Art. 1º - Fica alterada a redação do § 2º do Art. 73 da Lei Municipal 933/2001, permanecendo o caput e dos demais parágrafos inalterados e passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelhos sonoros, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamento de qualquer natureza, em especial para a realização de som ao vivo é de 70 db(setenta decibéis), das 7:00 às 19:00 horas, medidos na curva "b", e de 60 db (sessenta decibéis), das 19:00 às 7:00 horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.