Art. 1º - Fixa o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica do município, em R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), que corresponde o reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) à categoria, conforme Portaria MEC/GM nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, do Ministério de Estado da Educação.
Art. 1º - Os quantitativos dos cargos de Professor do Anexo Único da Lei n.º 556/1991 e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação, preservada a Tabela do art. 2º da Lei n.º 2113, de 24 de março de 2022:(Redação dada pela Lei nº 2.155 de 2022)
Anexo Único
TABEL A DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO
20 horas | 30 horas | 40 horas |
Professor Nível (P-I) | 1.922,81 | 2.884,22 |
Professor Nível (P-II) | 2.115,09 | 3.172,64 |
Professor Nível (P-III) | 2.326,60 | 3.489,91 |
Professor Nível (P-IV) | 2.559,26 | 3.838,90 |
Professor Nível (P-V) | 2.815,19 | 4.222,79 |
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 1.959, de 19 de fevereiro de 2020.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do mês de janeiro de 2022.