Prefeitura de Trindade

Prefeitura de Trindade

Município de Trindade

LEI Nº 2.077, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

Cria o Conselho da Cidade - ConCidade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Trindade, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE - CONCIDADE
Art. 1º - O Conselho da Cidade - ConCidade, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora, parte integrante da estrutura da Prefeitura Municipal de Trindade, tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saneamento ambiental, mobilidade, acessibilidade, desenvolvimento econômico sustentável e preservação ambiental.
Art. 2º - O ConCidade é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Municipal da Cidade.
Art. 3º - O Conselho Gestor do ConCidade é o órgão auxiliar da Administração Pública Municipal que tem por finalidade auxiliar e assessorar o poder executivo em estudos, planejamento, pesquisas, desenvolvimento e dos instrumentos da Política Urbana do Município de Trindade.
Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor do ConCidade:
I - sugerir alterações ao Plano Diretor e colaborar em todas as atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento do Município;
II - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal, tendo em vista as finalidades constantes desta lei e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - emitir interpretação e recomendações referentes à aplicação das legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento;
IV - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal;
V - a promoção de parcerias público-privadas na produção e na manutenção da habitação de interesse social, em especial, com cooperativas habitacionais populares, associações habitacionais de interesse social e outras similares;
VI - a aprovação de metodologia para o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis por região;
VII - a identificação, mobilização e aplicação de recursos e investimentos dos programas municipais e, em especial, preservação ambiental, habitação, apoio ao desenvolvimento sustentável da comunidade, incentivando a geração de emprego e renda.
§ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades e competências o Conselho Gestor poderá solicitar a órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como a especialistas, pareceres ou pronunciamentos, atinentes às matérias sob sua
§ 2º - O Presidente designará, sempre que necessário, um Conselho de Trabalho com um Conselheiro Relator, para emissão de Parecer Conclusivo sobre matéria a ser submetida ao Plenário, em reunião ordinária.
Art. 5º Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Trindade e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável:
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Trindade observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a moradia condigna, mobilidade urbana, qualidade ambiental e acessibilidade;
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade);
V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.
Art. 6º O Conselho Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades: Gestão;
I - PODER EXECUTIVO:
01 membro da Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e
01 membro da Secretaria de Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária;
01 membro da Secretaria de Meio Ambiente;
II - REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO:
01 Membro da Câmara Municipal de Trindade;
III - REPRESENTANTE DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS:
02 Membros representantes de organizações não governamentais;
IV - REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA:
01 Membro representante de Associação Comunitária;
V - REPRESENTANTE DE ENTIDADES PROFISSIONAIS:
01 Membro representante de entidades profissionais vinculado ao desenvolvimento urbano;
§ 1º - Cada órgão/entidade com representação no CONSELHO Gestor terá um titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos.
§ 2º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pela direção de seus respectivos órgãos/entidades e eleitos na Conferência Municipal das Cidades;
§ 3º - Na vacância dos cargos ou na ausência da conferência municipal, os respectivos órgãos/entidades indicarão ao Presidente do ConCidade, os nomes dos conselheiros do Conselho Gestor que serão nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida à recondução.
§ 5º - Perderá assento no Conselho Gestor, dentro do mandato em curso, o representante da Entidade que deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificativas aceitas pelo Plenário.
§ 6º - Os membros do Conselho Gestor não perceberão remuneração e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 7º - Integram a estrutura do Conselho Gestor do ConCidade:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva,
Art. 8º O Conselho Gestor do ConCidade será presidido por Secretário Municipal, representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal, que será substituído, em suas ausências, pelo vice-presidente. desempate;
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Gestor:
I - convocar e presidir as sessões do Plenário, cabendo-lhe o voto de
II - representar o Conselho Gestor;
III - submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta de convocação, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - proclamar o resultado das votações do Plenário a respeito das matérias em apreciação;
V - assinar as atas das sessões do Plenário, juntamente com o Secretário Executivo;
VI - conceder vista de processos, adiamentos de discussão e/ou votação;
VII - propor urgência para discussão e votação de matérias pelo Plenário;
VIII - decidir as questões de ordem e outras relativas à administração e funcionamento do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva;
IX - assinar resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho Gestor, juntamente com a Secretaria Executiva;
X - submeter à apreciação do Plenário o relatório semestral das atividades do Conselho e outros documentos relacionados à sua atuação;
XI - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;
XII - encaminhar, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo, exposições de motivos, relatórios de atividades e informações sobre as matérias apreciadas pelo Conselho Gestor;
XIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O Plenário do Conselho Gestor é a instância superior de deliberação das competências legais descritas nesta Lei.
Parágrafo único - O quórum de instalação do Plenário será de maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor e a votação das matérias obedecerá ao regime de maioria simples.
Art. 11 - O Plenário reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho Gestor serão públicas e sempre registradas em ata.
Art. 12 - As matérias aprovadas pelo Plenário terão a forma de:
I - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho Gestor;
II - Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer natureza.
§ 1º - As resoluções e moções serão numeradas e datadas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las.
§ 2º - As resoluções do Conselho Gestor deverão ser publicadas no Placar Oficial do Município.
Art. 13 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou impedimentos ocorridos;
II - relatar e emitir parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos;
III - discutir e votar as matérias constantes da pauta da sessão;
IV - pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não esteja suficientemente convicto para votar;
V - requerer, quando necessário, providências, informações e outros esclarecimentos ao Presidente sobre matérias de competência legal do Conselho Gestor;
VI - exercer outras atribuições desta lei e que lhe forem delegadas pelo Plenário ou Presidente.
Art. 14 - A Secretaria do ConCidade será constituída por servidor indicado e disponibilizado pelo Executivo Municipal, e terá como atribuições:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação dos presentes e colher suas assinaturas;
III - providenciar o envio das comunicações, convocações e as atas aos conselheiros;
IV - comunicar a entidade suplente quando da assunção da titularidade;
V - providenciar a elaboração e arquivo das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VI - organizar o Expediente do Conselho;
VII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
VIII - receber e encaminhar ao presidente as proposições dos conselheiros;
IX - redigir as atas.
Art. 15 A distribuição dos processos a serem submetidos à apreciação do Plenário do Conselho Gestor será realizada previamente pela Secretaria Executiva aos Conselheiros relatores, em sistema de rodízio.
§ 1º - Os relatórios e pareceres conclusivos deverão ser apresentados pelos Conselheiros relatores, até a primeira sessão ordinária após o recebimento do processo;
§ 2º - Caso o Relator deixe de apresentar o parecer conclusivo o processo poderá ser avocado e redistribuído, a critério do Presidente.
Art. 16 A pauta das sessões ordinárias do Plenário do Conselho Gestor será distribuída aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, protocolando-a junto à Secretaria Executiva, com a antecedência de 06 (seis) dias úteis, a fim de que seja incluída na pauta da sessão seguinte.
Art. 17 - As sessões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:
I - abertura;
II - verificação do quórum;
III - discussão e votação da ata da sessão anterior;
IV - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;
V - apreciação de outros assuntos de interesse colegiado;
VI - encerramento.
Parágrafo único - Após 30 (trinta) minutos da abertura da sessão, instalar-se-á o Plenário com qualquer quórum e a ordem do dia será cumprida pelos Conselheiros presentes, vedada neste caso a votação de Resoluções e Moções.
Art. 18 A deliberação das matérias pelo Plenário obedecerá às seguintes fases:
I - será discutida a matéria constante da pauta;
II - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer conclusivo, de forma escrita ou oral;
III - terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão pelo Presidente;
IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 1º - O Relator deverá expor a matéria em um prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogados por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.
§ 2º - Será facultado a qualquer Conselheiro, por uma única vez, pedir vista da matéria em apreciação, por prazo fixado pelo Presidente, não podendo ultrapassar a data da próxima sessão ordinária.
§ 3º - Quando mais de um Conselheiro pedir vista na mesma sessão, o prazo deverá ser utilizado proporcionalmente e pela ordem de solicitação.
§ 4º - Caso o processo com vista não seja devolvido no prazo estabelecido, o Presidente poderá avocá-lo, para apreciação e votação.
Art. 19 - É proibido ao Conselheiro relatar:
I - matéria em que oficiou como perito;
II - processos em que a parte postulante seja seu cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º grau.
Parágrafo único - Poderá, ainda, o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 20 - A parte interessada ou qualquer membro do Conselho Gestor poderá arguir a suspeição, de forma fundamentada e devidamente instruída, a ser decidida pelo Plenário em votação por maioria simples dos Conselheiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Presidente do ConCidade deverá apresentar Relatório mensal das atividades realizadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para seu conhecimento e publicação no Placar Oficial do Município.
Art. 22 - Os casos não previstos nesta Lei Municipal bem como as regulamentações deverão ser aprovados por voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Trindade-GO, aos 05 (cinco) dias do mês de Outubro de 2021. Marden Gabriel Alves de Aguiar Junior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2077-2021