Art. 1º - Fixa o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica do município, em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), que corresponde o reajuste de 14,95% (quatorze vírgula nove e cinco por cento) à categoria, conforme Portaria MEC/GM nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério de Estado da Educação.
Art. 2º - O Anexo Único de que trata a Lei nº 556/91, de 27 de dezembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo Único
TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO
Denominação do Cargo | Carga Horária Semanal/Vencimento R$ | ||
20 horas | 30 horas | 40 horas | |
Professor Nível (P-I) | 2.210,27 | 3.315,41 | 4.420,55 |
Professor Nível (P-II) | 2.431,30 | 3.646,95 | 4.862,60 |
Professor Nível (P-III) | 2.674,43 | 4.011,65 | 5.348,86 |
Professor Nível (P-IV) | 2.941,87 | 4.412,81 | 5.883,75 |
Professor Nível (P-V) | 3.236,06 | 4.854,09 | 6.472,12 |
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 2.113, de 23 de março de 2022.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do mês de janeiro de 2023.