Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar, anexas ao Gabinete do Prefeito, os seguintes órgãos, com atribuições específicas, a saber:
I - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (SMT);
II - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E TURISMO (SMJT);
III - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (SMA);
V - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA (SMC) DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (SMT).
Art. 2º - A Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) como órgão encarregado de cumprir as determinações do Código Nacional de Trânsito e todos os assuntos na área de veículos e sinalização de trânsito no Município de Trindade, terá a seguinte estrutura:(Citado pela Lei nº 1.517 de 2013)
Superintendente
Desenhista Técnico (Efetivo)
Assessor de Planejamento
Auxiliar de Obras e Serviços
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E TURISMO (SMJT)
Art. 3º - A Superintendência Municipal da Juventude e Turismo (SMJT) como órgão encarregado de promover e exercitar os direitos da juventude e a divulgação e o crescimento do turismo no Município de Trindade, terá a seguinte estrutura:
Superintendente
Agente de Turismo
Auxiliar de Obras e Serviços Recreador (Guias)
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (SMA)
Art. 4º - A Superintendência Municipal do Meio Ambiente e Agricultura (SMA), como órgão encarregado de proteger o meio ambiente e a legislação específica e os incentivos à agricultura no Município de Trindade, terá a seguinte estrutura:
Superintendente
Técnico Agrícola
Técnico de Saneamento
Auxiliar de Obras e Serviços
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (SMIC)
Superintendente
Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Técnico de Segurança do Trabalho
Auxiliar de Obras e Serviços
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA (SMC)
Art. 6º - A Superintendência Municipal da Cultura (SMC) como órgão encarregado de promover, em colaboração com o Estado e entidades da Sociedade Civil, a proteção e a promoção da cultura, das artes e do patrimônio histórico, artístico e cultural, visando a utilização desses valores, de forma democrática, em benefício de toda comunidade e terá a seguinte estrutura:
Superintendente
Assessor Cultural
Diretores da Escola de Artes e do Museu Histórico Bibliotecário
Auxiliar de Obras e Serviços
Art. 7º - Ficam criados a Escola Municipal de Artes e o Museu Histórico, órgãos de caráter permanente, encarregados de promover o desenvolvimento de atividades artísticas e de preservação da memória histórica do Município de Trindade.
Art. 8º - Para o efetivo funcionamento da estrutura criada pela presente lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e em comissão, com os quantitativos e níveis de vencimento, a saber:(Citado pela Lei nº 1.517 de 2013)
CARGOS | QUANTITATIVOS | VENCIMENTOS |
Superintendente (Comissão) | 05 | Grau 21 |
Agente de Turismo (Comissão) | 03 | Grau 12 |
Assessor de Planejamento (Comissão) | 03 | Grau 12 |
Assessor Cultural (Comissão) | 03 | Grau 12 |
Diretor (Comissão) | 06 | Grau 12 |
Desenhista Técnico (Efetivo) | 03 | Grau 10 |
Recreador (Guia) (Efetivo) | 10 | Grau 08 |
Técnico Agrícola (Efetivo) | 10 | Grau 10 |
Técnico de Segurança do Trabalho (Efetivo) | 03 | Grau 10 |
Bibliotecário (Efetivo) | 02 | Grau 08 |
Parágrafo Único - cargos Superintendente, Agente de Turismo, Assessor de Planejamento, Assessor Cultural e Diretor, serão de provimento em comissão, em virtude do exercício de funções de confiança do Gabinete do Prefeito e as demais funções de natureza efetiva, cujas vagas serão aumentadas no quantitativo respectivo do Quadro Permanente da Prefeitura, após habilitação em Concurso Público, com a remuneração de acordo com a Tabela de Vencimentos em vigor.
Art. 9º - O Chefe do Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno referente as atribuições e competências das respectivas funções da estrutura administrativa criada por esta Lei.
Art. 10 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.