Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Município de Trindade, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH.
Art. 2º - Compete à SEMURH, órgão da Administração Direta Municipal, conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do seu desenvolvimento, bem como promover o planejamento, a proposição e a execução das políticas públicas municipais relativas à habitação, ao saneamento e à regularização fundiária cabendo-lhe em especial:
I - Desenvolver processo permanente e contínuo de acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive as relativas ao Plano Diretor, ao Parcelamento, ao Uso e Ocupação do Solo, Lei de Zoneamento, Código de Posturas e Edificações do Município, bem como demais leis pertinentes;
II - Coordenar o desenvolvimento de projetos urbanos interagindo com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil;
III - Promover a integração dos planos e projetos dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública relacionados ao desenvolvimento urbano, de forma a maximizar os resultados positivos para a Cidade de Trindade;
IV - Desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo prazo, considerando o Plano Diretor do Município;
V - Formular políticas, diretrizes e ações que propiciem o posicionamento do Município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento urbano, incluindo as que decorram de sua inserção em planos nacionais, regionais, estaduais e metropolitanos;
VI - Desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, utilizando os instrumentos de política urbana;
VII - Organizar, manter e atualizar permanentemente o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
VIII - O planejamento operacional, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à habitação e regularização fundiária;
IX - O planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do Município no campo da habitação e urbanização;
X - A Atualização do Plano Habitacional do Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
XI - A proposição e coordenação de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
XII - A realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do Município;
XIII - Coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município.
XIV - O planejamento, coordenação, execução e fiscalização de programas, serviços e obras de saneamento básico específico das unidades habitacionais; Organização e atualização do Cadastro Técnico do Município;
XVI - Exame e aprovação dos pedidos de licenciamento para construção e implantação de loteamento urbano;
XVIII - O licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo.
XIX - desempenhar outras atividades afins.
Art. 3º - Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a SEMURH será dirigida por um Secretário Municipal de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e disporá da estrutura orgânica constante do Anexo I da presente Lei, sendo que suas atribuições, funcionamento e organização serão regulamentados através do ato administrativo pertinente.
Art. 4º - As imputações ao CONCIDADE, dispostas na Lei Municipal nº 1251 de 02/06/2008, integrarão a estrutura da SEMURH.
Parágrafo Único - Na Lei Municipal referida no caput as atribuições conferidas à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão serão desempenhadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.