Art. 1º - Fica criada no âmbito da administração centralizada deste Município a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Desenvolvimento.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Desenvolvimento tem como âmbito de ação e atuação:
I - Orientar, coordenar e controlar a execução política de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, na esfera deste Município;
II - Prover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços na esfera municipal;
III - Delimitar e implantar áreas destinadas à indústria, ao comércio e a empresas prestadoras de serviço;
IV - Orientar a localização para a instalação de unidades industriais, artesanais, comerciais e de prestação de serviços, obedecida as delimitações e respeitando o interesse público;
V - Organizar, programar, programar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relativas às atividades de Indústria, Comércio, Serviços e Desenvolvimento;
VI - Promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada nos assuntos atinentes à política de desenvolvimento industrial, artesanal, comercial e de prestação de serviços;
VII - Atrair, locar e relocar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção de mão-de-obra local.
VIII - Efetuar o planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a implantação e desenvolvimento de ações governamentais no âmbito de sua atuação;
IX - Liderar campanhas em nível macrorregional que resultem em conquistas, obras de infraestrutura e no fortalecimento da economia;
X - Fomentar campanhas e iniciativas que objetivem a diminuição do desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao desenvolvimento do Município;
XI - Planejar, executar, implementar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa a implantação de novas indústrias no Município, bem como o exame e a fiscalização de projetos de obra e edificações industriais, bem como a atualização do sistema industrial;
XII - Reprimir a clandestinidade da construção de indústrias afetas ao comércio irregular;
XIII - Planejar e operacionalizar a execução de projetos de criação dos distritos industriais e levantamento e cadastramento de áreas apropriadas ao desenvolvimento industrial, urbano e rural.
Art. 3º - O Município promoverá formas de cooperação e colaboração às pessoas jurídicas que gerem benefícios para esta municipalidade, mediante concessão ou subvenção para execução de programas ou desenvolvimento de suas atividades, na forma da lei.
Art. 4º - A Secretaria criada por esta Lei será dirigida por Secretário Municipal de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e contará com os seguintes órgãos nas suas estruturas administrativas:
I - Superintendência de Indústria;
II - Superintendência de Comércio e Serviços; e,
III - Superintendência de Desenvolvimento;
Art. 5º - Para o efetivo funcionamento da estrutura criada na presente lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão para atender às necessidades administrativas, com os seguintes quantitativos e níveis de vencimento:
CARGOS | Quantitativo | Vencimento |
Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Desenvolvimento | 01 | Ato próprio |
Chefe de Gabinete do Secretário Municipal | 01 | Grau 12 |
Superintendente | 03 | Grau 21 |
Assessor Especial I | 10 | Grau 10 |
Assessor Especial para cadastramento Empresarial e Industriário | 10 | Grau 12 |
Coordenadoria de Projetos | 05 | Grau 12 |
Direção e assessoramento superiores | 10 | Grau 12 |
§ 1º - Os cargos de Superintendente, Diretor de Departamento, Coordenador e Assessores são de provimento em comissão, em virtude do exercício de funções de confiança.
§ 2º - Só poderá ocupar o cargo de Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Desenvolvimento pessoas que possuam diploma de curso superior.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das despesas inerentes à aplicação da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o inciso IV do artigo 1º e artigo 5º da Lei Municipal nº 911 de 30/03/2001, bem como as disposições que lhe forem contrárias.