pública a serem objeto de programação das atividades do ConCidade.
Art. 27. Fica revogada a Lei nº 921/2001 de 30 de maio de 2001 (COMPLUMAD).
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.